0017778-13.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Responsabilidade Civil
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017778-13.2026.8.26.0053 (processo principal 1005667-58.2016.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Maria Cristina Calil - - Marco Antônio de Jesus Machado - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Consórcio Jofege-enotec Bragança Paulista Ltda - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA CRISTINA CALIL e MARCO ANTÔNIO DE JESUS MACHADO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e CONSÓRCIO JOFEGE-ENOTEC BRAGANÇA PAULISTA LTDA., objetivando a satisfação de crédito oriundo de condenação por danos materiais fixada nos autos da ação indenizatória principal autuada sob o nº 1005667-58.2016.8.26.0011, que condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 45.527,38, com correção monetária a partir de 20 de janeiro de 2020 (data do laudo pericial) e de juros moratórios legais a contar de junho de 2014. Em razão disso, apresentaram demonstrativo do débito apontando o montante exequendo de R$ 207.039,13, válido para maio de 2026 (fls. 3/4). Determinada a intimação das executadas nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil (fls. 138), com republicação após regularização da representação processual (fls. 198/200), ambas as coexecutadas apresentaram impugnações tempestivas. A corré CONSÓRCIO JOFEGE-ENOTEC BRAGANÇA PAULISTA LTDA. ofereceu apólice de seguro garantia judicial (fls. 216/220) e sustentou a existência de excesso de execução, sob a alegação de que a parte exequente teria computado a correção monetária desde junho de 2014, quando a sentença expressamente a fixou a partir do laudo pericial de 23 de janeiro de 2020, defendendo como correto o valor de R$ 174.044,17, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a fixação de honorários de sucumbência (fls. 209/214). Por sua vez, a executada SABESP efetuou depósito judicial incontroverso no importe de R$ 154.906,79 e apresentou apólice de seguro garantia judicial para garantia do valor controverso (fls. 203/208), impugnando a execução às fls. 225/229. Argumentou haver excesso de execução de R$ 52.132,34, sustentando que os consectários legais incidiriam de forma diversa e postulando a incidência dos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 para afastar o cômputo adotado pelos credores, reconhecendo como devido o montante de R$ 154.906,79, além de requerer atribuição de efeito suspensivo. Os exequentes manifestaram-se às fls. 234/241 e reiteraram suas razões às fls. 291/297 e 312, rebatendo as teses defensivas e pugnando pela rejeição das impugnações, com homologação do cálculo inaugural de R$ 207.039,13 e pedido subsidiário de liberação de valores (fls. 235/241, 292/297, 312). Passo a decidir. O título executivo judicial constituído na fase de conhecimento encontra-se formalizado pela r. sentença de fls. 1142/1146 dos autos principais, confirmada pelo V. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 1351/1367), com trânsito em julgado em 31 de março de 2026 perante o Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3041519/SP (fls. 137). O dispositivo sentencial expressamente determinou: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar as rés ao pagamento de R$ 45.527,38, com correção monetária desde o laudo pericial e juros moratórios legais desde junho/2014" (fls. 1145/1146). Assim, em cumprimento ao título executivo judicial, para o cálculo do valor devido deve-se aplicar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária, até a data do efetivo pagamento e, quanto aos juros legais moratórios, estes devem ser fixados em 1% ao mês, conforme o artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, não sendo aplicável a taxa Selic, pois destinada a débitos tributários e não a outras naturezas de dívida. A controvérsia sobre a ocorrência de cumulação indevida ou aplicação antecipada da correção monetária a partir de junho de 2014, no cálculo apresentado pela exequente às fls. 03/04, deverá ser dirimida mediante a realização de perícia técnica contábil, para apurar o exato valor devido pelas executadas, em cumprimento ao título executivo judicial transitado em julgado, conforme os índices acima expostos, nos termos do artigo 156, caput, e do artigo 464 do Código de Processo Civil e do artigo 524, § 2º, do mesmo diploma legal. Para a realização da perícia, nomeio como perito contábil Felipe Almeida de Sousa, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Após, intime-se o perito acima, via mensagem eletrônica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, estimar seus honorários. Com a apresentação da proposta pelo perito, intimem-se as partes para ciência, podendo a parte executada, desde logo, realizar o pagamento. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se o perito via mensagem eletrônica para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se o perito para, em até 60 (sessenta) dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ANA HELENA MACHADO MAIA (OAB 89155/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ANA HELENA MACHADO MAIA (OAB 89155/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Réu CONSóRCIO JOFEGE-ENOTEC BRAGANçA PAULISTA LTDA
Autor MARCO ANTôNIO DE JESUS MACHADO
Autor MARIA CRISTINA CALIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0017778-13.2026.8.26.0053 (processo principal 1005667-58.2016.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Maria Cristina Calil - - Marco Antônio de Jesus Machado - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Consórcio Jofege-enotec Bragança Paulista Ltda - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA CRISTINA CALIL e MARCO ANTÔNIO DE JESUS MACHADO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e CONSÓRCIO JOFEGE-ENOTEC BRAGANÇA PAULISTA LTDA., objetivando a satisfação de crédito oriundo de condenação por danos materiais fixada nos autos da ação indenizatória principal autuada sob o nº 1005667-58.2016.8.26.0011, que condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 45.527,38, com correção monetária a partir de 20 de janeiro de 2020 (data do laudo pericial) e de juros moratórios legais a contar de junho de 2014. Em razão disso, apresentaram demonstrativo do débito apontando o montante exequendo de R$ 207.039,13, válido para maio de 2026 (fls. 3/4). Determinada a intimação das executadas nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil (fls. 138), com republicação após regularização da representação processual (fls. 198/200), ambas as coexecutadas apresentaram impugnações tempestivas. A corré CONSÓRCIO JOFEGE-ENOTEC BRAGANÇA PAULISTA LTDA. ofereceu apólice de seguro garantia judicial (fls. 216/220) e sustentou a existência de excesso de execução, sob a alegação de que a parte exequente teria computado a correção monetária desde junho de 2014, quando a sentença expressamente a fixou a partir do laudo pericial de 23 de janeiro de 2020, defendendo como correto o valor de R$ 174.044,17, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a fixação de honorários de sucumbência (fls. 209/214). Por sua vez, a executada SABESP efetuou depósito judicial incontroverso no importe de R$ 154.906,79 e apresentou apólice de seguro garantia judicial para garantia do valor controverso (fls. 203/208), impugnando a execução às fls. 225/229. Argumentou haver excesso de execução de R$ 52.132,34, sustentando que os consectários legais incidiriam de forma diversa e postulando a incidência dos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 para afastar o cômputo adotado pelos credores, reconhecendo como devido o montante de R$ 154.906,79, além de requerer atribuição de efeito suspensivo. Os exequentes manifestaram-se às fls. 234/241 e reiteraram suas razões às fls. 291/297 e 312, rebatendo as teses defensivas e pugnando pela rejeição das impugnações, com homologação do cálculo inaugural de R$ 207.039,13 e pedido subsidiário de liberação de valores (fls. 235/241, 292/297, 312). Passo a decidir. O título executivo judicial constituído na fase de conhecimento encontra-se formalizado pela r. sentença de fls. 1142/1146 dos autos principais, confirmada pelo V. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 1351/1367), com trânsito em julgado em 31 de março de 2026 perante o Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3041519/SP (fls. 137). O dispositivo sentencial expressamente determinou: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar as rés ao pagamento de R$ 45.527,38, com correção monetária desde o laudo pericial e juros moratórios legais desde junho/2014" (fls. 1145/1146). Assim, em cumprimento ao título executivo judicial, para o cálculo do valor devido deve-se aplicar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária, até a data do efetivo pagamento e, quanto aos juros legais moratórios, estes devem ser fixados em 1% ao mês, conforme o artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, não sendo aplicável a taxa Selic, pois destinada a débitos tributários e não a outras naturezas de dívida. A controvérsia sobre a ocorrência de cumulação indevida ou aplicação antecipada da correção monetária a partir de junho de 2014, no cálculo apresentado pela exequente às fls. 03/04, deverá ser dirimida mediante a realização de perícia técnica contábil, para apurar o exato valor devido pelas executadas, em cumprimento ao título executivo judicial transitado em julgado, conforme os índices acima expostos, nos termos do artigo 156, caput, e do artigo 464 do Código de Processo Civil e do artigo 524, § 2º, do mesmo diploma legal. Para a realização da perícia, nomeio como perito contábil Felipe Almeida de Sousa, devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias. Após, intime-se o perito acima, via mensagem eletrônica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, estimar seus honorários. Com a apresentação da proposta pelo perito, intimem-se as partes para ciência, podendo a parte executada, desde logo, realizar o pagamento. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se o perito via mensagem eletrônica para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se o perito para, em até 60 (sessenta) dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ANA HELENA MACHADO MAIA (OAB 89155/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ANA HELENA MACHADO MAIA (OAB 89155/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)