0017776-93.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0017776-93.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$176.290,39 Autor(s): GABRIEL JACKSON DA SILVA (RG: 645588015 null/SP e CPF/CNPJ: 132.494.399-83) Rua Rocha Pombo, 1660 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-030 - E-mail: diego@srsadvogados.adv.br - Telefone(s): (45) 2032-1010 Réu(s): LEONARDO PASSOS (RG: 142029014 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.282.409-01) Rua Luiz Genari, 297 - Jardim Gisela - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-220 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 – PRELIMINARES: a) Justiça Gratuita da parte Ré: A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). No caso, é preciso ter em mente que apesar de a prestação jurisdicional já está garantida à parte Ré, na medida em que a Justiça Gratuita já foi concedida à parte Autora, há requerimento de prova pericial. Ou seja, haverá custos moderados durante a instrução processual, na qual a dificuldade de pagamento poderá implicar cerceamento à mesma, podendo não ocorrer o devido processo legal substancial. Além do mais, a parte Ré juntou nos autos comprovante de rendimento na seq. 44.2, dando conta de que recebe pouco mais de um salário mínimo, e, por ora, não há elementos concretos que evidenciem capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. a.1) Nestes termos, defiro à parte Ré os benefícios da Justiça Gratuita. 1.1 – Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 – ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 – Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: i) indenização por danos emergentes materiais no valor de R$ 850,39; ii) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; iii) indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00; iv) indenização por lucros cessantes no valor de R$ 12.720,00. 2.2 – Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) que, em 09/09/2024, por volta das 13h19min, ocorreu acidente de trânsito na Avenida Nossa Senhora de Fátima, nas proximidades do cruzamento com a Rua Raimundo Leonardi, no Município de Toledo/PR; b) que, no momento do acidente, a parte Autora conduzia uma bicicleta e a parte Ré conduzia uma motocicleta; c) que, imediatamente antes da colisão, a parte Autora transitava de bicicleta pela estrutura cicloviária paralela à via; d) que houve colisão entre a bicicleta conduzida pela parte Autora e a motocicleta conduzida pela parte Ré; e) que a colisão ocasionou lesões corporais à parte Autora, com necessidade de atendimento médico e hospitalar; f) que a parte Autora permaneceu afastada de suas atividades laborais após o acidente e posteriormente retornou ao mercado de trabalho; g) que a parte Ré deixou o local após a colisão sem prestar pessoalmente auxílio à parte Autora e sem permanecer no local até a chegada do atendimento de emergência. 2.3 – Por sua vez, são questões de fato controvertidas: a) se, no exato momento em que a parte Ré ingressou e prosseguiu pelo cruzamento, o semáforo destinado ao fluxo por ela seguido emitia sinal vermelho; b) se, no exato momento imediatamente anterior à colisão, a parte Ré conduzia a motocicleta em velocidade superior ao limite regulamentar; c) se a parte Autora ingressou na pista de rolamento de maneira repentina e inesperada, sem previamente verificar a aproximação dos veículos que nela transitavam; d) se a parte Autora, ao deixar a estrutura cicloviária e iniciar o deslocamento transversal pela pista, realizou manobra sem a cautela e a sinalização materialmente possíveis nas circunstâncias concretas; e) se a dinâmica adotada pela parte Autora ao ingressar na pista de rolamento tornou inevitável a colisão para a parte Ré; f) se a conduta desenvolvida pela parte Ré na condução da motocicleta, consideradas a velocidade, a sinalização semafórica, a aproximação do cruzamento e as condições concretas da via, contribuiu causalmente para a ocorrência da colisão; g) se a parte Autora permaneceu total ou parcialmente incapacitada para o exercício de atividade remunerada durante todo o período compreendido entre setembro de 2024 e agosto de 2025; h) se, em decorrência direta da incapacidade provocada pelas lesões oriundas do acidente, a parte Autora deixou de auferir rendimentos no montante de R$ 12.720,00; i) se a parte Autora efetivamente suportou as despesas com medicamentos e insumos; j) se esses medicamentos eram necessários ao tratamento das lesões decorrentes do acidente; k) se as lesões decorrentes do acidente deixaram sequelas neurológicas, motoras, visuais, cognitivas ou relacionadas à fala de caráter permanente; l) se as sequelas decorrentes do acidente reduziram, de modo permanente, a capacidade laborativa da parte Autora; m) se existindo essas sequelas, qual a extensão percentual da redução da capacidade laborativa e quais atividades profissionais foram concretamente afetadas; n) se o retorno da parte Autora ao trabalho ocorreu em regime adaptado em razão das limitações decorrentes do acidente; o) se as lesões decorrentes do acidente produziram alterações físicas externas, perceptíveis e permanentes na marcha, na aparência ocular, na expressão corporal ou em outros aspectos da conformação física da parte Autora; p) se as consequências físicas e psíquicas decorrentes do acidente provocaram sofrimento, limitações pessoais e repercussões concretas na vida cotidiana da parte Autora, na extensão por ela alegada; q) se a parte Autora necessita atualmente ou necessitará futuramente de procedimentos médicos e/ou estéticos especificamente relacionados às sequelas decorrentes do acidente; r) havendo a necessidade de tratamento médicos, quais procedimentos são necessários, qual sua finalidade terapêutica ou reparadora e qual o respectivo custo; s) se as sequelas alegadas pela parte Autora possuem caráter irreversível ou se comportam recuperação total ou parcial mediante tratamento. 2.4 – As questões de direito controvertidas são: a) se a conduta da parte Ré configura ato ilícito culposo e gera dever de indenizar; b) se a conduta da parte Autora constitui causa exclusiva do acidente, apta a romper o nexo causal; c) subsidiariamente, se houve contribuição causal de ambas as partes e, em caso positivo, se incide a regra do art. 945 do Código Civil; d) se estão presentes os pressupostos jurídicos para condenação ao pagamento de lucros cessantes; e) se as despesas médicas e farmacêuticas alegadas são juridicamente ressarcíveis; f) se estão presentes os pressupostos do art. 950 do Código Civil para concessão de pensionamento e qual a forma juridicamente adequada de seu arbitramento; g) se as consequências do acidente configuram dano moral indenizável e qual o critério de quantificação; h) se as alterações físicas alegadas configuram dano estético autônomo e cumulável com o dano moral. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: Quanto ao ônus probatório, é preciso destacar que seguirá a regra geral do CPC, prevista no art. 373. 3.1 – Portanto, atribuo à parte Autora o ônus de prova dos fatos controvertidos “a”, “b”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, “q”, “r”, “s” e “t”, por serem constitutivos de seu direito e por ela alegados. 3.2 – Por sua vez, atribuo à parte Ré o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois impeditivos/modificativos/extintivos do direito da parte Autora, e por ela alegados. 4 – DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) depoimento pessoal das partes; b) testemunhal; c) pericial médica e de engenharia de trânsito, requerida por ambas as partes; d) documental, consubstanciada na expedição de ofício à 20ª Subdivisão Policial de Toledo/PR, à Secretaria de Segurança e Trânsito de Toledo/PR, à Costa Oeste Serviços Ltda, ao INSS e ao Hospital Bom Jesus. 5 – Para a realização da perícia médica, nomeio perito Heron Altir Canal, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC. 5.1 – Para a realização da perícia de engenharia de trânsito, tendo em vista a ausência de profissionais cadastrados nessa Comarca, nomeie-se profissional devidamente cadastrado no CAJU, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC. 5.1.1 – As nomeações dos peritos levaram em consideração a ausência de profissionais habilitados e dispostos a atuar como perito na presente comarca. E, especialmente, em razão de ser um dos únicos peritos que tem auxiliado este Juízo e trabalhado em processos em que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 5.2 – Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição dos Peritos, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.2.1 – Após, intime-se os Peritos para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 5.3 – Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.4 – Como a perícia médica foi requerida por ambas as partes, ficarão responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. 5.4.1. – Por sua vez, como a perícia de engenharia de trânsito foi requerida apenas pela parte Autora, ficará ela responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. 5.5 – Conduto, sendo ambas as partes beneficiarias de Justiça Gratuita, não poderão serem compelidas ao pagamento antes do término do processo. Por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), o Estado tem o dever de prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da Justiça Gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Em relação às despesas com a produção da prova pericial, cumpre destacar que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no caso de beneficiário de Justiça Gratuita, a perícia deve ser custeada por recursos alocados no orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão Público conveniado. E, se realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, tudo nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 95 do CPC. Portanto, sendo a parte Autora beneficiária de Justiça Gratuita, e sendo a perícia realizada por particular, o Estado será o responsável pelo pagamento dos custos da perícia, ao final do processo, acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita. Vale lembrar, todavia, que essa responsabilidade é limitada aos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou seja, em R$ 370,00. Porém, o §4º do art. 2º da mencionada Resolução estabelece que "o juiz ao fixar honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." Nestes termos, não se pode descuidar que é de experiência prática que os peritos tem forte resistência em laborar junto a processos com Justiça Gratuita, notadamente pela baixa remuneração e dificuldade/demora de recebimento. Não raras as vezes, os processos ficam com a sua tramitação arrastada por anos somente na busca de um profissional que queira laborar como perito em casos tais. O que vem contribuindo à rápida prestação da tutela jurisdicional é o aumento do limite, com base na discricionariedade que a própria normatização confere. Com efeito, é justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 em cinco vezes, levando-se o patamar à R$ 1.850,00, o qual deverá ser reajustado pelo IPCA desde 13/07/2016, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.5.1 – Nestes termos, fixo o limite da remuneração dos peritos a ser paga pelo Estado em R$ 1.850,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 13/07/2016, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.5.1.1 – Inclua-se o Estado do Paraná no presente processo, como terceiro interessado e intime-o para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. 5.6 – Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.6 – Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Expeçam Ofícios, com prazo de 15 dias: a) à 20ª Subdivisão Policial de Toledo/PR, para encaminhamento integral do Inquérito Policial nº 0011902-64.2024.8.16.0170, inclusive vídeos, imagens BATEU, relatórios de investigação e demais elementos informativos; b) à Secretaria de Segurança e Trânsito de Toledo/PR, para informar, se possível, a programação semafórica do cruzamento da Avenida Nossa Senhora de Fátima com a Rua Raimundo Leonardi na data e horário do acidente, bem como eventual existência de registros técnicos do semáforo; c) à Costa Oeste Serviços Ltda., para apresentação de documentos relativos ao vínculo laboral do Autor, tais como data de admissão, cargo inicial, cargo atual, remuneração, holerites, afastamentos, retorno ao trabalho, eventual promoção e existência ou não de limitação funcional no desempenho das atividades; d) ao INSS, para informar se o Autor requereu ou recebeu benefício previdenciário/assistencial em razão do acidente ou de eventual incapacidade laboral; e) ao Hospital Bom Jesus, para encaminhamento do prontuário médico integral do Autor. 6.1 – Com a resposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação a respeito, no prazo comum de 15 dias. 7 – Oportunamente, façam os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 8 – Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 8.1 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 9 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 10 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL JACKSON DA SILVA
Réu LEONARDO PASSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO ROCHA
OAB: 74090/PR
ROGEAN RAFAEL MONDARDO
OAB: 98920/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0017776-93.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$176.290,39 Autor(s): GABRIEL JACKSON DA SILVA (RG: 645588015 null/SP e CPF/CNPJ: 132.494.399-83) Rua Rocha Pombo, 1660 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-030 - E-mail: diego@srsadvogados.adv.br - Telefone(s): (45) 2032-1010 Réu(s): LEONARDO PASSOS (RG: 142029014 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.282.409-01) Rua Luiz Genari, 297 - Jardim Gisela - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-220 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 – PRELIMINARES: a) Justiça Gratuita da parte Ré: A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). No caso, é preciso ter em mente que apesar de a prestação jurisdicional já está garantida à parte Ré, na medida em que a Justiça Gratuita já foi concedida à parte Autora, há requerimento de prova pericial. Ou seja, haverá custos moderados durante a instrução processual, na qual a dificuldade de pagamento poderá implicar cerceamento à mesma, podendo não ocorrer o devido processo legal substancial. Além do mais, a parte Ré juntou nos autos comprovante de rendimento na seq. 44.2, dando conta de que recebe pouco mais de um salário mínimo, e, por ora, não há elementos concretos que evidenciem capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. a.1) Nestes termos, defiro à parte Ré os benefícios da Justiça Gratuita. 1.1 – Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 – ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 – Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: i) indenização por danos emergentes materiais no valor de R$ 850,39; ii) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00; iii) indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00; iv) indenização por lucros cessantes no valor de R$ 12.720,00. 2.2 – Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) que, em 09/09/2024, por volta das 13h19min, ocorreu acidente de trânsito na Avenida Nossa Senhora de Fátima, nas proximidades do cruzamento com a Rua Raimundo Leonardi, no Município de Toledo/PR; b) que, no momento do acidente, a parte Autora conduzia uma bicicleta e a parte Ré conduzia uma motocicleta; c) que, imediatamente antes da colisão, a parte Autora transitava de bicicleta pela estrutura cicloviária paralela à via; d) que houve colisão entre a bicicleta conduzida pela parte Autora e a motocicleta conduzida pela parte Ré; e) que a colisão ocasionou lesões corporais à parte Autora, com necessidade de atendimento médico e hospitalar; f) que a parte Autora permaneceu afastada de suas atividades laborais após o acidente e posteriormente retornou ao mercado de trabalho; g) que a parte Ré deixou o local após a colisão sem prestar pessoalmente auxílio à parte Autora e sem permanecer no local até a chegada do atendimento de emergência. 2.3 – Por sua vez, são questões de fato controvertidas: a) se, no exato momento em que a parte Ré ingressou e prosseguiu pelo cruzamento, o semáforo destinado ao fluxo por ela seguido emitia sinal vermelho; b) se, no exato momento imediatamente anterior à colisão, a parte Ré conduzia a motocicleta em velocidade superior ao limite regulamentar; c) se a parte Autora ingressou na pista de rolamento de maneira repentina e inesperada, sem previamente verificar a aproximação dos veículos que nela transitavam; d) se a parte Autora, ao deixar a estrutura cicloviária e iniciar o deslocamento transversal pela pista, realizou manobra sem a cautela e a sinalização materialmente possíveis nas circunstâncias concretas; e) se a dinâmica adotada pela parte Autora ao ingressar na pista de rolamento tornou inevitável a colisão para a parte Ré; f) se a conduta desenvolvida pela parte Ré na condução da motocicleta, consideradas a velocidade, a sinalização semafórica, a aproximação do cruzamento e as condições concretas da via, contribuiu causalmente para a ocorrência da colisão; g) se a parte Autora permaneceu total ou parcialmente incapacitada para o exercício de atividade remunerada durante todo o período compreendido entre setembro de 2024 e agosto de 2025; h) se, em decorrência direta da incapacidade provocada pelas lesões oriundas do acidente, a parte Autora deixou de auferir rendimentos no montante de R$ 12.720,00; i) se a parte Autora efetivamente suportou as despesas com medicamentos e insumos; j) se esses medicamentos eram necessários ao tratamento das lesões decorrentes do acidente; k) se as lesões decorrentes do acidente deixaram sequelas neurológicas, motoras, visuais, cognitivas ou relacionadas à fala de caráter permanente; l) se as sequelas decorrentes do acidente reduziram, de modo permanente, a capacidade laborativa da parte Autora; m) se existindo essas sequelas, qual a extensão percentual da redução da capacidade laborativa e quais atividades profissionais foram concretamente afetadas; n) se o retorno da parte Autora ao trabalho ocorreu em regime adaptado em razão das limitações decorrentes do acidente; o) se as lesões decorrentes do acidente produziram alterações físicas externas, perceptíveis e permanentes na marcha, na aparência ocular, na expressão corporal ou em outros aspectos da conformação física da parte Autora; p) se as consequências físicas e psíquicas decorrentes do acidente provocaram sofrimento, limitações pessoais e repercussões concretas na vida cotidiana da parte Autora, na extensão por ela alegada; q) se a parte Autora necessita atualmente ou necessitará futuramente de procedimentos médicos e/ou estéticos especificamente relacionados às sequelas decorrentes do acidente; r) havendo a necessidade de tratamento médicos, quais procedimentos são necessários, qual sua finalidade terapêutica ou reparadora e qual o respectivo custo; s) se as sequelas alegadas pela parte Autora possuem caráter irreversível ou se comportam recuperação total ou parcial mediante tratamento. 2.4 – As questões de direito controvertidas são: a) se a conduta da parte Ré configura ato ilícito culposo e gera dever de indenizar; b) se a conduta da parte Autora constitui causa exclusiva do acidente, apta a romper o nexo causal; c) subsidiariamente, se houve contribuição causal de ambas as partes e, em caso positivo, se incide a regra do art. 945 do Código Civil; d) se estão presentes os pressupostos jurídicos para condenação ao pagamento de lucros cessantes; e) se as despesas médicas e farmacêuticas alegadas são juridicamente ressarcíveis; f) se estão presentes os pressupostos do art. 950 do Código Civil para concessão de pensionamento e qual a forma juridicamente adequada de seu arbitramento; g) se as consequências do acidente configuram dano moral indenizável e qual o critério de quantificação; h) se as alterações físicas alegadas configuram dano estético autônomo e cumulável com o dano moral. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: Quanto ao ônus probatório, é preciso destacar que seguirá a regra geral do CPC, prevista no art. 373. 3.1 – Portanto, atribuo à parte Autora o ônus de prova dos fatos controvertidos “a”, “b”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, “q”, “r”, “s” e “t”, por serem constitutivos de seu direito e por ela alegados. 3.2 – Por sua vez, atribuo à parte Ré o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois impeditivos/modificativos/extintivos do direito da parte Autora, e por ela alegados. 4 – DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) depoimento pessoal das partes; b) testemunhal; c) pericial médica e de engenharia de trânsito, requerida por ambas as partes; d) documental, consubstanciada na expedição de ofício à 20ª Subdivisão Policial de Toledo/PR, à Secretaria de Segurança e Trânsito de Toledo/PR, à Costa Oeste Serviços Ltda, ao INSS e ao Hospital Bom Jesus. 5 – Para a realização da perícia médica, nomeio perito Heron Altir Canal, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC. 5.1 – Para a realização da perícia de engenharia de trânsito, tendo em vista a ausência de profissionais cadastrados nessa Comarca, nomeie-se profissional devidamente cadastrado no CAJU, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC. 5.1.1 – As nomeações dos peritos levaram em consideração a ausência de profissionais habilitados e dispostos a atuar como perito na presente comarca. E, especialmente, em razão de ser um dos únicos peritos que tem auxiliado este Juízo e trabalhado em processos em que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. 5.2 – Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição dos Peritos, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.2.1 – Após, intime-se os Peritos para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 5.3 – Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.4 – Como a perícia médica foi requerida por ambas as partes, ficarão responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. 5.4.1. – Por sua vez, como a perícia de engenharia de trânsito foi requerida apenas pela parte Autora, ficará ela responsável pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. 5.5 – Conduto, sendo ambas as partes beneficiarias de Justiça Gratuita, não poderão serem compelidas ao pagamento antes do término do processo. Por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF), o Estado tem o dever de prestar a assistência aos necessitados e beneficiários da Justiça Gratuita, com a realização da prova pericial, sob pena de omissão. Em relação às despesas com a produção da prova pericial, cumpre destacar que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, no caso de beneficiário de Justiça Gratuita, a perícia deve ser custeada por recursos alocados no orçamento do ente público, e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão Público conveniado. E, se realizada por particular, o valor será pago com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, tudo nos termos dos §§ 3º a 5º do art. 95 do CPC. Portanto, sendo a parte Autora beneficiária de Justiça Gratuita, e sendo a perícia realizada por particular, o Estado será o responsável pelo pagamento dos custos da perícia, ao final do processo, acaso o vencido seja o beneficiário da Justiça Gratuita. Vale lembrar, todavia, que essa responsabilidade é limitada aos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ou seja, em R$ 370,00. Porém, o §4º do art. 2º da mencionada Resolução estabelece que "o juiz ao fixar honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." Nestes termos, não se pode descuidar que é de experiência prática que os peritos tem forte resistência em laborar junto a processos com Justiça Gratuita, notadamente pela baixa remuneração e dificuldade/demora de recebimento. Não raras as vezes, os processos ficam com a sua tramitação arrastada por anos somente na busca de um profissional que queira laborar como perito em casos tais. O que vem contribuindo à rápida prestação da tutela jurisdicional é o aumento do limite, com base na discricionariedade que a própria normatização confere. Com efeito, é justo e razoável o aumento do limite de R$ 370,00 em cinco vezes, levando-se o patamar à R$ 1.850,00, o qual deverá ser reajustado pelo IPCA desde 13/07/2016, nos termos do art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.5.1 – Nestes termos, fixo o limite da remuneração dos peritos a ser paga pelo Estado em R$ 1.850,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 13/07/2016, até 09/12/2021, quando passará a ser atualizado pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 5.5.1.1 – Inclua-se o Estado do Paraná no presente processo, como terceiro interessado e intime-o para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da presente decisão. 5.6 – Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.6 – Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Expeçam Ofícios, com prazo de 15 dias: a) à 20ª Subdivisão Policial de Toledo/PR, para encaminhamento integral do Inquérito Policial nº 0011902-64.2024.8.16.0170, inclusive vídeos, imagens BATEU, relatórios de investigação e demais elementos informativos; b) à Secretaria de Segurança e Trânsito de Toledo/PR, para informar, se possível, a programação semafórica do cruzamento da Avenida Nossa Senhora de Fátima com a Rua Raimundo Leonardi na data e horário do acidente, bem como eventual existência de registros técnicos do semáforo; c) à Costa Oeste Serviços Ltda., para apresentação de documentos relativos ao vínculo laboral do Autor, tais como data de admissão, cargo inicial, cargo atual, remuneração, holerites, afastamentos, retorno ao trabalho, eventual promoção e existência ou não de limitação funcional no desempenho das atividades; d) ao INSS, para informar se o Autor requereu ou recebeu benefício previdenciário/assistencial em razão do acidente ou de eventual incapacidade laboral; e) ao Hospital Bom Jesus, para encaminhamento do prontuário médico integral do Autor. 6.1 – Com a resposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação a respeito, no prazo comum de 15 dias. 7 – Oportunamente, façam os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 8 – Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 8.1 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 9 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 10 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO