Detalhe do processo

0017773-62.2009.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0017773-62.2009.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA OCUPACIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CIRURGIÃ-DENTISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PATOLOGIA DE ORDEM DEGENERATIVA, E NÃO OCUPACIONAL. SUPOSTA CONCAUSA NO AGRAVAMENTO. ENTRETANTO, AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como de pensionamento mensal, formulados em face do Município de Cascavel.A apelante sustenta que as atividades exercidas como cirurgiã-dentista contribuíram para o agravamento de doença que a acomete, configurando nexo concausal apto a ensejar a responsabilização civil do ente público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Cascavel deve ser responsabilizado civilmente pelos alegados danos decorrentes do agravamento de enfermidade apresentada pela servidora em razão das condições de trabalho; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, pensionamento mensal, danos morais e danos estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade civil do Estado exige a demonstração dos pressupostos legais aplicáveis ao caso concreto, especialmente dano e nexo causal. Em demandas envolvendo doença ocupacional de servidora pública decorrente de atividade que não apresenta risco extraordinário ou especial, a responsabilidade civil do ente público deve ser analisada sob a perspectiva subjetiva, com apuração de eventual culpa administrativa. A atividade desempenhada pela apelante como cirurgiã-dentista não se enquadra entre aquelas que, por sua natureza, ensejam a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O laudo pericial conclui que a apelante é portadora de doença degenerativa, sem origem ocupacional, reconhecendo apenas que as condições de trabalho atuaram como concausa para o agravamento das manifestações da enfermidade. A perícia não identifica invalidez total ou parcial da apelante nem quantifica eventual redução de sua capacidade laborativa, limitando-se a apontar restrições relacionadas à postura e à repetitividade de movimentos. A ausência de demonstração concreta da redução da capacidade de trabalho inviabiliza a concessão de pensão mensal com fundamento no art. 950 do Código Civil. Os documentos constantes dos autos demonstram que o Município acompanhou a situação funcional e de saúde da servidora por intermédio da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho, concedendo licenças e restrições funcionais, inclusive com redução de carga horária e do número de pacientes atendidos. A referência genérica do laudo pericial à inadequação ergonômica das cadeiras não dispensa a produção de prova técnica específica apta a demonstrar falha do ambiente laboral, incumbindo à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) possui finalidade de registro administrativo e previdenciário, não implicando reconhecimento de culpa ou de responsabilidade civil do empregador. A inexistência de omissão juridicamente reprovável por parte do Município impede o reconhecimento do nexo causal necessário à responsabilização civil pelos danos alegados. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, mostram-se indevidos os pedidos de ressarcimento de despesas médicas, pensionamento mensal, indenização por danos morais e indenização por danos estéticos. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.A responsabilidade civil do ente público por danos decorrentes de doença ocupacional relacionada a atividade sem risco extraordinário deve ser apurada sob o regime da responsabilidade subjetiva. O reconhecimento de concausa no agravamento de doença degenerativa não é suficiente, por si só, para caracterizar o dever de indenizar. A ausência de comprovação de culpa administrativa e de nexo causal juridicamente relevante afasta a responsabilização civil do ente público. A pensão prevista no art. 950 do Código Civil exige demonstração da inabilitação para o exercício da profissão ou da efetiva redução da capacidade laborativa. A emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho não configura reconhecimento de culpa ou de responsabilidade civil do empregador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVIII, e 37, § 6º; CC, arts. 927, parágrafo único, e 950; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 1.009.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 858600 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29.04.2014; STF, RE 828040 (Tema 932 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 12.03.2020; TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação n.º 0001121-41.2023.8.16.0162, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 08.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação n.º 0001496-72.2022.8.16.0131, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 11.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação n.º 0035669-13.2017.8.16.0030, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 02.03.2022.Resumo em linguagem acessível: Uma servidora pública que exercia a função de cirurgiã-dentista buscou receber indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal, alegando que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento de problemas de saúde na coluna e nos ombros. O Tribunal reconheceu que o laudo pericial apontou a existência de doença degenerativa e registrou que as atividades desempenhadas no trabalho atuaram apenas como fator de agravamento da enfermidade. Contudo, a perícia não concluiu pela existência de incapacidade total ou parcial para o trabalho, nem indicou percentual de redução da capacidade laboral. Também foi constatado que o Município acompanhou a situação da servidora por meio de seu setor de medicina do trabalho, concedendo afastamentos e restrições funcionais quando necessário. O colegiado entendeu que não ficou demonstrada conduta culposa do Município nem nexo causal suficiente para justificar a responsabilização civil. Além disso, a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho foi considerada mero registro administrativo, sem valor de reconhecimento de responsabilidade. Por essas razões, foram mantidos a improcedência dos pedidos indenizatórios e o indeferimento da pensão mensal, permanecendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIA CECILIA KOEHLER

Réu MUNICíPIO DE CASCAVEL/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANA LAZZARIN BAVARESCO

OAB: 42470/PR

SOLANGE DA SILVA MACHADO

OAB: 31375/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0017773-62.2009.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA OCUPACIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CIRURGIÃ-DENTISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. PATOLOGIA DE ORDEM DEGENERATIVA, E NÃO OCUPACIONAL. SUPOSTA CONCAUSA NO AGRAVAMENTO. ENTRETANTO, AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO CAUSAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como de pensionamento mensal, formulados em face do Município de Cascavel.A apelante sustenta que as atividades exercidas como cirurgiã-dentista contribuíram para o agravamento de doença que a acomete, configurando nexo concausal apto a ensejar a responsabilização civil do ente público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Cascavel deve ser responsabilizado civilmente pelos alegados danos decorrentes do agravamento de enfermidade apresentada pela servidora em razão das condições de trabalho; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, pensionamento mensal, danos morais e danos estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade civil do Estado exige a demonstração dos pressupostos legais aplicáveis ao caso concreto, especialmente dano e nexo causal. Em demandas envolvendo doença ocupacional de servidora pública decorrente de atividade que não apresenta risco extraordinário ou especial, a responsabilidade civil do ente público deve ser analisada sob a perspectiva subjetiva, com apuração de eventual culpa administrativa. A atividade desempenhada pela apelante como cirurgiã-dentista não se enquadra entre aquelas que, por sua natureza, ensejam a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O laudo pericial conclui que a apelante é portadora de doença degenerativa, sem origem ocupacional, reconhecendo apenas que as condições de trabalho atuaram como concausa para o agravamento das manifestações da enfermidade. A perícia não identifica invalidez total ou parcial da apelante nem quantifica eventual redução de sua capacidade laborativa, limitando-se a apontar restrições relacionadas à postura e à repetitividade de movimentos. A ausência de demonstração concreta da redução da capacidade de trabalho inviabiliza a concessão de pensão mensal com fundamento no art. 950 do Código Civil. Os documentos constantes dos autos demonstram que o Município acompanhou a situação funcional e de saúde da servidora por intermédio da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho, concedendo licenças e restrições funcionais, inclusive com redução de carga horária e do número de pacientes atendidos. A referência genérica do laudo pericial à inadequação ergonômica das cadeiras não dispensa a produção de prova técnica específica apta a demonstrar falha do ambiente laboral, incumbindo à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) possui finalidade de registro administrativo e previdenciário, não implicando reconhecimento de culpa ou de responsabilidade civil do empregador. A inexistência de omissão juridicamente reprovável por parte do Município impede o reconhecimento do nexo causal necessário à responsabilização civil pelos danos alegados. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, mostram-se indevidos os pedidos de ressarcimento de despesas médicas, pensionamento mensal, indenização por danos morais e indenização por danos estéticos. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.A responsabilidade civil do ente público por danos decorrentes de doença ocupacional relacionada a atividade sem risco extraordinário deve ser apurada sob o regime da responsabilidade subjetiva. O reconhecimento de concausa no agravamento de doença degenerativa não é suficiente, por si só, para caracterizar o dever de indenizar. A ausência de comprovação de culpa administrativa e de nexo causal juridicamente relevante afasta a responsabilização civil do ente público. A pensão prevista no art. 950 do Código Civil exige demonstração da inabilitação para o exercício da profissão ou da efetiva redução da capacidade laborativa. A emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho não configura reconhecimento de culpa ou de responsabilidade civil do empregador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVIII, e 37, § 6º; CC, arts. 927, parágrafo único, e 950; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 1.009.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 858600 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29.04.2014; STF, RE 828040 (Tema 932 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 12.03.2020; TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação n.º 0001121-41.2023.8.16.0162, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 08.12.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação n.º 0001496-72.2022.8.16.0131, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 11.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação n.º 0035669-13.2017.8.16.0030, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 02.03.2022.Resumo em linguagem acessível: Uma servidora pública que exercia a função de cirurgiã-dentista buscou receber indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal, alegando que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento de problemas de saúde na coluna e nos ombros. O Tribunal reconheceu que o laudo pericial apontou a existência de doença degenerativa e registrou que as atividades desempenhadas no trabalho atuaram apenas como fator de agravamento da enfermidade. Contudo, a perícia não concluiu pela existência de incapacidade total ou parcial para o trabalho, nem indicou percentual de redução da capacidade laboral. Também foi constatado que o Município acompanhou a situação da servidora por meio de seu setor de medicina do trabalho, concedendo afastamentos e restrições funcionais quando necessário. O colegiado entendeu que não ficou demonstrada conduta culposa do Município nem nexo causal suficiente para justificar a responsabilização civil. Além disso, a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho foi considerada mero registro administrativo, sem valor de reconhecimento de responsabilidade. Por essas razões, foram mantidos a improcedência dos pedidos indenizatórios e o indeferimento da pensão mensal, permanecendo inalterada a sentença de primeiro grau.