Detalhe do processo

0017759-57.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017759-57.2025.8.16.0170 Vistos etc. 1. Em atenção à determinação contida no item 9 da decisão de saneamento, a autora informou que não possui conhecimento acerca da atual localização dos equipamentos alegadamente danificados, esclarecendo que os bens pertenciam à segurada e que, em razão do lapso temporal transcorrido desde o sinistro, teriam sido reparados, substituídos ou descartados, requerendo, por isso, a substituição da perícia por prova técnica simplificada ou, subsidiariamente, a realização de perícia indireta. Apresentou ainda quesitos para instrução da prova técnica. A despeito da impossibilidade de inspeção direta dos equipamentos supostamente avariados, não se conclui, por si só, pela inutilidade da prova técnica já deferida. Isso porque os pontos controvertidos delimitados por este Juízo não se restringem à constatação física dos danos nos aparelhos, abrangendo também a verificação da ocorrência de oscilações ou anomalias na rede elétrica, sua eventual origem, a existência de falha na prestação do serviço de distribuição de energia e o nexo causal entre os eventos registrados e os prejuízos alegados. Tais circunstâncias podem ser analisadas por meio da documentação técnica produzida à época dos fatos, dos registros operacionais da concessionária, dos laudos particulares apresentados pelas partes e dos demais elementos constantes dos autos. Desse modo, embora inviabilizada a realização de exame direto sobre os equipamentos, permanece possível e útil a produção de prova pericial indireta, razão pela qual não há fundamento para revogação da perícia anteriormente deferida. Por outro lado, também não se mostra adequada a substituição da prova pericial por prova técnica simplificada. A controvérsia envolve matéria técnica especializada relacionada à engenharia elétrica, análise de registros do sistema de distribuição de energia, verificação de eventuais distúrbios elétricos e exame do nexo causal alegado, circunstâncias que extrapolam a hipótese de menor complexidade prevista no art. 464, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de substituição da perícia por prova técnica simplificada. 2. No tocante aos honorários periciais, o perito JOSÉ FERNANDO MANGILI JÚNIOR aceitou o encargo e apresentou proposta no valor de R$ 3.150,00. A autora manifestou discordância quanto ao rateio dos honorários, sustentando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela ré, motivo pelo qual o respectivo adiantamento deveria ser suportado integralmente pela concessionária. Assiste-lhe razão. Embora a prova tenha sido deferida por este Juízo na decisão de saneamento, verifica-se que sua produção decorreu da insurgência da ré quanto aos documentos apresentados com a petição inicial e de sua expressa pretensão de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre o alegado evento e os danos reclamados. A autora, ao contrário, sempre sustentou a suficiência da prova documental já produzida. Nessas circunstâncias, à luz do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais deve incumbir exclusivamente à parte que requereu a prova. Ademais, o valor proposto pelo expert mostra-se compatível com a natureza da perícia, a especialização técnica exigida, a quantidade de quesitos formulados pelas partes e os pontos controvertidos definidos por este Juízo. Diante do exposto acolho a manifestação da autora quanto ao custeio da prova e determino que o adiantamento integral dos honorários periciais seja realizado pela ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e designar eventual diligência que entender necessária à elaboração do laudo pericial. 4. Intimem-se. Toledo, 04 de setembro de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)11/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL

OAB: 70575/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017759-57.2025.8.16.0170 Vistos etc. 1. Em atenção à determinação contida no item 9 da decisão de saneamento, a autora informou que não possui conhecimento acerca da atual localização dos equipamentos alegadamente danificados, esclarecendo que os bens pertenciam à segurada e que, em razão do lapso temporal transcorrido desde o sinistro, teriam sido reparados, substituídos ou descartados, requerendo, por isso, a substituição da perícia por prova técnica simplificada ou, subsidiariamente, a realização de perícia indireta. Apresentou ainda quesitos para instrução da prova técnica. A despeito da impossibilidade de inspeção direta dos equipamentos supostamente avariados, não se conclui, por si só, pela inutilidade da prova técnica já deferida. Isso porque os pontos controvertidos delimitados por este Juízo não se restringem à constatação física dos danos nos aparelhos, abrangendo também a verificação da ocorrência de oscilações ou anomalias na rede elétrica, sua eventual origem, a existência de falha na prestação do serviço de distribuição de energia e o nexo causal entre os eventos registrados e os prejuízos alegados. Tais circunstâncias podem ser analisadas por meio da documentação técnica produzida à época dos fatos, dos registros operacionais da concessionária, dos laudos particulares apresentados pelas partes e dos demais elementos constantes dos autos. Desse modo, embora inviabilizada a realização de exame direto sobre os equipamentos, permanece possível e útil a produção de prova pericial indireta, razão pela qual não há fundamento para revogação da perícia anteriormente deferida. Por outro lado, também não se mostra adequada a substituição da prova pericial por prova técnica simplificada. A controvérsia envolve matéria técnica especializada relacionada à engenharia elétrica, análise de registros do sistema de distribuição de energia, verificação de eventuais distúrbios elétricos e exame do nexo causal alegado, circunstâncias que extrapolam a hipótese de menor complexidade prevista no art. 464, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de substituição da perícia por prova técnica simplificada. 2. No tocante aos honorários periciais, o perito JOSÉ FERNANDO MANGILI JÚNIOR aceitou o encargo e apresentou proposta no valor de R$ 3.150,00. A autora manifestou discordância quanto ao rateio dos honorários, sustentando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela ré, motivo pelo qual o respectivo adiantamento deveria ser suportado integralmente pela concessionária. Assiste-lhe razão. Embora a prova tenha sido deferida por este Juízo na decisão de saneamento, verifica-se que sua produção decorreu da insurgência da ré quanto aos documentos apresentados com a petição inicial e de sua expressa pretensão de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre o alegado evento e os danos reclamados. A autora, ao contrário, sempre sustentou a suficiência da prova documental já produzida. Nessas circunstâncias, à luz do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais deve incumbir exclusivamente à parte que requereu a prova. Ademais, o valor proposto pelo expert mostra-se compatível com a natureza da perícia, a especialização técnica exigida, a quantidade de quesitos formulados pelas partes e os pontos controvertidos definidos por este Juízo. Diante do exposto acolho a manifestação da autora quanto ao custeio da prova e determino que o adiantamento integral dos honorários periciais seja realizado pela ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e designar eventual diligência que entender necessária à elaboração do laudo pericial. 4. Intimem-se. Toledo, 04 de setembro de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.