Detalhe do processo

0017759-41.2007.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - Vara do Juri / Execuções
Classe
Homicídio Simples
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017759-41.2007.8.26.0451 (451.01.2007.017759) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ALESSANDRO GARCIA MEIRA DE CAMARGO - Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri em que se imputa ao réu ALESSANDRO GARCIA MEIRA DE CAMARGO a suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (artigo 121, caput c.c. art. 14, inciso II c.c. art. 61, inciso II, alínea e, do Código Penal), ocorrido em 08 de maio de 2007, tendo o feito permanecido suspenso em razão da instauração de incidente de insanidade mental. Com a conclusão do incidente, foram regularmente trasladados a estes autos o laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 539/547) e a decisão que o homologou (fls. 548/550), a qual reconheceu a imputabilidade do acusado à época dos fatos e determinou o levantamento da suspensão do processo. Registre-se, ainda, que as partes já se manifestaram sobre as conclusões periciais, inexistindo controvérsia quanto ao seu conteúdo, uma vez que decorreu o prazo recursal em face da referida decisão. Diante disso, não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal, iniciando-se pelo Ministério Público. Após, abra-se vista à Defesa para a apresentação de seus memoriais. Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos para sentença. - ADV: SARITA RACHEL BOTTENE AUGUSTI TORREZAN (OAB 288427/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRO GARCIA MEIRA DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARITA RACHEL BOTTENE AUGUSTI TORREZAN

OAB: 288427/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0017759-41.2007.8.26.0451 (451.01.2007.017759) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ALESSANDRO GARCIA MEIRA DE CAMARGO - Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri em que se imputa ao réu ALESSANDRO GARCIA MEIRA DE CAMARGO a suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (artigo 121, caput c.c. art. 14, inciso II c.c. art. 61, inciso II, alínea e, do Código Penal), ocorrido em 08 de maio de 2007, tendo o feito permanecido suspenso em razão da instauração de incidente de insanidade mental. Com a conclusão do incidente, foram regularmente trasladados a estes autos o laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 539/547) e a decisão que o homologou (fls. 548/550), a qual reconheceu a imputabilidade do acusado à época dos fatos e determinou o levantamento da suspensão do processo. Registre-se, ainda, que as partes já se manifestaram sobre as conclusões periciais, inexistindo controvérsia quanto ao seu conteúdo, uma vez que decorreu o prazo recursal em face da referida decisão. Diante disso, não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal, iniciando-se pelo Ministério Público. Após, abra-se vista à Defesa para a apresentação de seus memoriais. Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos para sentença. - ADV: SARITA RACHEL BOTTENE AUGUSTI TORREZAN (OAB 288427/SP)