0017759-41.2007.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - Vara do Juri / Execuções
- Classe
- Homicídio Simples
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017759-41.2007.8.26.0451 (451.01.2007.017759) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ALESSANDRO GARCIA MEIRA DE CAMARGO - Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri em que se imputa ao réu ALESSANDRO GARCIA MEIRA DE CAMARGO a suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (artigo 121, caput c.c. art. 14, inciso II c.c. art. 61, inciso II, alínea e, do Código Penal), ocorrido em 08 de maio de 2007, tendo o feito permanecido suspenso em razão da instauração de incidente de insanidade mental. Com a conclusão do incidente, foram regularmente trasladados a estes autos o laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 539/547) e a decisão que o homologou (fls. 548/550), a qual reconheceu a imputabilidade do acusado à época dos fatos e determinou o levantamento da suspensão do processo. Registre-se, ainda, que as partes já se manifestaram sobre as conclusões periciais, inexistindo controvérsia quanto ao seu conteúdo, uma vez que decorreu o prazo recursal em face da referida decisão. Diante disso, não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal, iniciando-se pelo Ministério Público. Após, abra-se vista à Defesa para a apresentação de seus memoriais. Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos para sentença. - ADV: SARITA RACHEL BOTTENE AUGUSTI TORREZAN (OAB 288427/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRO GARCIA MEIRA DE CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SARITA RACHEL BOTTENE AUGUSTI TORREZAN
OAB: 288427/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0017759-41.2007.8.26.0451 (451.01.2007.017759) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ALESSANDRO GARCIA MEIRA DE CAMARGO - Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri em que se imputa ao réu ALESSANDRO GARCIA MEIRA DE CAMARGO a suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (artigo 121, caput c.c. art. 14, inciso II c.c. art. 61, inciso II, alínea e, do Código Penal), ocorrido em 08 de maio de 2007, tendo o feito permanecido suspenso em razão da instauração de incidente de insanidade mental. Com a conclusão do incidente, foram regularmente trasladados a estes autos o laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 539/547) e a decisão que o homologou (fls. 548/550), a qual reconheceu a imputabilidade do acusado à época dos fatos e determinou o levantamento da suspensão do processo. Registre-se, ainda, que as partes já se manifestaram sobre as conclusões periciais, inexistindo controvérsia quanto ao seu conteúdo, uma vez que decorreu o prazo recursal em face da referida decisão. Diante disso, não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal, iniciando-se pelo Ministério Público. Após, abra-se vista à Defesa para a apresentação de seus memoriais. Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos para sentença. - ADV: SARITA RACHEL BOTTENE AUGUSTI TORREZAN (OAB 288427/SP)