Detalhe do processo

0017754-56.2009.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0017754-56.2009.8.16.0021 Processo: 0017754-56.2009.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$273.943,54 Autor(s): Yeda Cristina Altheia Griza Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaucard S.A. contra a decisão de mov. 496, que indeferiu as impugnações formuladas pelo executado, homologou o laudo pericial juntado nos movs. 452 e 477, fixou o saldo exequendo em R$ 273.943,54, com data-base em 11/04/2025, e determinou, no item 5, a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente devidamente atualizado, sob pena de penhora. O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de procedimento, ao argumento de que a intimação para pagamento não poderia ter sido determinada na própria decisão que homologou os cálculos, sem requerimento formal da credora, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Requer, assim, a revogação do item 5 da decisão embargada, com intimação da parte autora para formular requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC. A exequente apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, a sua rejeição. Sustenta que a decisão não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como que os embargos pretendem rediscutir matéria decidida por via inadequada. Afirma, ainda, que o cumprimento de sentença já está instaurado desde o mov. 1.48, razão pela qual a ordem de pagamento representa mero impulso processual, e requer a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via própria para simples revisão do conteúdo decisório, tampouco para substituição do recurso cabível contra decisão com a qual a parte não concorda. No caso, a decisão embargada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O item 5 da decisão foi claro ao determinar a intimação do executado para pagamento do saldo homologado, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. A insurgência do embargante não aponta vício interno da decisão, mas discordância quanto à adequação procedimental da ordem de pagamento. De todo modo, também não há irregularidade procedimental a ser sanada. A fase de cumprimento de sentença já havia sido regularmente iniciada. A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença no mov. 1.45, com indicação do valor então devido, e houve decisão no mov. 1.48 determinando a intimação da instituição financeira para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários, bem como para apresentação de impugnação. O executado, em cumprimento à determinação, realizou depósito em garantia no mov. 1.52 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 1.53. Posteriormente, também houve intimação do executado para pagamento de saldo remanescente, conforme se extrai da própria impugnação apresentada pelo banco no mov. 95, na qual reconheceu que fora intimado, em 21/01/2019, para pagamento do saldo indicado no mov. 71, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Portanto, não se trata de início, de ofício, de nova fase de cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença já estava instaurado, com prévia intimação do executado para pagamento voluntário e com efetiva apresentação de impugnações pelo devedor. O que permaneceu pendente foi a apuração do saldo residual efetivamente devido, diante das divergências sucessivamente instauradas sobre os cálculos. Nesse contexto, uma vez liquidado o saldo remanescente pela decisão de mov. 496, a intimação do executado para pagamento do valor homologado constitui mero impulso oficial da execução já instaurada, sem necessidade de novo requerimento de cumprimento de sentença pela exequente. A liquidação do saldo não inaugura novo cumprimento de sentença, mas apenas define o quantum remanescente dentro da execução em curso. Por isso, o item 5 da decisão embargada deve ser mantido, pois apenas determinou o prosseguimento da fase executiva, com intimação do executado para pagamento do saldo homologado. Também não há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embora os embargos não comportem acolhimento, a insurgência apresentada está relacionada à discussão procedimental sobre a forma de prosseguimento da execução, não se extraindo, de forma inequívoca, intuito manifestamente protelatório. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 508, mantendo integralmente a decisão de mov. 496, inclusive quanto ao item 5. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 06 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S.A.

Autor YEDA CRISTINA ALTHEIA GRIZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA PESSALI

OAB: 42730/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

GERSON LUIZ ARMILIATO

OAB: 37626/PR

MARCO ANTONIO BARZOTTO

OAB: 34922/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0017754-56.2009.8.16.0021 Processo: 0017754-56.2009.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$273.943,54 Autor(s): Yeda Cristina Altheia Griza Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaucard S.A. contra a decisão de mov. 496, que indeferiu as impugnações formuladas pelo executado, homologou o laudo pericial juntado nos movs. 452 e 477, fixou o saldo exequendo em R$ 273.943,54, com data-base em 11/04/2025, e determinou, no item 5, a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente devidamente atualizado, sob pena de penhora. O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de procedimento, ao argumento de que a intimação para pagamento não poderia ter sido determinada na própria decisão que homologou os cálculos, sem requerimento formal da credora, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Requer, assim, a revogação do item 5 da decisão embargada, com intimação da parte autora para formular requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC. A exequente apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, a sua rejeição. Sustenta que a decisão não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como que os embargos pretendem rediscutir matéria decidida por via inadequada. Afirma, ainda, que o cumprimento de sentença já está instaurado desde o mov. 1.48, razão pela qual a ordem de pagamento representa mero impulso processual, e requer a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via própria para simples revisão do conteúdo decisório, tampouco para substituição do recurso cabível contra decisão com a qual a parte não concorda. No caso, a decisão embargada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O item 5 da decisão foi claro ao determinar a intimação do executado para pagamento do saldo homologado, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. A insurgência do embargante não aponta vício interno da decisão, mas discordância quanto à adequação procedimental da ordem de pagamento. De todo modo, também não há irregularidade procedimental a ser sanada. A fase de cumprimento de sentença já havia sido regularmente iniciada. A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença no mov. 1.45, com indicação do valor então devido, e houve decisão no mov. 1.48 determinando a intimação da instituição financeira para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários, bem como para apresentação de impugnação. O executado, em cumprimento à determinação, realizou depósito em garantia no mov. 1.52 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 1.53. Posteriormente, também houve intimação do executado para pagamento de saldo remanescente, conforme se extrai da própria impugnação apresentada pelo banco no mov. 95, na qual reconheceu que fora intimado, em 21/01/2019, para pagamento do saldo indicado no mov. 71, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Portanto, não se trata de início, de ofício, de nova fase de cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença já estava instaurado, com prévia intimação do executado para pagamento voluntário e com efetiva apresentação de impugnações pelo devedor. O que permaneceu pendente foi a apuração do saldo residual efetivamente devido, diante das divergências sucessivamente instauradas sobre os cálculos. Nesse contexto, uma vez liquidado o saldo remanescente pela decisão de mov. 496, a intimação do executado para pagamento do valor homologado constitui mero impulso oficial da execução já instaurada, sem necessidade de novo requerimento de cumprimento de sentença pela exequente. A liquidação do saldo não inaugura novo cumprimento de sentença, mas apenas define o quantum remanescente dentro da execução em curso. Por isso, o item 5 da decisão embargada deve ser mantido, pois apenas determinou o prosseguimento da fase executiva, com intimação do executado para pagamento do saldo homologado. Também não há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embora os embargos não comportem acolhimento, a insurgência apresentada está relacionada à discussão procedimental sobre a forma de prosseguimento da execução, não se extraindo, de forma inequívoca, intuito manifestamente protelatório. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 508, mantendo integralmente a decisão de mov. 496, inclusive quanto ao item 5. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 06 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado