0017748-83.2008.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0017748-83.2008.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito bancário. Apelação Cível. Ação revisional em fase de cumprimento de sentença. Extinção por cumprimento da obrigação. Recorrentes que questionam a metodologia dos cálculos homologados. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado em ação revisional de contrato de conta corrente com limite de cheque especial, reconhecendo excesso de execução e determinando a devolução de valores levantados a maior, além de extinguir o feito por cumprimento da obrigação. Os apelantes questionam a metodologia dos cálculos homologados, alegando que a correção monetária e os juros de mora deveriam incidir desde cada pagamento indevido, conforme parâmetros fixados na sentença de mérito, requerendo a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve o cumprimento integral da obrigação, especialmente quanto à metodologia de cálculo das diferenças de juros e correção monetária aplicadas, e se deve ser mantida a extinção do feito com resolução do mérito após a homologação dos cálculos periciais.III. Razões de decidir3. O laudo pericial atendeu aos comandos judiciais, realizando os cálculos conforme determinado, com apuração dos juros remuneratórios cobrados e da taxa média de mercado para cheque especial, mês a mês, e exclusão da capitalização de juros.4. A metodologia adotada considerou os débitos e créditos na conta corrente, apurando o saldo final e atualizando os valores até a data do depósito judicial, conforme o título executivo e a sentença transitada em julgado.5. Houve o cumprimento integral da obrigação, inclusive com levantamento de valor a maior pelos exequentes, o que justifica a extinção do feito com resolução do mérito.6. O recurso não merece provimento, pois não há violação ao princípio da dialeticidade e os cálculos homologados estão em conformidade com o título executivo e acórdão anterior.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença em ação revisional de cheque especial, a apuração das diferenças deve observar os critérios fixados no título executivo transitado em julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 93, IX, 489, § 1º, IV, 514, II e III, 924, II, 1.010, III; CC, art. 368.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0017748-83.2008.8.16.0021, Rel. Des. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2017; STJ, EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08.09.2008; STJ, REsp 640.770/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 05.08.2004.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor JOAQUIM RAMIRES PARRA
Autor PEDRO PARPINELLI
Autor PEDRO PARPINELLI - FI
Autor TRAMO TRANSPORTES RODOVIáRIOS DE CARGA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
MARCO ANTONIO BARZOTTO
OAB: 34922/PR
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB: 22129/PR
GERSON LUIZ ARMILIATO
OAB: 37626/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0017748-83.2008.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Luciane Bortoleto Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito bancário. Apelação Cível. Ação revisional em fase de cumprimento de sentença. Extinção por cumprimento da obrigação. Recorrentes que questionam a metodologia dos cálculos homologados. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado em ação revisional de contrato de conta corrente com limite de cheque especial, reconhecendo excesso de execução e determinando a devolução de valores levantados a maior, além de extinguir o feito por cumprimento da obrigação. Os apelantes questionam a metodologia dos cálculos homologados, alegando que a correção monetária e os juros de mora deveriam incidir desde cada pagamento indevido, conforme parâmetros fixados na sentença de mérito, requerendo a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve o cumprimento integral da obrigação, especialmente quanto à metodologia de cálculo das diferenças de juros e correção monetária aplicadas, e se deve ser mantida a extinção do feito com resolução do mérito após a homologação dos cálculos periciais.III. Razões de decidir3. O laudo pericial atendeu aos comandos judiciais, realizando os cálculos conforme determinado, com apuração dos juros remuneratórios cobrados e da taxa média de mercado para cheque especial, mês a mês, e exclusão da capitalização de juros.4. A metodologia adotada considerou os débitos e créditos na conta corrente, apurando o saldo final e atualizando os valores até a data do depósito judicial, conforme o título executivo e a sentença transitada em julgado.5. Houve o cumprimento integral da obrigação, inclusive com levantamento de valor a maior pelos exequentes, o que justifica a extinção do feito com resolução do mérito.6. O recurso não merece provimento, pois não há violação ao princípio da dialeticidade e os cálculos homologados estão em conformidade com o título executivo e acórdão anterior.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença em ação revisional de cheque especial, a apuração das diferenças deve observar os critérios fixados no título executivo transitado em julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 14, 93, IX, 489, § 1º, IV, 514, II e III, 924, II, 1.010, III; CC, art. 368.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0017748-83.2008.8.16.0021, Rel. Des. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 24.08.2017; STJ, EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08.09.2008; STJ, REsp 640.770/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 05.08.2004.