0017745-17.2017.8.13.0080
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 0017745-17.2017.8.13.0080 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Gravíssima] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANDRÉ RAMOS CPF: não informado e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 10196991389) em face de ANDRÉ RAMOS e MOISÉS DE PAULA RAMOS, ambos já qualificado nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 129, §2º, IV, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 02 de abril de 2017, por volta das 00h45min, no local conhecido como “Beco do Aconchego”, no município de Bom Sucesso/MG, os denunciados, agindo de forma livre, voluntária e consciente, em concurso de agentes, ofenderam a integridade corporal da vítima Matheus Eduardo Mattos, causando-lhe lesões corporais que resultaram em deformidade permanente da função mastigatória. A denúncia, instruída pelo Inquérito Policial (ID´s 10196991390 e 10196991391), foi recebida em 18 de junho de 2024 (ID 10248090175). Os réus foram regularmente citados. A defesa do réu André Ramos apresentou resposta à acusação no ID 10338462167, e a defesa do réu Moisés de Paula Ramos, no ID 10330364149. Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 10577129817), procedeu-se à oitiva da vítima e da testemunha José dos Reis Ribeiro, seguindo-se do interrogatório dos acusados. Em alegações finais (ID 10589766236), o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia. A defesa do réu Moisés de Paula Ramos, em memoriais (ID 10706280099), requereu a desclassificação do delito para lesão corporal grave ou leve, com o consequente reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da minorante do §4º do art. 129 do CP, a aplicação da atenuante da confissão e a fixação da pena no mínimo legal. A defesa do réu André Ramos, por sua vez (ID 10708449625), pugnou por sua absolvição por ausência de provas de autoria. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para lesão corporal de natureza grave e a fixação da pena no patamar mínimo. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal em que se imputa aos réus a prática do crime de lesão corporal de natureza gravíssima. Não havendo nulidades a serem sanadas nem preliminares a serem decididas, passo à análise do mérito. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10196991390, fls. 3-5), Laudo de Exame Corporal Indireto (ID 10196991390, fls. 62-64), e, de forma conclusiva, pelo Exame Corporal Complementar (ID 10196991390, fls. 78-83). Este último laudo é categórico ao atestar que, das lesões, resultaram "debilidade permanente da função mastigatória" e "deformidade permanente", em razão do escurecimento de dentes em posição central e visível. A prova pericial, portanto, é robusta e não deixa margem para dúvidas quanto à ocorrência do resultado qualificador previsto no art. 129, §2º, IV, do Código Penal. A autoria delitiva também é inconteste e recai sobre ambos os acusados. A vítima, Matheus Eduardo Mattos, em todas as oportunidades em que foi ouvida, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, manteve uma versão coesa e firme. Em seu depoimento judicial, narrou que, estava com os acusados e a irmã deles, sua então namorada. Afirmou que pagou pela gasolina para que o levassem para casa, mas, no trajeto, eles se recusaram a parar em sua residência. Disse que ameaçou pular do carro, momento em que pararam no "Beco do Aconchego" e "já desceu os dois e já comeu o cacete". A vítima foi enfática ao declarar que "os dois agrediram. Um abriu a porta e foi dando murro e batendo e o outro abriu a porta e desceu já batendo e foi quebrando os dentes". Afirmou que as agressões foram tão violentas que desmaiou e só cessaram porque um morador, "seu Zezinho", gritou. Negou veementemente ter tentado roubar o carro dos acusados. A testemunha, José dos Reis Ribeiro (Zezinho), declarou em juízo que "não viu a briga mas a briga foi na calçada da minha casa". Disse ter acordado com o barulho e que, "no outro dia da manhã viu o pedaço do dente dele estava lá". Embora tenha afirmado não ter intervindo diretamente, seu depoimento corrobora o local, a ocorrência de uma briga violenta e a consequência da perda de dente pela vítima. O acusado Moisés de Paula Ramos, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente os fatos. Confirmou que estava com seu irmão, o corréu André, e a vítima. Alegou que esta teria se gabado de ter feito "roleta russa" na cabeça de sua irmã e dito que roubaria seu carro. Em razão disso, confessou: "No meio do caminho, ele começou a desconversar e parou o carro. EU comecei a bater nele e o André separou". Apesar de tentar minimizar a agressão, afirmando ter dado apenas "3 tapas nele", sua confissão corrobora a ocorrência da agressão e, crucialmente, situa o corréu André na cena do crime, contrariando a versão deste. O acusado, André Ramos, em seu interrogatório, apresentou versão totalmente dissonante. Negou categoricamente sua participação e até mesmo sua presença no local, afirmando: "Não conheço o beco. Não estava na festa. Não estava com o Moisés. Estava em casa com minha esposa em Varginha". Dessa forma, como dito, embora o réu Moisés de Paula Ramos, tente minimizar sua conduta, alegando ter desferido apenas "três tapas", tal versão é absolutamente inverossímil e incompatível com a gravidade das lesões constatadas pela perícia, que incluem fratura de dente e debilidade permanente da função mastigatória. A justificativa de que agiu para defender a honra de sua irmã, que supostamente teria sido ameaçada pela vítima com uma "roleta russa", não encontra nenhum amparo probatório nos autos e, ainda que existisse, a reação violenta e desproporcional afastaria qualquer excludente de ilicitude. Crucialmente, a confissão de Moisés corrobora a presença do corréu André Ramos na cena do crime. Moisés afirmou: "Eu e meu irmão [André] fomos numa lanchonete", e que André estava no carro durante todo o trajeto e no momento da agressão. Nesse sentido, o acusado André Ramos, por sua vez, apresentou uma versão fantasiosa e isolada. Isso porque, em seu interrogatório, negou os fatos e alegou que sequer estava em Bom Sucesso na data do ocorrido, afirmando encontrar-se em Varginha/MG com sua esposa. Tal álibi é frontalmente desmentido pela confissão de seu próprio irmão, Moisés, e pelo depoimento firme da vítima. A tentativa de Moisés de isentar o irmão de responsabilidade, afirmando que "o meu irmão só separou", soa como uma manobra para proteger André, que é reincidente (conforme CACs de IDs 10223802933 e 10196991391, fls. 35-40), de uma nova condenação com consequências mais gravosas. Se André estava no local, como confirmado, sua negativa em juízo demonstra apenas a tentativa de se furtar à responsabilidade penal. Dessa forma, a palavra da vítima, consistente e detalhada, aliada à confissão parcial de Moisés, as confirmações indiretas da testemunha “Zezinho” e às contradições no depoimento de André, formam um conjunto probatório sólido e suficiente para a condenação de ambos os réus. A tese da defesa de Moisés (ID 10706280099) de desclassificação para lesão grave, sob o argumento de que a deformidade (escurecimento dos dentes) seria reparável, não se sustenta. O Laudo Pericial Complementar (ID 10196991390, fl. 82) é claro ao concluir pela "deformidade permanente". A jurisprudência citada pela defesa não se amolda ao caso, pois o conceito de deformidade para fins penais não exige um dano "grotesco" ou "chocante", mas sim uma alteração estética visível e duradoura, que cause constrangimento à vítima, o que é o caso de dentes frontais escurecidos. A possibilidade de reparação cirúrgica ou estética não afasta a qualificadora, conforme entendimento consolidado. A tese de lesão privilegiada (art. 129, §4º) também não prospera. A suposta provocação da vítima não foi comprovada e, ainda que fosse, a reação dos acusados foi evidentemente desproporcional, afastando o domínio de violenta emoção. A tese da defesa de André (ID 10708449625) de absolvição por falta de provas é refutada pelo depoimento seguro da vítima, que sempre afirmou ter sido agredida por ambos, e pela mentira do próprio acusado sobre seu paradeiro, desmentida pelo corréu. O princípio in dubio pro reo não se aplica quando há elementos probatórios suficientes para a condenação, como no presente caso. Portanto, a conduta dos réus amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 129, §2º, IV, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus MOISÉS DE PAULA RAMOS e ANDRÉ RAMOS como incursos nas sanções do artigo 129, §2º, IV, do Código Penal. Atendendo ao sistema trifásico, passo à individualização das penas. 1. Réu MOISÉS DE PAULA RAMOS Primeira Fase: A pena para o crime do art. 129, §2º, do CP é de reclusão, de 2 a 8 anos. Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP: a culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme CACs juntadas. Não há elementos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal qualificado, não havendo razões para a exasperação da pena-base. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. Segunda Fase: Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), ainda que parcial. Por outro lado, incidem as agravantes do motivo fútil (art. 61, II, 'a', do CP), pois a agressão decorreu de um desentendimento banal sobre carona e combustível, e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, 'c', do CP), uma vez que a vítima foi atacada em superioridade numérica, durante a madrugada e em local ermo. Faço a compensação da atenuante da confissão com a agravante do motivo fútil, remanescendo a agravante do recurso que dificultou a defesa. Elevo a pena em 1/6 (4 meses), fixando a pena provisória em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno, pois, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 2. Réu ANDRÉ RAMOS Primeira Fase: Pelos mesmos fundamentos expostos na dosimetria do corréu Moisés, sendo todas as circunstâncias do art. 59 do CP neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. Segunda Fase: Incidem as agravantes do motivo fútil (art. 61, II, 'a', do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, 'c', do CP), pelos mesmos motivos já expostos. Incide, ainda, a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme CACs (ID 10223802933 e 10196991391, fls. 35-40), que demonstram condenação anterior transitada em julgado nos autos nº. 0152377-73.2016.8.13.0707, do qual ainda cumpria pena no regime aberto nos autos de execução penal nº. 4400057-94.2019.8.13.0707, conforme CAC de ID 10223802933. Não há atenuantes. Considerando as três agravantes, sendo uma delas preponderante (reincidência), elevo a pena em 1/3 (8 meses), fixando a pena provisória em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno, pois, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Para o réu MOISÉS DE PAULA RAMOS, primário e com pena fixada em 2 anos e 4 meses, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do CP. Para o réu ANDRÉ RAMOS, reincidente e com pena fixada em 2 anos e 8 meses, estabeleço o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, 'b', do CP, e na Súmula 269 do STJ. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), para ambos os réus, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa (art. 44, I, e art. 77, caput, do CP). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), por ausência de pedido expresso na denúncia e de instrução específica para tanto. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, pois responderam ao processo soltos e não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva. Determino a intimação pessoal dos sentenciados, devendo constar no mandado eventual interesse de recorrer. Intime-se o ilustre representante do Ministério Público e os advogados. Consigno ao defensor dativo que os honorários recursais serão fixados com o retorno dos autos da instância superior em valor atualizado. Fixo em favor do defensor dativo nomeado, Dr. Gustavo Santiago Martins, OAB/MG 185.356, no valor de R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, nos termos da tabela do convênio TJMG/AGE/OAB-MG. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado; Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Expeçam-se as competentes Guias de Execução Penal; c) Comuniquem-se os Institutos de Identificação. Tudo cumprido, arquivem-se com baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO DE PAULA VITOR BRAGA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO DA MATA SANTIAGO NETO
OAB: 132124/MG
FRANCISCO DE PAULA VITOR BRAGA FILHO
OAB: 63645/MG
GUSTAVO SANTIAGO MARTINS
OAB: 185356/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 0017745-17.2017.8.13.0080 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Gravíssima] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANDRÉ RAMOS CPF: não informado e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 10196991389) em face de ANDRÉ RAMOS e MOISÉS DE PAULA RAMOS, ambos já qualificado nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 129, §2º, IV, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 02 de abril de 2017, por volta das 00h45min, no local conhecido como “Beco do Aconchego”, no município de Bom Sucesso/MG, os denunciados, agindo de forma livre, voluntária e consciente, em concurso de agentes, ofenderam a integridade corporal da vítima Matheus Eduardo Mattos, causando-lhe lesões corporais que resultaram em deformidade permanente da função mastigatória. A denúncia, instruída pelo Inquérito Policial (ID´s 10196991390 e 10196991391), foi recebida em 18 de junho de 2024 (ID 10248090175). Os réus foram regularmente citados. A defesa do réu André Ramos apresentou resposta à acusação no ID 10338462167, e a defesa do réu Moisés de Paula Ramos, no ID 10330364149. Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 10577129817), procedeu-se à oitiva da vítima e da testemunha José dos Reis Ribeiro, seguindo-se do interrogatório dos acusados. Em alegações finais (ID 10589766236), o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia. A defesa do réu Moisés de Paula Ramos, em memoriais (ID 10706280099), requereu a desclassificação do delito para lesão corporal grave ou leve, com o consequente reconhecimento da prescrição. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da minorante do §4º do art. 129 do CP, a aplicação da atenuante da confissão e a fixação da pena no mínimo legal. A defesa do réu André Ramos, por sua vez (ID 10708449625), pugnou por sua absolvição por ausência de provas de autoria. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para lesão corporal de natureza grave e a fixação da pena no patamar mínimo. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal em que se imputa aos réus a prática do crime de lesão corporal de natureza gravíssima. Não havendo nulidades a serem sanadas nem preliminares a serem decididas, passo à análise do mérito. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10196991390, fls. 3-5), Laudo de Exame Corporal Indireto (ID 10196991390, fls. 62-64), e, de forma conclusiva, pelo Exame Corporal Complementar (ID 10196991390, fls. 78-83). Este último laudo é categórico ao atestar que, das lesões, resultaram "debilidade permanente da função mastigatória" e "deformidade permanente", em razão do escurecimento de dentes em posição central e visível. A prova pericial, portanto, é robusta e não deixa margem para dúvidas quanto à ocorrência do resultado qualificador previsto no art. 129, §2º, IV, do Código Penal. A autoria delitiva também é inconteste e recai sobre ambos os acusados. A vítima, Matheus Eduardo Mattos, em todas as oportunidades em que foi ouvida, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, manteve uma versão coesa e firme. Em seu depoimento judicial, narrou que, estava com os acusados e a irmã deles, sua então namorada. Afirmou que pagou pela gasolina para que o levassem para casa, mas, no trajeto, eles se recusaram a parar em sua residência. Disse que ameaçou pular do carro, momento em que pararam no "Beco do Aconchego" e "já desceu os dois e já comeu o cacete". A vítima foi enfática ao declarar que "os dois agrediram. Um abriu a porta e foi dando murro e batendo e o outro abriu a porta e desceu já batendo e foi quebrando os dentes". Afirmou que as agressões foram tão violentas que desmaiou e só cessaram porque um morador, "seu Zezinho", gritou. Negou veementemente ter tentado roubar o carro dos acusados. A testemunha, José dos Reis Ribeiro (Zezinho), declarou em juízo que "não viu a briga mas a briga foi na calçada da minha casa". Disse ter acordado com o barulho e que, "no outro dia da manhã viu o pedaço do dente dele estava lá". Embora tenha afirmado não ter intervindo diretamente, seu depoimento corrobora o local, a ocorrência de uma briga violenta e a consequência da perda de dente pela vítima. O acusado Moisés de Paula Ramos, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente os fatos. Confirmou que estava com seu irmão, o corréu André, e a vítima. Alegou que esta teria se gabado de ter feito "roleta russa" na cabeça de sua irmã e dito que roubaria seu carro. Em razão disso, confessou: "No meio do caminho, ele começou a desconversar e parou o carro. EU comecei a bater nele e o André separou". Apesar de tentar minimizar a agressão, afirmando ter dado apenas "3 tapas nele", sua confissão corrobora a ocorrência da agressão e, crucialmente, situa o corréu André na cena do crime, contrariando a versão deste. O acusado, André Ramos, em seu interrogatório, apresentou versão totalmente dissonante. Negou categoricamente sua participação e até mesmo sua presença no local, afirmando: "Não conheço o beco. Não estava na festa. Não estava com o Moisés. Estava em casa com minha esposa em Varginha". Dessa forma, como dito, embora o réu Moisés de Paula Ramos, tente minimizar sua conduta, alegando ter desferido apenas "três tapas", tal versão é absolutamente inverossímil e incompatível com a gravidade das lesões constatadas pela perícia, que incluem fratura de dente e debilidade permanente da função mastigatória. A justificativa de que agiu para defender a honra de sua irmã, que supostamente teria sido ameaçada pela vítima com uma "roleta russa", não encontra nenhum amparo probatório nos autos e, ainda que existisse, a reação violenta e desproporcional afastaria qualquer excludente de ilicitude. Crucialmente, a confissão de Moisés corrobora a presença do corréu André Ramos na cena do crime. Moisés afirmou: "Eu e meu irmão [André] fomos numa lanchonete", e que André estava no carro durante todo o trajeto e no momento da agressão. Nesse sentido, o acusado André Ramos, por sua vez, apresentou uma versão fantasiosa e isolada. Isso porque, em seu interrogatório, negou os fatos e alegou que sequer estava em Bom Sucesso na data do ocorrido, afirmando encontrar-se em Varginha/MG com sua esposa. Tal álibi é frontalmente desmentido pela confissão de seu próprio irmão, Moisés, e pelo depoimento firme da vítima. A tentativa de Moisés de isentar o irmão de responsabilidade, afirmando que "o meu irmão só separou", soa como uma manobra para proteger André, que é reincidente (conforme CACs de IDs 10223802933 e 10196991391, fls. 35-40), de uma nova condenação com consequências mais gravosas. Se André estava no local, como confirmado, sua negativa em juízo demonstra apenas a tentativa de se furtar à responsabilidade penal. Dessa forma, a palavra da vítima, consistente e detalhada, aliada à confissão parcial de Moisés, as confirmações indiretas da testemunha “Zezinho” e às contradições no depoimento de André, formam um conjunto probatório sólido e suficiente para a condenação de ambos os réus. A tese da defesa de Moisés (ID 10706280099) de desclassificação para lesão grave, sob o argumento de que a deformidade (escurecimento dos dentes) seria reparável, não se sustenta. O Laudo Pericial Complementar (ID 10196991390, fl. 82) é claro ao concluir pela "deformidade permanente". A jurisprudência citada pela defesa não se amolda ao caso, pois o conceito de deformidade para fins penais não exige um dano "grotesco" ou "chocante", mas sim uma alteração estética visível e duradoura, que cause constrangimento à vítima, o que é o caso de dentes frontais escurecidos. A possibilidade de reparação cirúrgica ou estética não afasta a qualificadora, conforme entendimento consolidado. A tese de lesão privilegiada (art. 129, §4º) também não prospera. A suposta provocação da vítima não foi comprovada e, ainda que fosse, a reação dos acusados foi evidentemente desproporcional, afastando o domínio de violenta emoção. A tese da defesa de André (ID 10708449625) de absolvição por falta de provas é refutada pelo depoimento seguro da vítima, que sempre afirmou ter sido agredida por ambos, e pela mentira do próprio acusado sobre seu paradeiro, desmentida pelo corréu. O princípio in dubio pro reo não se aplica quando há elementos probatórios suficientes para a condenação, como no presente caso. Portanto, a conduta dos réus amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 129, §2º, IV, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus MOISÉS DE PAULA RAMOS e ANDRÉ RAMOS como incursos nas sanções do artigo 129, §2º, IV, do Código Penal. Atendendo ao sistema trifásico, passo à individualização das penas. 1. Réu MOISÉS DE PAULA RAMOS Primeira Fase: A pena para o crime do art. 129, §2º, do CP é de reclusão, de 2 a 8 anos. Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP: a culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme CACs juntadas. Não há elementos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal qualificado, não havendo razões para a exasperação da pena-base. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. Segunda Fase: Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), ainda que parcial. Por outro lado, incidem as agravantes do motivo fútil (art. 61, II, 'a', do CP), pois a agressão decorreu de um desentendimento banal sobre carona e combustível, e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, 'c', do CP), uma vez que a vítima foi atacada em superioridade numérica, durante a madrugada e em local ermo. Faço a compensação da atenuante da confissão com a agravante do motivo fútil, remanescendo a agravante do recurso que dificultou a defesa. Elevo a pena em 1/6 (4 meses), fixando a pena provisória em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno, pois, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 2. Réu ANDRÉ RAMOS Primeira Fase: Pelos mesmos fundamentos expostos na dosimetria do corréu Moisés, sendo todas as circunstâncias do art. 59 do CP neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão. Segunda Fase: Incidem as agravantes do motivo fútil (art. 61, II, 'a', do CP) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, 'c', do CP), pelos mesmos motivos já expostos. Incide, ainda, a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), conforme CACs (ID 10223802933 e 10196991391, fls. 35-40), que demonstram condenação anterior transitada em julgado nos autos nº. 0152377-73.2016.8.13.0707, do qual ainda cumpria pena no regime aberto nos autos de execução penal nº. 4400057-94.2019.8.13.0707, conforme CAC de ID 10223802933. Não há atenuantes. Considerando as três agravantes, sendo uma delas preponderante (reincidência), elevo a pena em 1/3 (8 meses), fixando a pena provisória em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno, pois, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Para o réu MOISÉS DE PAULA RAMOS, primário e com pena fixada em 2 anos e 4 meses, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do CP. Para o réu ANDRÉ RAMOS, reincidente e com pena fixada em 2 anos e 8 meses, estabeleço o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, 'b', do CP, e na Súmula 269 do STJ. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), para ambos os réus, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa (art. 44, I, e art. 77, caput, do CP). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), por ausência de pedido expresso na denúncia e de instrução específica para tanto. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, pois responderam ao processo soltos e não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva. Determino a intimação pessoal dos sentenciados, devendo constar no mandado eventual interesse de recorrer. Intime-se o ilustre representante do Ministério Público e os advogados. Consigno ao defensor dativo que os honorários recursais serão fixados com o retorno dos autos da instância superior em valor atualizado. Fixo em favor do defensor dativo nomeado, Dr. Gustavo Santiago Martins, OAB/MG 185.356, no valor de R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais, nos termos da tabela do convênio TJMG/AGE/OAB-MG. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado; Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; b) Expeçam-se as competentes Guias de Execução Penal; c) Comuniquem-se os Institutos de Identificação. Tudo cumprido, arquivem-se com baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso