0017744-46.2013.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017744-46.2013.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 6 VARA CIVEL Ação: 0017744-46.2013.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00559036 APELANTE: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI APELADO: VINICIUS SIANI APELADO: MIRELA APARECIDA CUSTODIO SIANI APELADO: FRANCISCO EDUARDO MENDES GUIMARAES APELADO: SONIA MARIA GOMES MARTINS ADVOGADO: PEDRO DO COUTTO DE SA ALVES OAB/RJ-119860 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESABAMENTO DE ENCOSTA. OMISSÃO ESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRETENSÃO AUTORAL. APELO DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada em razão de desabamento de encosta ocorrido no bairro de São Francisco, em Niterói, que atingiu residências dos autores, resultando em destruição de bens, desabrigo e despesas extraordinárias.2. Alegação de omissão do Município em realizar obras de contenção, apesar de ciência dos riscos geológicos da área.3. Sentença de procedência dos pedidos, reconhecendo a responsabilidade civil do Município e condenando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.4. Apelação do Município sustentando ausência de provas do dano material, inexistência de nexo causal, ocorrência de caso fortuito ou força maior e culpa concorrente dos autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Município por omissão específica na prevenção do desabamento; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração do ato omissivo, do dano e do nexo causal.7. O Município é responsável pela prestação de serviços de saneamento, urbanização e moradia, incluindo a realização de obras de contenção e monitoramento de áreas de risco.8. O laudo pericial confirmou que o deslizamento teve origem em encosta cuja situação de risco era de conhecimento dos órgãos municipais, que não realizaram as obras preventivas necessárias.9. Restou comprovado o nexo causal entre a omissão administrativa e os danos sofridos, pois o evento era previsível e poderia ter sido evitado ou mitigado.10. Não se verifica caso fortuito, força maior ou culpa concorrente, pois os imóveis estavam regularizados e não há elementos que indiquem contribuição dos autores para o agravamento do risco.11. Os danos materiais foram comprovados por laudo pericial, que reconheceu a compatibilidade das despesas apresentadas com os custos de reconstrução e acomodação temporária.12. O dano moral é presumido diante da gravidade da situação, que ultrapassa mero aborrecimento, configurando violação aos direitos da personalidade.13. O valor da indenização por dano moral foi fixado de forma razoável e proporcional, observando os critérios da jurisprudência.14. Os consectários legais devem observar o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021, aplicando-se o INPC até 09/12/2021 e, a partir de então, a Taxa SELIC.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Fixação dos critérios de atualização monetária e juros legais conforme entendimento dos tribunais superiores e EC 113/2021.Tese de julgamento: "1. O Município responde objetiva Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e, em remessa necessária, integrou a sentença, nos termos do voto do Relator. Presente ao julgamento o Dr. Pedro do Coutto de Sá Alves, pelos apelados. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA e DES. CARLOS ALBERTO MACHADO.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO EDUARDO MENDES GUIMARAES
Réu MIRELA APARECIDA CUSTODIO SIANI
Autor MUNICÍPIO DE NITERÓI
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI
Réu SONIA MARIA GOMES MARTINS
Réu VINICIUS SIANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO DO COUTTO DE SA ALVES
OAB: 119860/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017744-46.2013.8.19.0002 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 6 VARA CIVEL Ação: 0017744-46.2013.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00559036 APELANTE: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI APELADO: VINICIUS SIANI APELADO: MIRELA APARECIDA CUSTODIO SIANI APELADO: FRANCISCO EDUARDO MENDES GUIMARAES APELADO: SONIA MARIA GOMES MARTINS ADVOGADO: PEDRO DO COUTTO DE SA ALVES OAB/RJ-119860 Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESABAMENTO DE ENCOSTA. OMISSÃO ESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRETENSÃO AUTORAL. APELO DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada em razão de desabamento de encosta ocorrido no bairro de São Francisco, em Niterói, que atingiu residências dos autores, resultando em destruição de bens, desabrigo e despesas extraordinárias.2. Alegação de omissão do Município em realizar obras de contenção, apesar de ciência dos riscos geológicos da área.3. Sentença de procedência dos pedidos, reconhecendo a responsabilidade civil do Município e condenando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.4. Apelação do Município sustentando ausência de provas do dano material, inexistência de nexo causal, ocorrência de caso fortuito ou força maior e culpa concorrente dos autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Município por omissão específica na prevenção do desabamento; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração do ato omissivo, do dano e do nexo causal.7. O Município é responsável pela prestação de serviços de saneamento, urbanização e moradia, incluindo a realização de obras de contenção e monitoramento de áreas de risco.8. O laudo pericial confirmou que o deslizamento teve origem em encosta cuja situação de risco era de conhecimento dos órgãos municipais, que não realizaram as obras preventivas necessárias.9. Restou comprovado o nexo causal entre a omissão administrativa e os danos sofridos, pois o evento era previsível e poderia ter sido evitado ou mitigado.10. Não se verifica caso fortuito, força maior ou culpa concorrente, pois os imóveis estavam regularizados e não há elementos que indiquem contribuição dos autores para o agravamento do risco.11. Os danos materiais foram comprovados por laudo pericial, que reconheceu a compatibilidade das despesas apresentadas com os custos de reconstrução e acomodação temporária.12. O dano moral é presumido diante da gravidade da situação, que ultrapassa mero aborrecimento, configurando violação aos direitos da personalidade.13. O valor da indenização por dano moral foi fixado de forma razoável e proporcional, observando os critérios da jurisprudência.14. Os consectários legais devem observar o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021, aplicando-se o INPC até 09/12/2021 e, a partir de então, a Taxa SELIC.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Fixação dos critérios de atualização monetária e juros legais conforme entendimento dos tribunais superiores e EC 113/2021.Tese de julgamento: "1. O Município responde objetiva Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e, em remessa necessária, integrou a sentença, nos termos do voto do Relator. Presente ao julgamento o Dr. Pedro do Coutto de Sá Alves, pelos apelados. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA e DES. CARLOS ALBERTO MACHADO.