Detalhe do processo

0017738-90.2016.8.13.0684

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Classe
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 0017738-90.2016.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 RÉU: RAFAEL LEARTE FRANCO CPF: 017.830.516-20 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face de RAFAEL LEARTE FRANCO, DANIEL FRANCO e ELIAS LOPES MENDES, distribuída em 2016, perante a Vara Única da Comarca de Tarumirim/MG. A autora narrou que o segurado Fernando Mello Franco firmou três contratos de seguro prestamista e faleceu em 06/09/2015. Diante de fundada dúvida sobre os legítimos beneficiários, depositou o saldo residual de R$ 19.595,55, distribuído entre os sinistros nº 98201501564 (R$ 4.900,00), nº 98201501565 (R$ 5.408,55) e nº 77201521527 (R$ 9.287,00), conforme 9580831533. Elias Lopes Mendes foi citado em 16/09/2016 e apresentou contestação em 17/07/2019, arguindo ilegitimidade passiva de Rafael e Daniel, alegando falsidade ideológica em seus documentos e requerendo o levantamento integral dos valores como companheiro supérstite do segurado. Juntou certidões de nascimento com os nomes Rafael Learte Franco Muradás e Daniel Franco Muradás, filhos de Jacqueline Franco Muradás e Benedito Miranda Muradás. Rafael Learte Franco e Daniel Franco compareceram espontaneamente em outubro de 2021 e apresentaram contestação, sustentando a validade de seus documentos, arguindo revelia de Elias e, subsidiariamente, a paternidade socioafetiva exercida pelo segurado. A autora manifestou-se em diversas oportunidades, reiterando o regular prosseguimento do feito e informando não possuir outras provas a produzir, conforme 6759738129. Em 29/08/2022, foi proferida sentença de procedência, que: (a) declarou cumprida a obrigação da autora; (b) autorizou Elias a receber R$ 9.287,00 referente ao sinistro nº 77201521527; (c) manteve depositados os valores dos demais sinistros até deliberação em processo próprio, conforme 9580831533. Foram interpostos recursos de apelação por Rafael e Daniel e apelação adesiva por Elias. O TJMG, em acórdão inicial, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e desconstituiu parcialmente a sentença, em relação às apólices nº 98201501564 e nº 98201501565, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, conforme 10704045913. Embargos de declaração opostos por Elias foram acolhidos para reconhecer a ausência de trânsito em julgado quanto à apólice nº 77201521527, estendendo a desconstituição da sentença também a esse ponto, conforme 10704045915. Em consequência, novo acórdão foi proferido desconstituindo integralmente a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória quanto a todos os sinistros, conforme 10704045914. Novos embargos de declaração foram acolhidos para anular todos os atos processuais praticados no TJMG por ausência de cadastramento e intimação dos patronos de Rafael e Daniel, determinando novo julgamento da apelação, conforme 10704045916. Rafael e Daniel interpuseram Recurso Especial, inadmitido pelo TJMG, seguido de Agravo em Recurso Especial (AREsp 3.044.889/MG), não conhecido pela Min. Nancy Andrighi em 30/01/2026. Embargos de declaração e agravo interno foram rejeitados pela 3ª Turma do STJ, com trânsito em julgado em 23/06/2026 e baixa dos autos ao TJMG, conforme 10704045921. Os autos retornam, portanto, a este Juízo para cumprimento do acórdão do TJMG, com reabertura da fase instrutória quanto a todos os sinistros. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Do cumprimento do acórdão do TJMG e do objeto da instrução a ser reaberta O acórdão vigente, proferido pela 11ª Câmara Cível do TJMG, conforme 10704045914, determinou expressamente a reabertura da fase instrutória para produção das provas necessárias ao correto esclarecimento do caso, especialmente no que se refere à alegada falsidade dos documentos de filiação de Rafael e Daniel. O acórdão fundamentou-se no princípio da verdade real (artigo 370 do Código de Processo Civil) e na necessidade de perícia técnica para apuração da autenticidade documental. Nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, o tribunal pode, ao cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução. Tal determinação vincula este Juízo, que deve cumpri-la integralmente, nos exatos termos do acórdão. O referido acórdão transitou em julgado após esgotamento das vias recursais no STJ, em 23/06/2026, conforme 10704045921. b) Da delimitação do objeto da instrução O acórdão do TJMG delimitou com precisão o objeto da instrução a ser reaberta: a apuração da autenticidade dos documentos de filiação de Rafael e Daniel, questão que é pressuposto lógico para a definição dos legítimos beneficiários de todos os sinistros. A instrução abrange os três sinistros porque o acórdão vigente desconstituiu integralmente a sentença, conforme 10704045914. Importa registrar que o acórdão do TJMG não autorizou a reabertura irrestrita da instrução para todos os temas debatidos pelas partes. A instrução deve ser direcionada, com economia processual, às questões que o tribunal identificou como pendentes de apuração probatória adequada, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. c) Da prova pericial como meio adequado A questão central, autenticidade dos documentos de filiação de Rafael e Daniel, exige conhecimento técnico especializado, não acessível ao julgador por simples análise documental. Trata-se de hipótese típica de cabimento de perícia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, que dispõe que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A perícia deverá ter por objeto a análise grafotécnica e documental dos Registros Gerais apresentados por Rafael e Daniel, bem como a confrontação com as certidões de nascimento juntadas por Elias e as certidões negativas emitidas pelo Cartório do Distrito de São Vicente do Rio Doce, conforme 7558208001. Para viabilizar a confrontação pericial, deverão ser expedidos ofícios aos cartórios competentes para obtenção das segundas vias das certidões de nascimento indicadas nos documentos de identidade de Rafael e Daniel, diligência que guarda relação direta com o objeto da perícia e que poderá ser realizada pelo próprio perito ou determinada de ofício por este Juízo. d) Da questão da união estável O acórdão do TJMG e a sentença desconstituída foram convergentes ao afirmar que o reconhecimento da união estável entre Elias e Fernando Mello Franco deve ser objeto de ação própria, por extrapolar o objeto da presente lide consignatória. Não há, nos autos, ação declaratória de união estável distribuída por Elias, nem decisão judicial reconhecendo tal vínculo. Portanto, a instrução a ser reaberta não abrangerá esse ponto, que permanece dependente de iniciativa processual autônoma de Elias. e) Do valor depositado e da correção monetária Os valores permanecem depositados judicialmente desde 2016. A correção monetária e os juros incidentes sobre o depósito judicial seguirão as regras aplicáveis às contas judiciais, não cabendo, neste momento, qualquer determinação de levantamento, dado que a lide permanece em aberto quanto a todos os sinistros. f) Da necessidade de saneamento e organização do processo Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, ao sanear o processo, fixar os pontos controvertidos, determinar as provas a serem produzidas e designar, se necessário, audiência de instrução. Considerando que a instrução foi determinada pelo TJMG com foco específico na prova pericial, e que as demais questões de mérito (paternidade socioafetiva, valor das apólices, revelia de Elias) permanecem para apreciação após a instrução, impõe-se o saneamento do feito com a organização da fase probatória. A preliminar de revelia de Elias, suscitada por Rafael e Daniel, será apreciada oportunamente, após a instrução, quando do julgamento do mérito. Registre-se, desde já, que a questão é controvertida nos autos, Elias sustenta que sua contestação tardia se ampara em fato superveniente (artigo 342, inciso I, do Código de Processo Civil), tese que não foi definitivamente afastada pelo TJMG, que se limitou a determinar a reabertura da instrução sem adentrar no mérito das preliminares. g) Dos demais pedidos probatórios de Elias Elias formulou pedidos probatórios detalhados, que comportam análise individualizada. Os pedidos de expedição de ofícios aos cartórios para obtenção de segundas vias das certidões de nascimento guardam relação direta com o objeto da perícia e serão deferidos como diligências complementares, conforme fundamentado na alínea "c" supra. Os pedidos de depoimento pessoal de Rafael e Daniel e de oitiva de testemunhas sobre a falsidade ideológica e sobre a união estável extrapolam o objeto da instrução delimitado pelo TJMG neste momento, sendo indeferidos sem prejuízo de nova apreciação após a entrega do laudo pericial, caso se revele necessário complementar a instrução. O pedido de ofício à Polícia Civil para obtenção de segundas vias de Registros Gerais é medida que pode ser suprida pela própria perícia, sendo indeferido por ora, pelo mesmo fundamento. h) Do Ministério Público Elias requereu, em diversas oportunidades, a intimação do Ministério Público para tomar ciência de suposta falsidade ideológica. O TJMG, nos embargos de declaração, conforme 10704045912, consignou expressamente que eventual crime pode ser noticiado pelo interessado perante Delegacia de Polícia ou diretamente ao Ministério Público, não havendo hipótese legal de intervenção ministerial obrigatória nesta ação consignatória, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, fundamento para intimação do Ministério Público nestes autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 156, 357, 370 e 465 do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do TJMG, conforme 10704045914: a) REABRO a fase instrutória, nos exatos termos determinados pelo TJMG, com objeto delimitado à apuração da autenticidade dos documentos de filiação de Rafael Learte Franco e Daniel Franco, mediante produção de prova pericial grafotécnica e documental, abrangendo todos os sinistros objeto da presente ação. b) DEFIRO a realização de perícia técnica, cujo objeto será: (b.1) análise da autenticidade dos Registros Gerais apresentados por Rafael e Daniel nos autos; (b.2) confrontação com as certidões de nascimento juntadas por Elias e com as certidões negativas emitidas pelo Cartório do Distrito de São Vicente do Rio Doce; (b.3) verificação, junto aos cartórios competentes, da existência ou inexistência dos registros indicados nos documentos de identidade dos réus. c) DEFIRO, como diligência complementar à perícia, a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Civil competentes para obtenção das segundas vias das certidões de nascimento indicadas nos documentos de identidade de Rafael e Daniel, a serem encaminhadas diretamente ao perito nomeado para fins de confrontação técnica. d) INTIME-SE a autora e os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. e) DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação de perito especializado em documentoscopia e grafotécnica, preferencialmente cadastrado no TJMG, intimando-o para aceitar o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil. f) DETERMINO que o perito nomeado apresente proposta de honorários e prazo para entrega do laudo no prazo de 10 (dez) dias após a aceitação do encargo, sendo desde já estabelecido que o prazo para entrega do laudo não poderá exceder 60 (sessenta) dias contados da aceitação do encargo; eventuais pedidos de prorrogação deverão ser fundamentados e submetidos à deliberação deste Juízo. g) INDEFIRO, por ora, os pedidos de depoimento pessoal de Rafael e Daniel, oitiva de testemunhas e expedição de ofício à Polícia Civil, por extrapolarem o objeto da instrução delimitado pelo TJMG neste momento, sem prejuízo de nova apreciação após a entrega do laudo pericial, caso se revele necessário complementar a instrução. h) INDEFIRO o pedido de intimação do Ministério Público, pelos fundamentos expostos na alínea "h" da fundamentação. i) DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos o valor atualizado do depósito judicial, para fins de controle e futura deliberação sobre levantamento. j) INTIME-SE as partes da presente decisão, na pessoa de seus respectivos advogados cadastrados nos autos. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Réu DANIEL FRANCO

Réu ELIAS LOPES MENDES

Réu RAFAEL LEARTE FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA

OAB: 93184/MG

ANA CLARA DA CUNHA PEIXOTO REIS

OAB: 110690/MG

ALISON MENDES NOGUEIRA

OAB: 130555/MG

CELIO MARCOS LOPES MACHADO

OAB: 103944/MG

TEODORICO ALVES DE ARAUJO NETO

OAB: 152818/MG

LUIZA DE OLIVEIRA RODRIGUES FREITAS

OAB: 192340/MG

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 149163/MG

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

CLEIDA BARBARA VIEIRA

OAB: 89031/MG

GUILHERME RODRIGUEZ DE MACEDO

OAB: 138055/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 0017738-90.2016.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 RÉU: RAFAEL LEARTE FRANCO CPF: 017.830.516-20 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face de RAFAEL LEARTE FRANCO, DANIEL FRANCO e ELIAS LOPES MENDES, distribuída em 2016, perante a Vara Única da Comarca de Tarumirim/MG. A autora narrou que o segurado Fernando Mello Franco firmou três contratos de seguro prestamista e faleceu em 06/09/2015. Diante de fundada dúvida sobre os legítimos beneficiários, depositou o saldo residual de R$ 19.595,55, distribuído entre os sinistros nº 98201501564 (R$ 4.900,00), nº 98201501565 (R$ 5.408,55) e nº 77201521527 (R$ 9.287,00), conforme 9580831533. Elias Lopes Mendes foi citado em 16/09/2016 e apresentou contestação em 17/07/2019, arguindo ilegitimidade passiva de Rafael e Daniel, alegando falsidade ideológica em seus documentos e requerendo o levantamento integral dos valores como companheiro supérstite do segurado. Juntou certidões de nascimento com os nomes Rafael Learte Franco Muradás e Daniel Franco Muradás, filhos de Jacqueline Franco Muradás e Benedito Miranda Muradás. Rafael Learte Franco e Daniel Franco compareceram espontaneamente em outubro de 2021 e apresentaram contestação, sustentando a validade de seus documentos, arguindo revelia de Elias e, subsidiariamente, a paternidade socioafetiva exercida pelo segurado. A autora manifestou-se em diversas oportunidades, reiterando o regular prosseguimento do feito e informando não possuir outras provas a produzir, conforme 6759738129. Em 29/08/2022, foi proferida sentença de procedência, que: (a) declarou cumprida a obrigação da autora; (b) autorizou Elias a receber R$ 9.287,00 referente ao sinistro nº 77201521527; (c) manteve depositados os valores dos demais sinistros até deliberação em processo próprio, conforme 9580831533. Foram interpostos recursos de apelação por Rafael e Daniel e apelação adesiva por Elias. O TJMG, em acórdão inicial, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e desconstituiu parcialmente a sentença, em relação às apólices nº 98201501564 e nº 98201501565, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, conforme 10704045913. Embargos de declaração opostos por Elias foram acolhidos para reconhecer a ausência de trânsito em julgado quanto à apólice nº 77201521527, estendendo a desconstituição da sentença também a esse ponto, conforme 10704045915. Em consequência, novo acórdão foi proferido desconstituindo integralmente a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória quanto a todos os sinistros, conforme 10704045914. Novos embargos de declaração foram acolhidos para anular todos os atos processuais praticados no TJMG por ausência de cadastramento e intimação dos patronos de Rafael e Daniel, determinando novo julgamento da apelação, conforme 10704045916. Rafael e Daniel interpuseram Recurso Especial, inadmitido pelo TJMG, seguido de Agravo em Recurso Especial (AREsp 3.044.889/MG), não conhecido pela Min. Nancy Andrighi em 30/01/2026. Embargos de declaração e agravo interno foram rejeitados pela 3ª Turma do STJ, com trânsito em julgado em 23/06/2026 e baixa dos autos ao TJMG, conforme 10704045921. Os autos retornam, portanto, a este Juízo para cumprimento do acórdão do TJMG, com reabertura da fase instrutória quanto a todos os sinistros. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Do cumprimento do acórdão do TJMG e do objeto da instrução a ser reaberta O acórdão vigente, proferido pela 11ª Câmara Cível do TJMG, conforme 10704045914, determinou expressamente a reabertura da fase instrutória para produção das provas necessárias ao correto esclarecimento do caso, especialmente no que se refere à alegada falsidade dos documentos de filiação de Rafael e Daniel. O acórdão fundamentou-se no princípio da verdade real (artigo 370 do Código de Processo Civil) e na necessidade de perícia técnica para apuração da autenticidade documental. Nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, o tribunal pode, ao cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução. Tal determinação vincula este Juízo, que deve cumpri-la integralmente, nos exatos termos do acórdão. O referido acórdão transitou em julgado após esgotamento das vias recursais no STJ, em 23/06/2026, conforme 10704045921. b) Da delimitação do objeto da instrução O acórdão do TJMG delimitou com precisão o objeto da instrução a ser reaberta: a apuração da autenticidade dos documentos de filiação de Rafael e Daniel, questão que é pressuposto lógico para a definição dos legítimos beneficiários de todos os sinistros. A instrução abrange os três sinistros porque o acórdão vigente desconstituiu integralmente a sentença, conforme 10704045914. Importa registrar que o acórdão do TJMG não autorizou a reabertura irrestrita da instrução para todos os temas debatidos pelas partes. A instrução deve ser direcionada, com economia processual, às questões que o tribunal identificou como pendentes de apuração probatória adequada, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. c) Da prova pericial como meio adequado A questão central, autenticidade dos documentos de filiação de Rafael e Daniel, exige conhecimento técnico especializado, não acessível ao julgador por simples análise documental. Trata-se de hipótese típica de cabimento de perícia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, que dispõe que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A perícia deverá ter por objeto a análise grafotécnica e documental dos Registros Gerais apresentados por Rafael e Daniel, bem como a confrontação com as certidões de nascimento juntadas por Elias e as certidões negativas emitidas pelo Cartório do Distrito de São Vicente do Rio Doce, conforme 7558208001. Para viabilizar a confrontação pericial, deverão ser expedidos ofícios aos cartórios competentes para obtenção das segundas vias das certidões de nascimento indicadas nos documentos de identidade de Rafael e Daniel, diligência que guarda relação direta com o objeto da perícia e que poderá ser realizada pelo próprio perito ou determinada de ofício por este Juízo. d) Da questão da união estável O acórdão do TJMG e a sentença desconstituída foram convergentes ao afirmar que o reconhecimento da união estável entre Elias e Fernando Mello Franco deve ser objeto de ação própria, por extrapolar o objeto da presente lide consignatória. Não há, nos autos, ação declaratória de união estável distribuída por Elias, nem decisão judicial reconhecendo tal vínculo. Portanto, a instrução a ser reaberta não abrangerá esse ponto, que permanece dependente de iniciativa processual autônoma de Elias. e) Do valor depositado e da correção monetária Os valores permanecem depositados judicialmente desde 2016. A correção monetária e os juros incidentes sobre o depósito judicial seguirão as regras aplicáveis às contas judiciais, não cabendo, neste momento, qualquer determinação de levantamento, dado que a lide permanece em aberto quanto a todos os sinistros. f) Da necessidade de saneamento e organização do processo Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, ao sanear o processo, fixar os pontos controvertidos, determinar as provas a serem produzidas e designar, se necessário, audiência de instrução. Considerando que a instrução foi determinada pelo TJMG com foco específico na prova pericial, e que as demais questões de mérito (paternidade socioafetiva, valor das apólices, revelia de Elias) permanecem para apreciação após a instrução, impõe-se o saneamento do feito com a organização da fase probatória. A preliminar de revelia de Elias, suscitada por Rafael e Daniel, será apreciada oportunamente, após a instrução, quando do julgamento do mérito. Registre-se, desde já, que a questão é controvertida nos autos, Elias sustenta que sua contestação tardia se ampara em fato superveniente (artigo 342, inciso I, do Código de Processo Civil), tese que não foi definitivamente afastada pelo TJMG, que se limitou a determinar a reabertura da instrução sem adentrar no mérito das preliminares. g) Dos demais pedidos probatórios de Elias Elias formulou pedidos probatórios detalhados, que comportam análise individualizada. Os pedidos de expedição de ofícios aos cartórios para obtenção de segundas vias das certidões de nascimento guardam relação direta com o objeto da perícia e serão deferidos como diligências complementares, conforme fundamentado na alínea "c" supra. Os pedidos de depoimento pessoal de Rafael e Daniel e de oitiva de testemunhas sobre a falsidade ideológica e sobre a união estável extrapolam o objeto da instrução delimitado pelo TJMG neste momento, sendo indeferidos sem prejuízo de nova apreciação após a entrega do laudo pericial, caso se revele necessário complementar a instrução. O pedido de ofício à Polícia Civil para obtenção de segundas vias de Registros Gerais é medida que pode ser suprida pela própria perícia, sendo indeferido por ora, pelo mesmo fundamento. h) Do Ministério Público Elias requereu, em diversas oportunidades, a intimação do Ministério Público para tomar ciência de suposta falsidade ideológica. O TJMG, nos embargos de declaração, conforme 10704045912, consignou expressamente que eventual crime pode ser noticiado pelo interessado perante Delegacia de Polícia ou diretamente ao Ministério Público, não havendo hipótese legal de intervenção ministerial obrigatória nesta ação consignatória, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, fundamento para intimação do Ministério Público nestes autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 156, 357, 370 e 465 do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do TJMG, conforme 10704045914: a) REABRO a fase instrutória, nos exatos termos determinados pelo TJMG, com objeto delimitado à apuração da autenticidade dos documentos de filiação de Rafael Learte Franco e Daniel Franco, mediante produção de prova pericial grafotécnica e documental, abrangendo todos os sinistros objeto da presente ação. b) DEFIRO a realização de perícia técnica, cujo objeto será: (b.1) análise da autenticidade dos Registros Gerais apresentados por Rafael e Daniel nos autos; (b.2) confrontação com as certidões de nascimento juntadas por Elias e com as certidões negativas emitidas pelo Cartório do Distrito de São Vicente do Rio Doce; (b.3) verificação, junto aos cartórios competentes, da existência ou inexistência dos registros indicados nos documentos de identidade dos réus. c) DEFIRO, como diligência complementar à perícia, a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Civil competentes para obtenção das segundas vias das certidões de nascimento indicadas nos documentos de identidade de Rafael e Daniel, a serem encaminhadas diretamente ao perito nomeado para fins de confrontação técnica. d) INTIME-SE a autora e os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. e) DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação de perito especializado em documentoscopia e grafotécnica, preferencialmente cadastrado no TJMG, intimando-o para aceitar o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil. f) DETERMINO que o perito nomeado apresente proposta de honorários e prazo para entrega do laudo no prazo de 10 (dez) dias após a aceitação do encargo, sendo desde já estabelecido que o prazo para entrega do laudo não poderá exceder 60 (sessenta) dias contados da aceitação do encargo; eventuais pedidos de prorrogação deverão ser fundamentados e submetidos à deliberação deste Juízo. g) INDEFIRO, por ora, os pedidos de depoimento pessoal de Rafael e Daniel, oitiva de testemunhas e expedição de ofício à Polícia Civil, por extrapolarem o objeto da instrução delimitado pelo TJMG neste momento, sem prejuízo de nova apreciação após a entrega do laudo pericial, caso se revele necessário complementar a instrução. h) INDEFIRO o pedido de intimação do Ministério Público, pelos fundamentos expostos na alínea "h" da fundamentação. i) DETERMINO à Secretaria que certifique nos autos o valor atualizado do depósito judicial, para fins de controle e futura deliberação sobre levantamento. j) INTIME-SE as partes da presente decisão, na pessoa de seus respectivos advogados cadastrados nos autos. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim