Detalhe do processo

0017735-52.2010.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0017735-52.2010.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Reserva legal] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARIA DA CONCEIÇAO FERNANDES CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público contra Adilson dos Santos Patrício, João Batista Fernandes, Maria da Glória Baltazar Fernandes, Maria da Conceição Fernandes, Jesus da Costa e Silva, José Fernandes da Fonseca, Efigênia de Almeida Fonseca, Sebastião Fernandes de Souza, Dalva Rezende de Souza Santos, Dircio Cenen dos Santos, Arlindo Fernandes de Souza, Maria do Rosário Flores Fernandes de Souza, Wilma Braga Fortes de Souza, Paulo Fernandes da Fonseca, Odete Rezende de Souza, Adelino Fernandes, espólio de Luciana Fernandes Dias, Maria Madalena Fernandes de Souza, Paulo Roberto Fernandes, Tarcísio Tadeu Fernandes, Maria da Conceição Fonseca Franco, José Alberto Fernandes, Celso da Fonseca Simão, Célia Fonseca Simão da Silva, Niwton Moreira da Silva, Diva Fernandes Fonseca Silva e demais partes qualificadas nos autos. O Ministério Público alegou que Adilson dos Santos Patrício, a mando do réu João Batista Fernandes, efetuou, sem licença ou autorização prévia do órgão ambiental competente, supressão de vegetação em área de 0,45 hectares, não considerada de preservação permanente, por meio de "bateção", na localidade denominada Fazenda Cachoeira, zona rural do município de Ponte Nova/MG, conforme apurado no Inquérito Civil Público n. 0521.08.000192-3. A perícia técnica realizada no local concluiu pela ocorrência de dano ambiental, com necessidade de regeneração natural da área, seu cercamento para impedir a entrada de animais domésticos e o plantio de 200 mudas de espécies nativas. Constatou-se, ainda, a ausência de averbação da reserva legal no imóvel (matrícula n. 2.405 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponte Nova). Requereu a condenação solidária dos réus nas seguintes obrigações: permitir a regeneração natural da área degradada, cercando-a para evitar a entrada de animais domésticos; efetuar o plantio de 200 mudas de espécies nativas no local do desmate; abster-se de qualquer intervenção na área; subsidiariamente, caso inviável a recomposição in natura, pagar quantia equivalente ao custo de recuperação da área, a ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; não explorar área correspondente a 20% do imóvel; instituir, medir, demarcar e averbar a reserva legal de, no mínimo, 20% da propriedade rural, com aprovação do Instituto Estadual de Florestas; recompor a cobertura florestal da área de reserva legal, nos termos de projeto técnico a ser apresentado. Requereu, ainda, a imposição de multa diária para o descumprimento das obrigações de fazer e de multa em parcela única de R$ 50.000,00 pelo descumprimento das obrigações de não fazer, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento das custas e dos honorários periciais. Foi deferida parcialmente a medida liminar na decisão de ID 7630803151. Adilson dos Santos Patrício apresentou contestação e alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não praticou qualquer ato voluntário, tendo agido exclusivamente a mando do réu João Batista Fernandes, de modo que não haveria nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso. Sustentou, ainda, que o imóvel não é de sua propriedade, o que inviabilizaria o cumprimento das obrigações postuladas pelo Ministério Público. No mérito, arguiu que não houve aproveitamento de lenha com o desmate, que a área suprimida é de pequena extensão, não considerada de preservação permanente, e que o dano ambiental, se existente, é de mínima magnitude e baixo impacto, já que o local se encontrava em bom estado de regeneração natural à época da vistoria. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Requereu, por fim, a gratuidade de justiça (ID 7630803166). Celso da Fonseca Simão, Célia Fonseca Simão da Silva e Niwton Moreira da Silva apresentaram contestação e alegaram, no mérito, não terem tido conhecimento da intervenção ambiental nem interesse em provocar a degradação. Afirmaram nunca ter detido a posse do imóvel, que sempre foi administrado por João Batista Fernandes e sua esposa. Informaram que, ao tomar ciência dos fatos, comprometeram-se com medidas de recuperação da área, incluindo o plantio de mudas de espécies nativas e a inutilização dos fornos. Requereram a improcedência dos pedidos e a gratuidade de justiça (ID 7630803171). Sebastião Fernandes de Souza, Wilma Braga Fortes de Souza, Dalva Rezende de Souza Santos, Dircio Cenen dos Santos, Arlindo Fernandes de Souza, Maria do Rosário Flores Fernandes de Souza, Paulo Fernandes da Fonseca, Odete Rezende de Souza, Adelino Fernandes, Luciana Fernandes Dias, Maria Madalena Fernandes de Souza, Paulo Roberto Fernandes, Tarcísio Tadeu Fernandes, Maria da Conceição Fonseca Franco e José Alberto Fernandes apresentaram contestação conjunta e alegaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva dos contestantes que há mais de 40 anos não residem nem mantêm qualquer contato com a propriedade, bem como daqueles que nunca exerceram atividade econômica no imóvel. No mérito, sustentaram a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental, uma vez que não participaram dos fatos descritos no Boletim de Ocorrência e o imóvel, à época da suposta supressão, estava sob a posse e administração exclusiva de João Batista Fernandes. Arguiram, ainda, que a obrigação de averbação da reserva legal não se impõe a toda e qualquer propriedade rural, mas apenas àquelas com efetiva cobertura florestal, e que a pequena dimensão dos quinhões e a precariedade financeira dos coproprietários obstaculizam o cumprimento da referida exigência sem apoio técnico e jurídico do Poder Público. Requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com extinção do processo, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos e a gratuidade de justiça (ID 7630803172). João Batista Fernandes, Maria da Glória Baltazar Fernandes, Maria da Conceição Fernandes, Jesus da Costa e Silva, José Fernandes da Fonseca e Efigênia de Almeida Fonseca apresentaram contestação e suscitaram, em preliminar a conexão com o processo n. 0521.09.093.600-1, em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova, com pedido de reunião dos feitos perante o juízo prevento, a litispendência, sob o argumento de que todos os pedidos da inicial já constam daquele processo anterior, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, a ilegitimidade passiva dos réus herdeiros a partir da ré, Maria da Glória Baltazar Fernandes, quanto aos danos ambientais, por não terem participado do evento danoso. No mérito, negaram ter cortado, desmatado ou incendiado área de mata ou floresta, afirmaram que o laudo pericial e o Boletim de Ocorrência foram subscritos por agentes que não estiveram no local à época dos fatos e que a ausência de indicação da data precisa do ocorrido configura inépcia da inicial e dificulta a defesa. Requereram a extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência, a reunião dos feitos, a improcedência dos pedidos e a gratuidade de justiça (ID 7630803174). Impugnação às contestações no ID 7630803206. A sentença de ID 7630808005 determinou a exclusão das rés Wilma Braga Fortes de Souza e Maria do Rosário Flores Fernandes de Souza do polo passivo da demanda. A decisão de ID 9639178108 determinou a exclusão da demandada Luciana Fernandes Dias e deferiu a inclusão dos herdeiros indicados no ID 954468256. A decisão de ID 10118097204 determinou a habilitação do espólio de Luciana Fernandes Dias e Eder João Franco, marido falecido de Maria da Conceição Fonseca Franco, representados por seus respectivos inventariantes. Fabiana Fernandes Dias, habilitada nos autos na qualidade de herdeira de Luciana Fernandes Dias, apresentou manifestação e alegou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o inventário dos bens deixados pela de cujus foi extinto sem resolução do mérito no processo n. 0131489-11.2013.8.13.0183, da 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, por ausência de andamento processual, de modo que inexiste partilha formalizada ou individualização de quinhão, e que, consequentemente, ela não detém titularidade dominial nem posse sobre qualquer fração do imóvel. De forma subsidiária, requereu a não imposição de obrigações até a regularização formal da quota-parte que eventualmente lhe pertencerá (ID 10620461733). Gustavo Henrique Fernandes Dias, igualmente habilitado na qualidade de herdeiro de Luciana Fernandes Dias, apresentou manifestação nos mesmos termos, ratificando integralmente a contestação anteriormente ofertada pela de cujus e suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva com fundamento idêntico ao exposto por Fabiana Fernandes Dias (ID 10631652684). O Ministério Público se manifestou no ID 10666942872 e reconheceu a ilegitimidade de Fabiana Fernandes Dias e Gustavo Henrique Fernandes Dias, diante da extinção do inventário sem resolução do mérito, e pugnou pela sucessão da ré pelo respectivo espólio. Ao especificar provas, o Ministério Público e os réus, em geral, requereram a produção de prova pericial, documental, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. É o relatório. Os réus requereram a gratuidade de justiça, mas não trouxeram aos autos documentos que comprovam a alegada hipossuficiência. Assim, intimem-se a parte ré a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, os seguintes documentos: 1. contracheques ou outro comprovante de renda dos últimos 3 meses; 2. extratos de conta bancária dos últimos 3 meses; 3. comprovantes de gastos (água, luz, telefone, despesas médicas, alimentação, aluguel), referentes aos 3 últimos meses; 4. extrato previdenciário – Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - obtido no site “Meu INSS”; 5. declaração de imposto de renda ou comprovante de negativa de restituição do imposto, referentes aos últimos 3 anos, retirado no site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/. Destaque-se que quando o indivíduo não é contribuinte, o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita traz a seguinte mensagem: “não há informação para o exercício informado”. Neste caso, o requerente deve anexar aos autos a captura de tela (“print”) contendo a referida mensagem, bem como as informações inseridas para realização da consulta – número do CPF e o exercício objeto de pesquisa. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva de Fabiana Fernandes Dias e Gustavo Henrique Fernandes Dias, herdeiros de Luciana Fernandes Dias, a questão merece análise detida. Nos termos do art. 110 do CPC, a morte da parte impõe a sucessão pelo espólio, representado pelo inventariante, até a conclusão da partilha. O inventário dos bens de Luciana Fernandes Dias foi instaurado sob o n. 0131489-11.2013.8.13.0183, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, e extinto sem resolução do mérito, por ausência de andamento processual, conforme sentença juntada aos autos. Não há, portanto, partilha homologada nem individualização de quinhão hereditário em favor dos manifestantes. Nesse contexto, os arts. 796 do CPC e 1.997 do CC são claros ao estabelecer que, antes da partilha, o espólio é o responsável pelas obrigações do de cujus. A inclusão direta e pessoal dos herdeiros no polo passivo, desacompanhada de individualização patrimonial, carece de fundamento jurídico suficiente para legitimar a imputação autônoma de obrigações ambientais. Assim, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva de Fabiana Fernandes Dias e Gustavo Henrique Fernandes Dias na condição de partes autônomas, determinando-se que a sucessão processual de Luciana Fernandes Dias se dê pelo espólio. Tendo em vista a ausência de inventariante nomeado, e considerando que os herdeiros já se encontram representados nos autos por advogados constituídos, admite-se que Fabiana Fernandes Dias e Gustavo Henrique Fernandes Dias representem o espólio nestes autos. Intimem-se para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a assunção da representação do espólio e informem a existência de outros herdeiros. Após, d-se vista ao Ministério Público a, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar. Após, venham os autos conclusos para saneamento. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADELINO FERNANDES

Réu ADILSON DOS SANTOS PATRICIO

Réu ALESSANDRA FERNANDES DIAS PEREIRA

Réu ALEXANDRE DA SILVA FERNANDES

Réu ALFREDO DA SILVA FERNANDES

Réu ANGELITA DA SILVA FERNANDES PEREIRA

Réu ARLINDO FERNANDES DE SOUZA

Réu CELIA FONSECA SIMAO DA SILVA

Réu CELSO FONSECA SIMAO

Réu DALILA DA SILVA FERNANDES

Réu DALVA RESENDE DE SOUZA SANTOS

Réu DIVA FERNANDES FONSECA SILVA

Réu EFIGENIA DE ALMEIDA FONSECA

Réu ELIZA DA SILVA FERNANDES RAMALHO

Réu FABIANA FERNANDES DIAS

Réu GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES DIAS

Réu IVA DA SILVA FERNANDES FRANCA LOBO

Réu JESUS DA COSTA SILVA

Réu JOAO BATISTA FERNANDES

Réu JOAO DA SILVA FERNANDES

Réu JOEL DA SILVA FERNANDES

Réu JOSE ALBERTO FERNANDES

Réu JOSE FERNANDES DA FONSECA

Réu MARIA APARECIDA DA SILVA

Réu MARIA DA CONCEICAO FONSECA FRANCO

Réu MARIA DA CONCEIÇAO FERNANDES

Réu MARIA DA GLORIA BALTAZAR FERNANDES

Réu MARIA MADALENA FERNANDES DE SOUZA

Réu NEZIR FERNANDES DA SILVA MELO

Réu NIWTON MOREIRA DA SILVA

Réu ODETE REZENDE DE SOUZA

Réu PAULO DA SILVA FERNANDES

Réu PAULO FERNANDES DA FONSECA

Réu PAULO ROBERTO FERNANDES

Réu RITA DA SILVA FERNANDES VIEIRA

Réu SEBASTIAO FERNANDES DE SOUZA

Réu TARCISO TADEU FERNANDES

Réu VALDIR DA SILVA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SILVA LADEIRA

OAB: 118997/MG

JOSE RICARDO FERNANDES DIAS

OAB: 92123/MG

BRUNO COSTA DE MENEZES

OAB: 111785/MG

CLAUDIONEI NUNES NASCIMENTO

OAB: 65329/MG

PEDRO BIANCHETTI SILVA OLIVEIRA

OAB: 141958/MG

THALITA MARIA BARCELLOS DA SILVA

OAB: 123560/MG

TALES DE CARVALHO PEREIRA

OAB: 99007/MG

ADRIANE FORTES SOUZA JALES

OAB: 119928/MG

TOGO MENEZES

OAB: 28043/MG

MARIA MADALENA FERNANDES DE SOUZA

OAB: 41892/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 0017735-52.2010.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Reserva legal] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARIA DA CONCEIÇAO FERNANDES CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público contra Adilson dos Santos Patrício, João Batista Fernandes, Maria da Glória Baltazar Fernandes, Maria da Conceição Fernandes, Jesus da Costa e Silva, José Fernandes da Fonseca, Efigênia de Almeida Fonseca, Sebastião Fernandes de Souza, Dalva Rezende de Souza Santos, Dircio Cenen dos Santos, Arlindo Fernandes de Souza, Maria do Rosário Flores Fernandes de Souza, Wilma Braga Fortes de Souza, Paulo Fernandes da Fonseca, Odete Rezende de Souza, Adelino Fernandes, espólio de Luciana Fernandes Dias, Maria Madalena Fernandes de Souza, Paulo Roberto Fernandes, Tarcísio Tadeu Fernandes, Maria da Conceição Fonseca Franco, José Alberto Fernandes, Celso da Fonseca Simão, Célia Fonseca Simão da Silva, Niwton Moreira da Silva, Diva Fernandes Fonseca Silva e demais partes qualificadas nos autos. O Ministério Público alegou que Adilson dos Santos Patrício, a mando do réu João Batista Fernandes, efetuou, sem licença ou autorização prévia do órgão ambiental competente, supressão de vegetação em área de 0,45 hectares, não considerada de preservação permanente, por meio de "bateção", na localidade denominada Fazenda Cachoeira, zona rural do município de Ponte Nova/MG, conforme apurado no Inquérito Civil Público n. 0521.08.000192-3. A perícia técnica realizada no local concluiu pela ocorrência de dano ambiental, com necessidade de regeneração natural da área, seu cercamento para impedir a entrada de animais domésticos e o plantio de 200 mudas de espécies nativas. Constatou-se, ainda, a ausência de averbação da reserva legal no imóvel (matrícula n. 2.405 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponte Nova). Requereu a condenação solidária dos réus nas seguintes obrigações: permitir a regeneração natural da área degradada, cercando-a para evitar a entrada de animais domésticos; efetuar o plantio de 200 mudas de espécies nativas no local do desmate; abster-se de qualquer intervenção na área; subsidiariamente, caso inviável a recomposição in natura, pagar quantia equivalente ao custo de recuperação da área, a ser revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; não explorar área correspondente a 20% do imóvel; instituir, medir, demarcar e averbar a reserva legal de, no mínimo, 20% da propriedade rural, com aprovação do Instituto Estadual de Florestas; recompor a cobertura florestal da área de reserva legal, nos termos de projeto técnico a ser apresentado. Requereu, ainda, a imposição de multa diária para o descumprimento das obrigações de fazer e de multa em parcela única de R$ 50.000,00 pelo descumprimento das obrigações de não fazer, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento das custas e dos honorários periciais. Foi deferida parcialmente a medida liminar na decisão de ID 7630803151. Adilson dos Santos Patrício apresentou contestação e alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não praticou qualquer ato voluntário, tendo agido exclusivamente a mando do réu João Batista Fernandes, de modo que não haveria nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso. Sustentou, ainda, que o imóvel não é de sua propriedade, o que inviabilizaria o cumprimento das obrigações postuladas pelo Ministério Público. No mérito, arguiu que não houve aproveitamento de lenha com o desmate, que a área suprimida é de pequena extensão, não considerada de preservação permanente, e que o dano ambiental, se existente, é de mínima magnitude e baixo impacto, já que o local se encontrava em bom estado de regeneração natural à época da vistoria. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Requereu, por fim, a gratuidade de justiça (ID 7630803166). Celso da Fonseca Simão, Célia Fonseca Simão da Silva e Niwton Moreira da Silva apresentaram contestação e alegaram, no mérito, não terem tido conhecimento da intervenção ambiental nem interesse em provocar a degradação. Afirmaram nunca ter detido a posse do imóvel, que sempre foi administrado por João Batista Fernandes e sua esposa. Informaram que, ao tomar ciência dos fatos, comprometeram-se com medidas de recuperação da área, incluindo o plantio de mudas de espécies nativas e a inutilização dos fornos. Requereram a improcedência dos pedidos e a gratuidade de justiça (ID 7630803171). Sebastião Fernandes de Souza, Wilma Braga Fortes de Souza, Dalva Rezende de Souza Santos, Dircio Cenen dos Santos, Arlindo Fernandes de Souza, Maria do Rosário Flores Fernandes de Souza, Paulo Fernandes da Fonseca, Odete Rezende de Souza, Adelino Fernandes, Luciana Fernandes Dias, Maria Madalena Fernandes de Souza, Paulo Roberto Fernandes, Tarcísio Tadeu Fernandes, Maria da Conceição Fonseca Franco e José Alberto Fernandes apresentaram contestação conjunta e alegaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva dos contestantes que há mais de 40 anos não residem nem mantêm qualquer contato com a propriedade, bem como daqueles que nunca exerceram atividade econômica no imóvel. No mérito, sustentaram a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental, uma vez que não participaram dos fatos descritos no Boletim de Ocorrência e o imóvel, à época da suposta supressão, estava sob a posse e administração exclusiva de João Batista Fernandes. Arguiram, ainda, que a obrigação de averbação da reserva legal não se impõe a toda e qualquer propriedade rural, mas apenas àquelas com efetiva cobertura florestal, e que a pequena dimensão dos quinhões e a precariedade financeira dos coproprietários obstaculizam o cumprimento da referida exigência sem apoio técnico e jurídico do Poder Público. Requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com extinção do processo, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos e a gratuidade de justiça (ID 7630803172). João Batista Fernandes, Maria da Glória Baltazar Fernandes, Maria da Conceição Fernandes, Jesus da Costa e Silva, José Fernandes da Fonseca e Efigênia de Almeida Fonseca apresentaram contestação e suscitaram, em preliminar a conexão com o processo n. 0521.09.093.600-1, em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova, com pedido de reunião dos feitos perante o juízo prevento, a litispendência, sob o argumento de que todos os pedidos da inicial já constam daquele processo anterior, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, a ilegitimidade passiva dos réus herdeiros a partir da ré, Maria da Glória Baltazar Fernandes, quanto aos danos ambientais, por não terem participado do evento danoso. No mérito, negaram ter cortado, desmatado ou incendiado área de mata ou floresta, afirmaram que o laudo pericial e o Boletim de Ocorrência foram subscritos por agentes que não estiveram no local à época dos fatos e que a ausência de indicação da data precisa do ocorrido configura inépcia da inicial e dificulta a defesa. Requereram a extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência, a reunião dos feitos, a improcedência dos pedidos e a gratuidade de justiça (ID 7630803174). Impugnação às contestações no ID 7630803206. A sentença de ID 7630808005 determinou a exclusão das rés Wilma Braga Fortes de Souza e Maria do Rosário Flores Fernandes de Souza do polo passivo da demanda. A decisão de ID 9639178108 determinou a exclusão da demandada Luciana Fernandes Dias e deferiu a inclusão dos herdeiros indicados no ID 954468256. A decisão de ID 10118097204 determinou a habilitação do espólio de Luciana Fernandes Dias e Eder João Franco, marido falecido de Maria da Conceição Fonseca Franco, representados por seus respectivos inventariantes. Fabiana Fernandes Dias, habilitada nos autos na qualidade de herdeira de Luciana Fernandes Dias, apresentou manifestação e alegou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o inventário dos bens deixados pela de cujus foi extinto sem resolução do mérito no processo n. 0131489-11.2013.8.13.0183, da 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, por ausência de andamento processual, de modo que inexiste partilha formalizada ou individualização de quinhão, e que, consequentemente, ela não detém titularidade dominial nem posse sobre qualquer fração do imóvel. De forma subsidiária, requereu a não imposição de obrigações até a regularização formal da quota-parte que eventualmente lhe pertencerá (ID 10620461733). Gustavo Henrique Fernandes Dias, igualmente habilitado na qualidade de herdeiro de Luciana Fernandes Dias, apresentou manifestação nos mesmos termos, ratificando integralmente a contestação anteriormente ofertada pela de cujus e suscitando, em preliminar, a ilegitimidade passiva com fundamento idêntico ao exposto por Fabiana Fernandes Dias (ID 10631652684). O Ministério Público se manifestou no ID 10666942872 e reconheceu a ilegitimidade de Fabiana Fernandes Dias e Gustavo Henrique Fernandes Dias, diante da extinção do inventário sem resolução do mérito, e pugnou pela sucessão da ré pelo respectivo espólio. Ao especificar provas, o Ministério Público e os réus, em geral, requereram a produção de prova pericial, documental, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. É o relatório. Os réus requereram a gratuidade de justiça, mas não trouxeram aos autos documentos que comprovam a alegada hipossuficiência. Assim, intimem-se a parte ré a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, os seguintes documentos: 1. contracheques ou outro comprovante de renda dos últimos 3 meses; 2. extratos de conta bancária dos últimos 3 meses; 3. comprovantes de gastos (água, luz, telefone, despesas médicas, alimentação, aluguel), referentes aos 3 últimos meses; 4. extrato previdenciário – Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) - obtido no site “Meu INSS”; 5. declaração de imposto de renda ou comprovante de negativa de restituição do imposto, referentes aos últimos 3 anos, retirado no site: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/. Destaque-se que quando o indivíduo não é contribuinte, o resultado das pesquisas elaboradas no site da Receita traz a seguinte mensagem: “não há informação para o exercício informado”. Neste caso, o requerente deve anexar aos autos a captura de tela (“print”) contendo a referida mensagem, bem como as informações inseridas para realização da consulta – número do CPF e o exercício objeto de pesquisa. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva de Fabiana Fernandes Dias e Gustavo Henrique Fernandes Dias, herdeiros de Luciana Fernandes Dias, a questão merece análise detida. Nos termos do art. 110 do CPC, a morte da parte impõe a sucessão pelo espólio, representado pelo inventariante, até a conclusão da partilha. O inventário dos bens de Luciana Fernandes Dias foi instaurado sob o n. 0131489-11.2013.8.13.0183, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, e extinto sem resolução do mérito, por ausência de andamento processual, conforme sentença juntada aos autos. Não há, portanto, partilha homologada nem individualização de quinhão hereditário em favor dos manifestantes. Nesse contexto, os arts. 796 do CPC e 1.997 do CC são claros ao estabelecer que, antes da partilha, o espólio é o responsável pelas obrigações do de cujus. A inclusão direta e pessoal dos herdeiros no polo passivo, desacompanhada de individualização patrimonial, carece de fundamento jurídico suficiente para legitimar a imputação autônoma de obrigações ambientais. Assim, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva de Fabiana Fernandes Dias e Gustavo Henrique Fernandes Dias na condição de partes autônomas, determinando-se que a sucessão processual de Luciana Fernandes Dias se dê pelo espólio. Tendo em vista a ausência de inventariante nomeado, e considerando que os herdeiros já se encontram representados nos autos por advogados constituídos, admite-se que Fabiana Fernandes Dias e Gustavo Henrique Fernandes Dias representem o espólio nestes autos. Intimem-se para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a assunção da representação do espólio e informem a existência de outros herdeiros. Após, d-se vista ao Ministério Público a, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar. Após, venham os autos conclusos para saneamento. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova