0017734-40.2023.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017734-40.2023.8.16.0194 Processo: 0017734-40.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$51.940,00 Autor(s): LAUDICEIA NERIS CHEFE Réu(s): GABRIELA DOS SANTOS KUMMER ODONTO KUMMER LTDA Vistos. Trata-se de ação de indenização em trâmite perante este Juízo, na qual as Rés Odonto Kummer Ltda e Gabriela dos Santos Kummes (mov. 132.1 e mov. 141.1) suscitaram a nulidade da prova pericial realizada. Alegaram as requeridas, em síntese, cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação prévia acerca da data, hora e local designados para a realização do exame pericial, o que inviabilizou o acompanhamento do ato por sua assistente técnica devidamente indicada nos autos. Defenderam a inobservância dos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Requereram a anulação do ato, o desentranhamento do laudo pericial, a redesignação de nova perícia, bem como prazo para manifestação sobre os documentos juntados pela parte autora na mov. 116. Determinada a manifestação da perita judicial (mov. 135.1), a expert esclareceu (mov. 139.1) que noticiou a data nos autos, porém confirmou que não houve comunicação direta à parte requerida nem à sua assistente técnica, reconhecendo que tal fato pode ter comprometido o exercício do contraditório no acompanhamento da diligência, não se opondo à renovação do ato. A parte autora manifestou-se na mov. 143.1, sustentando a ausência de prejuízo técnico e a natureza relativa da irregularidade, pugnando pela manutenção do laudo ou, subsidiariamente, apenas por sua complementação. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. A questão posta para análise cinge-se ao reconhecimento de vício na produção da prova pericial por ausência de intimação das partes/assistentes técnicos quanto à data e local de realização do exame pericial. Assiste razão às rés. O Código de Processo Civil é categórico ao dispor sobre as garantias do contraditório e da ampla defesa na produção da prova pericial. Os artigos 466, § 2º, e 474 do CPC assim estabelecem: Art. 466, § 2º. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. A indispensabilidade de prévia e regular intimação das partes e de seus assistentes técnicos acerca da realização do exame pericial decorre do direito fundamental ao contraditório participativo. No caso concreto, restou incontroverso — inclusive por confirmação expressa da Sra. Perita na mov. 139.1 — que as rés e a assistente técnica por elas formalmente indicada não foram devidamente intimadas/comunicadas da data do ato com a antecedência legal exigida. A simples inserção da data no sistema sem a correspondente intimação formal dos patronos ou comunicação direta ao assistente técnico inviabilizou o acompanhamento presencial do exame, caracterizando evidente cerceamento de defesa e inequívoco prejuízo às requeridas (pas de nullité sans grief). Diante da inobservância das formalidades legais prescritas nos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC, a declaração de nulidade do ato pericial e do laudo dele decorrente é medida que se impõe, devendo a prova ser refeita com as garantias legais. Ante o exposto, acolho a alegação arguida pelas rés (mov. 132.1 e 141.1) e, por conseguinte, declaro a nulidade da perícia realizada e determino o desentranhamento do laudo pericial apresentado no feito, bem como os atos dele dependentes. 2. Intimem-se as rés para se manifestem expressamente sobre os documentos juntados pela parte autora no mov. 116 (art. 437, § 1º, do CPC) em quinze dias. 3. Após, intime-se a expert para redesignar a data para a realização da perícia, mantendo-se a mesma perita nomeada, haja vista a ausência de motivo legal para sua substituição e sua expressa disposição em renovar o ato com transparência. 4. Com a juntada do novo laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 43. 6. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GABRIELA DOS SANTOS KUMMER
Autor LAUDICEIA NERIS CHEFE
Réu ODONTO KUMMER LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA DEOLINDO APOLINÁRIO
OAB: 57958/SC
GUILHERME JUK CATTANI
OAB: 41824/SC
GABRIELA BUENO
OAB: 76396/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017734-40.2023.8.16.0194 Processo: 0017734-40.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$51.940,00 Autor(s): LAUDICEIA NERIS CHEFE Réu(s): GABRIELA DOS SANTOS KUMMER ODONTO KUMMER LTDA Vistos. Trata-se de ação de indenização em trâmite perante este Juízo, na qual as Rés Odonto Kummer Ltda e Gabriela dos Santos Kummes (mov. 132.1 e mov. 141.1) suscitaram a nulidade da prova pericial realizada. Alegaram as requeridas, em síntese, cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação prévia acerca da data, hora e local designados para a realização do exame pericial, o que inviabilizou o acompanhamento do ato por sua assistente técnica devidamente indicada nos autos. Defenderam a inobservância dos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Requereram a anulação do ato, o desentranhamento do laudo pericial, a redesignação de nova perícia, bem como prazo para manifestação sobre os documentos juntados pela parte autora na mov. 116. Determinada a manifestação da perita judicial (mov. 135.1), a expert esclareceu (mov. 139.1) que noticiou a data nos autos, porém confirmou que não houve comunicação direta à parte requerida nem à sua assistente técnica, reconhecendo que tal fato pode ter comprometido o exercício do contraditório no acompanhamento da diligência, não se opondo à renovação do ato. A parte autora manifestou-se na mov. 143.1, sustentando a ausência de prejuízo técnico e a natureza relativa da irregularidade, pugnando pela manutenção do laudo ou, subsidiariamente, apenas por sua complementação. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. A questão posta para análise cinge-se ao reconhecimento de vício na produção da prova pericial por ausência de intimação das partes/assistentes técnicos quanto à data e local de realização do exame pericial. Assiste razão às rés. O Código de Processo Civil é categórico ao dispor sobre as garantias do contraditório e da ampla defesa na produção da prova pericial. Os artigos 466, § 2º, e 474 do CPC assim estabelecem: Art. 466, § 2º. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. A indispensabilidade de prévia e regular intimação das partes e de seus assistentes técnicos acerca da realização do exame pericial decorre do direito fundamental ao contraditório participativo. No caso concreto, restou incontroverso — inclusive por confirmação expressa da Sra. Perita na mov. 139.1 — que as rés e a assistente técnica por elas formalmente indicada não foram devidamente intimadas/comunicadas da data do ato com a antecedência legal exigida. A simples inserção da data no sistema sem a correspondente intimação formal dos patronos ou comunicação direta ao assistente técnico inviabilizou o acompanhamento presencial do exame, caracterizando evidente cerceamento de defesa e inequívoco prejuízo às requeridas (pas de nullité sans grief). Diante da inobservância das formalidades legais prescritas nos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC, a declaração de nulidade do ato pericial e do laudo dele decorrente é medida que se impõe, devendo a prova ser refeita com as garantias legais. Ante o exposto, acolho a alegação arguida pelas rés (mov. 132.1 e 141.1) e, por conseguinte, declaro a nulidade da perícia realizada e determino o desentranhamento do laudo pericial apresentado no feito, bem como os atos dele dependentes. 2. Intimem-se as rés para se manifestem expressamente sobre os documentos juntados pela parte autora no mov. 116 (art. 437, § 1º, do CPC) em quinze dias. 3. Após, intime-se a expert para redesignar a data para a realização da perícia, mantendo-se a mesma perita nomeada, haja vista a ausência de motivo legal para sua substituição e sua expressa disposição em renovar o ato com transparência. 4. Com a juntada do novo laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 43. 6. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito