0017733-59.2022.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017733-59.2022.8.26.0114 (processo principal 1017271-90.2019.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - M.A.C.S. - D.C.C.S. - Vistos. Págs. 34/45: Trata-se de impugnação apresentada por D.C.C.S. em face do cumprimento provisório de sentença que lhe move M.A.C.S., representada por sua genitora J.C.A. Alega, em suma, que os descontos em folha realizados por sua empregadora observaram fielmente o comando judicial e que os valores por si destinados diretamente à alimentada a título de despesas escolares, extracurriculares, psicológicas, condominiais e outros dispêndios ordinários superariam largamente a obrigação alimentar fixada, inexistindo débito a cobrar. Juntou documentos. Instada a se manifestar, a impugnada arguiu a intempestividade da impugnação e, no mérito, sustentou que a controvérsia se limita ao adimplemento do percentual de 8% incidente sobre os rendimentos líquidos do executado inclusive sobre 13º salário e férias , obrigação autônoma e cumulativa em relação aos alimentos "in natura" e insuscetível de compensação com pagamentos diretos de outras verbas. Apresentou cálculo atualizado e pugnou pela rejeição da impugnação (pág. 99/104). Realizada perícia contábil (págs. 280/322), o expert apurou saldo devedor de R$ 43.639,92, com valores atualizados até novembro de 2025. Após questionamentos formulados pelo impugnante, sobreveio laudo complementar (págs. 552/586), no qual foram reconhecidos, como pagamentos "in natura", dispêndios do executado na ordem de R$ 87.160,10, concluindo o perito pela inexistência de saldo devedor. Manifestaram-se as partes (págs. 593/597 e 598/603). Ao final, o Ministério Público opinou (págs. 606/611) pela retificação do laudo complementar, para expurgo de verbas alheias ao título executivo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação apresentada merece ser rejeitada. De fato, o título executivo fixou a obrigação alimentar em modalidade dupla e cumulativa: pagamento em pecúnia de 8% dos rendimentos líquidos do executado, com incidência sobre 13º salário e férias, excluído o terço constitucional; e pagamento "in natura", mediante custeio direto das despesas com ensino formal, cursos extracurriculares e tratamento psicológico da alimentada, até o limite mensal correspondente a 04 (quatro) salários mínimos. A conjugação das duas modalidades traduz a totalidade da contribuição paterna, cabendo, para cada uma delas, cumprimento próprio e autônomo. Vale dizer: o pagamento das despesas educacionais e de tratamento psicológico não substitui, tampouco compensa, o adimplemento do percentual de 8% sobre os rendimentos líquidos, e vice-versa. Trata-se de obrigações que se somam, não que se subtraem, sob pena de esvaziamento da própria estrutura decisória que fracionou a prestação alimentar em atenção às particularidades reveladas nos autos principais, notadamente a constatação de má gestão dos alimentos em pecúnia pela guardiã, que motivou a instituição do pagamento direto das despesas afetas à educação e à saúde da menor. Os valores despendidos pelo executado a título de alimentos "in natura", nas rubricas expressamente contempladas no título executivo, não podem, por essa razão, ser computados para fins de abatimento do débito relativo à parcela em pecúnia, ainda que eventualmente superiores ao limite arbitrado, sob pena de contrariar a estrutura da obrigação instituída pelo Juízo. Já os demais valores indicados pelo executado taxas condominiais (R$ 17.828,28) e despesas extras com material escolar, farmácia e vestuário (R$ 17.966,19) não foram contemplados no título executivo. As taxas condominiais possuem natureza propter rem, decorrentes do direito de propriedade sobre o imóvel comum, e não integram, por si sós, a obrigação alimentar. As despesas com material escolar, farmácia e vestuário, embora reversíveis ao benefício da alimentada, não foram incluídas no rol das obrigações "in natura" atribuídas ao executado pelo comando judicial, que delimitou expressamente as rubricas passíveis de pagamento direto. Semelhantes dispêndios ostentam, assim, natureza de mera liberalidade do executado e, à luz do princípio da incompensabilidade do crédito alimentar (art. 1.707 do Código Civil), não podem ser opostos à parcela em pecúnia executada, sob pena de se autorizar, por via oblíqua, a substituição unilateral do modo de cumprimento da obrigação alimentar arbitrada judicialmente. Nessa perspectiva, escorreito o laudo pericial originário (págs. 280/322), que apurou o saldo devedor exclusivamente com base no percentual de 8% incidente sobre os rendimentos líquidos do executado, tal como fixado no título. O laudo complementar (págs. 552/586), ao admitir a compensação dos valores pagos "in natura" inclusive de rubricas estranhas ao título com a parcela pecuniária, incorreu em equívoco de premissa jurídica, deixando de observar os limites objetivos da obrigação estabelecida. Sua conclusão, portanto, não prevalece, devendo prosseguir a execução com base no laudo originário. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Deixo de impor ao(s) Impugnante(s) o pagamento de custas e despesas processuais relacionadas à impugnação apresentada (Súm. 519, do C. Superior Tribunal de Justiça). INTIME-SE a Impugnada para que apresentem os cálculos atualizados da dívida ficando autorizada, se o caso, a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil e requeiram o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. DÊ-SE vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RODRIGO CARVALHO E SILVA CANGUÇU DE ALMEIDA (OAB 225864/SP), CAMILA MANDOLESI DE ALMEIDA (OAB 400878/SP), BENTO LUPERCIO PEREIRA NETO (OAB 225603/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.C.C.S.
Autor M.A.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA MANDOLESI DE ALMEIDA
OAB: 400878/SP
RODRIGO CARVALHO E SILVA CANGUÇU DE ALMEIDA
OAB: 225864/SP
BENTO LUPERCIO PEREIRA NETO
OAB: 225603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0017733-59.2022.8.26.0114 (processo principal 1017271-90.2019.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - M.A.C.S. - D.C.C.S. - Vistos. Págs. 34/45: Trata-se de impugnação apresentada por D.C.C.S. em face do cumprimento provisório de sentença que lhe move M.A.C.S., representada por sua genitora J.C.A. Alega, em suma, que os descontos em folha realizados por sua empregadora observaram fielmente o comando judicial e que os valores por si destinados diretamente à alimentada a título de despesas escolares, extracurriculares, psicológicas, condominiais e outros dispêndios ordinários superariam largamente a obrigação alimentar fixada, inexistindo débito a cobrar. Juntou documentos. Instada a se manifestar, a impugnada arguiu a intempestividade da impugnação e, no mérito, sustentou que a controvérsia se limita ao adimplemento do percentual de 8% incidente sobre os rendimentos líquidos do executado inclusive sobre 13º salário e férias , obrigação autônoma e cumulativa em relação aos alimentos "in natura" e insuscetível de compensação com pagamentos diretos de outras verbas. Apresentou cálculo atualizado e pugnou pela rejeição da impugnação (pág. 99/104). Realizada perícia contábil (págs. 280/322), o expert apurou saldo devedor de R$ 43.639,92, com valores atualizados até novembro de 2025. Após questionamentos formulados pelo impugnante, sobreveio laudo complementar (págs. 552/586), no qual foram reconhecidos, como pagamentos "in natura", dispêndios do executado na ordem de R$ 87.160,10, concluindo o perito pela inexistência de saldo devedor. Manifestaram-se as partes (págs. 593/597 e 598/603). Ao final, o Ministério Público opinou (págs. 606/611) pela retificação do laudo complementar, para expurgo de verbas alheias ao título executivo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação apresentada merece ser rejeitada. De fato, o título executivo fixou a obrigação alimentar em modalidade dupla e cumulativa: pagamento em pecúnia de 8% dos rendimentos líquidos do executado, com incidência sobre 13º salário e férias, excluído o terço constitucional; e pagamento "in natura", mediante custeio direto das despesas com ensino formal, cursos extracurriculares e tratamento psicológico da alimentada, até o limite mensal correspondente a 04 (quatro) salários mínimos. A conjugação das duas modalidades traduz a totalidade da contribuição paterna, cabendo, para cada uma delas, cumprimento próprio e autônomo. Vale dizer: o pagamento das despesas educacionais e de tratamento psicológico não substitui, tampouco compensa, o adimplemento do percentual de 8% sobre os rendimentos líquidos, e vice-versa. Trata-se de obrigações que se somam, não que se subtraem, sob pena de esvaziamento da própria estrutura decisória que fracionou a prestação alimentar em atenção às particularidades reveladas nos autos principais, notadamente a constatação de má gestão dos alimentos em pecúnia pela guardiã, que motivou a instituição do pagamento direto das despesas afetas à educação e à saúde da menor. Os valores despendidos pelo executado a título de alimentos "in natura", nas rubricas expressamente contempladas no título executivo, não podem, por essa razão, ser computados para fins de abatimento do débito relativo à parcela em pecúnia, ainda que eventualmente superiores ao limite arbitrado, sob pena de contrariar a estrutura da obrigação instituída pelo Juízo. Já os demais valores indicados pelo executado taxas condominiais (R$ 17.828,28) e despesas extras com material escolar, farmácia e vestuário (R$ 17.966,19) não foram contemplados no título executivo. As taxas condominiais possuem natureza propter rem, decorrentes do direito de propriedade sobre o imóvel comum, e não integram, por si sós, a obrigação alimentar. As despesas com material escolar, farmácia e vestuário, embora reversíveis ao benefício da alimentada, não foram incluídas no rol das obrigações "in natura" atribuídas ao executado pelo comando judicial, que delimitou expressamente as rubricas passíveis de pagamento direto. Semelhantes dispêndios ostentam, assim, natureza de mera liberalidade do executado e, à luz do princípio da incompensabilidade do crédito alimentar (art. 1.707 do Código Civil), não podem ser opostos à parcela em pecúnia executada, sob pena de se autorizar, por via oblíqua, a substituição unilateral do modo de cumprimento da obrigação alimentar arbitrada judicialmente. Nessa perspectiva, escorreito o laudo pericial originário (págs. 280/322), que apurou o saldo devedor exclusivamente com base no percentual de 8% incidente sobre os rendimentos líquidos do executado, tal como fixado no título. O laudo complementar (págs. 552/586), ao admitir a compensação dos valores pagos "in natura" inclusive de rubricas estranhas ao título com a parcela pecuniária, incorreu em equívoco de premissa jurídica, deixando de observar os limites objetivos da obrigação estabelecida. Sua conclusão, portanto, não prevalece, devendo prosseguir a execução com base no laudo originário. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Deixo de impor ao(s) Impugnante(s) o pagamento de custas e despesas processuais relacionadas à impugnação apresentada (Súm. 519, do C. Superior Tribunal de Justiça). INTIME-SE a Impugnada para que apresentem os cálculos atualizados da dívida ficando autorizada, se o caso, a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil e requeiram o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. DÊ-SE vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RODRIGO CARVALHO E SILVA CANGUÇU DE ALMEIDA (OAB 225864/SP), CAMILA MANDOLESI DE ALMEIDA (OAB 400878/SP), BENTO LUPERCIO PEREIRA NETO (OAB 225603/SP)