Detalhe do processo

0017731-55.2023.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017731-55.2023.8.26.0405 (processo principal 1036485-62.2022.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - João Paulo Barbosa Neto - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 148/150), fundada em alegado excesso de execução, cuja apuração foi submetida a perícia contábil judicial ante a divergência entre os cálculos das partes (decisão de fls. 159/161). Apresentado o laudo pericial (fls. 243/253), que apurou o débito em R$ 158.330,52, posicionado em maio de 2026, a executada ofereceu nova impugnação (fls. 262/265), sustentando erro metodológico na atualização monetária, consistente na aplicação da taxa SELIC de forma capitalizada a partir de dezembro de 2021, em contrariedade ao Comunicado DEPRE nº 01/2024. Instada a se manifestar, a perita judicial prestou esclarecimentos (fls. 279/283), demonstrando, mediante planilha detalhada, que a taxa SELIC acumulada aplicada (53,35% no período de dezembro/2021 a maio/2026) corresponde à soma aritmética simples das taxas mensais divulgadas pela Receita Federal (SICALC), sem qualquer capitalização, e que a divergência remanescente com o cálculo da executada decorre da utilização de marco inicial distinto (novembro/2021, pela Fazenda, em vez de dezembro/2021). A parte exequente manifestou concordância integral com o laudo pericial e os esclarecimentos, requerendo a rejeição da impugnação e a homologação dos valores apurados (fls. 289/290). Em nova manifestação (fls. 291/298), a Fazenda Pública reformulou sua tese: abandonada a alegação de capitalização mensal tecnicamente afastada pelos esclarecimentos periciais , passou a sustentar que o vício residiria na base de cálculo sobre a qual a SELIC incidiu, já que a perita a aplicou sobre o valor previamente corrigido pelo IPCA-E, e não sobre o valor histórico de cada parcela, o que configuraria anatocismo, em violação ao art. 3º da EC nº 113/2021 e ao art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Anatocismo consiste na incidência de juros sobre juros dentro do mesmo regime remuneratório, mediante capitalização periódica do encargo. Não é essa a hipótese dos autos. O que se verifica é a sucessão de índices de atualização ao longo do tempo: correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, aplicação da taxa SELIC que, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide uma única vez até o efetivo pagamento, englobando correção monetária e juros de mora sobre o valor já corrigido até aquele marco temporal. Essa mecânica não representa incidência de juros sobre juros, mas simples continuidade da atualização do mesmo crédito por índices sucessivos, técnica necessária sempre que há mudança de regime de correção no curso do período de inadimplência. Os esclarecimentos periciais de fls. 279/283 comprovam, mediante demonstrativo numérico, que a taxa SELIC acumulada de 53,35% corresponde à soma aritmética simples das taxas mensais divulgadas pela Receita Federal, sem qualquer capitalização mês a mês, o que basta para afastar a alegação de capitalização vedada pelo Comunicado DEPRE nº 01/2024 e pela Resolução CNJ nº 303/2019. Quanto à tese subsidiária de anatocismo por incidência da SELIC sobre valor já corrigido pelo IPCA-E, a própria jurisprudência colacionada pela executada em sua petição de fls. 263 contraria sua pretensão, ao estabelecer que, após a correção monetária e o cálculo de juros até 08/12/2021, deve haver a unificação do valor principal com os juros, para que, a partir de então, incida a taxa SELIC sobre o valor já consolidado exatamente a metodologia empregada pela perita judicial, e o oposto do que ora pretende a executada, que busca a aplicação da SELIC sobre o valor histórico nominal de cada parcela, com desconsideração da correção monetária acumulada entre a data de vencimento e dezembro de 2021. Acolher a tese da executada implicaria, na prática, desconsiderar a correção monetária devida sobre as diferenças remuneratórias no período de dezembro de 2017 a novembro de 2021, em prejuízo do exequente e sem amparo na EC nº 113/2021, cujo propósito foi definir o índice de atualização aplicável a partir de sua vigência, e não excluir a correção pretérita. Os esclarecimentos periciais de fls. 279/283 são suficientes para o deslinde da controvérsia técnica, sendo desnecessária a realização de nova perícia ou prova técnica simplificada, cujo deferimento apenas postergaria, sem utilidade prática, a satisfação de crédito de natureza alimentar (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 262/265 e 291/298) e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 243/253, complementado pelos esclarecimentos de fls. 279/283, fixando o valor devido ao exequente em R$ 158.330,52 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), posicionado em maio de 2026, assim discriminado: R$ 114.789,62 de valor líquido principal; R$ 2.638,84 de contribuição ao IAMSPE; R$ 14.513,63 de contribuição previdenciária; e R$ 26.388,42 de honorários advocatícios de 20% fixados no v. acórdão de fls. 14/18. Indefiro o pedido subsidiário de realização de nova perícia contábil ou prova técnica simplificada. Decorrido o prazo para interposição de recurso, providencie o(a)(s) exequente(s) o protocolo do incidente de RPV ou precatório. Para expedição de ofício requisitório, providencie o interessado a distribuição do incidente de requisição de precatório/pequeno valor (RPV), através do sistema E-Saj, em peticionamento eletrônico de 1º grau - Petição intermediária do 1º grau (tipo de petição: "1265 - Precatório" ou "1266 - Pequeno Valor", conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento o(a)(s) exequente(s) que para aquele(s) cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os credores cujo crédito será objeto de RPV. O preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se houver no cálculo); juros (se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc. Ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater ao cálculo homologado e aos dados constantes do processo, sem inovações. Tratando-se de precatório, deverá observar o Provimento CSM nº2.753/2024, atentando-se à obrigatoriedade de anexar no incidente os documentos indicados no art. 6º daquele provimento. O(s) precatório(s), quando deferido(s), será (ão) encaminhado(s) eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV será(ão) encaminhado(s) eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Cumprida a determinação acima, prossiga-seunicamente nos autos do incidente deRPV/Precatório, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado. Oportunamente, após a quitação, certifique-se nestes autos e os tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Desde já, fica a requerida intimada de que o não-pagamento do ofício de pequeno valor no prazo ensejará bloqueio de numerário suficiente ao pagamento do crédito, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 1º Desatendida a requisição judicial,o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão,dispensada a audiência da Fazenda Pública". Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os provisoriamente (movimentação 61614), aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO PAULO BARBOSA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI

OAB: 395478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0017731-55.2023.8.26.0405 (processo principal 1036485-62.2022.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - João Paulo Barbosa Neto - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 148/150), fundada em alegado excesso de execução, cuja apuração foi submetida a perícia contábil judicial ante a divergência entre os cálculos das partes (decisão de fls. 159/161). Apresentado o laudo pericial (fls. 243/253), que apurou o débito em R$ 158.330,52, posicionado em maio de 2026, a executada ofereceu nova impugnação (fls. 262/265), sustentando erro metodológico na atualização monetária, consistente na aplicação da taxa SELIC de forma capitalizada a partir de dezembro de 2021, em contrariedade ao Comunicado DEPRE nº 01/2024. Instada a se manifestar, a perita judicial prestou esclarecimentos (fls. 279/283), demonstrando, mediante planilha detalhada, que a taxa SELIC acumulada aplicada (53,35% no período de dezembro/2021 a maio/2026) corresponde à soma aritmética simples das taxas mensais divulgadas pela Receita Federal (SICALC), sem qualquer capitalização, e que a divergência remanescente com o cálculo da executada decorre da utilização de marco inicial distinto (novembro/2021, pela Fazenda, em vez de dezembro/2021). A parte exequente manifestou concordância integral com o laudo pericial e os esclarecimentos, requerendo a rejeição da impugnação e a homologação dos valores apurados (fls. 289/290). Em nova manifestação (fls. 291/298), a Fazenda Pública reformulou sua tese: abandonada a alegação de capitalização mensal tecnicamente afastada pelos esclarecimentos periciais , passou a sustentar que o vício residiria na base de cálculo sobre a qual a SELIC incidiu, já que a perita a aplicou sobre o valor previamente corrigido pelo IPCA-E, e não sobre o valor histórico de cada parcela, o que configuraria anatocismo, em violação ao art. 3º da EC nº 113/2021 e ao art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Anatocismo consiste na incidência de juros sobre juros dentro do mesmo regime remuneratório, mediante capitalização periódica do encargo. Não é essa a hipótese dos autos. O que se verifica é a sucessão de índices de atualização ao longo do tempo: correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, aplicação da taxa SELIC que, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide uma única vez até o efetivo pagamento, englobando correção monetária e juros de mora sobre o valor já corrigido até aquele marco temporal. Essa mecânica não representa incidência de juros sobre juros, mas simples continuidade da atualização do mesmo crédito por índices sucessivos, técnica necessária sempre que há mudança de regime de correção no curso do período de inadimplência. Os esclarecimentos periciais de fls. 279/283 comprovam, mediante demonstrativo numérico, que a taxa SELIC acumulada de 53,35% corresponde à soma aritmética simples das taxas mensais divulgadas pela Receita Federal, sem qualquer capitalização mês a mês, o que basta para afastar a alegação de capitalização vedada pelo Comunicado DEPRE nº 01/2024 e pela Resolução CNJ nº 303/2019. Quanto à tese subsidiária de anatocismo por incidência da SELIC sobre valor já corrigido pelo IPCA-E, a própria jurisprudência colacionada pela executada em sua petição de fls. 263 contraria sua pretensão, ao estabelecer que, após a correção monetária e o cálculo de juros até 08/12/2021, deve haver a unificação do valor principal com os juros, para que, a partir de então, incida a taxa SELIC sobre o valor já consolidado exatamente a metodologia empregada pela perita judicial, e o oposto do que ora pretende a executada, que busca a aplicação da SELIC sobre o valor histórico nominal de cada parcela, com desconsideração da correção monetária acumulada entre a data de vencimento e dezembro de 2021. Acolher a tese da executada implicaria, na prática, desconsiderar a correção monetária devida sobre as diferenças remuneratórias no período de dezembro de 2017 a novembro de 2021, em prejuízo do exequente e sem amparo na EC nº 113/2021, cujo propósito foi definir o índice de atualização aplicável a partir de sua vigência, e não excluir a correção pretérita. Os esclarecimentos periciais de fls. 279/283 são suficientes para o deslinde da controvérsia técnica, sendo desnecessária a realização de nova perícia ou prova técnica simplificada, cujo deferimento apenas postergaria, sem utilidade prática, a satisfação de crédito de natureza alimentar (art. 370, parágrafo único, do CPC). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 262/265 e 291/298) e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 243/253, complementado pelos esclarecimentos de fls. 279/283, fixando o valor devido ao exequente em R$ 158.330,52 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), posicionado em maio de 2026, assim discriminado: R$ 114.789,62 de valor líquido principal; R$ 2.638,84 de contribuição ao IAMSPE; R$ 14.513,63 de contribuição previdenciária; e R$ 26.388,42 de honorários advocatícios de 20% fixados no v. acórdão de fls. 14/18. Indefiro o pedido subsidiário de realização de nova perícia contábil ou prova técnica simplificada. Decorrido o prazo para interposição de recurso, providencie o(a)(s) exequente(s) o protocolo do incidente de RPV ou precatório. Para expedição de ofício requisitório, providencie o interessado a distribuição do incidente de requisição de precatório/pequeno valor (RPV), através do sistema E-Saj, em peticionamento eletrônico de 1º grau - Petição intermediária do 1º grau (tipo de petição: "1265 - Precatório" ou "1266 - Pequeno Valor", conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento o(a)(s) exequente(s) que para aquele(s) cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os credores cujo crédito será objeto de RPV. O preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se houver no cálculo); juros (se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc. Ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater ao cálculo homologado e aos dados constantes do processo, sem inovações. Tratando-se de precatório, deverá observar o Provimento CSM nº2.753/2024, atentando-se à obrigatoriedade de anexar no incidente os documentos indicados no art. 6º daquele provimento. O(s) precatório(s), quando deferido(s), será (ão) encaminhado(s) eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV será(ão) encaminhado(s) eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Cumprida a determinação acima, prossiga-seunicamente nos autos do incidente deRPV/Precatório, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado. Oportunamente, após a quitação, certifique-se nestes autos e os tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Desde já, fica a requerida intimada de que o não-pagamento do ofício de pequeno valor no prazo ensejará bloqueio de numerário suficiente ao pagamento do crédito, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 1º Desatendida a requisição judicial,o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão,dispensada a audiência da Fazenda Pública". Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os provisoriamente (movimentação 61614), aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)