Detalhe do processo

0017726-57.2024.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017726-57.2024.8.26.0224 (processo principal 1036010-04.2021.8.26.0224) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Peças de Artesanato Ltda - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Mercadopago.com Representações LTDA - Vistos. Fls. 3044/3130: A exequente reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, requereu a dispensa da prova pericial e, subsidiariamente, a redução dos honorários estimados pelos peritos. As executadas impugnaram a gratuidade e igualmente se insurgiram contra a proposta pericial de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais). Decido. No tocante à gratuidade, verifica-se que o pedido já havia sido indeferido à fl. 3012, sobrevindo embargos de declaração da exequente, aos quais foi dado parcial provimento às fls. 3039/3040, com determinação de apresentação de documentação complementar destinada à aferição de sua atual capacidade econômica. Os documentos posteriormente juntados revelam que a requerente permanece em atividade e possui movimentação financeira regular. A documentação fiscal relativa ao ano-calendário de 2025 registra entradas no montante de R$ 187.677,70 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta centavos), despesas de R$ 92.475,11 (noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e onze centavos) e saldo final em caixa e bancos de R$ 13.605,90 (treze mil, seiscentos e cinco reais e noventa centavos). Embora tais elementos indiquem empresa de pequeno porte e não revelem disponibilidade financeira elevada, não demonstram incapacidade concreta de suportar os encargos processuais, requisito indispensável à concessão da gratuidade à pessoa jurídica. A circunstância de a proposta pericial alcançar valor elevado não conduz, por si só, ao reconhecimento da insuficiência econômica, sobretudo porque a adequação da remuneração do auxiliar do Juízo deve ser examinada autonomamente. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de dispensa da perícia, não há razão para modificação do quanto anteriormente decidido. Às fls. 2949/2950, diante da divergência entre as partes quanto ao valor da obrigação e da impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo Setor de Contadoria Judicial, foi expressamente determinada a realização de perícia contábil. Na sequência, as partes apresentaram quesitos, houve indicação de assistente técnico e elaboração de plano de trabalho pela perita nomeada. A apresentação de parecer ou cálculo unilateral pela exequente não torna dispensável a prova judicial, especialmente diante da controvérsia acerca da metodologia de apuração dos danos materiais e dos lucros cessantes. Eventual descumprimento, pelas executadas, da obrigação de apresentação dos relatórios referidos no título judicial deverá ser considerado pela perita e, posteriormente, por ocasião do julgamento da liquidação, nos limites do comando transitado em julgado, não importando, nesta fase, em homologação automática dos cálculos apresentados pela exequente. Mantenho, portanto, a realização da prova pericial. No que diz respeito aos honorários, a proposta de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais) mostra-se excessiva. Embora o trabalho demande exame da documentação contábil e fiscal e resposta aos quesitos apresentados pelas partes, o objeto da perícia encontra-se delimitado à apuração do valor devido na presente liquidação, não se evidenciando complexidade que justifique remuneração no montante estimado. Considerando a natureza da prova, sua extensão, o tempo razoavelmente necessário à execução dos trabalhos e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Mantém-se o rateio determinado às fls. 2949/2950, devendo cada parte adiantar 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado. Intimem-se as partes para depósito de suas respectivas quotas no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, observando-se o prazo anteriormente fixado para apresentação do laudo. Intime-se. - ADV: AMANDA JUNI SILVA (OAB 307054/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ANDERSON WILLIAN PEDROSO (OAB 116003/SP), AMANDA JUNI SILVA (OAB 307054/SP), RENATO DA CONCEIÇÃO LACERDA (OAB 418487/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Réu MERCADOPAGO.COM REPRESENTAçõES LTDA

Autor RODRIGO PEçAS DE ARTESANATO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA JUNI SILVA

OAB: 307054/SP

RENATO DA CONCEIÇÃO LACERDA

OAB: 418487/SP

LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

OAB: 128998/SP

ANDERSON WILLIAN PEDROSO

OAB: 116003/SP

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0017726-57.2024.8.26.0224 (processo principal 1036010-04.2021.8.26.0224) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Peças de Artesanato Ltda - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Mercadopago.com Representações LTDA - Vistos. Fls. 3044/3130: A exequente reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, requereu a dispensa da prova pericial e, subsidiariamente, a redução dos honorários estimados pelos peritos. As executadas impugnaram a gratuidade e igualmente se insurgiram contra a proposta pericial de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais). Decido. No tocante à gratuidade, verifica-se que o pedido já havia sido indeferido à fl. 3012, sobrevindo embargos de declaração da exequente, aos quais foi dado parcial provimento às fls. 3039/3040, com determinação de apresentação de documentação complementar destinada à aferição de sua atual capacidade econômica. Os documentos posteriormente juntados revelam que a requerente permanece em atividade e possui movimentação financeira regular. A documentação fiscal relativa ao ano-calendário de 2025 registra entradas no montante de R$ 187.677,70 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta centavos), despesas de R$ 92.475,11 (noventa e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e onze centavos) e saldo final em caixa e bancos de R$ 13.605,90 (treze mil, seiscentos e cinco reais e noventa centavos). Embora tais elementos indiquem empresa de pequeno porte e não revelem disponibilidade financeira elevada, não demonstram incapacidade concreta de suportar os encargos processuais, requisito indispensável à concessão da gratuidade à pessoa jurídica. A circunstância de a proposta pericial alcançar valor elevado não conduz, por si só, ao reconhecimento da insuficiência econômica, sobretudo porque a adequação da remuneração do auxiliar do Juízo deve ser examinada autonomamente. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de dispensa da perícia, não há razão para modificação do quanto anteriormente decidido. Às fls. 2949/2950, diante da divergência entre as partes quanto ao valor da obrigação e da impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo Setor de Contadoria Judicial, foi expressamente determinada a realização de perícia contábil. Na sequência, as partes apresentaram quesitos, houve indicação de assistente técnico e elaboração de plano de trabalho pela perita nomeada. A apresentação de parecer ou cálculo unilateral pela exequente não torna dispensável a prova judicial, especialmente diante da controvérsia acerca da metodologia de apuração dos danos materiais e dos lucros cessantes. Eventual descumprimento, pelas executadas, da obrigação de apresentação dos relatórios referidos no título judicial deverá ser considerado pela perita e, posteriormente, por ocasião do julgamento da liquidação, nos limites do comando transitado em julgado, não importando, nesta fase, em homologação automática dos cálculos apresentados pela exequente. Mantenho, portanto, a realização da prova pericial. No que diz respeito aos honorários, a proposta de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil e setecentos reais) mostra-se excessiva. Embora o trabalho demande exame da documentação contábil e fiscal e resposta aos quesitos apresentados pelas partes, o objeto da perícia encontra-se delimitado à apuração do valor devido na presente liquidação, não se evidenciando complexidade que justifique remuneração no montante estimado. Considerando a natureza da prova, sua extensão, o tempo razoavelmente necessário à execução dos trabalhos e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Mantém-se o rateio determinado às fls. 2949/2950, devendo cada parte adiantar 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado. Intimem-se as partes para depósito de suas respectivas quotas no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, observando-se o prazo anteriormente fixado para apresentação do laudo. Intime-se. - ADV: AMANDA JUNI SILVA (OAB 307054/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ANDERSON WILLIAN PEDROSO (OAB 116003/SP), AMANDA JUNI SILVA (OAB 307054/SP), RENATO DA CONCEIÇÃO LACERDA (OAB 418487/SP)