0017723-18.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0017723-18.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LUIS CARLOS GALVAO ADVOGADO(A) : LEONARDO BRUNO DA COSTA BERTOLAZZI (OAB SP312542) ADVOGADO(A) : DANIEL ORFALE GIACOMINI (OAB SP163579) AUTOR : FERNANDO JOSE REGINATO PICCOLO ADVOGADO(A) : LEONARDO BRUNO DA COSTA BERTOLAZZI (OAB SP312542) ADVOGADO(A) : DANIEL ORFALE GIACOMINI (OAB SP163579) AUTOR : MARTIUS MAZZA LESSA ADVOGADO(A) : LEONARDO BRUNO DA COSTA BERTOLAZZI (OAB SP312542) ADVOGADO(A) : DANIEL ORFALE GIACOMINI (OAB SP163579) AUTOR : BRAGA NASCIMENTO ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO BRUNO DA COSTA BERTOLAZZI (OAB SP312542) ADVOGADO(A) : DANIEL ORFALE GIACOMINI (OAB SP163579) RÉU : JOSE FLAVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO ADVOGADO(A) : CLAUDIA YU WATANABE (OAB SP152046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As alegações da contestação do ev. 10, em grande parte, tentam rediscutir o mérito do título executivo, o que é vedado pelo art. 509, §4º, CPC. Não haverá cumulação de aluguel com venda, mas ambos os cenários devem constar no laudo pericial, pois tanto o aluguel quanto a venda constituem formas possíveis e legítimas de "exploração econômica dos galpões industriais", como consta no título executivo. A base de cálculo não é " meramemte hipotética e especulativa ", sendo óbvia a alegação de que o projeto " jamais existiu no plano fático ", uma vez que foi o requerido quem violou a boa-fé negocial ao alienar parcela de sua gleba aos autores com a intenção de constituir uma sociedade para exploração de galpões comerciais e, tempos depois, ingressar com pedido de aprovação de um loteamento de casas no mesmo local. Da mesma forma, o limitador, no caso, 1/3, já cumpre a função de vedação ao enriquecimento ilícito, pois não se trata do negócio efetivo, mas da perda de uma chance. Por fim, eventuais custos de construção, riscos operacionais e demais encargos operacionais são variáveis quantificáveis pelo perito e deverão ser incluídas no laudo pericial. Necessária a liquidação do julgado: " Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido a indenizar os autores: (a) a título de danos materiais, os eventuais ganhos que estes teriam, caso tivessem obtido o resultado pretendido com a construção e a exploração econômica dos galpões industriais objeto do negócio firmado entre as partes. Tal quantia, por se tratar da perda de uma chance, fica limitada a 1/3 dos valores apurados, que deverão o ser, por meio de liquidação de sentença (artigo 509, II, do CPC) " São questões de fato controvertidas: os eventuais ganhos que os autores teriam caso tivessem obtido o resultado pretendido com a construção e a exploração econômica dos galpões industrais, devendo o perito, para tanto, examinar os projetos arquitetônicos e de engenharia constantes dos autos e apurar os valores de mercado de locação e de venda dos galpões, elaborando projeção de receitas brutas de locação para horizontes de 15 anos e o cálculo do lucro bruto estimado no cenário de venda, aplicando em ambos os casos o redutor de 1/3 (um terço) ao valor total, referente ao limite indenizatório fixado no título executivo. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza de engenharia. Nomeio perito judicial o Dr. Fernando Flávio de Arruda Simões. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários e apresentar o resumo da sua qualificação, no prazo de 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte executada (sucumbente no feito), no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados do depósito dos honorários pelas partes, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRAGA NASCIMENTO ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
Autor FERNANDO JOSE REGINATO PICCOLO
Réu JOSE FLAVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO
Autor LUIS CARLOS GALVAO
Autor MARTIUS MAZZA LESSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA YU WATANABE
OAB: 152046/SP
DANIEL ORFALE GIACOMINI
OAB: 163579/SP
LEONARDO BRUNO DA COSTA BERTOLAZZI
OAB: 312542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0017723-18.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LUIS CARLOS GALVAO ADVOGADO(A) : LEONARDO BRUNO DA COSTA BERTOLAZZI (OAB SP312542) ADVOGADO(A) : DANIEL ORFALE GIACOMINI (OAB SP163579) AUTOR : FERNANDO JOSE REGINATO PICCOLO ADVOGADO(A) : LEONARDO BRUNO DA COSTA BERTOLAZZI (OAB SP312542) ADVOGADO(A) : DANIEL ORFALE GIACOMINI (OAB SP163579) AUTOR : MARTIUS MAZZA LESSA ADVOGADO(A) : LEONARDO BRUNO DA COSTA BERTOLAZZI (OAB SP312542) ADVOGADO(A) : DANIEL ORFALE GIACOMINI (OAB SP163579) AUTOR : BRAGA NASCIMENTO ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO BRUNO DA COSTA BERTOLAZZI (OAB SP312542) ADVOGADO(A) : DANIEL ORFALE GIACOMINI (OAB SP163579) RÉU : JOSE FLAVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO ADVOGADO(A) : CLAUDIA YU WATANABE (OAB SP152046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As alegações da contestação do ev. 10, em grande parte, tentam rediscutir o mérito do título executivo, o que é vedado pelo art. 509, §4º, CPC. Não haverá cumulação de aluguel com venda, mas ambos os cenários devem constar no laudo pericial, pois tanto o aluguel quanto a venda constituem formas possíveis e legítimas de "exploração econômica dos galpões industriais", como consta no título executivo. A base de cálculo não é " meramemte hipotética e especulativa ", sendo óbvia a alegação de que o projeto " jamais existiu no plano fático ", uma vez que foi o requerido quem violou a boa-fé negocial ao alienar parcela de sua gleba aos autores com a intenção de constituir uma sociedade para exploração de galpões comerciais e, tempos depois, ingressar com pedido de aprovação de um loteamento de casas no mesmo local. Da mesma forma, o limitador, no caso, 1/3, já cumpre a função de vedação ao enriquecimento ilícito, pois não se trata do negócio efetivo, mas da perda de uma chance. Por fim, eventuais custos de construção, riscos operacionais e demais encargos operacionais são variáveis quantificáveis pelo perito e deverão ser incluídas no laudo pericial. Necessária a liquidação do julgado: " Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido a indenizar os autores: (a) a título de danos materiais, os eventuais ganhos que estes teriam, caso tivessem obtido o resultado pretendido com a construção e a exploração econômica dos galpões industriais objeto do negócio firmado entre as partes. Tal quantia, por se tratar da perda de uma chance, fica limitada a 1/3 dos valores apurados, que deverão o ser, por meio de liquidação de sentença (artigo 509, II, do CPC) " São questões de fato controvertidas: os eventuais ganhos que os autores teriam caso tivessem obtido o resultado pretendido com a construção e a exploração econômica dos galpões industrais, devendo o perito, para tanto, examinar os projetos arquitetônicos e de engenharia constantes dos autos e apurar os valores de mercado de locação e de venda dos galpões, elaborando projeção de receitas brutas de locação para horizontes de 15 anos e o cálculo do lucro bruto estimado no cenário de venda, aplicando em ambos os casos o redutor de 1/3 (um terço) ao valor total, referente ao limite indenizatório fixado no título executivo. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de natureza de engenharia. Nomeio perito judicial o Dr. Fernando Flávio de Arruda Simões. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários e apresentar o resumo da sua qualificação, no prazo de 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte executada (sucumbente no feito), no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados do depósito dos honorários pelas partes, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intimem-se.