Detalhe do processo

0017718-15.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0017718-15.2025.8.16.0001 Processo: 0017718-15.2025.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$196.503,73 Autor(s): TERLY MARIA SCHENKEL GOMES Tahyana Schenkel Gomes Réu(s): MARCIA REGINA SARAGIOTO MARÇAL 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARCIA REGINA SARAGIOTO MARÇAL em face da decisão de mov. 39.1. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à possibilidade de utilização do SINAPI para aferição dos custos de construções civis particulares, defendendo que o referido sistema constitui parâmetro amplamente adotado também em obras privadas, razão pela qual o laudo apresentado no mov. 37.1 deveria ser homologado. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de abatimento da quota-parte atribuída ao corréu Benjamin Alves, ao argumento de que a ausência de dedução dos valores decorrentes do acordo celebrado implicaria enriquecimento sem causa das autoras, matéria que reputa de ordem pública e insuscetível de preclusão. Requer o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes. É o necessário. 2. Os embargos comportam conhecimento, porquanto tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado alcançado. Tal compreensão, inclusive, está em consonância com o padrão adotado nos precedentes e modelos utilizados por este juízo. 2.1. Alegada omissão acerca da utilização do SINAPI Não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada examinou expressamente a metodologia empregada no laudo apresentado pela ré, registrando que os valores adotados foram pautados no SINAPI, sistema utilizado como referência para obras e serviços de engenharia públicos, e concluiu que inexistiam elementos nos autos aptos a demonstrar que a obra originalmente executada pela requerida observou os mesmos parâmetros. Por essa razão, foi facultada à parte requerida a adequação do laudo mediante utilização de critérios aplicáveis às construções civis particulares. Vejamos: “(...) Nos termos da sentença de mov. 1.9, a parte ré foi condenada “ao ressarcimento dos valores despendidos para a reparação dos danos no imóvel, a ser aferido em sede de liquidação de sentença”. O comando, portanto, é claro ao determinar a restituição do que foi efetivamente gasto nos reparos. Assim, a despeito de estar, a ação originária, devidamente instruída com comprovantes de valores gastos pela autora, não é possível atestar que os valores gastos foram integralmente revertidos na correção dos erros do projeto, notadamente por não ter sido ponto de análise no laudo pericial (mov. 1.8).” Portanto, a questão suscitada pela embargante foi efetivamente enfrentada, tendo o juízo exposto, de maneira clara e fundamentada, as razões pelas quais entendeu inadequada, ao menos no contexto específico dos autos, a adoção dos parâmetros constantes do laudo apresentado. Assim, eventual questionamento acerca dos valores despendidos pela autora deveria ter sido suscitado oportunamente na fase cognitiva, estando a controvérsia atualmente submetida aos limites impostos pela coisa julgada. Nesta liquidação, cabe tão somente aferir se os gastos efetivamente comprovados se mostram compatíveis com as intervenções necessárias à correção das falhas construtivas reconhecidas na sentença. 2.2. Alegada omissão quanto ao abatimento dos valores atribuídos ao corréu Benjamin Alves Também não assiste razão à embargante nesse ponto. A decisão de mov. 39.1 enfrentou diretamente o pedido de dedução formulado pela requerida, consignando que o acordo celebrado entre as autoras e Benjamin Alves ocorreu antes da formação do título executivo judicial e que a discussão acerca da individualização da responsabilidade já havia sido veiculada em sede recursal. Registrou-se, ainda, que o acórdão manteve integralmente a condenação, afastando expressamente a alegação de culpa concorrente, bem como que eventual direito regressivo permanece resguardado à requerida. Por tais fundamentos, concluiu-se que a pretensão de limitação da responsabilidade encontrava-se alcançada pela preclusão e pela coisa julgada, sendo inviável a rediscussão da matéria na fase de liquidação. Desse modo, a tese agora reiterada pela embargante foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão embargada. O simples fato de a parte atribuir à controvérsia a roupagem jurídica de vedação ao enriquecimento sem causa não transforma a matéria em omissão, tampouco autoriza a reapreciação de questão já decidida. Verifica-se, em realidade, que os embargos pretendem obter a reforma do entendimento adotado pelo juízo, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 43.1, mas os rejeito, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Deixo, contudo, de aplicar, por ora, a penalidade decorrente do §2º, do art. 1.26, CPC, pugnada pela parte embargada, por considerar que a parte embargante valeu-se de prerrogativa legal para deduzir seu recurso, ainda que tenha sido rejeitado. Registre-se, de outro lado, que a insistência em debates manifestamente preclusos poderá ser reconhecida como litigância de má-fé. 4. Ante à ausência de cumprimento da decisão de mov. 39.1, revela-se necessária a realização de perícia para apuração do valor devido, de acordo com os seguintes limites. Objetivo da perícia: Avaliar se os valores indicados no memorial descritivo e nos comprovantes acostados pela autora são compatíveis, necessários e razoáveis para a correção dos vícios construtivos reconhecidos no título executivo. Portanto, esclareça-se ao Expert que o objeto da perícia não consiste na reapuração dos vícios construtivos, da responsabilidade da ré ou do custo hipotético da reforma, matérias já cobertas pela coisa julgada, mas apenas na análise da compatibilidade, adequação técnica e razoabilidade dos valores informados pela autora em relação aos reparos necessários à correção dos defeitos reconhecidos no título executivo. Quesitos do juízo: 1. Considerando os vícios construtivos reconhecidos no processo de conhecimento e as intervenções descritas no memorial descritivo apresentado pela autora, os serviços ali relacionados mostram-se tecnicamente adequados à correção das falhas reconhecidas no título judicial? Em caso negativo, indique especificamente os itens incompatíveis. 2. Os serviços discriminados no memorial descritivo guardam pertinência técnica com os reparos necessários para sanar os defeitos construtivos reconhecidos na sentença? Justifique individualmente os itens eventualmente discrepantes. 3. Os quantitativos de materiais e serviços informados pela autora mostram-se compatíveis com a extensão dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos reconhecidos judicialmente? 4. Considerando a data em que os reparos foram realizados, os valores constantes dos documentos apresentados pela autora revelam-se compatíveis com os preços ordinariamente praticados na construção civil privada para serviços equivalentes? 5. Há itens cujo valor se apresente excessivo ou desproporcional em relação ao serviço descrito e à finalidade de correção dos vícios construtivos? Em caso positivo, indique-os e apresente o valor que reputa tecnicamente razoável. 6. Há despesas que, embora relacionadas à reforma do imóvel, ultrapassem o necessário para a correção dos defeitos construtivos reconhecidos no título executivo? Em caso afirmativo, identifique-as e estime os respectivos valores. 7. Considerando exclusivamente a documentação juntada aos autos, é possível concluir que os valores informados pela autora são compatíveis com as intervenções necessárias à reparação dos danos reconhecidos na sentença? 8. Indique, mediante planilha individualizada, quais despesas apresentadas pela autora podem ser consideradas: a) compatíveis com a correção dos vícios construtivos; b) parcialmente compatíveis; c) incompatíveis ou excessivas, apresentando fundamentação técnica para cada conclusão. 9. Qual o montante total que, à luz da documentação apresentada e dos vícios construtivos reconhecidos no título judicial, pode ser considerado tecnicamente compatível com os reparos necessários à correção das falhas da obra? 4.1. Para realização da perícia, nomeio perito especialista em construção civil, com formação em engenharia civil ou arquitetura, devendo a Secretaria promover o sorteio via CAJU, observando que o expert deve atuar, preferencialmente, neste Foro e Comarca, a fim de evitar gastos com deslocamento. Em segundo plano, inexistente expert atuante nesta capital, poderá ser nomeado Perito cadastrado no Caju, com domicílio profissional em algum dos foros da região metropolitana de Curitiba. À Escrivania para realize o sorteio. 5. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso; apresentarem quesitos; e indicarem assistente técnico. 5.1. Após, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a aceitação do encargo; apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). 5.2. Aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários, digam as partes em 05 (cinco) dias. 5.2.1. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários, devendo a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor, nos termos do Tema 871 do STJ. 6. Os honorários do Perito deverão ser antecipados em 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos. 7. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. 8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 9. Apresentado o laudo, às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, diga o Sr. Perito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MARCIA REGINA SARAGIOTO MARçAL

Autor TAHYANA SCHENKEL GOMES

Autor TERLY MARIA SCHENKEL GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE REDDIN WERKA

OAB: 42965/PR

LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES

OAB: 40919/PR

DIOGO DE ALMEIDA LECHETA

OAB: 92635/PR

SOFIA GODOY NOVACKI

OAB: 128265/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0017718-15.2025.8.16.0001 Processo: 0017718-15.2025.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$196.503,73 Autor(s): TERLY MARIA SCHENKEL GOMES Tahyana Schenkel Gomes Réu(s): MARCIA REGINA SARAGIOTO MARÇAL 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARCIA REGINA SARAGIOTO MARÇAL em face da decisão de mov. 39.1. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à possibilidade de utilização do SINAPI para aferição dos custos de construções civis particulares, defendendo que o referido sistema constitui parâmetro amplamente adotado também em obras privadas, razão pela qual o laudo apresentado no mov. 37.1 deveria ser homologado. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de abatimento da quota-parte atribuída ao corréu Benjamin Alves, ao argumento de que a ausência de dedução dos valores decorrentes do acordo celebrado implicaria enriquecimento sem causa das autoras, matéria que reputa de ordem pública e insuscetível de preclusão. Requer o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes. É o necessário. 2. Os embargos comportam conhecimento, porquanto tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado alcançado. Tal compreensão, inclusive, está em consonância com o padrão adotado nos precedentes e modelos utilizados por este juízo. 2.1. Alegada omissão acerca da utilização do SINAPI Não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada examinou expressamente a metodologia empregada no laudo apresentado pela ré, registrando que os valores adotados foram pautados no SINAPI, sistema utilizado como referência para obras e serviços de engenharia públicos, e concluiu que inexistiam elementos nos autos aptos a demonstrar que a obra originalmente executada pela requerida observou os mesmos parâmetros. Por essa razão, foi facultada à parte requerida a adequação do laudo mediante utilização de critérios aplicáveis às construções civis particulares. Vejamos: “(...) Nos termos da sentença de mov. 1.9, a parte ré foi condenada “ao ressarcimento dos valores despendidos para a reparação dos danos no imóvel, a ser aferido em sede de liquidação de sentença”. O comando, portanto, é claro ao determinar a restituição do que foi efetivamente gasto nos reparos. Assim, a despeito de estar, a ação originária, devidamente instruída com comprovantes de valores gastos pela autora, não é possível atestar que os valores gastos foram integralmente revertidos na correção dos erros do projeto, notadamente por não ter sido ponto de análise no laudo pericial (mov. 1.8).” Portanto, a questão suscitada pela embargante foi efetivamente enfrentada, tendo o juízo exposto, de maneira clara e fundamentada, as razões pelas quais entendeu inadequada, ao menos no contexto específico dos autos, a adoção dos parâmetros constantes do laudo apresentado. Assim, eventual questionamento acerca dos valores despendidos pela autora deveria ter sido suscitado oportunamente na fase cognitiva, estando a controvérsia atualmente submetida aos limites impostos pela coisa julgada. Nesta liquidação, cabe tão somente aferir se os gastos efetivamente comprovados se mostram compatíveis com as intervenções necessárias à correção das falhas construtivas reconhecidas na sentença. 2.2. Alegada omissão quanto ao abatimento dos valores atribuídos ao corréu Benjamin Alves Também não assiste razão à embargante nesse ponto. A decisão de mov. 39.1 enfrentou diretamente o pedido de dedução formulado pela requerida, consignando que o acordo celebrado entre as autoras e Benjamin Alves ocorreu antes da formação do título executivo judicial e que a discussão acerca da individualização da responsabilidade já havia sido veiculada em sede recursal. Registrou-se, ainda, que o acórdão manteve integralmente a condenação, afastando expressamente a alegação de culpa concorrente, bem como que eventual direito regressivo permanece resguardado à requerida. Por tais fundamentos, concluiu-se que a pretensão de limitação da responsabilidade encontrava-se alcançada pela preclusão e pela coisa julgada, sendo inviável a rediscussão da matéria na fase de liquidação. Desse modo, a tese agora reiterada pela embargante foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão embargada. O simples fato de a parte atribuir à controvérsia a roupagem jurídica de vedação ao enriquecimento sem causa não transforma a matéria em omissão, tampouco autoriza a reapreciação de questão já decidida. Verifica-se, em realidade, que os embargos pretendem obter a reforma do entendimento adotado pelo juízo, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 43.1, mas os rejeito, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Deixo, contudo, de aplicar, por ora, a penalidade decorrente do §2º, do art. 1.26, CPC, pugnada pela parte embargada, por considerar que a parte embargante valeu-se de prerrogativa legal para deduzir seu recurso, ainda que tenha sido rejeitado. Registre-se, de outro lado, que a insistência em debates manifestamente preclusos poderá ser reconhecida como litigância de má-fé. 4. Ante à ausência de cumprimento da decisão de mov. 39.1, revela-se necessária a realização de perícia para apuração do valor devido, de acordo com os seguintes limites. Objetivo da perícia: Avaliar se os valores indicados no memorial descritivo e nos comprovantes acostados pela autora são compatíveis, necessários e razoáveis para a correção dos vícios construtivos reconhecidos no título executivo. Portanto, esclareça-se ao Expert que o objeto da perícia não consiste na reapuração dos vícios construtivos, da responsabilidade da ré ou do custo hipotético da reforma, matérias já cobertas pela coisa julgada, mas apenas na análise da compatibilidade, adequação técnica e razoabilidade dos valores informados pela autora em relação aos reparos necessários à correção dos defeitos reconhecidos no título executivo. Quesitos do juízo: 1. Considerando os vícios construtivos reconhecidos no processo de conhecimento e as intervenções descritas no memorial descritivo apresentado pela autora, os serviços ali relacionados mostram-se tecnicamente adequados à correção das falhas reconhecidas no título judicial? Em caso negativo, indique especificamente os itens incompatíveis. 2. Os serviços discriminados no memorial descritivo guardam pertinência técnica com os reparos necessários para sanar os defeitos construtivos reconhecidos na sentença? Justifique individualmente os itens eventualmente discrepantes. 3. Os quantitativos de materiais e serviços informados pela autora mostram-se compatíveis com a extensão dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos reconhecidos judicialmente? 4. Considerando a data em que os reparos foram realizados, os valores constantes dos documentos apresentados pela autora revelam-se compatíveis com os preços ordinariamente praticados na construção civil privada para serviços equivalentes? 5. Há itens cujo valor se apresente excessivo ou desproporcional em relação ao serviço descrito e à finalidade de correção dos vícios construtivos? Em caso positivo, indique-os e apresente o valor que reputa tecnicamente razoável. 6. Há despesas que, embora relacionadas à reforma do imóvel, ultrapassem o necessário para a correção dos defeitos construtivos reconhecidos no título executivo? Em caso afirmativo, identifique-as e estime os respectivos valores. 7. Considerando exclusivamente a documentação juntada aos autos, é possível concluir que os valores informados pela autora são compatíveis com as intervenções necessárias à reparação dos danos reconhecidos na sentença? 8. Indique, mediante planilha individualizada, quais despesas apresentadas pela autora podem ser consideradas: a) compatíveis com a correção dos vícios construtivos; b) parcialmente compatíveis; c) incompatíveis ou excessivas, apresentando fundamentação técnica para cada conclusão. 9. Qual o montante total que, à luz da documentação apresentada e dos vícios construtivos reconhecidos no título judicial, pode ser considerado tecnicamente compatível com os reparos necessários à correção das falhas da obra? 4.1. Para realização da perícia, nomeio perito especialista em construção civil, com formação em engenharia civil ou arquitetura, devendo a Secretaria promover o sorteio via CAJU, observando que o expert deve atuar, preferencialmente, neste Foro e Comarca, a fim de evitar gastos com deslocamento. Em segundo plano, inexistente expert atuante nesta capital, poderá ser nomeado Perito cadastrado no Caju, com domicílio profissional em algum dos foros da região metropolitana de Curitiba. À Escrivania para realize o sorteio. 5. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso; apresentarem quesitos; e indicarem assistente técnico. 5.1. Após, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a aceitação do encargo; apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). 5.2. Aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários, digam as partes em 05 (cinco) dias. 5.2.1. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários, devendo a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor, nos termos do Tema 871 do STJ. 6. Os honorários do Perito deverão ser antecipados em 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos. 7. Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. 8. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 9. Apresentado o laudo, às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, diga o Sr. Perito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito