0017716-13.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017716-13.2025.8.16.0044 Processo: 0017716-13.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$22.913,53 Embargante(s): OSMAR RIVELINI Embargado(s): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de embargos à execução combinado com pedido de efeito suspensivo opostos por Osmar Rivelini em desfavor de Banco De Lade Landem Brasil S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata o embargante que a execução decorre de quatro contratos de crédito destinados ao custeio e investimento de sua atividade rural, os quais totalizam dívida executada de R$ 206.325,45 (duzentos e seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Sustenta que exerce atividade agrícola familiar voltada ao cultivo de soja, milho e trigo e que, nos últimos anos, enfrentou sucessivas adversidades econômicas e climáticas, dentre elas os impactos da pandemia da Covid-19, aumento expressivo do custo dos insumos, queda acentuada dos preços das commodities agrícolas e severas estiagens que ocasionaram perdas significativas de produtividade e redução de receitas. Afirma que tais circunstâncias comprometeram sua capacidade de pagamento, ensejando o direito à prorrogação das operações de crédito rural, nos termos do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ. Aduz que formulou pedido administrativo de alongamento das dívidas perante a instituição financeira antes do vencimento das operações, mas não obteve acolhimento. Sustenta que os contratos possuem natureza de crédito rural, devendo ser submetidos à legislação específica da matéria, bem como ao Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, a existência de irregularidades contratuais, consistentes na descaracterização da natureza rural dos financiamentos, limitação dos juros remuneratórios, cobrança indevida de seguro mediante venda casada, ausência de expurgo de juros remuneratórios das parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado e abusividade dos encargos moratórios, o que, segundo afirma, descaracterizaria a mora e reduziria o saldo exigido. Em razão de tais fatos, requer: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a suspensão da execução; (c) a concessão de tutela provisória para impedir ou determinar a exclusão de inscrições em órgãos de restrição ao crédito, bem como suspender atos executivos e os efeitos da mora; (d) o reconhecimento do direito à prorrogação compulsória das operações de crédito rural, com carência de aproximadamente três anos e pagamento em até cinco anos, observada sua capacidade de pagamento; (e) a declaração de inexigibilidade dos títulos executados enquanto perdurar a prorrogação; (f) o reconhecimento da aplicação das normas de crédito rural e do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (g) a declaração de nulidade das irregularidades apontadas nos contratos, com revisão dos encargos cobrados. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.26. A peça inicial foi recebida no seq. 9.1, oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência pleiteada, deferido as benesses da gratuidade de justiça, bem como ordenada a citação da parte adversa. Citada, a parte embargada apresenta contestação no seq. 14.1, oportunidade em que alega, em sede preliminar: (a) a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do embargante, impugnando o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que a simples declaração de pobreza não seria suficiente para a concessão do benefício e de que a contratação de advogado particular evidenciaria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. No mérito, argumenta que os contratos objeto da execução consistem em Cédulas de Crédito Bancário vinculadas ao programa BNDES/FINAME Agrícola, não se confundindo com operações de crédito rural regidas pelo Decreto-Lei n. 167/1967, razão pela qual não seriam aplicáveis as regras do Manual de Crédito Rural, nem o direito ao alongamento compulsório da dívida previsto na Súmula 298 do STJ. Defende a validade das cláusulas contratuais pactuadas, a legalidade das taxas de juros e da capitalização de juros previstas nas cédulas, a inexistência de cobrança abusiva ou irregularidades contratuais, bem como a manutenção da mora e da exigibilidade dos títulos executados. Em virtude do exposto, pugna pela total improcedência dos embargos à execução, com a manutenção integral da execução e condenação da parte embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais. Réplica pela parte embargante no seq. 17.1, oportunidade em que rebate os argumentos apresentados em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 18.1), as partes se manifestaram nos seqs. 21.1 e 22.1. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes 3.1. Da (in) devida concessão das benesses da gratuidade de justiça O embargado insurge-se contra a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao embargante, ao argumento de que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, para a revogação do benefício anteriormente deferido, não basta a mera alegação de existência de capacidade econômica da parte beneficiária, sendo indispensável a apresentação de elementos concretos e idôneos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência e da documentação já acostada aos autos. No caso em exame, o embargado limitou-se a sustentar genericamente que o embargante não faria jus ao benefício, sem, contudo, produzir prova efetiva de que possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Além disso, a simples contratação de advogado particular não constitui circunstância suficiente para afastar a concessão da gratuidade da justiça. Desse modo, inexistindo elementos aptos a demonstrar alteração da situação econômica do embargante ou desacertada a decisão que deferiu a benesse, impõe-se a manutenção do benefício. 3.1.1. Face ao exposto, afasto a preliminar suscitada. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A natureza jurídica das operações celebradas entre as partes e a incidência, ou não, das normas de crédito rural; (b) A ocorrência dos requisitos legais que autorizariam o alongamento/prorrogação das dívidas objeto das cédulas executadas; (c) A ocorrência das alegadas irregularidades contratuais, consistentes na cobrança de juros e encargos indevidos, venda casada, ausência de expurgo dos juros remuneratórios em decorrência do vencimento antecipado e descaracterização da mora; (d) A existência do alegado excesso de execução e o efetivo montante devido pela parte embargante. 6. É de se ressaltar que os negócios jurídicos bancários sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, § 2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, no caso dos autos, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não é a referida legislação aplicável aos contratos de financiamento/incremento da produção rural, até porque não há, no caso, a figura do consumidor final (é aquisição de bem para a atividade produtiva). Neste sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA A PRODUTOR RURAL. DECISÃO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO CDC. REFORMA. PARTE QUE NÃO FIGURA NA POSIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO INDEVIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADQUIRENTE TAMPOUCO DEMONSTRADA. - Não há relação de consumo a ensejar a aplicação do CDC quando o adquirente de insumo agrícola é produtor rural que compra o maquinário para incremento de sua produção visando a posterior exploração comercial do produto, ou seja, não é o destinatário final.- De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, passou a relativizar o rigor da teoria finalista, estendendo a condição de consumidores àqueles que, embora não sejam destinatários finais do produto ou serviço, ostentem de alguma forma situação de vulnerabilidade perante a parte adversa. No entanto, a alegação do recorrido se baseia em afirmação genérica, desacompanhada de efetivos fundamentos e provas acerca de sua vulnerabilidade. Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00733081420248160000 Alto Paraná, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÍVIDA ORIUNDA DE FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. HIPÓTESE EM QUE O PRODUTOR RURAL NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL (TEORIA FINALISTA). POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO NOS CASOS EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) APRESENTE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE AO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU FINANCEIRA DA PARTE AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, CAPUT E §1º, DO CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097713-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.04.2024). (Grifei). Com efeito, descabida a pretensão da parte autora de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova. 6.1. Diante de tais ponderações, indefiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. 6.2. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao embargado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. 7. Para elucidação dos pontos controvertidos enumerados no item 5, defiro a produção de prova pericial contábil e agrícola. Da prova pericial contábil 8. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perito o Sr. Guilherme Luis Gutjahr (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 8.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 8.1. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: (i) Os contratos objeto da execução foram celebrados sob a modalidade de Cédula de Crédito Bancário vinculada ao programa FINAME/BNDES, indicando-se suas características, finalidade e encargos pactuados? (ii) As taxas de juros remuneratórios, moratórios e a eventual capitalização de juros observadas nos contratos correspondem às cláusulas expressamente pactuadas entre as partes? (iii) Houve cobrança de tarifas, seguros, encargos ou outras despesas não previstas nos instrumentos contratuais ou em desacordo com os documentos que instruem a execução? (iv) Verifica-se a existência de excesso de execução em relação ao valor cobrado pelo embargado e, em caso positivo, qual o montante efetivamente devido na data do ajuizamento da execução? (v) Considerando os critérios contratuais efetivamente pactuados e as conclusões periciais acerca das alegadas irregularidades, qual seria o saldo devedor atualizado da operação? 8.2. Deverá o Sr. Perito, quando das respostas aos quesitos aludidos no item anterior, indicar o sequencial e a página em que se encontram as cláusulas que importaram na contratação das taxas/tarifas/cobranças acima enumeradas. 8.3. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 8, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 8.3.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 8.3.2. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 8.3.3. Caberá ao embargante arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, considerando que requerente da prova, sob pena de arcar com o ônus de sua não produção. 8.3.3.1. Tendo em vista que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 8.3.3.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 8.3.3.4. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 8.3.3.5. Na intimação de que alude o item 8, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 8.3.4. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.3.4.1. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 8.3.4.2. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 8.3.4.3. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 8.3.4.5. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Da prova pericial agrícola 9. Para a produção da prova pericial, nomeio como perito a Sr. Adelir Dias de Moura – Engenheiro Agrícola (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 9.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 9.1.1. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: (i) Considerando a atividade agrícola desenvolvida pelo embargante, houve ocorrência de frustração de safra, eventos climáticos adversos ou outras intercorrências aptas a comprometer a produção rural nos períodos indicados na petição inicial? (ii) As perdas alegadas pelo embargante encontram respaldo em dados técnicos, documentos, laudos, relatórios agronômicos ou elementos objetivos verificáveis? (iii) Os eventos apontados pelo embargante foram aptos a impactar significativamente a produtividade e a rentabilidade da atividade agrícola desenvolvida? (iv) As circunstâncias identificadas pelo perito repercutiram de forma relevante na capacidade econômico-financeira do embargante para adimplir as obrigações decorrentes dos contratos objeto da execução? (v) À luz dos elementos técnicos apurados, é possível concluir pela existência de dificuldade temporária de pagamento decorrente de fatores relacionados à atividade agrícola desenvolvida pelo embargante? 9.1.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 9, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 9.1.2.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 9.1.2.2. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 9.1.2.3. Caberá à parte embargante arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, considerando que requerente da prova. 9.3.3.1. Tendo em vista que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 9.3.3.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 9.3.3.4. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 9.3.3.5. Na intimação de que alude o item 9, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 9.2. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 9.3. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 9.4. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 9.5. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 9.6. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Autor OSMAR RIVELINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEIDI DAIANA MATTOS VERGA
OAB: 101239/PR
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB: 30890/PR
LUAN CARLOS MATTOS
OAB: 101933/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017716-13.2025.8.16.0044 Processo: 0017716-13.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$22.913,53 Embargante(s): OSMAR RIVELINI Embargado(s): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de embargos à execução combinado com pedido de efeito suspensivo opostos por Osmar Rivelini em desfavor de Banco De Lade Landem Brasil S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata o embargante que a execução decorre de quatro contratos de crédito destinados ao custeio e investimento de sua atividade rural, os quais totalizam dívida executada de R$ 206.325,45 (duzentos e seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Sustenta que exerce atividade agrícola familiar voltada ao cultivo de soja, milho e trigo e que, nos últimos anos, enfrentou sucessivas adversidades econômicas e climáticas, dentre elas os impactos da pandemia da Covid-19, aumento expressivo do custo dos insumos, queda acentuada dos preços das commodities agrícolas e severas estiagens que ocasionaram perdas significativas de produtividade e redução de receitas. Afirma que tais circunstâncias comprometeram sua capacidade de pagamento, ensejando o direito à prorrogação das operações de crédito rural, nos termos do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ. Aduz que formulou pedido administrativo de alongamento das dívidas perante a instituição financeira antes do vencimento das operações, mas não obteve acolhimento. Sustenta que os contratos possuem natureza de crédito rural, devendo ser submetidos à legislação específica da matéria, bem como ao Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, a existência de irregularidades contratuais, consistentes na descaracterização da natureza rural dos financiamentos, limitação dos juros remuneratórios, cobrança indevida de seguro mediante venda casada, ausência de expurgo de juros remuneratórios das parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado e abusividade dos encargos moratórios, o que, segundo afirma, descaracterizaria a mora e reduziria o saldo exigido. Em razão de tais fatos, requer: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a suspensão da execução; (c) a concessão de tutela provisória para impedir ou determinar a exclusão de inscrições em órgãos de restrição ao crédito, bem como suspender atos executivos e os efeitos da mora; (d) o reconhecimento do direito à prorrogação compulsória das operações de crédito rural, com carência de aproximadamente três anos e pagamento em até cinco anos, observada sua capacidade de pagamento; (e) a declaração de inexigibilidade dos títulos executados enquanto perdurar a prorrogação; (f) o reconhecimento da aplicação das normas de crédito rural e do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (g) a declaração de nulidade das irregularidades apontadas nos contratos, com revisão dos encargos cobrados. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.26. A peça inicial foi recebida no seq. 9.1, oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência pleiteada, deferido as benesses da gratuidade de justiça, bem como ordenada a citação da parte adversa. Citada, a parte embargada apresenta contestação no seq. 14.1, oportunidade em que alega, em sede preliminar: (a) a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do embargante, impugnando o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que a simples declaração de pobreza não seria suficiente para a concessão do benefício e de que a contratação de advogado particular evidenciaria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. No mérito, argumenta que os contratos objeto da execução consistem em Cédulas de Crédito Bancário vinculadas ao programa BNDES/FINAME Agrícola, não se confundindo com operações de crédito rural regidas pelo Decreto-Lei n. 167/1967, razão pela qual não seriam aplicáveis as regras do Manual de Crédito Rural, nem o direito ao alongamento compulsório da dívida previsto na Súmula 298 do STJ. Defende a validade das cláusulas contratuais pactuadas, a legalidade das taxas de juros e da capitalização de juros previstas nas cédulas, a inexistência de cobrança abusiva ou irregularidades contratuais, bem como a manutenção da mora e da exigibilidade dos títulos executados. Em virtude do exposto, pugna pela total improcedência dos embargos à execução, com a manutenção integral da execução e condenação da parte embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais. Réplica pela parte embargante no seq. 17.1, oportunidade em que rebate os argumentos apresentados em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 18.1), as partes se manifestaram nos seqs. 21.1 e 22.1. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes 3.1. Da (in) devida concessão das benesses da gratuidade de justiça O embargado insurge-se contra a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao embargante, ao argumento de que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, para a revogação do benefício anteriormente deferido, não basta a mera alegação de existência de capacidade econômica da parte beneficiária, sendo indispensável a apresentação de elementos concretos e idôneos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência e da documentação já acostada aos autos. No caso em exame, o embargado limitou-se a sustentar genericamente que o embargante não faria jus ao benefício, sem, contudo, produzir prova efetiva de que possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Além disso, a simples contratação de advogado particular não constitui circunstância suficiente para afastar a concessão da gratuidade da justiça. Desse modo, inexistindo elementos aptos a demonstrar alteração da situação econômica do embargante ou desacertada a decisão que deferiu a benesse, impõe-se a manutenção do benefício. 3.1.1. Face ao exposto, afasto a preliminar suscitada. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A natureza jurídica das operações celebradas entre as partes e a incidência, ou não, das normas de crédito rural; (b) A ocorrência dos requisitos legais que autorizariam o alongamento/prorrogação das dívidas objeto das cédulas executadas; (c) A ocorrência das alegadas irregularidades contratuais, consistentes na cobrança de juros e encargos indevidos, venda casada, ausência de expurgo dos juros remuneratórios em decorrência do vencimento antecipado e descaracterização da mora; (d) A existência do alegado excesso de execução e o efetivo montante devido pela parte embargante. 6. É de se ressaltar que os negócios jurídicos bancários sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, § 2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, no caso dos autos, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não é a referida legislação aplicável aos contratos de financiamento/incremento da produção rural, até porque não há, no caso, a figura do consumidor final (é aquisição de bem para a atividade produtiva). Neste sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA A PRODUTOR RURAL. DECISÃO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO CDC. REFORMA. PARTE QUE NÃO FIGURA NA POSIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO INDEVIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADQUIRENTE TAMPOUCO DEMONSTRADA. - Não há relação de consumo a ensejar a aplicação do CDC quando o adquirente de insumo agrícola é produtor rural que compra o maquinário para incremento de sua produção visando a posterior exploração comercial do produto, ou seja, não é o destinatário final.- De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, passou a relativizar o rigor da teoria finalista, estendendo a condição de consumidores àqueles que, embora não sejam destinatários finais do produto ou serviço, ostentem de alguma forma situação de vulnerabilidade perante a parte adversa. No entanto, a alegação do recorrido se baseia em afirmação genérica, desacompanhada de efetivos fundamentos e provas acerca de sua vulnerabilidade. Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00733081420248160000 Alto Paraná, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÍVIDA ORIUNDA DE FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. HIPÓTESE EM QUE O PRODUTOR RURAL NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL (TEORIA FINALISTA). POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO NOS CASOS EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) APRESENTE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE AO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU FINANCEIRA DA PARTE AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, CAPUT E §1º, DO CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097713-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.04.2024). (Grifei). Com efeito, descabida a pretensão da parte autora de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova. 6.1. Diante de tais ponderações, indefiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. 6.2. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao embargado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. 7. Para elucidação dos pontos controvertidos enumerados no item 5, defiro a produção de prova pericial contábil e agrícola. Da prova pericial contábil 8. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perito o Sr. Guilherme Luis Gutjahr (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 8.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 8.1. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: (i) Os contratos objeto da execução foram celebrados sob a modalidade de Cédula de Crédito Bancário vinculada ao programa FINAME/BNDES, indicando-se suas características, finalidade e encargos pactuados? (ii) As taxas de juros remuneratórios, moratórios e a eventual capitalização de juros observadas nos contratos correspondem às cláusulas expressamente pactuadas entre as partes? (iii) Houve cobrança de tarifas, seguros, encargos ou outras despesas não previstas nos instrumentos contratuais ou em desacordo com os documentos que instruem a execução? (iv) Verifica-se a existência de excesso de execução em relação ao valor cobrado pelo embargado e, em caso positivo, qual o montante efetivamente devido na data do ajuizamento da execução? (v) Considerando os critérios contratuais efetivamente pactuados e as conclusões periciais acerca das alegadas irregularidades, qual seria o saldo devedor atualizado da operação? 8.2. Deverá o Sr. Perito, quando das respostas aos quesitos aludidos no item anterior, indicar o sequencial e a página em que se encontram as cláusulas que importaram na contratação das taxas/tarifas/cobranças acima enumeradas. 8.3. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 8, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 8.3.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 8.3.2. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 8.3.3. Caberá ao embargante arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, considerando que requerente da prova, sob pena de arcar com o ônus de sua não produção. 8.3.3.1. Tendo em vista que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 8.3.3.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 8.3.3.4. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 8.3.3.5. Na intimação de que alude o item 8, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 8.3.4. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.3.4.1. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 8.3.4.2. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 8.3.4.3. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 8.3.4.5. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Da prova pericial agrícola 9. Para a produção da prova pericial, nomeio como perito a Sr. Adelir Dias de Moura – Engenheiro Agrícola (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 9.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 9.1.1. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: (i) Considerando a atividade agrícola desenvolvida pelo embargante, houve ocorrência de frustração de safra, eventos climáticos adversos ou outras intercorrências aptas a comprometer a produção rural nos períodos indicados na petição inicial? (ii) As perdas alegadas pelo embargante encontram respaldo em dados técnicos, documentos, laudos, relatórios agronômicos ou elementos objetivos verificáveis? (iii) Os eventos apontados pelo embargante foram aptos a impactar significativamente a produtividade e a rentabilidade da atividade agrícola desenvolvida? (iv) As circunstâncias identificadas pelo perito repercutiram de forma relevante na capacidade econômico-financeira do embargante para adimplir as obrigações decorrentes dos contratos objeto da execução? (v) À luz dos elementos técnicos apurados, é possível concluir pela existência de dificuldade temporária de pagamento decorrente de fatores relacionados à atividade agrícola desenvolvida pelo embargante? 9.1.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 9, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 9.1.2.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 9.1.2.2. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 9.1.2.3. Caberá à parte embargante arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, considerando que requerente da prova. 9.3.3.1. Tendo em vista que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 9.3.3.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 9.3.3.4. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 9.3.3.5. Na intimação de que alude o item 9, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 9.2. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 9.3. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 9.4. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 9.5. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 9.6. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito