0017715-12.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0017715-12.2025.8.16.0017 Processo: 0017715-12.2025.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS VINICIUS DOS SANTOS DE ABREU SENTENÇA: 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou MATHEUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE ABREU, brasileiro, profissão não informada, convivente, portador do RG nº 15.923.264-6-PR e do CPF nº 114.501.619-79, nascido em 24/09/2002, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, natural de Paiçandu/PR, filho de Edlaine Batista Dos Santos de Abreu e Claudney Felizardo de Abreu, com endereço na Rua Angelina Neri Todon, nº 150, Bela Vista, em Paiçandu/PR, contato telefônico: (44) 99980-3585, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Consta dos autos de Inquérito Policial que, em data de 12 de julho de 2025, por volta das 02h05min, no estabelecimento comercial ‘Disk Calabouços’, localizado à Avenida Pedro Taques, nº 930, Zona 07, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado MATHEUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE ABREU, agindo dolosamente, trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, a) 64 g (sessenta e quatro gramas) de substância estimulante popularmente conhecida como ‘cocaína’, fracionadas em 08 (oito) porções; b) 2,1 g (dois vírgula um grama) da substância entorpecente conhecida como ‘haxixe’; ambas as substâncias ilícitas e causadoras de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, consoante Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), Termos de Depoimento (seqs. 1.6 à 1.9, 1.11 e 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.14), Termo de Interrogatório (seqs. 1.15 e 1.16), Mídias (seqs. 1.19 e 1.20) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 47.1). Segundo o apurado, equipe da Guarda Municipal recebeu denúncia anônima, a qual, por meio de uma foto do perfil @matheusdk013 do Instagram, apontava que seu titular, MATHEUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE ABREU, se encontrava no estabelecimento ‘Disk Calabouços’ na posse de substâncias entorpecentes e de uma possível arma de fogo – cf. Mídia de seq. 1.20. Com base nessas informações, os guardas municipais se deslocaram ao referido estabelecimento e avistaram o denunciado MATHEUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE ABREU, que, ao perceber a presença da viatura, retirou um objeto semelhante a uma arma da cintura e o jogou no chão, motivando sua abordagem. Em revista pessoal ao denunciado MATHEUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE ABREU foi localizado e apreendido em seu bolso 64 g (sessenta e quatro gramas) de ‘cocaína’, fracionada em 8 (oito) embalagens, além de 2,1g (dois vírgula um grama) de ‘haxixe’ – cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.10. Com efeito, os agentes públicos lograram apreender, além das drogas descritas anteriormente: a) 01 (um) telefone celular, marca iPhone , cor preta; b) 01 (um) simulacro de arma de fogo, calibre 9mm; e, c) 01 (uma) munição, marca CBC, calibre 9mm – conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.10. Em continuidade às diligências, a equipe da Guarda Municipal realizou a abordagem dos demais indivíduos presentes no estabelecimento ‘Disk Calabouços’, localizando em poder do informante Igor Henrique da Silva as seguintes porções de substâncias ilícitas, destinadas ao seu consumo pessoal: a) 01 (um) unidade da substância estimulante, popularmente conhecida como ‘ecstasy’; b) 6g (seis gramas) da substância entorpecente conhecida como ‘haxixe’; e, c) 2g (duas gramas) da substância entorpecente conhecida como ‘maconha’ – tudo conforme Termo de Depoimento (seqs. 1.11 e 1.12)1. Assim, diante do estado de flagrância delitiva, os policiais proferiram ‘voz de prisão’ ao denunciado MATHEUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE ABREU encaminhando-o, juntamente às drogas e objetos apreendidos, para a 9ª Central Regional de Flagrantes de Maringá/PR, a fim de tomar as providências cabíveis. Em Delegacia, o denunciado MATHEUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE ABREU assumiu a propriedade da substância apreendida, alegando ser para uso pessoal – conforme Auto de Interrogatório (seq. 1.16). Em assim procedendo, segundo acusação, teria o denunciado incorrido nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Juntadas peças do inquérito policial, às seqs. 1.4 a 1.21. Homologada a prisão em flagrante do autuado e convertida em preventiva, à seq. 15.1. A defensora constituída pelo autuado juntou procuração, à seq. 21.2. Realizada audiência de custódia, à seq. 23.1. O Juiz plantonista ratificou a decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, à seq. 25.1. Juntado inquérito policial, à seq. 42.4. Juntado relatório da autoridade policial, à seq. 47.1. O Ministério Público ofereceu denúncia, à seq. 53.1. Recebida a denúncia em 25/07/2025, à seq. 59.1. A defesa apresentou resposta à acusação, à seq. 77.1. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento, à seq. 79.1. O réu foi citado, à seq. 80.2. Juntado laudo de perícia criminal, à seq. 117.1. Juntada certidão de antecedentes criminais do réu, à seq. 126.1. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram realizadas as oitivas de Renato Salgado Rosa e Andre Aparecido Vaz Geraldeli, após, foi interrogado o réu, às seqs. 127.1 e 127.3. Juntado laudo pericial, à seq. 154.1. O Ministério Público apresentou alegações finais, à seq. 163.1, pugnando pela procedência da denúncia, a fim de condenar Matheus pela prática do delito de tráfico de drogas. Revogada a prisão preventiva decretada em desfavor de Matheus, à seq. 166.1. A defesa, em suas derradeiras alegações apresentadas por memoriais, à seq. 175.1. requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação do delito para aquele capitulado no artigo 28, da Lei 11.343/06. O Laudo de perícia criminal foi juntado à seq. 177.1. Considerando a superveniência do laudo pericial do aparelho celular, o Ministério Público e a defesa foram intimados para, querendo, complementar suas alegações finais, conforme seq. 178.1. O Ministério Público apresentou memoriais complementares, à seq. 185.1. Pugnou pela procedência da denúncia, a fim de condenar Matheus pela prática do delito de tráfico de drogas. A defena, em suas alegações complementares, à seq. 189.1. requereu a desclassificação da imputação do delito para aquele capitulado no artigo 28, da Lei 11.343/06. Juntou documentos, às seqs. 189.2 a 189.5. 2.2. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A FINALIDADE DE MERCÂNCIA DOS ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS POLICIAIS QUE ENCONTRAM LASTRO NO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. 2.2.1. MATERIALIDADE. A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, à seq. 1.4; boletim de ocorrência, à seq. 1.5; termos de depoimentos, às seqs. 1.6 a 1.9; auto de exibição e apreensão, à seq. 1.10; termo de depoimento, às seqs. 1.11 e 1.12; auto de constatação provisória da droga, à seq. 1.14; termo de interrogatório, às seqs. 1.15 e 1.16; mídias, às seqs. 1.19 e 1.20; relatório da autoridade policial, à seq. 47.1; laudo pericial, à seq. 154.1 e pela prova oral produzida em juízo. 2.2.2. AUTORIA. A autoria, por sua vez, resta sobejamente evidenciada nos autos, mormente diante do teor das provas colhidas durante a instrução processual, notadamente os depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências que culminaram na apreensão das drogas. Importante frisar que o artigo 33 da Lei 11.343/2006, prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa para aquele que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, guardar, trazer consigo, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de tipos mistos alternativos, ou seja, para a caracterização do delito basta a comprovação de que o autor praticou um dos núcleos previstos e, a prática de mais de um núcleo caracteriza crime único, independentemente de seu objetivo, haja vista que não foi previsto elemento subjetivo especial do tipo. O acusado MATHEUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE ABREU, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática do delito de tráfico de drogas, afirmando que a quantidade de entorpecente atribuída à sua posse seria incorreta e incompatível com a realidade dos fatos. Sustentou que estava na posse de aproximadamente seis ou sete gramas de cocaína destinados exclusivamente ao seu consumo pessoal, impugnando a quantidade de 64 gramas indicada nos autos. Afirmou, ainda, que não era proprietário do haxixe apreendido, alegando ser usuário apenas de cocaína. Quanto ao simulacro de arma de fogo, declarou tê-lo adquirido no mesmo dia da abordagem, esclarecendo que a fotografia divulgada em rede social teria sido compartilhada apenas com amigos próximos, sem qualquer intenção de ameaça ou intimidação, tratando-se, segundo afirmou, de brincadeira inadequada. Em sentido contrário, a testemunha de acusação Renato Salgado Rosa, guarda municipal devidamente compromissado, relatou que recebeu denúncia noticiando a publicação de fotografia em rede social na qual o acusado aparecia portando objeto semelhante a arma de fogo, acompanhado de bebidas e substâncias entorpecentes. Segundo a testemunha, após diligências realizadas no local informado, o acusado foi localizado e identificado pelas características constantes da denúncia. Informou que o réu, ao perceber a presença da equipe, colocou o simulacro de arma de fogo no chão, sendo posteriormente submetido à abordagem policial. Relatou que, durante a revista pessoal, foram encontradas substâncias análogas à cocaína e ao haxixe, as quais, segundo afirmou, já estavam fracionadas e prontas para comercialização. Acrescentou que o próprio acusado declarou que pretendia repassar a droga para amigos, bem como confirmou ter adquirido o simulacro de arma no mesmo dia. A testemunha destacou, ainda, que a quantidade de cocaína apreendida totalizava cerca de 64 gramas, montante que considerou expressivo e incompatível com o simples consumo pessoal. Corroborando essa versão, a testemunha de acusação André Aparecido Vaz Geraldeli, guarda municipal devidamente compromissado, confirmou que a equipe foi acionada em razão de denúncia envolvendo indivíduo que ostentava arma de fogo em publicação de rede social. Relatou que, ao chegarem ao local, localizaram o acusado em posse do simulacro e das substâncias entorpecentes posteriormente apreendidas. Confirmou a apreensão de aproximadamente 64 gramas de cocaína e 2,1 gramas de haxixe, ressaltando que a quantidade encontrada era significativa e possuía elevado valor econômico no comércio ilícito de drogas. As declarações prestadas pelos guardas municipais revelaram-se coerentes, harmônicas e convergentes entre si, não tendo sido identificados elementos concretos aptos a comprometer sua credibilidade. A versão defensiva, por sua vez, não encontrou amparo nos demais elementos probatórios produzidos durante a instrução. Embora o acusado sustente que a cocaína apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo próprio, os elementos produzidos nos autos apontam em sentido diverso. Com efeito, os agentes públicos foram firmes ao afirmar que foram localizados expressivos quantitativos de cocaína e haxixe em poder do acusado, circunstância que extrapola os limites normalmente associados ao consumo individual. Além disso, o acusado não apresentou qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar a alegada incorreção da pesagem realizada pelas autoridades policiais, limitando-se a negar a quantidade certificada nos autos. A alegação defensiva de que teriam sido apreendidos apenas 6,4g de cocaína não encontra respaldo nos autos, uma vez que a quantidade atribuída ao acusado consta dos documentos produzidos por ocasião do flagrante, corroborados pelos depoimentos judiciais dos agentes responsáveis pela apreensão, inexistindo prova técnica apta a infirmar tais registros. Também não merece acolhida a alegação de que o haxixe apreendido não pertencia ao acusado. Os agentes responsáveis pela abordagem foram firmes ao afirmar que as substâncias descritas na denúncia foram encontradas em poder do réu, inexistindo elemento probatório idôneo apto a afastar essa conclusão. A mera negativa do acusado, desacompanhada de qualquer prova corroborativa, mostra-se insuficiente para gerar dúvida razoável. Destaque-se o relato da testemunha Renato Salgado Rosa no sentido de que o próprio acusado informou que pretendia repassar a substância a terceiros, circunstância incompatível com a tese de posse destinada exclusivamente ao consumo pessoal. Embora o réu tenha negado tal declaração em Juízo, sua versão permaneceu isolada diante do conjunto probatório produzido. Cumpre ressaltar que os depoimentos dos guardas municipais foram prestados sob o crivo do contraditório, apresentando-se coesos e convergentes, inexistindo qualquer elemento indicativo de animosidade pessoal ou interesse na imputação indevida dos fatos ao acusado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os depoimentos dos agentes de segurança pública constituem meio de prova idôneo para fundamentar decreto condenatório quando harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. No tocante à pretendida desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, igualmente não se mostra possível acolher a tese defensiva. A distinção entre tráfico de drogas e posse para consumo pessoal deve ser realizada com base no conjunto das circunstâncias concretas verificadas no caso, especialmente a quantidade da droga, sua forma de acondicionamento, as condições da apreensão e os demais elementos de convicção produzidos nos autos. No caso concreto, a expressiva quantidade de cocaína apreendida, a apreensão concomitante de haxixe, a informação prestada pelo acusado aos agentes acerca do repasse da substância a terceiros e as circunstâncias da abordagem revelam cenário incompatível com a mera posse destinada ao consumo pessoal. Cumpre destacar que a condição de usuário de drogas, ainda que eventualmente existente, não afasta, por si só, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, sendo perfeitamente possível a coexistência das figuras do usuário e do traficante. Diante desse contexto, o conjunto probatório produzido demonstra, de forma segura, a destinação mercantil da substância apreendida, restando comprovadas a autoria e o dolo do acusado quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser rejeitada a tese defensiva de desclassificação para o artigo 28 do mesmo diploma legal. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu MATHEUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE ABREU como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 4. DOSIMETRIA DA PENA Na aplicação das penas, atenta às diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal, passo às seguintes considerações. 4.1. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. A culpabilidade do réu é normal ao tipo, nada tendo a se valorar. O réu é primário. Não há elementos para se aferir a sua conduta social e personalidade, o que não o prejudica. O motivo é inerente ao próprio tipo. As circunstâncias não prejudicam o réu. As consequências do delito foram as normais à espécie, nada tendo-se a valorar. Impossível aquilatar o comportamento de vítimas. Ainda que o Ministério Público tenha requerido a exasperação da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos não extrapolam, no caso concreto, o padrão ordinariamente verificado em delitos da mesma natureza, razão pela qual não justificam majoração da pena-base. Assim, diante desses elementos, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do crime, devidamente atualizado ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 43, §1º da Lei 11.343/2006, considerando, para tanto, as condições financeiras declaradas pelo réu em audiência. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Embora o Ministério Público tenha sustentado, com base no laudo pericial de extração de dados do aparelho celular (seq. 177.1), que o acusado se dedicaria habitualmente à atividade criminosa, entendo que os elementos extraídos do dispositivo não foram objeto de aprofundamento probatório em contraditório judicial apto a demonstrar, de forma segura, dedicação estável e permanente ao tráfico de drogas ou integração em organização criminosa. Assim, persistindo dúvida razoável acerca desses requisitos negativos, aplica-se ao acusado a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, o que totaliza 1 ano, 8 meses e 166 dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do crime, pena que torno concreta e definitiva. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena privativa de liberdade ora imposta ao Réu deverá ser cumprida, desde o início, sob as regras do regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições do art. 115 da LEP: a) Recolher-se obrigatoriamente de segunda a sábado, das 21:00 às 06:00 horas do dia seguinte, bem como integralmente nosomingos e feriadosà sua residência, ante a ausência da casa do albergado ou estabelecimento similar nesta Comarca; b) Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; c) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, mantendo seu endereço e telefone de contato sempre atualizados junto à Vara Criminal; e d) Exercer trabalho lícito. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O réu preenche os requisitos elencados nos incisos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, prevista no artigo 46 do CP, cuja fiscalização ficará a cargo do juízo da execução; b) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos em favor do Fundo de Gestão Única do TJPR, considerando para tanto o seu rendimento mensal declarado em audiência. 7. DETRAÇÃO Para fins de registro, reconheço a detração do período de 4 meses e 20 dias de prisão cautelar, nos termos do artigo 42 do Código Penal. 8. SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU O réu poderá recorrer em liberdade, considerando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a ausência dos requisitos da prisão preventiva. 9. BENS APREENDIDOS Consta que restam apreendidos nos autos 1 (um) Aparelho celular IPHONE, cor preta, com tela quebrada, Lacre J23036087, 1 (um) Simulacro de Pistola sem marca, calibre 9mm com carregador, 64 (sesenta e quatro) gramas de cocaína LACRE A231255772 0.0064, 2,1 (dois gramas e um mm) de haxixe e 1 (uma) munição. Quanto à cocaína, acondicionadas sob o lacre nº A231255772, e 2,1g (dois vírgula um gramas) de haxixe, proceda-se a destruição, lavrando-se o termo respectivo que deverá ser juntado aos autos, observando-se o disposto no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e nas demais normas aplicáveis. Quanto ao aparelho celular iPhone, cor preta, com tela quebrada, lacre nº J23036087, considerando a comprovação técnica de sua utilização como instrumento empregado para a prática do tráfico ilícito de drogas, conforme elementos constantes dos autos, decreto seu perdimento em favor da União, com fundamento no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Quanto ao simulacro de pistola sem marca, calibre 9mm, acompanhado de carregador, por se tratar de objeto utilizado no contexto da infração penal e sem interesse para ulterior persecução criminal, decreto seu perdimento, determinando sua destruição após o trânsito em julgado. Quanto à munição calibre 9mm apreendida, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao órgão competente do Exército para a destinação legal cabível após o trânsito em julgado. Não havendo outros bens apreendidos pendentes de deliberação, cumpram-se as determinações acima após o trânsito em julgado. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o inciso IV do artigo 387 do CPP (com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008), vez que não há pedido neste sentido. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1). Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas, intimando-se o acusado para que efetue o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal. Caso o Réu não promova o recolhimento, expeça-se certidão, a ser encaminhada ao órgão competente para execução das verbas; 2). Expeça-se guia de execução do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, a ser remetida à Vara de Execuções Penais para registro; 3). Formem-se autos de execução de pena; 4). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento do quanto disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 5). Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS VINICIUS DOS SANTOS DE ABREU
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA MARQUES TEIXEIRA SUGANUMA
OAB: 106627/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos nº. 0017715-12.2025.8.16.0017 Processo: 0017715-12.2025.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS VINICIUS DOS SANTOS DE ABREU SENTENÇA: 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou MATHEUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE ABREU, brasileiro, profissão não informada, convivente, portador do RG nº 15.923.264-6-PR e do CPF nº 114.501.619-79, nascido em 24/09/2002, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, natural de Paiçandu/PR, filho de Edlaine Batista Dos Santos de Abreu e Claudney Felizardo de Abreu, com endereço na Rua Angelina Neri Todon, nº 150, Bela Vista, em Paiçandu/PR, contato telefônico: (44) 99980-3585, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Consta dos autos de Inquérito Policial que, em data de 12 de julho de 2025, por volta das 02h05min, no estabelecimento comercial ‘Disk Calabouços’, localizado à Avenida Pedro Taques, nº 930, Zona 07, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado MATHEUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE ABREU, agindo dolosamente, trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, a) 64 g (sessenta e quatro gramas) de substância estimulante popularmente conhecida como ‘cocaína’, fracionadas em 08 (oito) porções; b) 2,1 g (dois vírgula um grama) da substância entorpecente conhecida como ‘haxixe’; ambas as substâncias ilícitas e causadoras de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, consoante Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletim de Ocorrência (seq. 1.5), Termos de Depoimento (seqs. 1.6 à 1.9, 1.11 e 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.14), Termo de Interrogatório (seqs. 1.15 e 1.16), Mídias (seqs. 1.19 e 1.20) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 47.1). Segundo o apurado, equipe da Guarda Municipal recebeu denúncia anônima, a qual, por meio de uma foto do perfil @matheusdk013 do Instagram, apontava que seu titular, MATHEUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE ABREU, se encontrava no estabelecimento ‘Disk Calabouços’ na posse de substâncias entorpecentes e de uma possível arma de fogo – cf. Mídia de seq. 1.20. Com base nessas informações, os guardas municipais se deslocaram ao referido estabelecimento e avistaram o denunciado MATHEUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE ABREU, que, ao perceber a presença da viatura, retirou um objeto semelhante a uma arma da cintura e o jogou no chão, motivando sua abordagem. Em revista pessoal ao denunciado MATHEUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE ABREU foi localizado e apreendido em seu bolso 64 g (sessenta e quatro gramas) de ‘cocaína’, fracionada em 8 (oito) embalagens, além de 2,1g (dois vírgula um grama) de ‘haxixe’ – cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.10. Com efeito, os agentes públicos lograram apreender, além das drogas descritas anteriormente: a) 01 (um) telefone celular, marca iPhone , cor preta; b) 01 (um) simulacro de arma de fogo, calibre 9mm; e, c) 01 (uma) munição, marca CBC, calibre 9mm – conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.10. Em continuidade às diligências, a equipe da Guarda Municipal realizou a abordagem dos demais indivíduos presentes no estabelecimento ‘Disk Calabouços’, localizando em poder do informante Igor Henrique da Silva as seguintes porções de substâncias ilícitas, destinadas ao seu consumo pessoal: a) 01 (um) unidade da substância estimulante, popularmente conhecida como ‘ecstasy’; b) 6g (seis gramas) da substância entorpecente conhecida como ‘haxixe’; e, c) 2g (duas gramas) da substância entorpecente conhecida como ‘maconha’ – tudo conforme Termo de Depoimento (seqs. 1.11 e 1.12)1. Assim, diante do estado de flagrância delitiva, os policiais proferiram ‘voz de prisão’ ao denunciado MATHEUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE ABREU encaminhando-o, juntamente às drogas e objetos apreendidos, para a 9ª Central Regional de Flagrantes de Maringá/PR, a fim de tomar as providências cabíveis. Em Delegacia, o denunciado MATHEUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE ABREU assumiu a propriedade da substância apreendida, alegando ser para uso pessoal – conforme Auto de Interrogatório (seq. 1.16). Em assim procedendo, segundo acusação, teria o denunciado incorrido nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Juntadas peças do inquérito policial, às seqs. 1.4 a 1.21. Homologada a prisão em flagrante do autuado e convertida em preventiva, à seq. 15.1. A defensora constituída pelo autuado juntou procuração, à seq. 21.2. Realizada audiência de custódia, à seq. 23.1. O Juiz plantonista ratificou a decisão que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, à seq. 25.1. Juntado inquérito policial, à seq. 42.4. Juntado relatório da autoridade policial, à seq. 47.1. O Ministério Público ofereceu denúncia, à seq. 53.1. Recebida a denúncia em 25/07/2025, à seq. 59.1. A defesa apresentou resposta à acusação, à seq. 77.1. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento, à seq. 79.1. O réu foi citado, à seq. 80.2. Juntado laudo de perícia criminal, à seq. 117.1. Juntada certidão de antecedentes criminais do réu, à seq. 126.1. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram realizadas as oitivas de Renato Salgado Rosa e Andre Aparecido Vaz Geraldeli, após, foi interrogado o réu, às seqs. 127.1 e 127.3. Juntado laudo pericial, à seq. 154.1. O Ministério Público apresentou alegações finais, à seq. 163.1, pugnando pela procedência da denúncia, a fim de condenar Matheus pela prática do delito de tráfico de drogas. Revogada a prisão preventiva decretada em desfavor de Matheus, à seq. 166.1. A defesa, em suas derradeiras alegações apresentadas por memoriais, à seq. 175.1. requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação do delito para aquele capitulado no artigo 28, da Lei 11.343/06. O Laudo de perícia criminal foi juntado à seq. 177.1. Considerando a superveniência do laudo pericial do aparelho celular, o Ministério Público e a defesa foram intimados para, querendo, complementar suas alegações finais, conforme seq. 178.1. O Ministério Público apresentou memoriais complementares, à seq. 185.1. Pugnou pela procedência da denúncia, a fim de condenar Matheus pela prática do delito de tráfico de drogas. A defena, em suas alegações complementares, à seq. 189.1. requereu a desclassificação da imputação do delito para aquele capitulado no artigo 28, da Lei 11.343/06. Juntou documentos, às seqs. 189.2 a 189.5. 2.2. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A FINALIDADE DE MERCÂNCIA DOS ENTORPECENTES. DEPOIMENTOS POLICIAIS QUE ENCONTRAM LASTRO NO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. 2.2.1. MATERIALIDADE. A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante, à seq. 1.4; boletim de ocorrência, à seq. 1.5; termos de depoimentos, às seqs. 1.6 a 1.9; auto de exibição e apreensão, à seq. 1.10; termo de depoimento, às seqs. 1.11 e 1.12; auto de constatação provisória da droga, à seq. 1.14; termo de interrogatório, às seqs. 1.15 e 1.16; mídias, às seqs. 1.19 e 1.20; relatório da autoridade policial, à seq. 47.1; laudo pericial, à seq. 154.1 e pela prova oral produzida em juízo. 2.2.2. AUTORIA. A autoria, por sua vez, resta sobejamente evidenciada nos autos, mormente diante do teor das provas colhidas durante a instrução processual, notadamente os depoimentos dos policiais responsáveis pelas diligências que culminaram na apreensão das drogas. Importante frisar que o artigo 33 da Lei 11.343/2006, prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa para aquele que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, guardar, trazer consigo, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se de tipos mistos alternativos, ou seja, para a caracterização do delito basta a comprovação de que o autor praticou um dos núcleos previstos e, a prática de mais de um núcleo caracteriza crime único, independentemente de seu objetivo, haja vista que não foi previsto elemento subjetivo especial do tipo. O acusado MATHEUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE ABREU, ao ser interrogado em Juízo, negou a prática do delito de tráfico de drogas, afirmando que a quantidade de entorpecente atribuída à sua posse seria incorreta e incompatível com a realidade dos fatos. Sustentou que estava na posse de aproximadamente seis ou sete gramas de cocaína destinados exclusivamente ao seu consumo pessoal, impugnando a quantidade de 64 gramas indicada nos autos. Afirmou, ainda, que não era proprietário do haxixe apreendido, alegando ser usuário apenas de cocaína. Quanto ao simulacro de arma de fogo, declarou tê-lo adquirido no mesmo dia da abordagem, esclarecendo que a fotografia divulgada em rede social teria sido compartilhada apenas com amigos próximos, sem qualquer intenção de ameaça ou intimidação, tratando-se, segundo afirmou, de brincadeira inadequada. Em sentido contrário, a testemunha de acusação Renato Salgado Rosa, guarda municipal devidamente compromissado, relatou que recebeu denúncia noticiando a publicação de fotografia em rede social na qual o acusado aparecia portando objeto semelhante a arma de fogo, acompanhado de bebidas e substâncias entorpecentes. Segundo a testemunha, após diligências realizadas no local informado, o acusado foi localizado e identificado pelas características constantes da denúncia. Informou que o réu, ao perceber a presença da equipe, colocou o simulacro de arma de fogo no chão, sendo posteriormente submetido à abordagem policial. Relatou que, durante a revista pessoal, foram encontradas substâncias análogas à cocaína e ao haxixe, as quais, segundo afirmou, já estavam fracionadas e prontas para comercialização. Acrescentou que o próprio acusado declarou que pretendia repassar a droga para amigos, bem como confirmou ter adquirido o simulacro de arma no mesmo dia. A testemunha destacou, ainda, que a quantidade de cocaína apreendida totalizava cerca de 64 gramas, montante que considerou expressivo e incompatível com o simples consumo pessoal. Corroborando essa versão, a testemunha de acusação André Aparecido Vaz Geraldeli, guarda municipal devidamente compromissado, confirmou que a equipe foi acionada em razão de denúncia envolvendo indivíduo que ostentava arma de fogo em publicação de rede social. Relatou que, ao chegarem ao local, localizaram o acusado em posse do simulacro e das substâncias entorpecentes posteriormente apreendidas. Confirmou a apreensão de aproximadamente 64 gramas de cocaína e 2,1 gramas de haxixe, ressaltando que a quantidade encontrada era significativa e possuía elevado valor econômico no comércio ilícito de drogas. As declarações prestadas pelos guardas municipais revelaram-se coerentes, harmônicas e convergentes entre si, não tendo sido identificados elementos concretos aptos a comprometer sua credibilidade. A versão defensiva, por sua vez, não encontrou amparo nos demais elementos probatórios produzidos durante a instrução. Embora o acusado sustente que a cocaína apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo próprio, os elementos produzidos nos autos apontam em sentido diverso. Com efeito, os agentes públicos foram firmes ao afirmar que foram localizados expressivos quantitativos de cocaína e haxixe em poder do acusado, circunstância que extrapola os limites normalmente associados ao consumo individual. Além disso, o acusado não apresentou qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar a alegada incorreção da pesagem realizada pelas autoridades policiais, limitando-se a negar a quantidade certificada nos autos. A alegação defensiva de que teriam sido apreendidos apenas 6,4g de cocaína não encontra respaldo nos autos, uma vez que a quantidade atribuída ao acusado consta dos documentos produzidos por ocasião do flagrante, corroborados pelos depoimentos judiciais dos agentes responsáveis pela apreensão, inexistindo prova técnica apta a infirmar tais registros. Também não merece acolhida a alegação de que o haxixe apreendido não pertencia ao acusado. Os agentes responsáveis pela abordagem foram firmes ao afirmar que as substâncias descritas na denúncia foram encontradas em poder do réu, inexistindo elemento probatório idôneo apto a afastar essa conclusão. A mera negativa do acusado, desacompanhada de qualquer prova corroborativa, mostra-se insuficiente para gerar dúvida razoável. Destaque-se o relato da testemunha Renato Salgado Rosa no sentido de que o próprio acusado informou que pretendia repassar a substância a terceiros, circunstância incompatível com a tese de posse destinada exclusivamente ao consumo pessoal. Embora o réu tenha negado tal declaração em Juízo, sua versão permaneceu isolada diante do conjunto probatório produzido. Cumpre ressaltar que os depoimentos dos guardas municipais foram prestados sob o crivo do contraditório, apresentando-se coesos e convergentes, inexistindo qualquer elemento indicativo de animosidade pessoal ou interesse na imputação indevida dos fatos ao acusado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os depoimentos dos agentes de segurança pública constituem meio de prova idôneo para fundamentar decreto condenatório quando harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. No tocante à pretendida desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, igualmente não se mostra possível acolher a tese defensiva. A distinção entre tráfico de drogas e posse para consumo pessoal deve ser realizada com base no conjunto das circunstâncias concretas verificadas no caso, especialmente a quantidade da droga, sua forma de acondicionamento, as condições da apreensão e os demais elementos de convicção produzidos nos autos. No caso concreto, a expressiva quantidade de cocaína apreendida, a apreensão concomitante de haxixe, a informação prestada pelo acusado aos agentes acerca do repasse da substância a terceiros e as circunstâncias da abordagem revelam cenário incompatível com a mera posse destinada ao consumo pessoal. Cumpre destacar que a condição de usuário de drogas, ainda que eventualmente existente, não afasta, por si só, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, sendo perfeitamente possível a coexistência das figuras do usuário e do traficante. Diante desse contexto, o conjunto probatório produzido demonstra, de forma segura, a destinação mercantil da substância apreendida, restando comprovadas a autoria e o dolo do acusado quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser rejeitada a tese defensiva de desclassificação para o artigo 28 do mesmo diploma legal. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu MATHEUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE ABREU como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 4. DOSIMETRIA DA PENA Na aplicação das penas, atenta às diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal, passo às seguintes considerações. 4.1. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. A culpabilidade do réu é normal ao tipo, nada tendo a se valorar. O réu é primário. Não há elementos para se aferir a sua conduta social e personalidade, o que não o prejudica. O motivo é inerente ao próprio tipo. As circunstâncias não prejudicam o réu. As consequências do delito foram as normais à espécie, nada tendo-se a valorar. Impossível aquilatar o comportamento de vítimas. Ainda que o Ministério Público tenha requerido a exasperação da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos não extrapolam, no caso concreto, o padrão ordinariamente verificado em delitos da mesma natureza, razão pela qual não justificam majoração da pena-base. Assim, diante desses elementos, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do crime, devidamente atualizado ao tempo do fato delituoso, em observância ao artigo 43, §1º da Lei 11.343/2006, considerando, para tanto, as condições financeiras declaradas pelo réu em audiência. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Embora o Ministério Público tenha sustentado, com base no laudo pericial de extração de dados do aparelho celular (seq. 177.1), que o acusado se dedicaria habitualmente à atividade criminosa, entendo que os elementos extraídos do dispositivo não foram objeto de aprofundamento probatório em contraditório judicial apto a demonstrar, de forma segura, dedicação estável e permanente ao tráfico de drogas ou integração em organização criminosa. Assim, persistindo dúvida razoável acerca desses requisitos negativos, aplica-se ao acusado a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, o que totaliza 1 ano, 8 meses e 166 dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do crime, pena que torno concreta e definitiva. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA A pena privativa de liberdade ora imposta ao Réu deverá ser cumprida, desde o início, sob as regras do regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições do art. 115 da LEP: a) Recolher-se obrigatoriamente de segunda a sábado, das 21:00 às 06:00 horas do dia seguinte, bem como integralmente nosomingos e feriadosà sua residência, ante a ausência da casa do albergado ou estabelecimento similar nesta Comarca; b) Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; c) Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, mantendo seu endereço e telefone de contato sempre atualizados junto à Vara Criminal; e d) Exercer trabalho lícito. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O réu preenche os requisitos elencados nos incisos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, prevista no artigo 46 do CP, cuja fiscalização ficará a cargo do juízo da execução; b) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos em favor do Fundo de Gestão Única do TJPR, considerando para tanto o seu rendimento mensal declarado em audiência. 7. DETRAÇÃO Para fins de registro, reconheço a detração do período de 4 meses e 20 dias de prisão cautelar, nos termos do artigo 42 do Código Penal. 8. SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU O réu poderá recorrer em liberdade, considerando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a ausência dos requisitos da prisão preventiva. 9. BENS APREENDIDOS Consta que restam apreendidos nos autos 1 (um) Aparelho celular IPHONE, cor preta, com tela quebrada, Lacre J23036087, 1 (um) Simulacro de Pistola sem marca, calibre 9mm com carregador, 64 (sesenta e quatro) gramas de cocaína LACRE A231255772 0.0064, 2,1 (dois gramas e um mm) de haxixe e 1 (uma) munição. Quanto à cocaína, acondicionadas sob o lacre nº A231255772, e 2,1g (dois vírgula um gramas) de haxixe, proceda-se a destruição, lavrando-se o termo respectivo que deverá ser juntado aos autos, observando-se o disposto no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e nas demais normas aplicáveis. Quanto ao aparelho celular iPhone, cor preta, com tela quebrada, lacre nº J23036087, considerando a comprovação técnica de sua utilização como instrumento empregado para a prática do tráfico ilícito de drogas, conforme elementos constantes dos autos, decreto seu perdimento em favor da União, com fundamento no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Quanto ao simulacro de pistola sem marca, calibre 9mm, acompanhado de carregador, por se tratar de objeto utilizado no contexto da infração penal e sem interesse para ulterior persecução criminal, decreto seu perdimento, determinando sua destruição após o trânsito em julgado. Quanto à munição calibre 9mm apreendida, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao órgão competente do Exército para a destinação legal cabível após o trânsito em julgado. Não havendo outros bens apreendidos pendentes de deliberação, cumpram-se as determinações acima após o trânsito em julgado. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o inciso IV do artigo 387 do CPP (com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008), vez que não há pedido neste sentido. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1). Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas, intimando-se o acusado para que efetue o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal. Caso o Réu não promova o recolhimento, expeça-se certidão, a ser encaminhada ao órgão competente para execução das verbas; 2). Expeça-se guia de execução do réu, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, a ser remetida à Vara de Execuções Penais para registro; 3). Formem-se autos de execução de pena; 4). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento do quanto disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 5). Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito