0017692-90.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos sob n. 0017692- 90.2020.8.16.0001 de ação de cobrança em que é autor W.M.C EDIFICAÇÕES LTDA e ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. I - R E L A T Ó R I O 1. W.M.C EDIFICAÇÕES LTDA, inicialmente qualificado, intentou a presente ação de cobrança em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que em 01 de novembro de 2018, as partes firmaram contrato de prestação de serviços por empreitada, cujo objeto consistia na execução de serviços especializados de construção civil para a obra do empreendimento Jardim das Araucárias, localizado Av. General Carlos Cavalcante, nº 5771, bairro Uvaranas, Ponta Grossa/Paraná, inscrita na matrícula CEI sob nº 60.022.48263/71. Aduz que os prazos de execução e a vigência contratual foram estabelecidos na cláusula terceira do instrumento, prevendo-se a conclusão da obra para o mês de maio de 2020. Sustenta, contudo, que, em dezembro de 2019, a requerida promoveu a rescisão antecipada do contrato, de forma unilateral e imotivada, determinando a interrupção dos serviços e o desligamento da autora da obra, sem apresentar justificativa legítima para tanto. Afirma que, durante toda a vigência contratual, cumpriu regularmente as obrigações assumidas, razão pela qual a rescisão teria lhe causado prejuízos de ordem patrimonial. Alega, ainda, que a requerida reteve indevidamente a quantia de R$ 94.360,42, correspondente à retenção técnica prevista contratualmente, equivalente a 10% do valor de cada nota fiscal emitida. Segundo narra, referidos valores deveriam ter sido liberados em seu favor em razão da rescisão contratual promovida pela ré, não havendo justificativa para a manutenção da retenção.Afirma também, que a rescisão repentina lhe causou prejuízos, pois precisou dispensar toda a sua equipe de obra, tendo arcado com o valor de R$ 157.114,68 a título de rescisões de pessoal. Por fim, sustenta que a rescisão imotivada perpetrada pela requerida enseja a incidência da cláusula penal prevista contratualmente, postulando a condenação da ré ao pagamento de multa correspondente a 15% do valor contratual. Diante disso, argumenta, em síntese: (a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) condenação da ré ao pagamento de R$ 94.360,42, referente a retenção técnica indevida; c) condenação no valor de 157.114,68, por perdas e danos; d) aplicação de multa contratual na importância de 15% do valor do contrato. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos exordiais, com a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). 2. A assistência judiciária gratuita foi concedida ao demandante no mov. 19.1. 3. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 29.1), sustentando, em síntese, que a rescisão contratual não ocorreu de forma imotivada, mas em razão do inadimplemento contratual da autora, que deixou de cumprir obrigações previstas na avença, especialmente aquelas relacionadas à apresentação da documentação comprobatória de sua regularidade trabalhista, previdenciária e fiscal, incluindo certidões negativas de débitos, não sendo possível a aplicação de multa contratual em seu desfavor. Aduz, ainda, que foi realizada vistoria nos alojamentos destinadosaos trabalhadores pela equipe do Departamento de Segurança do Trabalho, ocasião em que foram constatadas diversas irregularidades nas instalações. Segundo afirma, embora tenha sido concedido prazo para a autora promover as adequações necessárias, as inconformidades identificadas não teriam sido sanadas. Sustenta, igualmente, que o contrato atribuía à autora a responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) necessários ao desempenho das atividades de seus empregados. Contudo, diante do descumprimento dessa obrigação, a própria ré providenciou a aquisição e disponibilizou os equipamentos, razão pela qual requer o abatimento dos respectivos valores de eventual montante devido à autora. Por fim, alega que parte dos valores referentes às retenções técnicas indicadas na planilha juntada ao mov. 1.6 já foi regularmente paga a parte autora. Em razão disso, sustenta a ocorrência de cobrança indevida e requer a restituição em dobro dos valores exigidos em duplicidade, com fundamento no art. 940 do Código Civil. Diante desse contexto, defende, em suma: (a) ser litigância de má- fé; b) impossibilidade de condenação em perdas e danos; c) inexistência de danos morais; d) inaplicabilidade da multa contratual; e) aplicação do art. 940 do Código Civil, ante a cobrança de reservas técnicas já pagas. Ao final, pleiteia a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos de movs. 29.2 a 29.31. 4. Impugnada a contestação (mov. 37.1), o feito foi saneado em mov. 52.1, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, e deferida a produção de provas documental, pericial e oral. 5. O laudo pericial de engenharia foi juntado no mov. 203.1, com esclarecimentos em mov. 219, 259, e o laudo pericial contábil foi anexado ao mov.277.1. 6. Realizada audiência de instrução (mov. 320.1 ao 320.3), foi oportunizada a apresentação de alegações finais (movs. 324 e 327). 7. Ato seguinte, vieram os autos conclusos para sentença. 8. É o relatório, em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 9. Cuida-se de ação de cobrança proposta por W.M.C EDIFICAÇÕES LTDA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. 10. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 335, do CPC. 11. No mérito, incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços por empreitada, tendo por objeto a execução de serviços de construção civil no empreendimento Jardim das Araucárias, localizado Av. General Carlos Cavalcante, nº 5771, bairro Uvaranas, Ponta Grossa, Paraná, figurando a autora como contratada e a ré como contratante. Dito isso, sustenta o demandante que a ré promoveu, de forma unilateral e imotivada, a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, interrompendo a execução da obra antes do termo final ajustado. Em razão disso, afirma ter sofrido prejuízos materiais decorrentes dos custos suportados com a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados vinculados à obra, bem como postula o recebimento dos valores retidos a título de retenção técnica e a incidência da multa contratual prevista para a hipótese de rescisão sem justa causa.Por sua vez, a demandada defende a legitimidade da rescisão contratual, afirmando que esta decorreu de inadimplemento contratual por parte da autora, consubstanciado, em síntese, na ausência de fornecimento de documentação obrigatória e na inadequação das condições de alojamento dos trabalhadores, o que teria justificado a ruptura do vínculo contratual. Ainda, alega que parte dos valores referentes às retenções técnicas indicadas na planilha juntada ao mov. 1.6 já foi regularmente quitada. Em razão disso, sustenta a ocorrência de cobrança indevida e requer a restituição em dobro dos valores postulados em duplicidade, com fundamento no art. 940 do Código Civil, além de ser inaplicável a multa contratual em seu desfavor, eis que quem deu causa ao encerramento do contrato foi a parte autora. Assim, a controvérsia dos autos consiste em verificar se a rescisão contratual ocorreu de forma imotivada por iniciativa da ré ou se decorreu do inadimplemento contratual imputável à própria autora. Pois bem. No caso em exame, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando o integral cumprimento das obrigações assumidas no contrato celebrado entre as partes, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. Explico. Com efeito, da análise dos documentos e alegações constantes dos autos, verifica-se que competia à autora promover a regularização das irregularidades apontadas nos alojamentos utilizados pelos trabalhadores, bem como apresentar a documentação comprobatória de sua regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e securitária, conforme expressamente previsto no instrumento contratual, vejamos (mov. 29.8):Desse modo, não subsiste qualquer dúvida de que cabia à autora encaminhar à ré documentos como folha de pagamento de empregados, comprovantes de recolhimento do FGTS, apólice e comprovantes de pagamento do seguro de vida, além das certidões negativas aptas a demonstrar sua regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária. Também lhe competia sanar as irregularidades identificadas nos alojamentos, em observância às obrigações assumidas contratualmente. Todavia, os elementos constantes dos autos evidenciam que a ré solicitou reiteradamente o envio da referida documentação e a regularização das pendências identificadas, conforme demonstram os documentos juntados aos movs. 29.11 a 29.27. Não obstante as sucessivas notificações, a autora não produziu prova de que tenha encaminhado os documentos exigidos, tampouco de que tenha adotado as medidas necessárias para sanar as irregularidades constatadas nos alojamentos.Corroborando esse raciocínio, o laudo pericial judicial de engenharia (mov. 203.1, com esclarecimentos aos movs. 219 e 259), concluiu que “a entrega de documentos, conforme estabelecido nos anexos do contrato, era uma obrigação da Requerente, sendo necessário fornecer documentos mensais que comprovassem as obrigações empresariais e funcionais. Conclui-se também com base nas informações disponíveis que os documentos mensais obrigatórios por contratado não eram fornecidos mensalmente pela parte Autora.”. No mais, o perito lançou as seguintes conclusões: “Eventuais irregularidades e infrações ao contrato e as NR’s: (...) Conforme consta no relatório de vistoria (mov. 29.25) foi fixado o prazo para a adequação do alojamento até o dia 03 de agosto de 2019, contudo, não consta registro, documento ou qualquer outro elemento que seja possível confirmar se as medidas foram ou não implementadas. No que tange às demais inconformidades mencionadas, a análise das correspondências eletrônicas anexadas no mov. 29.11 evidencia uma sistemática requisição por parte da Requerida (Contratante) em relação à Requerente (Contratada), concernente à submissão dos documentos mensais conforme delineado nos Anexos VI e VII. (...) Em virtude da ausência nos autos de documentos ou comprovações do atendimento dessa documentação no período de julho de 2019 a dezembro de 2019, ratifica-se a impossibilidade de conclusões quanto se as conformidades às exigências contratuais no referido intervalo temporal foram ou não cumpridas. 8. Após a requerente ter realizado as alterações do alojamento, foi realizada uma nova vistoria? Queira informar a data? Resposta: Não há documento ou outro elemento que comprove que foi realizado uma segunda vistoria no alojamento. 8. Quanto as Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho, queira o Sr. Perito indicar quais foram as irregularidades cometidas relacionadas a NR-18?Resposta: Vide Laudo Pericial item 6.1.5 – Eventuais irregularidades e infrações ao contrato e as NR’s: Com base na análise do registro fotográfico do alojamento se verificou as seguintes não conformidades com as NR’s 18 e 24: 1. Ausência de um chuveiro – necessário no mínimo 2: item – 18.5.3; 2. Ausência de bebedouro ou dispositivo equivalente: Item – 18.5.6; 3. Ausência de suporte para sabonete e cabide para toalha: Item – 24.1.7.c; 4. Ausência de armários para uso dos trabalhadores alojados: Item – 24.4.1.e; 5. Ausência de tampo para assento sanitário: Item 18.5.3; 6. Ausência de proteção lateral no beliche superior: Item 18.4.2.10.4; 7. Ausência de mesa e banco: Item 18.4.2.11.2 d e h. Ponto “B”: Descumprimento pela autora das obrigações assumidas em razão da empreitada. Resposta Para a resposta do presente ponto controvertido, a perícia se reporta ao Laudo Pericial de Engenharia juntado no evento 203 dos autos, o qual identificou o descumprimento pela Autora em relação às obrigações assumidas contratualmente em relação a entrega mensal de documentos, ao fornecimento de equipamentos de segurança e de estadia dos funcionários.” - grifou-se. Do mesmo modo, o laudo pericial judicial contábil (mov. 277) concluiu que “para a resposta do presente ponto controvertido, a perícia se reporta ao Laudo Pericial de Engenharia juntado no evento 203 dos autos, o qual identificou o descumprimento pela Autora em relação às obrigações assumidas contratualmente em relação a entrega mensal de documentos, ao fornecimento de equipamentos de segurança e de estadia dos funcionários.” Outrossim, no que tange ao seguro, sustenta a autora que comprovou o respectivo pagamento (mov. 37.4). Todavia, o referido documento consiste em comprovante de pagamento isolado em favor da Caixa Econômica Federal, o qual, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar o efetivo adimplemento da obrigação contratual de forma contínua e regular. Tal conclusão encontra respaldo, ainda, no laudo pericial judicial de engenharia (mov. 203.1, com esclarecimentos aos movs. 219 e 259), que concluiuque “em relação ao seguro de vida, não foi possível confirmar a regularidade devido à falta de comprovante de recolhimento da apólice dos trabalhadores.” Nesse contexto, ausente comprovação do efetivo cumprimento das obrigações contratuais que lhe incumbiam, não há como reconhecer que a rescisão tenha ocorrido de forma imotivada por iniciativa da ré, sobretudo diante do inadimplemento contratual constatado ao longo do tempo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. TESE PREJUDICADA. PREPARO RECURSAL REGULARIZADO NO CURSO DO RECURSO.- A questão alusiva à falta de preparo recursal restou solucionada no âmbito deste recurso, conforme decisão presente no mov. 32.1-TJ, que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais correspondentes, o que foi cumprido pela apelante.2. MÉRITO RECURSAL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA EMPREITEIRA (AUTORA) COMPROVADO. MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL GRAVE CONFIGURADO.- O laudo apresentado pelas recorridas, embora se trate de documento unilateralmente produzido, foi submetido ao crivo do contraditório. A recorrente, no entanto, não apresentou nenhuma impugnação técnica específica, tampouco produziu qualquer prova em sentido contrário, limitando- se a discordar genericamente das conclusões técnicas, o que não é suficiente para afastar esse elemento de prova.- As falhas técnicas apontadas no laudo particular, corroboradas pelos demais elementos de prova, revelam inadimplemento contratual grave e reiterado, apto a comprometer a finalidade econômica do contrato e a própria viabilidade de sua continuidade.- A falta de notificação da apelante para corrigir os problemas identificados nos serviços prestados não afasta a conclusão de que tais falhas efetivamente existiram.DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS CONTRATUAIS.COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS, REGISTROS OPERACIONAIS E ELEMENTOS INDICIÁRIOS COERENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE.- Os documentos e registros acostados aos autos – e não impugnados efetivamente pela recorrente – demonstram reiterado descumprimento de prazos e cronogramas. A mera impugnação genérica de documento não equivale a impugnar fato impeditivo arguido pela ré em contestação.DESORGANIZAÇÃO DO CANTEIRO DE OBRAS. DEMONSTRAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.- Há elementos probatórios suficientes demonstrando a desorganização do canteiro de obras, tornando insubsistente a alegação de inexistência de prova.RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA RESOLUÇÃO UNILATERAL FUNDADA EM INADIMPLEMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE RESILIÇÃO.- Resolução e resilição, espécies de desfazimento de vínculo contratual, não se confundem. A resilição é uma manifestação de vontade reveladora do desejo de não dar continuidade ao contrato. Ela pode ser unilateral (denúncia – art. 473 do CC) ou bilateral (distrato – art. 472 do CC). A resolução contratual, por sua vez, se apresenta diante de situações de inadimplemento contratual por uma das partes (art. 475 do CC). No caso, restou caracterizado o inadimplemento da contratada, hipótese de resolução contratual para a qual não incidem preceitos normativo e contratual invocados na apelação.RETENÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA COM FUNÇÃO DE GARANTIA. PERDA DO DIREITO À LIBERAÇÃO DOS VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.- A retenção técnica contratual possui função de garantia e encontra previsão expressa no contrato. Reconhecido o inadimplemento da apelante, não há direito à restituição dos valores retidos, sob pena de esvaziamento da finalidade da cláusula contratual e vulneração ao primado da força obrigatória e vinculante dos contratos.DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITEAR DIREITO PERSONALÍSSIMO DE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA- Não possui a recorrente legitimidade para postular indenização por danos morais, em razão de suposto tratamento dispensado a seus funcionários.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021501-54.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.06.2026 - grifou-se).Ademais, o próprio contrato previa a possibilidade de rescisão antecipada na hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelas partes, bem como a incidência de penalidades contratuais decorrentes da inexecução da avença (mov. 1.5), conforme se observa das cláusulas 4.15 e 10.2: Assim, ausente a hipótese contratualmente prevista para incidência da penalidade invocada na petição inicial, revela-se indevida a aplicação da multa contratual pleiteada pela autora, porquanto a resolução do contrato não ocorreu por ato arbitrário ou injustificado da ré, mas em razão do inadimplemento contratual pela própria autora. 12. No que tange ao pedido de indenização por perdas e danos decorrentes das rescisões contratuais com os trabalhadores da obra, o laudo pericial judicial contábil (mov. 277.1) concluiu que “em função da limitação documental, a perícia não pode estabelecer um vínculo direto da demissão dos funcionários listados no quadro acima com a rescisão contratual. Isto porque, não há nos presentes autos documentos que permitam verificar qual era o quadro efetivo de funcionários da empresa Requerente antes e após a rescisão contratual. Não se sabe, por exemplo, se os funcionários demitidos em dezembro/2019 eram os únicos empregados da Autora, e se estes trabalharam exclusivamente na obra da Requerida, e após a demissão a Requerente ficou incapacitada de atender outros contratos e clientes. Com base em tais dados, é possível determinar que a rescisão contratual impactou o faturamento da empresa Requerente, podendo ter gerado prejuízos financeiros à empresa no ano subsequente. Contudo, o impacto gerado não pode ser medido pela perícia em razão da ausência de informações e documentos necessários para tal desiderato.” - grifou-se.Deste modo, mostra-se incabível a condenação da ré ao pagamento dos valores pagos a título de rescisão, porquanto não restou devidamente comprovado nos autos o nexo causal entre as demissões realizadas e a rescisão contratual, tampouco a efetiva extensão dos alegados prejuízos materiais. Ainda que assim não fosse, certo é que a autora deu causa à rescisão, ao não cumprir com suas obrigações contratuais, de modo que não pode querer responsabilizar a ré pelas consequenciais do evento a que deu causa. 13. Doutro giro, a autora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 94.360,42, correspondente aos valores retidos a título de retenção técnica, sob o argumento de que a retenção se tornou indevida após a rescisão contratual. Pois bem. Observa-se do contrato de prestação de serviços de empreitada que os valores retidos a título de retenção técnica deveriam ser liberados no prazo de 30 dias contados do recebimento dos serviços (mov. 1.5), evidenciando o caráter meramente temporário da retenção: Depreende-se das alegações que os serviços foram prestados até dezembro de 2019, evidenciando-se o transcurso de lapso temporal muito superior ao prazo contratualmente estabelecido para a liberação dos valores retidos, sem que houvesse motivo justificado para a permanência da retenção, razão pela qual devida a restituição, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Reconhecida, portanto, a exigibilidade da restituição da retenção técnica, cumpre verificar o montante efetivamente devido. Nesse ponto, o laudo pericial judicial contábil (mov. 277) concluiu que “o total efetivamente apurado a título de retenções (R$83.520,90), bem como o pagamento parcial realizado pela Ré (R$24.768,79) encontra-se retida ainda a quantia de R$ 58.752,11”.Assim, considerando que o prazo para liberação da retenção técnica se encontra há muito exaurido e que a perícia judicial contábil constatou a existência de saldo pendente de restituição, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 58.752,11, correspondente ao montante ainda retido. Cabe destacar, ainda, que não há que se falar em aplicação de multa contratual, porquanto não restou demonstrada a ocorrência de qualquer conduta das partes que se amolde às hipóteses previstas contratualmente para sua incidência. De outro vértice, descabido o intento da demandada de aplicação da sanção prevista no art. 940 do CC (Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição), pois, para tanto, necessária prova de má-fé na cobrança de dívida já paga, o que não restou evidenciado na espécie. Nesse alinhamento, é a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do REsp n. 1.111.270/PR no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos: “RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo. 1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes.” (STJ - REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016). 14. Por fim, relativamente ao intento de condenação da autora por litigância de má-fé, entendo que a tese defensiva não floresce, visto que à requerente é licito buscar uma resposta jurisdicional, independentemente do resultado alcançado, no intuito de proteger o direito que entende lesado. Convém destacar que para a caracterização da litigância de má-fé é indispensável o dolo de uma das partes, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, sendo certo que, sem que fique evidenciada a efetiva malícia em alterar a verdade dos fatos, não há que se falar em litigância de má-fé, como é o caso dos autos. Destarte, desacolho o pedido, por inexistência de má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça. I I I - D I S P O S I T I V O 15. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, os pedidos iniciais formulada por W.M.C EDIFICAÇÕES LTDA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A, para o efeito de condenar a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 58.752,11, em razão das retenções técnicas aplicadas, o qual deverá ser corrigidomonetariamente pelo IPCA a partir da emissão das notas (mov. 1.7) até a citação (08/01/2021 – mov. 25.1), quando então, em razão do termo inicial do juros de mora, o valor passará a sofrer, em substituição, a incidência da taxa mensal SELIC de forma isolada. 16. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% pela autora e 30% pela requerida, observando-se, todavia, a gratuidade processual concedida a autora (mov. 19.1). Por fim, fixo a verba advocatícia em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, da Lei Adjetiva Civil, atentando-se para a divisão sucumbencial supra, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A.
Autor W.M.C EDIFICAçõES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THOMAS FRANCISCO DA ROSA
OAB: 24632/PR
MARCELO LUIZ DREHER
OAB: 24801/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados estes autos sob n. 0017692- 90.2020.8.16.0001 de ação de cobrança em que é autor W.M.C EDIFICAÇÕES LTDA e ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. I - R E L A T Ó R I O 1. W.M.C EDIFICAÇÕES LTDA, inicialmente qualificado, intentou a presente ação de cobrança em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que em 01 de novembro de 2018, as partes firmaram contrato de prestação de serviços por empreitada, cujo objeto consistia na execução de serviços especializados de construção civil para a obra do empreendimento Jardim das Araucárias, localizado Av. General Carlos Cavalcante, nº 5771, bairro Uvaranas, Ponta Grossa/Paraná, inscrita na matrícula CEI sob nº 60.022.48263/71. Aduz que os prazos de execução e a vigência contratual foram estabelecidos na cláusula terceira do instrumento, prevendo-se a conclusão da obra para o mês de maio de 2020. Sustenta, contudo, que, em dezembro de 2019, a requerida promoveu a rescisão antecipada do contrato, de forma unilateral e imotivada, determinando a interrupção dos serviços e o desligamento da autora da obra, sem apresentar justificativa legítima para tanto. Afirma que, durante toda a vigência contratual, cumpriu regularmente as obrigações assumidas, razão pela qual a rescisão teria lhe causado prejuízos de ordem patrimonial. Alega, ainda, que a requerida reteve indevidamente a quantia de R$ 94.360,42, correspondente à retenção técnica prevista contratualmente, equivalente a 10% do valor de cada nota fiscal emitida. Segundo narra, referidos valores deveriam ter sido liberados em seu favor em razão da rescisão contratual promovida pela ré, não havendo justificativa para a manutenção da retenção.Afirma também, que a rescisão repentina lhe causou prejuízos, pois precisou dispensar toda a sua equipe de obra, tendo arcado com o valor de R$ 157.114,68 a título de rescisões de pessoal. Por fim, sustenta que a rescisão imotivada perpetrada pela requerida enseja a incidência da cláusula penal prevista contratualmente, postulando a condenação da ré ao pagamento de multa correspondente a 15% do valor contratual. Diante disso, argumenta, em síntese: (a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) condenação da ré ao pagamento de R$ 94.360,42, referente a retenção técnica indevida; c) condenação no valor de 157.114,68, por perdas e danos; d) aplicação de multa contratual na importância de 15% do valor do contrato. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos exordiais, com a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). 2. A assistência judiciária gratuita foi concedida ao demandante no mov. 19.1. 3. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 29.1), sustentando, em síntese, que a rescisão contratual não ocorreu de forma imotivada, mas em razão do inadimplemento contratual da autora, que deixou de cumprir obrigações previstas na avença, especialmente aquelas relacionadas à apresentação da documentação comprobatória de sua regularidade trabalhista, previdenciária e fiscal, incluindo certidões negativas de débitos, não sendo possível a aplicação de multa contratual em seu desfavor. Aduz, ainda, que foi realizada vistoria nos alojamentos destinadosaos trabalhadores pela equipe do Departamento de Segurança do Trabalho, ocasião em que foram constatadas diversas irregularidades nas instalações. Segundo afirma, embora tenha sido concedido prazo para a autora promover as adequações necessárias, as inconformidades identificadas não teriam sido sanadas. Sustenta, igualmente, que o contrato atribuía à autora a responsabilidade pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) necessários ao desempenho das atividades de seus empregados. Contudo, diante do descumprimento dessa obrigação, a própria ré providenciou a aquisição e disponibilizou os equipamentos, razão pela qual requer o abatimento dos respectivos valores de eventual montante devido à autora. Por fim, alega que parte dos valores referentes às retenções técnicas indicadas na planilha juntada ao mov. 1.6 já foi regularmente paga a parte autora. Em razão disso, sustenta a ocorrência de cobrança indevida e requer a restituição em dobro dos valores exigidos em duplicidade, com fundamento no art. 940 do Código Civil. Diante desse contexto, defende, em suma: (a) ser litigância de má- fé; b) impossibilidade de condenação em perdas e danos; c) inexistência de danos morais; d) inaplicabilidade da multa contratual; e) aplicação do art. 940 do Código Civil, ante a cobrança de reservas técnicas já pagas. Ao final, pleiteia a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos de movs. 29.2 a 29.31. 4. Impugnada a contestação (mov. 37.1), o feito foi saneado em mov. 52.1, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, e deferida a produção de provas documental, pericial e oral. 5. O laudo pericial de engenharia foi juntado no mov. 203.1, com esclarecimentos em mov. 219, 259, e o laudo pericial contábil foi anexado ao mov.277.1. 6. Realizada audiência de instrução (mov. 320.1 ao 320.3), foi oportunizada a apresentação de alegações finais (movs. 324 e 327). 7. Ato seguinte, vieram os autos conclusos para sentença. 8. É o relatório, em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 9. Cuida-se de ação de cobrança proposta por W.M.C EDIFICAÇÕES LTDA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. 10. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 335, do CPC. 11. No mérito, incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços por empreitada, tendo por objeto a execução de serviços de construção civil no empreendimento Jardim das Araucárias, localizado Av. General Carlos Cavalcante, nº 5771, bairro Uvaranas, Ponta Grossa, Paraná, figurando a autora como contratada e a ré como contratante. Dito isso, sustenta o demandante que a ré promoveu, de forma unilateral e imotivada, a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, interrompendo a execução da obra antes do termo final ajustado. Em razão disso, afirma ter sofrido prejuízos materiais decorrentes dos custos suportados com a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados vinculados à obra, bem como postula o recebimento dos valores retidos a título de retenção técnica e a incidência da multa contratual prevista para a hipótese de rescisão sem justa causa.Por sua vez, a demandada defende a legitimidade da rescisão contratual, afirmando que esta decorreu de inadimplemento contratual por parte da autora, consubstanciado, em síntese, na ausência de fornecimento de documentação obrigatória e na inadequação das condições de alojamento dos trabalhadores, o que teria justificado a ruptura do vínculo contratual. Ainda, alega que parte dos valores referentes às retenções técnicas indicadas na planilha juntada ao mov. 1.6 já foi regularmente quitada. Em razão disso, sustenta a ocorrência de cobrança indevida e requer a restituição em dobro dos valores postulados em duplicidade, com fundamento no art. 940 do Código Civil, além de ser inaplicável a multa contratual em seu desfavor, eis que quem deu causa ao encerramento do contrato foi a parte autora. Assim, a controvérsia dos autos consiste em verificar se a rescisão contratual ocorreu de forma imotivada por iniciativa da ré ou se decorreu do inadimplemento contratual imputável à própria autora. Pois bem. No caso em exame, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando o integral cumprimento das obrigações assumidas no contrato celebrado entre as partes, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. Explico. Com efeito, da análise dos documentos e alegações constantes dos autos, verifica-se que competia à autora promover a regularização das irregularidades apontadas nos alojamentos utilizados pelos trabalhadores, bem como apresentar a documentação comprobatória de sua regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e securitária, conforme expressamente previsto no instrumento contratual, vejamos (mov. 29.8):Desse modo, não subsiste qualquer dúvida de que cabia à autora encaminhar à ré documentos como folha de pagamento de empregados, comprovantes de recolhimento do FGTS, apólice e comprovantes de pagamento do seguro de vida, além das certidões negativas aptas a demonstrar sua regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária. Também lhe competia sanar as irregularidades identificadas nos alojamentos, em observância às obrigações assumidas contratualmente. Todavia, os elementos constantes dos autos evidenciam que a ré solicitou reiteradamente o envio da referida documentação e a regularização das pendências identificadas, conforme demonstram os documentos juntados aos movs. 29.11 a 29.27. Não obstante as sucessivas notificações, a autora não produziu prova de que tenha encaminhado os documentos exigidos, tampouco de que tenha adotado as medidas necessárias para sanar as irregularidades constatadas nos alojamentos.Corroborando esse raciocínio, o laudo pericial judicial de engenharia (mov. 203.1, com esclarecimentos aos movs. 219 e 259), concluiu que “a entrega de documentos, conforme estabelecido nos anexos do contrato, era uma obrigação da Requerente, sendo necessário fornecer documentos mensais que comprovassem as obrigações empresariais e funcionais. Conclui-se também com base nas informações disponíveis que os documentos mensais obrigatórios por contratado não eram fornecidos mensalmente pela parte Autora.”. No mais, o perito lançou as seguintes conclusões: “Eventuais irregularidades e infrações ao contrato e as NR’s: (...) Conforme consta no relatório de vistoria (mov. 29.25) foi fixado o prazo para a adequação do alojamento até o dia 03 de agosto de 2019, contudo, não consta registro, documento ou qualquer outro elemento que seja possível confirmar se as medidas foram ou não implementadas. No que tange às demais inconformidades mencionadas, a análise das correspondências eletrônicas anexadas no mov. 29.11 evidencia uma sistemática requisição por parte da Requerida (Contratante) em relação à Requerente (Contratada), concernente à submissão dos documentos mensais conforme delineado nos Anexos VI e VII. (...) Em virtude da ausência nos autos de documentos ou comprovações do atendimento dessa documentação no período de julho de 2019 a dezembro de 2019, ratifica-se a impossibilidade de conclusões quanto se as conformidades às exigências contratuais no referido intervalo temporal foram ou não cumpridas. 8. Após a requerente ter realizado as alterações do alojamento, foi realizada uma nova vistoria? Queira informar a data? Resposta: Não há documento ou outro elemento que comprove que foi realizado uma segunda vistoria no alojamento. 8. Quanto as Normas Regulamentadoras de Segurança do Trabalho, queira o Sr. Perito indicar quais foram as irregularidades cometidas relacionadas a NR-18?Resposta: Vide Laudo Pericial item 6.1.5 – Eventuais irregularidades e infrações ao contrato e as NR’s: Com base na análise do registro fotográfico do alojamento se verificou as seguintes não conformidades com as NR’s 18 e 24: 1. Ausência de um chuveiro – necessário no mínimo 2: item – 18.5.3; 2. Ausência de bebedouro ou dispositivo equivalente: Item – 18.5.6; 3. Ausência de suporte para sabonete e cabide para toalha: Item – 24.1.7.c; 4. Ausência de armários para uso dos trabalhadores alojados: Item – 24.4.1.e; 5. Ausência de tampo para assento sanitário: Item 18.5.3; 6. Ausência de proteção lateral no beliche superior: Item 18.4.2.10.4; 7. Ausência de mesa e banco: Item 18.4.2.11.2 d e h. Ponto “B”: Descumprimento pela autora das obrigações assumidas em razão da empreitada. Resposta Para a resposta do presente ponto controvertido, a perícia se reporta ao Laudo Pericial de Engenharia juntado no evento 203 dos autos, o qual identificou o descumprimento pela Autora em relação às obrigações assumidas contratualmente em relação a entrega mensal de documentos, ao fornecimento de equipamentos de segurança e de estadia dos funcionários.” - grifou-se. Do mesmo modo, o laudo pericial judicial contábil (mov. 277) concluiu que “para a resposta do presente ponto controvertido, a perícia se reporta ao Laudo Pericial de Engenharia juntado no evento 203 dos autos, o qual identificou o descumprimento pela Autora em relação às obrigações assumidas contratualmente em relação a entrega mensal de documentos, ao fornecimento de equipamentos de segurança e de estadia dos funcionários.” Outrossim, no que tange ao seguro, sustenta a autora que comprovou o respectivo pagamento (mov. 37.4). Todavia, o referido documento consiste em comprovante de pagamento isolado em favor da Caixa Econômica Federal, o qual, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar o efetivo adimplemento da obrigação contratual de forma contínua e regular. Tal conclusão encontra respaldo, ainda, no laudo pericial judicial de engenharia (mov. 203.1, com esclarecimentos aos movs. 219 e 259), que concluiuque “em relação ao seguro de vida, não foi possível confirmar a regularidade devido à falta de comprovante de recolhimento da apólice dos trabalhadores.” Nesse contexto, ausente comprovação do efetivo cumprimento das obrigações contratuais que lhe incumbiam, não há como reconhecer que a rescisão tenha ocorrido de forma imotivada por iniciativa da ré, sobretudo diante do inadimplemento contratual constatado ao longo do tempo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. TESE PREJUDICADA. PREPARO RECURSAL REGULARIZADO NO CURSO DO RECURSO.- A questão alusiva à falta de preparo recursal restou solucionada no âmbito deste recurso, conforme decisão presente no mov. 32.1-TJ, que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais correspondentes, o que foi cumprido pela apelante.2. MÉRITO RECURSAL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA EMPREITEIRA (AUTORA) COMPROVADO. MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL GRAVE CONFIGURADO.- O laudo apresentado pelas recorridas, embora se trate de documento unilateralmente produzido, foi submetido ao crivo do contraditório. A recorrente, no entanto, não apresentou nenhuma impugnação técnica específica, tampouco produziu qualquer prova em sentido contrário, limitando- se a discordar genericamente das conclusões técnicas, o que não é suficiente para afastar esse elemento de prova.- As falhas técnicas apontadas no laudo particular, corroboradas pelos demais elementos de prova, revelam inadimplemento contratual grave e reiterado, apto a comprometer a finalidade econômica do contrato e a própria viabilidade de sua continuidade.- A falta de notificação da apelante para corrigir os problemas identificados nos serviços prestados não afasta a conclusão de que tais falhas efetivamente existiram.DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS CONTRATUAIS.COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS, REGISTROS OPERACIONAIS E ELEMENTOS INDICIÁRIOS COERENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INSUFICIENTE.- Os documentos e registros acostados aos autos – e não impugnados efetivamente pela recorrente – demonstram reiterado descumprimento de prazos e cronogramas. A mera impugnação genérica de documento não equivale a impugnar fato impeditivo arguido pela ré em contestação.DESORGANIZAÇÃO DO CANTEIRO DE OBRAS. DEMONSTRAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.- Há elementos probatórios suficientes demonstrando a desorganização do canteiro de obras, tornando insubsistente a alegação de inexistência de prova.RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA RESOLUÇÃO UNILATERAL FUNDADA EM INADIMPLEMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE RESILIÇÃO.- Resolução e resilição, espécies de desfazimento de vínculo contratual, não se confundem. A resilição é uma manifestação de vontade reveladora do desejo de não dar continuidade ao contrato. Ela pode ser unilateral (denúncia – art. 473 do CC) ou bilateral (distrato – art. 472 do CC). A resolução contratual, por sua vez, se apresenta diante de situações de inadimplemento contratual por uma das partes (art. 475 do CC). No caso, restou caracterizado o inadimplemento da contratada, hipótese de resolução contratual para a qual não incidem preceitos normativo e contratual invocados na apelação.RETENÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA COM FUNÇÃO DE GARANTIA. PERDA DO DIREITO À LIBERAÇÃO DOS VALORES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.- A retenção técnica contratual possui função de garantia e encontra previsão expressa no contrato. Reconhecido o inadimplemento da apelante, não há direito à restituição dos valores retidos, sob pena de esvaziamento da finalidade da cláusula contratual e vulneração ao primado da força obrigatória e vinculante dos contratos.DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA PARA PLEITEAR DIREITO PERSONALÍSSIMO DE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA- Não possui a recorrente legitimidade para postular indenização por danos morais, em razão de suposto tratamento dispensado a seus funcionários.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021501-54.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.06.2026 - grifou-se).Ademais, o próprio contrato previa a possibilidade de rescisão antecipada na hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelas partes, bem como a incidência de penalidades contratuais decorrentes da inexecução da avença (mov. 1.5), conforme se observa das cláusulas 4.15 e 10.2: Assim, ausente a hipótese contratualmente prevista para incidência da penalidade invocada na petição inicial, revela-se indevida a aplicação da multa contratual pleiteada pela autora, porquanto a resolução do contrato não ocorreu por ato arbitrário ou injustificado da ré, mas em razão do inadimplemento contratual pela própria autora. 12. No que tange ao pedido de indenização por perdas e danos decorrentes das rescisões contratuais com os trabalhadores da obra, o laudo pericial judicial contábil (mov. 277.1) concluiu que “em função da limitação documental, a perícia não pode estabelecer um vínculo direto da demissão dos funcionários listados no quadro acima com a rescisão contratual. Isto porque, não há nos presentes autos documentos que permitam verificar qual era o quadro efetivo de funcionários da empresa Requerente antes e após a rescisão contratual. Não se sabe, por exemplo, se os funcionários demitidos em dezembro/2019 eram os únicos empregados da Autora, e se estes trabalharam exclusivamente na obra da Requerida, e após a demissão a Requerente ficou incapacitada de atender outros contratos e clientes. Com base em tais dados, é possível determinar que a rescisão contratual impactou o faturamento da empresa Requerente, podendo ter gerado prejuízos financeiros à empresa no ano subsequente. Contudo, o impacto gerado não pode ser medido pela perícia em razão da ausência de informações e documentos necessários para tal desiderato.” - grifou-se.Deste modo, mostra-se incabível a condenação da ré ao pagamento dos valores pagos a título de rescisão, porquanto não restou devidamente comprovado nos autos o nexo causal entre as demissões realizadas e a rescisão contratual, tampouco a efetiva extensão dos alegados prejuízos materiais. Ainda que assim não fosse, certo é que a autora deu causa à rescisão, ao não cumprir com suas obrigações contratuais, de modo que não pode querer responsabilizar a ré pelas consequenciais do evento a que deu causa. 13. Doutro giro, a autora pleiteia o pagamento da quantia de R$ 94.360,42, correspondente aos valores retidos a título de retenção técnica, sob o argumento de que a retenção se tornou indevida após a rescisão contratual. Pois bem. Observa-se do contrato de prestação de serviços de empreitada que os valores retidos a título de retenção técnica deveriam ser liberados no prazo de 30 dias contados do recebimento dos serviços (mov. 1.5), evidenciando o caráter meramente temporário da retenção: Depreende-se das alegações que os serviços foram prestados até dezembro de 2019, evidenciando-se o transcurso de lapso temporal muito superior ao prazo contratualmente estabelecido para a liberação dos valores retidos, sem que houvesse motivo justificado para a permanência da retenção, razão pela qual devida a restituição, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Reconhecida, portanto, a exigibilidade da restituição da retenção técnica, cumpre verificar o montante efetivamente devido. Nesse ponto, o laudo pericial judicial contábil (mov. 277) concluiu que “o total efetivamente apurado a título de retenções (R$83.520,90), bem como o pagamento parcial realizado pela Ré (R$24.768,79) encontra-se retida ainda a quantia de R$ 58.752,11”.Assim, considerando que o prazo para liberação da retenção técnica se encontra há muito exaurido e que a perícia judicial contábil constatou a existência de saldo pendente de restituição, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 58.752,11, correspondente ao montante ainda retido. Cabe destacar, ainda, que não há que se falar em aplicação de multa contratual, porquanto não restou demonstrada a ocorrência de qualquer conduta das partes que se amolde às hipóteses previstas contratualmente para sua incidência. De outro vértice, descabido o intento da demandada de aplicação da sanção prevista no art. 940 do CC (Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição), pois, para tanto, necessária prova de má-fé na cobrança de dívida já paga, o que não restou evidenciado na espécie. Nesse alinhamento, é a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do REsp n. 1.111.270/PR no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos: “RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo. 1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes.” (STJ - REsp n. 1.111.270/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016). 14. Por fim, relativamente ao intento de condenação da autora por litigância de má-fé, entendo que a tese defensiva não floresce, visto que à requerente é licito buscar uma resposta jurisdicional, independentemente do resultado alcançado, no intuito de proteger o direito que entende lesado. Convém destacar que para a caracterização da litigância de má-fé é indispensável o dolo de uma das partes, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, sendo certo que, sem que fique evidenciada a efetiva malícia em alterar a verdade dos fatos, não há que se falar em litigância de má-fé, como é o caso dos autos. Destarte, desacolho o pedido, por inexistência de má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça. I I I - D I S P O S I T I V O 15. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, os pedidos iniciais formulada por W.M.C EDIFICAÇÕES LTDA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A, para o efeito de condenar a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 58.752,11, em razão das retenções técnicas aplicadas, o qual deverá ser corrigidomonetariamente pelo IPCA a partir da emissão das notas (mov. 1.7) até a citação (08/01/2021 – mov. 25.1), quando então, em razão do termo inicial do juros de mora, o valor passará a sofrer, em substituição, a incidência da taxa mensal SELIC de forma isolada. 16. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% pela autora e 30% pela requerida, observando-se, todavia, a gratuidade processual concedida a autora (mov. 19.1). Por fim, fixo a verba advocatícia em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, da Lei Adjetiva Civil, atentando-se para a divisão sucumbencial supra, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito