Detalhe do processo

0017682-85.2020.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017682-85.2020.8.16.0182 O perito Carlos Roberto de Resende Miranda requer, nos movs. 274 e 275, o pagamento da cota de honorários periciais atribuída à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, no valor de R$ 1.850,00, teto fixado pela decisão de mov. 139.1 com base na Resolução CNJ 232/2016 e já preclusa quanto ao seu valor máximo. Reexaminando os autos, verifico que a decisão de mov. 261.1 abateu desse valor a quantia de R$ 1.825,00, sob o entendimento de que já teria sido parcialmente paga. Esse valor, contudo, refere-se à liberação do segundo depósito voluntariamente efetuado pelo corréu Hospital Nossa Senhora das Graças, relativo à sua própria cota de honorários, já integralmente satisfeita, e não a qualquer adiantamento do Estado do Paraná quanto à cota da parte autora. Houve, portanto, equívoco material na decisão anterior, que ora corrijo de ofício, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a RPV então determinada não chegou a ser expedida. Diante disso, determino a expedição de RPV em desfavor do Estado do Paraná, no valor de R$ 1.850,00, em favor do perito Carlos Roberto de Resende Miranda, observados os dados bancários informados no mov. 274.1. Quanto à perícia complementar de neuropediatria requerida em mov. 235, observo que o laudo pericial já produzido firmou duas conclusões distintas: a de que a criança sofreu dano físico permanente decorrente de asfixia neonatal, e a de que esse dano não é atribuído à conduta comissiva ou omissiva dos réus. A perícia complementar com neuropediatra serviria apenas para apurar o grau desse dano que já foi reconhecido. Tratando-se, portanto, de prova prescindível ao desate da lide, indefiro o pedido de realização de perícia complementar de neuropediatria. Cumpra a Secretaria a expedição da RPV em desfavor do Estado do Paraná, na forma acima determinada, e, após, remetam-se os autos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIRO CRISTIAN LEIVA ROJAS

Réu ESTADO DO PARANá

Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAçAS - MATERNIDADE MATER DEI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAÇAZUMI FURTADO NIWA

OAB: 27852/PR

GUILHERME MARINHO

OAB: 82458/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017682-85.2020.8.16.0182 O perito Carlos Roberto de Resende Miranda requer, nos movs. 274 e 275, o pagamento da cota de honorários periciais atribuída à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, no valor de R$ 1.850,00, teto fixado pela decisão de mov. 139.1 com base na Resolução CNJ 232/2016 e já preclusa quanto ao seu valor máximo. Reexaminando os autos, verifico que a decisão de mov. 261.1 abateu desse valor a quantia de R$ 1.825,00, sob o entendimento de que já teria sido parcialmente paga. Esse valor, contudo, refere-se à liberação do segundo depósito voluntariamente efetuado pelo corréu Hospital Nossa Senhora das Graças, relativo à sua própria cota de honorários, já integralmente satisfeita, e não a qualquer adiantamento do Estado do Paraná quanto à cota da parte autora. Houve, portanto, equívoco material na decisão anterior, que ora corrijo de ofício, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a RPV então determinada não chegou a ser expedida. Diante disso, determino a expedição de RPV em desfavor do Estado do Paraná, no valor de R$ 1.850,00, em favor do perito Carlos Roberto de Resende Miranda, observados os dados bancários informados no mov. 274.1. Quanto à perícia complementar de neuropediatria requerida em mov. 235, observo que o laudo pericial já produzido firmou duas conclusões distintas: a de que a criança sofreu dano físico permanente decorrente de asfixia neonatal, e a de que esse dano não é atribuído à conduta comissiva ou omissiva dos réus. A perícia complementar com neuropediatra serviria apenas para apurar o grau desse dano que já foi reconhecido. Tratando-se, portanto, de prova prescindível ao desate da lide, indefiro o pedido de realização de perícia complementar de neuropediatria. Cumpra a Secretaria a expedição da RPV em desfavor do Estado do Paraná, na forma acima determinada, e, após, remetam-se os autos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito