Detalhe do processo

0017680-86.2014.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0017680-86.2014.8.16.0001 Processo: 0017680-86.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$7.200,00 Autor(s): CLEUSA MARIA SANTA LUCIA CAMPARIN GESIELI REGINA CAMPARIN RAFAEL HENRIQUE CAMPARIN Réu(s): FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL FUNDAÇÃO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL Vistos e examinados Sequencial 3571 1. Por meio da decisão de mov. 486.1, foram fixados os honorários periciais definitivos no valor de R$ 6.500,00, atribuídos às partes na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Naquela oportunidade, constatou-se que a parte ré já havia depositado quantia suficiente para o adimplemento de sua cota-parte, conforme mov. 402.1. Determinou-se, ainda, o recolhimento da parcela de responsabilidade dos autores não beneficiários da gratuidade da justiça, Cleusa e Rafael, ressalvada a parcela correspondente à autora Gesieli Regina Camparin, a quem foi concedido o benefício no mov. 477.1. A parte autora comprovou o depósito da quantia de R$ 2.166,67, conforme documentos juntados nos movs. 489.2 e 489.3. Após a expedição e o cumprimento do alvará para levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, destinado ao início dos trabalhos, conforme movs. 500.1 e 501.0, a Sra. Perita apresentou a manifestação de mov. 506.1. Na referida petição, informou os dados bancários da empresa responsável pela elaboração do laudo, comunicou o início dos trabalhos periciais para o dia 11/08/2026, solicitou documentos e informações em poder da parte ré e requereu o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado do fornecimento integral da documentação. Requereu, ainda, esclarecimentos a respeito do pagamento da parcela abrangida pela gratuidade da justiça e da eventual necessidade de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo. É o relatório. Decido. 2. Para a adequada elaboração do laudo contábil-atuarial e a resposta aos quesitos formulados, a Sra. Perita solicitou a apresentação de documentos e informações que se encontram em poder da parte ré. A parte submetida à perícia deve prestar ao perito as informações necessárias e apresentar os documentos indispensáveis ao desempenho do encargo, conforme dispõe o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, intime-se a parte ré, Fundação Atlântico/Fundação Sistel, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente nos autos e encaminhe diretamente ao endereço eletrônico informado pela perita os documentos e informações discriminados no mov. 506.1. A documentação deverá ser apresentada de forma completa, organizada e legível, de modo a não prejudicar ou retardar a realização da perícia. 3. Acolho o pedido de prazo formulado pela Sra. Perita. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da juntada integral, pela parte ré, dos documentos e informações acima relacionados. 4. Quanto aos honorários correspondentes à autora Gesieli Regina Camparin, beneficiária da gratuidade da justiça, esclareço que o seu pagamento observará a sistemática prevista no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e nos atos normativos próprios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Não há necessidade de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da presente demanda, uma vez que a requisição dos honorários abrangidos pela assistência judiciária gratuita possui natureza administrativa e será promovida por este Juízo, por meio do sistema próprio do Tribunal, após a conclusão dos trabalhos e observados os limites estabelecidos na regulamentação aplicável. 5. com a apresentação do laudo, proceda-se na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEUSA MARIA SANTA LUCIA CAMPARIN

Réu FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

Réu FUNDAçãO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor GESIELI REGINA CAMPARIN

Autor RAFAEL HENRIQUE CAMPARIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANGELA PEREIRA

OAB: 26296/PR

AMANDA STABEN MACHADO

OAB: 83107/PR

GIOVANA MICHELIN LETT

OAB: 50113/PR

REJANE DE FATIMA STABEN MACHADO

OAB: 61266/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0017680-86.2014.8.16.0001 Processo: 0017680-86.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$7.200,00 Autor(s): CLEUSA MARIA SANTA LUCIA CAMPARIN GESIELI REGINA CAMPARIN RAFAEL HENRIQUE CAMPARIN Réu(s): FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL FUNDAÇÃO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL Vistos e examinados Sequencial 3571 1. Por meio da decisão de mov. 486.1, foram fixados os honorários periciais definitivos no valor de R$ 6.500,00, atribuídos às partes na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Naquela oportunidade, constatou-se que a parte ré já havia depositado quantia suficiente para o adimplemento de sua cota-parte, conforme mov. 402.1. Determinou-se, ainda, o recolhimento da parcela de responsabilidade dos autores não beneficiários da gratuidade da justiça, Cleusa e Rafael, ressalvada a parcela correspondente à autora Gesieli Regina Camparin, a quem foi concedido o benefício no mov. 477.1. A parte autora comprovou o depósito da quantia de R$ 2.166,67, conforme documentos juntados nos movs. 489.2 e 489.3. Após a expedição e o cumprimento do alvará para levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, destinado ao início dos trabalhos, conforme movs. 500.1 e 501.0, a Sra. Perita apresentou a manifestação de mov. 506.1. Na referida petição, informou os dados bancários da empresa responsável pela elaboração do laudo, comunicou o início dos trabalhos periciais para o dia 11/08/2026, solicitou documentos e informações em poder da parte ré e requereu o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado do fornecimento integral da documentação. Requereu, ainda, esclarecimentos a respeito do pagamento da parcela abrangida pela gratuidade da justiça e da eventual necessidade de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo. É o relatório. Decido. 2. Para a adequada elaboração do laudo contábil-atuarial e a resposta aos quesitos formulados, a Sra. Perita solicitou a apresentação de documentos e informações que se encontram em poder da parte ré. A parte submetida à perícia deve prestar ao perito as informações necessárias e apresentar os documentos indispensáveis ao desempenho do encargo, conforme dispõe o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, intime-se a parte ré, Fundação Atlântico/Fundação Sistel, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente nos autos e encaminhe diretamente ao endereço eletrônico informado pela perita os documentos e informações discriminados no mov. 506.1. A documentação deverá ser apresentada de forma completa, organizada e legível, de modo a não prejudicar ou retardar a realização da perícia. 3. Acolho o pedido de prazo formulado pela Sra. Perita. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da juntada integral, pela parte ré, dos documentos e informações acima relacionados. 4. Quanto aos honorários correspondentes à autora Gesieli Regina Camparin, beneficiária da gratuidade da justiça, esclareço que o seu pagamento observará a sistemática prevista no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e nos atos normativos próprios do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Não há necessidade de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da presente demanda, uma vez que a requisição dos honorários abrangidos pela assistência judiciária gratuita possui natureza administrativa e será promovida por este Juízo, por meio do sistema próprio do Tribunal, após a conclusão dos trabalhos e observados os limites estabelecidos na regulamentação aplicável. 5. com a apresentação do laudo, proceda-se na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta