0017677-10.2020.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017677-10.2020.8.19.0205 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0017677-10.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00570240 RECTE: EWERTOM DA SILVA CASTRO ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUZA JANUÁRIO OAB/MG-099038 RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S A ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA OAB/RJ-109367 DECISÃO: Recurso Especial nº: 0017677-10.2020.8.19.0205 Recorrente: EWERTOM DA SILVA CASTRO Recorrido: MAPFRE VIDA S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DISTINÇÃO ENTRE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE E INCAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA PARA A CARREIRA MILITAR. PERDA AUDITIVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS. INAPLICABILIDADE DA COBERTURA SECURITÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.068 DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas reciprocamente por segurado (ex-militar excluído dos quadros do Exército Brasileiro por inaptidão decorrente de perda auditiva unilateral neurossensorial profunda na orelha esquerda) e pela seguradora Mapfre Vida S.A., contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de indenização securitária por invalidez total e permanente, no valor de R$ 43.329,60, com base em apólice de seguro de vida em grupo com cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). A seguradora recorre sustentando que o quadro clínico do autor não configura perda da existência independente, requisito indispensável para o acionamento da cobertura contratada. O autor recorre exclusivamente para rediscutir o termo inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perda auditiva unilateral neurossensorial profunda, que determinou a exclusão do segurado das fileiras militares, configura a perda da existência independente exigida pela cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), nos termos da Circular SUSEP nº 302/2005 e do Tema Repetitivo 1.068 do STJ; (ii) saber se, acaso subsistente a condenação, a correção monetária deveria incidir desde a data da contratação do seguro, em 25/09/2013, nos termos da Súmula 632 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), prevista na apólice firmada entre as partes, não se confunde com a cobertura de invalidez laboral ou incapacidade profissional. Nos termos da Circular SUSEP nº 302/2005 e das condições gerais do contrato, a IFPD exige a perda da existência independente do segurado, assim entendida a incapacidade irreversível de exercer, de forma autônoma, as atividades básicas da vida diária - alimentar-se, locomover-se, higienizar-se, comunicar-se e tomar decisões cotidianas sem auxílio permanente de terceiros. 4. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa específica - como o serviço militar - representa realidade de menor extensão, que não se confunde com a perda da existência independente. A exclusão do segurado dos quadros das Forças Armadas por inaptidão funcional, por si só, não é apta a configurar o sinistro coberto pela apólice. 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo 1.068, fixou tese vinculante no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária de IFPD à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica, afastando a alegação de que a cláusula violaria o Código de Defesa do Consumidor. A sentença recorrida, ao deixar de observar esse precedente obrigatório, incorreu em error in judicando. 6. O laudo do perito judicial concluiu que o autor, portador de perda auditiva unilateral neurossensorial profunda na orelha esquerda (CID H90.5), de causa idiopática e sem prognóstico terapêutico favorável, não apresenta perda da existência independente, não tem comprometimento das atividades básicas da vida diária e é capaz de exercer atividades laborativas, com restrições pontuais. Na escala funcional da SUSEP, o periciado atingiu zero pontos, quando o mínimo para enquadramento na IFPD é superior a 60 pontos. 7. A interpretação extensiva da sentença de primeiro grau -que equiparou a incapacidade para o serviço militar à perda da existência independente -, além de contrariar o precedente vinculante do STJ, viola o artigo 757 do Código Civil, que delimita o contrato de seguro aos riscos predeterminados. O reconhecimento, pelo próprio juízo de origem, de que o segurado poderia exercer outras atividades fora dos quadros militares demonstra, paradoxalmente, a ausência do requisito essencial da cobertura. 8. A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incontroversa na relação securitária, não tem o alcance de criar coberturas não pactuadas nem de afastar requisitos técnicos expressamente previstos nas condições gerais do contrato e na regulamentação da SUSEP. A interpretação favorável ao consumidor prevista no artigo 47 do CDC incide sobre cláusulas ambíguas, e não sobre hipóteses em que o evento simplesmente não se enquadra no risco coberto. 9. Provido o recurso da seguradora e extinta a condenação, o recurso do autor - que versava exclusivamente sobre o termo inicial da correção monetária da indenização ora afastada - resta prejudicado por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da seguradora provido, com reforma integral da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Recurso do autor prejudicado. Ônus de sucumbência invertidos, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, em suas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 757 do Código Civil e 47 do CDC. Sustenta que o acórdão presumiu que a cobertura securitária correspondia integralmente ao conceito técnico de IFPD previsto na regulamentação da SUSEP e, a partir dessa premissa, aplicou automaticamente o Tema Repetitivo n. 1.068 do STJ, sem previamente interpretar a documentação contratual efetivamente entregue ao consumidor e sem observar a disciplina dos riscos predeterminados e da interpretação mais favorável ao aderente. Contrarrazões fls. 647. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, como destacado no acórdão, a Corte Superior, ao julgar os paradigmas do Tema 1.068 de seu repertório (REsp 1845943/SP e REsp 1867199/SP), tendo por objeto a definição acerca da "legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado", fixou a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica." Embora se discuta a cobertura do contrato de seguro, importa destacar que o recorrente não questiona a ilegalidade ou abusividade de cláusula, de forma que o entendimento firmado no Tema 1.068 do STJ não é suficiente para resolver o questionamento apresentado no recurso especial. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se a fundamentação do acórdão recorrido: "(...) As conclusões do perito judicial nomeado pelo juízo de origem reforçam, com clareza técnica, a ausência do requisito indispensável para o pagamento da indenização securitária pleiteada. Conforme laudo pericial de fls. 445/452, o expert Frederico da Silva Cesário, médico com CRM-52.673170, examinou o autor e concluiu que este é portador de Perda Auditiva Unilateral do tipo neurossensorial em orelha esquerda, em grau profundo (CID H90.5), de causa idiopática. A condição é definitiva e sem prognóstico terapêutico favorável. No entanto, ao responder aos quesitos formulados especificamente para a aferição dos critérios da cobertura de IFPD, o perito foi categórico. Ao ser indagado se há caracterização de perda da existência independente do autor pela ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas, respondeu que a condição não é incapacitante e não inviabiliza de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas. Além disso, ao responder ao questionário preconizado pela SUSEP para aferição da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o perito atribuiu ao autor zero pontos - quando a pontuação mínima exigida para o enquadramento na cobertura de IFPD é superior a 60 pontos. O resultado foi classificado como menor que 60 pontos. O perito concluiu ainda que o autor é apto ao exercício de atividades laborais, com restrições para algumas delas, como trabalho em local ruidoso, atividades com periculosidade, serviços em altura, espaços confinados e teleoperação. Fora dessas restrições específicas, o periciado é capaz de exercer diversas outras atividades no âmbito civil. Em nenhum momento o laudo pericial indicou comprometimento das atividades básicas da vida diária, tampouco qualquer limitação que afete a capacidade do autor de prover autonomamente as suas necessidades cotidianas. O próprio perito registrou que o autor não apresentou dificuldade em compreender e responder às perguntas durante a perícia. (...)" O que se conclui é que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, eventual modificação do acórdão passaria pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Enunciado nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que o serviço não foi prestado. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 4. A Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada, para a revisão do valor da indenização por dano moral, quando houver desproporcionalidade, o que não se verificou nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.843.305/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUR O DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. PREMISSA NO SENTIDO DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE DAS LIMITAÇÕES DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO À INSURGENTE DE REPARAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que a apólice de seguro contratada ostentava, entre outras coberturas, previsão para Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Também asseverou o julgado a existência de sequelas no tornozelo esquerdo do segurado, de grau leve, com perda equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. O acidente e o grau de lesão, portanto, seriam incontroversos. 3. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Afastada a responsabilidade da seguradora pelo dever de informação das limitações do contrato de seguro, por esta ser da estipulante, fica mantida a responsabilidade da seguradora limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. Isso porque o contexto fático, inviável de ser modificado nesta instância superior (Súmula 7/STJ), havia fixado a indenização com base no capital segurado na apólice, e não no montante estabelecido em perícia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.810/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Na mesma linha de intelecção: AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO. PRAZO ANUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 83 DO STJ. LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional ânuo para o ajuizamento de ação de indenização securitária deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado (Súmula 278/STJ). 2. O julgado estadual, a partir da análise dos elementos fático-probatórios da causa, bem como por meio do confronto das perícias produzidas nos autos, concluiu pela invalidez permanente do segurado. Nessas circunstâncias, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. Ademais, "não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). 4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem (acerca do cabimento da indenização securitária pleiteada e da extensão dessa reparação) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.535.805/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EWERTOM DA SILVA CASTRO
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 109367/RJ
MARIA REGINA DE SOUZA JANUÁRIO
OAB: 99038/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0017677-10.2020.8.19.0205 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0017677-10.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00570240 RECTE: EWERTOM DA SILVA CASTRO ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUZA JANUÁRIO OAB/MG-099038 RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S A ADVOGADO: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA OAB/RJ-109367 DECISÃO: Recurso Especial nº: 0017677-10.2020.8.19.0205 Recorrente: EWERTOM DA SILVA CASTRO Recorrido: MAPFRE VIDA S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DISTINÇÃO ENTRE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE E INCAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA PARA A CARREIRA MILITAR. PERDA AUDITIVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS. INAPLICABILIDADE DA COBERTURA SECURITÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.068 DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas reciprocamente por segurado (ex-militar excluído dos quadros do Exército Brasileiro por inaptidão decorrente de perda auditiva unilateral neurossensorial profunda na orelha esquerda) e pela seguradora Mapfre Vida S.A., contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de indenização securitária por invalidez total e permanente, no valor de R$ 43.329,60, com base em apólice de seguro de vida em grupo com cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). A seguradora recorre sustentando que o quadro clínico do autor não configura perda da existência independente, requisito indispensável para o acionamento da cobertura contratada. O autor recorre exclusivamente para rediscutir o termo inicial da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perda auditiva unilateral neurossensorial profunda, que determinou a exclusão do segurado das fileiras militares, configura a perda da existência independente exigida pela cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), nos termos da Circular SUSEP nº 302/2005 e do Tema Repetitivo 1.068 do STJ; (ii) saber se, acaso subsistente a condenação, a correção monetária deveria incidir desde a data da contratação do seguro, em 25/09/2013, nos termos da Súmula 632 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), prevista na apólice firmada entre as partes, não se confunde com a cobertura de invalidez laboral ou incapacidade profissional. Nos termos da Circular SUSEP nº 302/2005 e das condições gerais do contrato, a IFPD exige a perda da existência independente do segurado, assim entendida a incapacidade irreversível de exercer, de forma autônoma, as atividades básicas da vida diária - alimentar-se, locomover-se, higienizar-se, comunicar-se e tomar decisões cotidianas sem auxílio permanente de terceiros. 4. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa específica - como o serviço militar - representa realidade de menor extensão, que não se confunde com a perda da existência independente. A exclusão do segurado dos quadros das Forças Armadas por inaptidão funcional, por si só, não é apta a configurar o sinistro coberto pela apólice. 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo 1.068, fixou tese vinculante no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária de IFPD à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica, afastando a alegação de que a cláusula violaria o Código de Defesa do Consumidor. A sentença recorrida, ao deixar de observar esse precedente obrigatório, incorreu em error in judicando. 6. O laudo do perito judicial concluiu que o autor, portador de perda auditiva unilateral neurossensorial profunda na orelha esquerda (CID H90.5), de causa idiopática e sem prognóstico terapêutico favorável, não apresenta perda da existência independente, não tem comprometimento das atividades básicas da vida diária e é capaz de exercer atividades laborativas, com restrições pontuais. Na escala funcional da SUSEP, o periciado atingiu zero pontos, quando o mínimo para enquadramento na IFPD é superior a 60 pontos. 7. A interpretação extensiva da sentença de primeiro grau -que equiparou a incapacidade para o serviço militar à perda da existência independente -, além de contrariar o precedente vinculante do STJ, viola o artigo 757 do Código Civil, que delimita o contrato de seguro aos riscos predeterminados. O reconhecimento, pelo próprio juízo de origem, de que o segurado poderia exercer outras atividades fora dos quadros militares demonstra, paradoxalmente, a ausência do requisito essencial da cobertura. 8. A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, incontroversa na relação securitária, não tem o alcance de criar coberturas não pactuadas nem de afastar requisitos técnicos expressamente previstos nas condições gerais do contrato e na regulamentação da SUSEP. A interpretação favorável ao consumidor prevista no artigo 47 do CDC incide sobre cláusulas ambíguas, e não sobre hipóteses em que o evento simplesmente não se enquadra no risco coberto. 9. Provido o recurso da seguradora e extinta a condenação, o recurso do autor - que versava exclusivamente sobre o termo inicial da correção monetária da indenização ora afastada - resta prejudicado por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da seguradora provido, com reforma integral da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Recurso do autor prejudicado. Ônus de sucumbência invertidos, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, em suas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 757 do Código Civil e 47 do CDC. Sustenta que o acórdão presumiu que a cobertura securitária correspondia integralmente ao conceito técnico de IFPD previsto na regulamentação da SUSEP e, a partir dessa premissa, aplicou automaticamente o Tema Repetitivo n. 1.068 do STJ, sem previamente interpretar a documentação contratual efetivamente entregue ao consumidor e sem observar a disciplina dos riscos predeterminados e da interpretação mais favorável ao aderente. Contrarrazões fls. 647. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, como destacado no acórdão, a Corte Superior, ao julgar os paradigmas do Tema 1.068 de seu repertório (REsp 1845943/SP e REsp 1867199/SP), tendo por objeto a definição acerca da "legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado", fixou a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica." Embora se discuta a cobertura do contrato de seguro, importa destacar que o recorrente não questiona a ilegalidade ou abusividade de cláusula, de forma que o entendimento firmado no Tema 1.068 do STJ não é suficiente para resolver o questionamento apresentado no recurso especial. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se a fundamentação do acórdão recorrido: "(...) As conclusões do perito judicial nomeado pelo juízo de origem reforçam, com clareza técnica, a ausência do requisito indispensável para o pagamento da indenização securitária pleiteada. Conforme laudo pericial de fls. 445/452, o expert Frederico da Silva Cesário, médico com CRM-52.673170, examinou o autor e concluiu que este é portador de Perda Auditiva Unilateral do tipo neurossensorial em orelha esquerda, em grau profundo (CID H90.5), de causa idiopática. A condição é definitiva e sem prognóstico terapêutico favorável. No entanto, ao responder aos quesitos formulados especificamente para a aferição dos critérios da cobertura de IFPD, o perito foi categórico. Ao ser indagado se há caracterização de perda da existência independente do autor pela ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas, respondeu que a condição não é incapacitante e não inviabiliza de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas. Além disso, ao responder ao questionário preconizado pela SUSEP para aferição da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o perito atribuiu ao autor zero pontos - quando a pontuação mínima exigida para o enquadramento na cobertura de IFPD é superior a 60 pontos. O resultado foi classificado como menor que 60 pontos. O perito concluiu ainda que o autor é apto ao exercício de atividades laborais, com restrições para algumas delas, como trabalho em local ruidoso, atividades com periculosidade, serviços em altura, espaços confinados e teleoperação. Fora dessas restrições específicas, o periciado é capaz de exercer diversas outras atividades no âmbito civil. Em nenhum momento o laudo pericial indicou comprometimento das atividades básicas da vida diária, tampouco qualquer limitação que afete a capacidade do autor de prover autonomamente as suas necessidades cotidianas. O próprio perito registrou que o autor não apresentou dificuldade em compreender e responder às perguntas durante a perícia. (...)" O que se conclui é que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, eventual modificação do acórdão passaria pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Enunciado nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que o serviço não foi prestado. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 4. A Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada, para a revisão do valor da indenização por dano moral, quando houver desproporcionalidade, o que não se verificou nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.843.305/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUR O DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. PREMISSA NO SENTIDO DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE DAS LIMITAÇÕES DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE IMPOSIÇÃO À INSURGENTE DE REPARAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que a apólice de seguro contratada ostentava, entre outras coberturas, previsão para Invalidez Permanente por Acidente (IPA). Também asseverou o julgado a existência de sequelas no tornozelo esquerdo do segurado, de grau leve, com perda equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. O acidente e o grau de lesão, portanto, seriam incontroversos. 3. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Afastada a responsabilidade da seguradora pelo dever de informação das limitações do contrato de seguro, por esta ser da estipulante, fica mantida a responsabilidade da seguradora limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado. Isso porque o contexto fático, inviável de ser modificado nesta instância superior (Súmula 7/STJ), havia fixado a indenização com base no capital segurado na apólice, e não no montante estabelecido em perícia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.810/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Na mesma linha de intelecção: AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO. PRAZO ANUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 83 DO STJ. LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional ânuo para o ajuizamento de ação de indenização securitária deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado (Súmula 278/STJ). 2. O julgado estadual, a partir da análise dos elementos fático-probatórios da causa, bem como por meio do confronto das perícias produzidas nos autos, concluiu pela invalidez permanente do segurado. Nessas circunstâncias, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. Ademais, "não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). 4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem (acerca do cabimento da indenização securitária pleiteada e da extensão dessa reparação) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.535.805/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br