Detalhe do processo

0017675-49.2020.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0017675-49.2020.8.16.0035(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. II. Questões em discussão 2. Em sede recursal, examinam-se: (i) a alegada nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes; (ii) a possibilidade de absolvição por insuficiência probatória; (iii) a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) os pedidos de fixação de regime prisional mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. Inexistência de nulidade da busca domiciliar. Presença de fundadas razões previamente constatadas pela equipe policial que, durante patrulhamento em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, deparou-se com o acusado e o viu empreender fuga para o interior da residência ao notar a aproximação da viatura, circunstância que reforçou a suspeita inicial e motivou o imediato acompanhamento pelos agentes, culminando na localização de entorpecentes, dinheiro trocado e utensílios relacionados à traficância. 4. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial, depoimento judicial dos policiais militares e confissão extrajudicial do acusado, corroborada pelos demais elementos probatórios. 5. Impossibilidade de absolvição. O crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 possui natureza de tipo misto alternativo, sendo desnecessária a comprovação da efetiva comercialização do entorpecente. A apreensão de crack, cocaína e maconha, acondicionados de forma compatível com a mercancia, associada à existência de dinheiro trocado e utensílios empregados no preparo e fracionamento da droga, evidencia a finalidade comercial dos entorpecentes. 6. Valor probatório dos depoimentos policiais. Os relatos prestados pelos agentes públicos mostraram-se coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos, circunstância que reforça sua relevância probatória. 7. Inviabilidade da incidência da minorante do tráfico privilegiado. Réu portador de maus antecedentes, circunstância escorreitamente reconhecida na primeira fase da dosimetria e suficiente para afastar o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. Manutenção do regime inicial semiaberto e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da pena definitiva aplicada e da ausência dos requisitos previstos no art. 44 do CP. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59; Lei n. 11.343/2006, 33, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC n. 1.082.636/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.945.080/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 15.06.2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME CEZAR DOS SANTOS ZACACHUCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO LOPES DE SOUZA

OAB: 84591/PR

DEVONE MARRONI GONÇALVES

OAB: 118647/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0017675-49.2020.8.16.0035(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. II. Questões em discussão 2. Em sede recursal, examinam-se: (i) a alegada nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes; (ii) a possibilidade de absolvição por insuficiência probatória; (iii) a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iv) os pedidos de fixação de regime prisional mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. Inexistência de nulidade da busca domiciliar. Presença de fundadas razões previamente constatadas pela equipe policial que, durante patrulhamento em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, deparou-se com o acusado e o viu empreender fuga para o interior da residência ao notar a aproximação da viatura, circunstância que reforçou a suspeita inicial e motivou o imediato acompanhamento pelos agentes, culminando na localização de entorpecentes, dinheiro trocado e utensílios relacionados à traficância. 4. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial, depoimento judicial dos policiais militares e confissão extrajudicial do acusado, corroborada pelos demais elementos probatórios. 5. Impossibilidade de absolvição. O crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 possui natureza de tipo misto alternativo, sendo desnecessária a comprovação da efetiva comercialização do entorpecente. A apreensão de crack, cocaína e maconha, acondicionados de forma compatível com a mercancia, associada à existência de dinheiro trocado e utensílios empregados no preparo e fracionamento da droga, evidencia a finalidade comercial dos entorpecentes. 6. Valor probatório dos depoimentos policiais. Os relatos prestados pelos agentes públicos mostraram-se coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos, circunstância que reforça sua relevância probatória. 7. Inviabilidade da incidência da minorante do tráfico privilegiado. Réu portador de maus antecedentes, circunstância escorreitamente reconhecida na primeira fase da dosimetria e suficiente para afastar o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. Manutenção do regime inicial semiaberto e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da pena definitiva aplicada e da ausência dos requisitos previstos no art. 44 do CP. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59; Lei n. 11.343/2006, 33, caput, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no HC n. 1.082.636/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.945.080/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 15.06.2026.