Detalhe do processo

0017668-13.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017668-13.2026.8.16.0014 Processo: 0017668-13.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VALDECIR DA ROCHA PITA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de VALDECIR DA ROCHA PITA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso narrado na exordial acusatória (mov. 27.1): No dia 18 de março de 2026, no período noturno, na Rua Josias de Souza, n.° 136, Jardim Pacaembu – Conjunto Novo Amparo, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado VALDECIR DA ROCHA PITA, dolosamente, em desacordo com determinação legal/regulamentar, trazia consigo, para fins de venda a terceiros, 18 (dezoito) porções da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, com peso aproximado de 25 g (vinte e cinco gramas), além da quantia de R$ 12,10 (doze reais e dez centavos), em espécie, oriunda da mercancia de drogas, conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.1), Auto de Constatação Provisória de Droga (sequência 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.9) e Auto de Prisão em Flagrante Delito (sequência 1.16). Na ocasião, a equipe da Guarda Municipal, em deslocamento pelo endereço supracitado, deparou-se com o denunciado VALDECIR, na esquina, próximo a uma motocicleta, a qual aparentemente pegaria algo consigo. No momento em que o denunciado visualizou a viatura, imediatamente dispensou uma sacola ao chão, tentando se evadir. A motocicleta saiu, rapidamente. Diante da situação e da fundada suspeita, foi realizada a abordagem ao denunciado. Em busca pessoal, foi localizada, no bolso de VALDECIR, a quantia de R$ 12,10 (doze reais e dez centavos). Na sacola dispensada, foram localizadas 18 (dezoito) “buchas” da droga conhecida como maconha. Indagado, VALDECIR relatou que havia acabado de chegar ao local para iniciar a venda dos entorpecentes. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao mesmo, sendo encaminhado à central de flagrantes. Determinou-se a notificação do acusado (mov. 35.1). Notificado (mov. 48.1/48.2), informou que não possui condições de contratar advogado e foi-lhe nomeado defensor dativo (mov. 52.1). O réu, por meio de seu defensor dativo, apresentou defesa prévia (mov. 59.1). A denúncia foi recebida em 05/05/2026 (mov. 61.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (movs. 104.2 a 104.5) Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência integral da pretensão acusatória e requereu a condenação de Valdecir da Rocha Pita pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Afirmou que a materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de constatação provisória, auto de exibição e apreensão, auto de prisão em flagrante e laudo toxicológico, enquanto a autoria decorreria, especialmente, dos depoimentos harmônicos dos guardas municipais. Segundo a acusação, o réu foi abordado em local conhecido como ponto de tráfico após dispensar uma sacola contendo 18 porções de maconha, com peso aproximado de 25 g, tendo sido encontrados em sua posse R$ 12,10 em dinheiro fracionado. Ressaltou, ainda, que os agentes relataram que o acusado, no momento da abordagem, afirmou que havia acabado de chegar ao local para iniciar a venda dos entorpecentes. O Ministério Público contrapôs-se à versão apresentada pelo acusado em juízo, segundo a qual as drogas se destinavam ao consumo próprio, destacando que, perante a autoridade policial, ele teria admitido que havia obtido a maconha para comercialização, a fim de sustentar o próprio vício. Argumentou que a condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico e apontou, como elementos indicativos da destinação mercantil, o fracionamento da droga, o numerário apreendido, as circunstâncias da abordagem e os relatos dos agentes públicos. Quanto à dosimetria, pugnou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, indicando condenação transitada em julgado nos autos nº 0034382-34.2015.8.16.0014. Sustentou a inexistência de agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou diminuição, afastando a incidência do tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em razão dos maus antecedentes. Por fim, reputou adequado o regime inicial semiaberto. Ao final, requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (mov. 109.1). Por sua vez, a Defesa sustentou a insuficiência de provas quanto à destinação mercantil da droga e requereu, como pedido principal, a absolvição de Valdecir da Rocha Pita, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que, embora incontroversa a apreensão de aproximadamente 25 g de maconha, divididos em 18 porções, e de R$ 12,10, a controvérsia reside na finalidade da substância, não havendo, segundo a tese defensiva, prova segura de que se destinasse ao tráfico. Afirmou que nenhum dos guardas municipais presenciou efetiva venda de entorpecentes, destacando que o motociclista que se encontrava próximo ao acusado não foi identificado, tampouco localizado o veículo ou eventual comprador, não tendo sido apreendida droga com terceiros ou apresentada filmagem de ato de mercancia. Ressaltou, ainda, a inexistência de balança, caderno de anotações ou outros elementos característicos do comércio de drogas. Questionou, ademais, a força probatória das declarações informais atribuídas ao acusado no momento da abordagem, apontando divergências entre os relatos dos agentes acerca do conteúdo exato do que teria sido dito por Valdecir. Sustentou que tais declarações não foram registradas por meio audiovisual e contrastam com a versão apresentada em juízo, ocasião em que o réu afirmou ser usuário de crack e maconha há aproximadamente trinta anos e que havia adquirido a substância para consumo próprio. A Defesa invocou ainda as condições pessoais do acusado, ressaltando seu histórico prolongado de uso de drogas, a situação de rua, a vulnerabilidade econômica e o relato de tratamento anterior para dependência química. Argumentou que a quantidade de maconha apreendida, seu fracionamento e os R$ 12,10 encontrados em poder do réu não seriam, isoladamente, suficientes para demonstrar a traficância. Com fundamento no princípio do in dubio pro reo, sustentou permanecer dúvida razoável acerca da destinação da substância, postulando a absolvição. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que as circunstâncias do caso seriam compatíveis com a posse para consumo pessoal. Por fim, na hipótese de condenação pelo artigo 33 da Lei de Drogas, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a vedação à dupla valoração de condenações anteriores, a consideração da reduzida capacidade econômica do acusado para a pena de multa e a fixação do regime inicial mais brando juridicamente cabível (mov. 113.1). É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado VALDECIR DA ROCHA PITA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Também foram observados os pressupostos processuais de existência e validade, estando presentes a competência e a imparcialidade do juízo, a capacidade processual e postulatória das partes, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não se verificam nulidades oportunamente arguidas, tampouco nulidades absolutas capazes de comprometer a validade da relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e dos elementos colhidos no decorrer da relação processual, passo à análise do mérito. Mérito Primeiramente, em brevíssima síntese conceitual, cumpre salientar que a condenação criminal resulta da convergência de certezas juridicamente relevantes. É imprescindível, para a imposição de um decreto condenatório, a certeza quanto à existência do crime, devidamente demonstrada por sua materialidade, bem como a comprovação segura de sua autoria, atribuível ao acusado. A doutrina penal, notadamente na lição de Eugenio Raúl Zaffaroni, esclarece que o conceito analítico de crime pode ser compreendido como um conceito estratificado, na medida em que, para sua configuração, exige-se a presença cumulativa de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: a conduta humana, o fato típico, a antijuridicidade (ou ilicitude) e a culpabilidade (Manual de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2007, p. 333-336). Nesse mesmo sentido, o conceito de delito que ainda hoje predomina na ciência do Direito Penal — inclusive em âmbito internacional — é o conceito tripartido, conforme leciona Juarez Cirino dos Santos, segundo o qual o crime é estruturado a partir da conjugação de três elementos fundamentais: fato típico, antijurídico e culpável (A moderna teoria do fato punível, 3ª ed., Curitiba: Editora Fórum, 2004). Dessa forma, à luz do entendimento majoritário da doutrina, o crime é composto por fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. O fato típico abrange a conduta (ação ou omissão humana voluntária), o resultado (quando exigido pelo tipo penal), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a tipicidade, consistente na adequação do comportamento do agente à norma penal incriminadora. A antijuridicidade, também denominada ilicitude, refere-se à contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico, isto é, à inexistência de causas legais que autorizem ou justifiquem a conduta praticada. Por fim, a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação pessoal que recai sobre o agente, é composta por três elementos essenciais: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. Para que determinada conduta seja juridicamente qualificada como crime, é necessário que os atos praticados pelo agente preencham, cumulativamente, os três requisitos que integram o conceito analítico do delito - fato típico, antijuridicidade e culpabilidade -, bem como que haja prova segura da materialidade e da autoria delitivas. Nesse contexto, uma vez reconhecida a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, incumbe ao magistrado proceder à análise da materialidade e da autoria do delito, elementos indispensáveis à formação do juízo condenatório. No que se refere à materialidade, esta exige a comprovação objetiva da ocorrência do fato criminoso, por meio de elementos concretos e idôneos que evidenciem a prática da infração penal, tais como documentos, laudos periciais, autos de apreensão, registros oficiais, depoimentos e demais provas produzidas no curso da persecução penal. Uma vez comprovada a materialidade delitiva, impõe-se a verificação da autoria, a qual consiste na identificação do sujeito responsável pela prática do fato típico. Para tanto, são colhidos elementos probatórios ao longo da persecução penal, notadamente por meio da oitiva de testemunhas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, além do interrogatório do acusado, ocasião em que lhe é assegurado o direito de apresentar sua versão dos fatos, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, diante do exposto, passa-se à análise dos elementos probatórios colhidos no curso da instrução criminal, a fim de verificar se, no caso concreto, restaram devidamente demonstradas a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal imputada ao acusado. a) Da Materialidade Da análise minuciosa do conjunto probatório, a materialidade do delito imputado ao réu se encontra evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.16) e Laudo Pericial 38.986/2026 (mov. 41.1). Ademais, a materialidade delitiva concretiza-se pelos depoimentos prestados no decorrer das investigações preliminares e em contraditório judicial. No cotejo de todas essas informações e documentos juntados aos autos, é inquestionável que resta comprovada a materialidade delitiva investigada por ocasião da instauração do inquérito policial, bem como durante o processo penal em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa. b) Da Autoria A autoria delitiva também restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, recaindo sobre o acusado VALDECIR DA ROCHA PITA. A testemunha Anderson Rodrigues de Souza, guarda municipal, relatou (mov. 104.2) que participou do atendimento da ocorrência e que sua equipe estava em patrulhamento pelo bairro, local já conhecido pela intensa traficância, quando avistou uma motocicleta junto ao acusado, estando ambos conversando e, aparentemente, um deles passando algo ao outro. Disse que, no momento em que o motociclista avistou a viatura, saiu correndo com a motocicleta, enquanto Valdecir, que estava com uma sacola na mão, a dispensou no chão. Diante da fundada suspeita de que estivesse ocorrendo alguma atividade ilícita, a equipe decidiu realizar a abordagem e a verificação, encontrando, na sacola dispensada pelo acusado, substância análoga à maconha. Acrescentou que, com Valdecir, também havia certa quantidade de dinheiro e que, ao ser questionado sobre o que estava fazendo, ele teria afirmado que havia acabado de chegar ao local e que iria iniciar o tráfico de drogas naquele momento. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao acusado, que foi encaminhado à autoridade policial. Afirmou que, além da substância análoga à maconha encontrada na sacola, havia uma pequena quantidade de dinheiro com o acusado. Questionado se Valdecir aparentava ter feito uso recente de drogas, se aparentava ser usuário de crack ou se apresentava sinais característicos de usuário, como desordem nas vestes, respondeu que, em seu ponto de vista, não. Disse conseguir reconhecer o acusado entre as pessoas presentes em audiência, esclarecendo que não o conhecia de nenhuma abordagem anterior. Em resposta à defesa, afirmou já ter realizado outras abordagens naquele local, esclarecendo que o ponto em questão é conhecido como local de tráfico de drogas. Relatou que a região é bastante movimentada, com muitas pessoas transitando de um lado para outro. Questionado sobre as vestimentas do acusado e se seria possível identificar se ele era morador de rua ou se pertencia àquela região, afirmou que Valdecir não estava bem-vestido, mas que não conseguia identificar, apenas por isso, se ele era morador de rua ou qual era sua situação naquele momento. Disse não se recordar do horário exato da abordagem, apenas que ocorreu durante a noite. Por fim, esclareceu que, no momento da abordagem, estavam no local o acusado e o motociclista, mas que, nas proximidades, por se tratar de uma região com bastante circulação de pessoas, havia diversas outras pessoas transitando e algumas permaneciam ao redor. A testemunha Genaldo Fernandes de Souza, guarda municipal, relatou em seu depoimento (mov.104.3) que, no dia dos fatos, a equipe estava em patrulhamento no Jardim Novo Amparo, local conhecido pela equipe e pela área policial como ponto de prática de tráfico de drogas. Disse que, assim que ingressaram no bairro, uma motocicleta avistou a equipe e saiu em alta velocidade, ocasião em que os agentes visualizaram Valdecir passando algo para o motociclista. Afirmou que, ao perceber a aproximação da viatura, o motociclista fugiu, enquanto Valdecir jogou um saco no chão e tentou correr, sendo imediatamente abordado pela equipe. Relatou que, no saco, foram encontradas porções de maconha e que também localizaram dinheiro trocado no bolso do acusado. Disse que, ao ser questionado se estava traficando, Valdecir teria respondido imediatamente que sim, afirmando que havia acabado de chegar para assumir o serviço e que, se não se engana, aquela seria a primeira droga que venderia. Diante disso, a equipe deu-lhe voz de prisão e o encaminhou à delegacia. Afirmou que, com Valdecir, foram encontrados dinheiro e uma porção de droga, acreditando que esta seria a que ele entregaria ao motociclista, tratando-se de substância análoga à maconha. Quanto ao dinheiro, estimou que o acusado possuía aproximadamente R$ 12,00, embora não se recordasse com precisão. Disse que nenhum integrante de sua equipe conhecia Valdecir anteriormente. Relatou que o acusado apresentava aparência bastante deplorável, especialmente em razão de sua fisionomia e de suas vestes, acrescentando que também apresentava forte odor, aparentando não tomar banho havia bastante tempo. Sobre seu estado no momento da abordagem, afirmou que, por se tratar de usuário de drogas, apresentava falas meio desconexas e que, pela forma como se expressava, aparentava estar sob efeito de entorpecentes. Esclareceu que, no momento da abordagem, além do motociclista que fugiu ao visualizar a viatura, não havia outras pessoas próximas ao acusado, embora houvesse uma residência nas proximidades onde permaneciam outros usuários de drogas. Disse que, na parte externa, estavam apenas Valdecir e o motociclista. Ao observar as pessoas presentes na audiência, afirmou que o acusado lhe parecia ser o indivíduo que estava com fone de ouvido, ressalvando que, no dia da abordagem, Valdecir estava muito acabado. Reiterou que nunca o havia visto anteriormente e, ao ser questionado novamente sobre sua identificação, afirmou que o indivíduo presente possuía alguns traços semelhantes, mas não poderia afirmar que se tratava da mesma pessoa, pois, na ocasião dos fatos, Valdecir estava em estado bastante deteriorado. Confirmou, ainda, que os guardas municipais Kevin Luan Boaventura e o supervisor Souza integravam sua equipe naquela oportunidade. Em resposta à defesa, explicou que o local era conhecido como ponto de tráfico porque, quando a viatura ingressava na região, algumas pessoas permaneciam escondidas em uma área aberta e escura, no alto de um morro, e gritavam “molhou” para alertar os traficantes sobre a presença policial. Afirmou que o local também era frequentado por usuários, pois, onde há venda de drogas, as pessoas se dirigem para comprar os entorpecentes, acrescentando que, em frente ao local da abordagem, havia uma residência conhecida como “mocó”, onde permaneciam diversos usuários de drogas. Esclareceu que a abordagem ocorreu em local público, especificamente na esquina. Disse que o motociclista que estava com Valdecir não chegou a ser abordado, pois a equipe permaneceu com o acusado e havia apenas uma viatura na ocorrência. Afirmou também que o motociclista não foi identificado por placa ou outro meio, pois deixou rapidamente o local antes que a viatura conseguisse alcançá-lo. Por fim, reiterou que, no momento da abordagem, não havia outras pessoas próximas a Valdecir além do motociclista, estando os dois juntos no local. A testemunha Kevin Luan Boaventura, guarda municipal, relatou em seu depoimento (mov. 104.4) recordar-se de alguns detalhes da ocorrência, explicando que estava em patrulhamento pela região onde o acusado se encontrava quando, ao visualizar a viatura, Valdecir dispensou uma sacola próxima ao meio-fio. Disse que, diante disso, uma motocicleta que estava próxima ao acusado evadiu-se da equipe, sendo possível abordar apenas Valdecir. Esclareceu que Valdecir estava a pé no momento da abordagem e que o indivíduo que estava na motocicleta não foi alcançado, conseguindo fugir. Afirmou que, quando visualizou a viatura, Valdecir dispensou a sacola, posteriormente localizada pela equipe, na qual havia diversos invólucros contendo substância análoga à maconha. Sobre eventual manifestação do acusado acerca da droga, afirmou que, se não se engana, Valdecir teria comentado que iria vendê-la, embora não tivesse certeza dessa informação. Disse não se recordar se algum integrante da equipe já conhecia anteriormente o acusado. Contudo, afirmou conseguir reconhecê-lo entre as pessoas presentes em audiência, identificando-o como o indivíduo que estava usando óculos e com algo na cabeça. Esclareceu que, pessoalmente, não o conhecia de situação anterior. Questionado se Valdecir aparentava ter feito uso recente de drogas, respondeu negativamente, afirmando que ele estava bem tranquilo. Em resposta à defesa, esclareceu que, no local em que Valdecir foi abordado, havia apenas ele e o indivíduo que estava na motocicleta. Acrescentou, porém, que do outro lado da rua, em uma residência já conhecida pelo intenso tráfico de drogas, havia outras pessoas. Relatou que Valdecir estava parado no local quando a equipe chegou e que, ao se aproximarem com a viatura, os agentes o visualizaram de longe, parado na esquina junto ao rapaz que estava na motocicleta. Disse não se recordar do horário exato da abordagem, mas afirmou que ocorreu à noite, após as 22 horas. Por fim, o acusado, Valdecir da Rocha Pita, foi interrogado em juízo (mov. 104.5), ocasião em que negou que estivesse realizando tráfico de drogas e afirmou que havia acabado de sair do serviço e chegado ao local. Esclareceu que havia ido até ali para buscar droga para fumar, ou seja, para seu próprio uso e consumo. Disse que, naquele dia, havia trabalhado próximo aos predinhos, na região situada acima, ao lado do Faride Libos, onde estava vendendo abacates. Relatou que, após o serviço, foi comprar droga e que os R$ 12,00 encontrados com ele eram provenientes da venda dos abacates e seriam utilizados para adquirir a droga. Quanto às porções apreendidas, afirmou que as havia comprado, esclarecendo ter adquirido 18 porções, pois pretendia comprar 25 gramas, mas, como não havia essa quantidade disponível, acabou comprando as porções. Disse que comprou a droga de um rapaz que estava no local e que, no momento em que a viatura virou, esse indivíduo saiu correndo. Questionado sobre a sacola que, segundo os agentes, teria sido dispensada por ele no chão, afirmou que não era sua. Sobre a motocicleta que deixou rapidamente o local, explicou que se tratava de um rapaz que também havia ido comprar droga, mas que ele compraria do mesmo indivíduo que saiu correndo, esclarecendo que pegou a droga que estava com esse rapaz e, então, o outro indivíduo fugiu. Negou, assim, a prática de tráfico de drogas, afirmando que não é traficante e reiterando que havia acabado de sair do serviço. Disse possuir testemunhas que poderiam confirmar que havia trabalhado naquele dia, afirmando que havia diversas pessoas no local e que, desde o momento em que desceu o barranco até ser abordado, haviam transcorrido aproximadamente cinco minutos. Acrescentou que tudo o que havia relatado era verdade e negou que estivesse vendendo ou anunciando drogas, afirmando que já havia sofrido anteriormente em razão desse tipo de situação e que não queria passar novamente por isso. Questionado pela defesa acerca de sua atual situação de moradia e eventual apoio familiar, relatou que havia ficado alguns dias na casa de sua filha, mas que acabou discutindo com seu genro, que não queria que ele saísse da residência. Explicou que trabalha com serviços gerais, sem emprego fixo ou registrado, razão pela qual precisa sair em busca de trabalho, mas que seu genro reclamava quando ele saía pelo portão. Disse que, após a discussão, deixou a casa. Por fim, afirmou que já havia estado anteriormente no local onde foi abordado, explicando que cresceu naquela região, no João Paz, onde também possui parentes, inclusive na região do Faride Libos. Por outro lado, em seu interrogatório na fase extrajudicial (mov. 1.5), o acusado relatou que estava com muita abstinência de fumar droga e, como não tinha dinheiro, pegou um pouco de maconha para vender. Confirmou que as maconhas apreendidas, acondicionadas em pacotinhos, eram as que havia pegado para vender. Disse que as havia recebido no dia anterior, afirmando que tinha acabado de pegá-las. Relatou que um rapaz em uma motocicleta lhe entregou a droga, mas afirmou não conhecê-lo direito, explicando que um indivíduo, chamado por ele de “pinhão”, havia mandado outra pessoa fazer a entrega, não sabendo informar seu nome. Disse que venderia a droga para sustentar o próprio vício e que, assim que pegou os entorpecentes, saiu para a rua. Por fim, afirmou que não chegou a vender nenhuma porção. Conforme se observa, a prova produzida nos autos permite concluir, com segurança, que o acusado foi o responsável pela posse dos entorpecentes apreendidos, encontrando-se suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas. Embora, em juízo, o acusado tenha negado a prática do tráfico e apresentado versão no sentido de que a droga se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal, tal narrativa não encontra respaldo no restante do conjunto probatório. Isso porque, ainda na fase extrajudicial, de forma espontânea e perante a autoridade policial, Valdecir declarou que estava com muita abstinência de drogas e que, como não possuía dinheiro, havia pegado a maconha para vender, afirmando expressamente que venderia os entorpecentes para sustentar o próprio vício. Confirmou, ainda, que as substâncias apreendidas, acondicionadas em pequenos pacotes, eram aquelas que havia pegado para comercialização e que as havia recebido pouco antes da abordagem. Referida declaração mostra-se particularmente relevante porque foi prestada em momento próximo aos fatos, quando ainda não havia transcorrido lapso temporal significativo para eventual elaboração de versão defensiva, além de apresentar conteúdo compatível com as circunstâncias objetivas da apreensão. Com efeito, a confissão extrajudicial não se encontra isolada. Ao contrário, é corroborada pelos depoimentos judiciais dos guardas municipais que participaram da ocorrência, os quais foram firmes ao relatar que o acusado se encontrava junto a um motociclista e que, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou a sacola que carregava consigo, tentando evadir-se. No interior da sacola foram encontradas 18 (dezoito) porções de maconha, ao passo que, em poder do acusado, foi apreendida a quantia de R$ 12,10. A narrativa dos agentes públicos, ademais, apresenta coerência quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, notadamente no que diz respeito à presença do acusado junto ao motociclista, à fuga deste, ao descarte da sacola e à posterior apreensão das porções de maconha. Tais circunstâncias conferem suporte externo à declaração prestada pelo próprio acusado na fase policial. Também merece destaque que os depoimentos dos guardas municipais foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem que os agentes tivessem qualquer motivo para imputar falsamente ao acusado a prática de crime. A retratação apresentada em juízo, portanto, permanece isolada e desacompanhada de elementos probatórios capazes de infirmar a confissão anteriormente prestada e os demais elementos colhidos nos autos. O acusado, em interrogatório judicial, passou a afirmar que havia adquirido as porções para consumo próprio, negando que a sacola lhe pertencesse e atribuindo a propriedade da droga a terceiro que teria fugido do local. Todavia, essa versão somente foi apresentada posteriormente e não encontra confirmação em nenhuma outra prova produzida durante a instrução. Ao contrário, a versão judicial apresenta inconsistências em relação ao relato prestado na fase inquisitorial, especialmente porque, perante a autoridade policial, o acusado não afirmou que a droga se destinava ao consumo próprio. Naquela oportunidade, reconheceu expressamente que havia pegado os entorpecentes para vendê-los e que pretendia utilizar o produto da venda para sustentar o próprio vício. Assim, a posterior negativa em juízo, desacompanhada de elementos objetivos que lhe deem sustentação, não é suficiente para afastar a força probatória dos demais elementos constantes dos autos, especialmente quando confrontada com a confissão extrajudicial e com os relatos convergentes dos agentes responsáveis pela abordagem. Nesse contexto, a prova oral produzida em juízo, analisada em conjunto com os elementos documentais e com a própria declaração prestada pelo acusado na fase policial, forma um conjunto harmônico e suficiente para demonstrar que Valdecir era o responsável pelos entorpecentes apreendidos e que sua conduta não decorreu de circunstância meramente acidental. Dessa forma, estão comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, recaindo sobre o acusado a responsabilidade pelos fatos descritos na denúncia. Da Tipicidade Os elementos de informação e as provas produzidas nos autos demonstram que o acusado efetivamente incorreu na sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Artigo 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso concreto, restou comprovado que o acusado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 18 (dezoito) porções da droga conhecida como maconha, com peso aproximado de 25 g (vinte e cinco gramas), destinadas à venda a terceiros. A conduta se amolda ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, cuja configuração se satisfaz com a prática de qualquer dos núcleos descritos na norma, entre eles o verbo “trazer consigo”. No presente caso, embora não tenha sido presenciada pelos agentes públicos a efetiva conclusão de ato de venda, as circunstâncias concretas da abordagem evidenciam que a droga apreendida não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Com efeito, o acusado foi localizado em ponto conhecido pela prática de tráfico de drogas, na companhia de um indivíduo que se encontrava em uma motocicleta. Segundo os relatos dos guardas municipais, ambos estavam juntos e aparentavam manter contato relacionado à entrega de algum objeto. Com a aproximação da viatura, o motociclista evadiu-se rapidamente, enquanto o acusado dispensou a sacola que carregava consigo e tentou igualmente se afastar do local. No interior da sacola foram encontradas as 18 (dezoito) porções de maconha. A circunstância assume especial relevância quando analisada em conjunto com a confissão prestada pelo acusado na fase extrajudicial, na qual declarou que havia pegado a maconha para vendê-la, afirmando que pretendia utilizar o produto da comercialização para sustentar o próprio vício. Trata-se de elemento probatório que, conforme já consignado, encontra respaldo nas circunstâncias objetivas da prisão e nos depoimentos dos agentes responsáveis pela abordagem. Assim, a destinação mercantil não decorre exclusivamente da quantidade de droga apreendida, mas da análise conjunta das circunstâncias em que os entorpecentes foram encontrados, de seu acondicionamento em 18 porções individualizadas, da presença do acusado junto a um motociclista que empreendeu fuga com a aproximação da viatura, do descarte da sacola e, sobretudo, da própria declaração do acusado de que havia obtido a droga para vendê-la. Registre-se que, embora a quantidade apreendida (25 g) seja inferior ao parâmetro de 40 g fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659 (Tema 506), a presunção de porte para uso pessoal ali estabelecida é meramente relativa, cedendo diante de elementos concretos indicativos de traficância. No caso, tais elementos estão presentes e são robustos: o acondicionamento da droga em 18 (dezoito) porções individualizadas, a apreensão em ponto reconhecido de tráfico, a presença do acusado junto a motociclista que empreendeu fuga à aproximação da viatura, a dispensa da sacola e, sobretudo, a confissão extrajudicial de que a substância fora obtida para venda, destinada a sustentar o próprio vício. Superada, portanto, a presunção do Tema 506, impõe-se o reconhecimento da traficância. De outro lado, a alegação de que o acusado seria usuário de drogas não é suficiente para afastar a configuração do tráfico. A condição de usuário, ainda que demonstrada, não impede que o mesmo indivíduo pratique, concomitantemente, conduta prevista no artigo 33 da Lei de Drogas. O que deve ser analisado, para fins de enquadramento jurídico, é a destinação da substância apreendida nas circunstâncias concretas do caso. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação da efetiva realização de ato de comércio, uma vez que o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, ainda que não tenha sido possível identificar ou abordar o motociclista que se encontrava com o acusado, tal circunstância não impede o reconhecimento da traficância quando os demais elementos probatórios demonstram, de forma segura, a destinação da droga a terceiros. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT PARA O DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI 11.343/2006, COM A POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO DENUNCIADO DO CRIME DO ARTIGO 28 DO MESMO CODEX. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COM REMESSA DOS AUTOS. PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO COMO APELAÇÃO. MÉRITO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /2006. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELADO TRANSPORTANDO O ENTORPECENTE APREENDIDO. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA NO PRESENTE CASO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TRÁFICO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007819-08.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 10/10/2022). Destaquei. No mesmo sentido: Apelação criminal – tráfico de entorpecentes e falsa identidade. [...] Mérito: crime de tráfico - pleito absolutório ou desclassificatório para o crime do art. 28 da lei 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – comprovação da traficância – CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA DELITIVA EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO DAS DROGAS A TERCEIROS, SOBRETUDO CONSIDERANDO A DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS (COCAÍNA E MACONHA) - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCANCIA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTA DE TRAZER CONSIGO QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – confissão do acusado – condenação mantida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003129-88.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa - J. 21/02/2022). Logo, restou comprovado que o acusado trazia consigo, conscientemente e para fins de venda a terceiros, substância entorpecente, conduta que se subsume ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Não há, portanto, fundamento para a absolvição ou para a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas. A prova produzida não revela mera posse para consumo pessoal, mas demonstra que os entorpecentes estavam destinados à circulação e à venda a terceiros, conclusão extraída da conjugação das circunstâncias da abordagem, do modo de acondicionamento da droga e, sobretudo, da própria confissão extrajudicial do acusado. O fato é típico, formal e materialmente, pois se subsume ao preceito primário da norma penal incriminadora prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido comprovado que o réu praticou, ao menos, a conduta de trazer consigo substância considerada droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, conforme artigo 66 da Lei n. 11.343/2006, sem autorização legal ou regulamentar. Ademais, a conduta mostra-se penalmente relevante, ante a lesão produzida ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a saúde pública. O fato é também antijurídico (ou ilícito), pois ausente qualquer causa legal de justificação da conduta. Presente, ainda, a culpabilidade, pois o agente é penalmente imputável; conhecia ou tinha condições de conhecer a ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias concretas do fato, comportamento diverso e conforme o ordenamento jurídico. Ausente, portanto, qualquer dirimente da culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada pelo Ministério Público para o fim de CONDENAR o acusado VALDECIR DA ROCHA PITA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico (artigo 68, Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena. 1ª. FASE (fixação da pena-base): Na fixação da pena-base, considero as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e as do artigo 42 da Lei de Drogas: NATUREZA E QUANTIDADE: A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 42, aduz que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Portanto, na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Com relação à consideração da quantidade e natureza da substância para fins de elevação da pena-base, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes de tráfico de drogas, tais vetores podem justificar a exasperação da pena, desde que evidenciada quantidade significativa ou circunstâncias concretas que revelem maior gravidade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Todavia, a mesma jurisprudência também é firme ao estabelecer que a elevação da pena-base não pode se fundar em elementos genéricos, tampouco em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, exigindo-se fundamentação concreta e proporcional, apta a demonstrar efetiva maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes 3. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade do entorpecente apreendido, 183 (cento e oitenta e três) tijolos de maconha, pesando 107,825 kg (cento e sete quilos, oitocentos e vinte e cinco gramas), para exasperar a pena-base em metade (1/2), não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento, uma vez que proporcional e adequado ao caso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1988712 SP 2022/0060678-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022). No caso, o acusado trazia consigo 18 (dezoito) porções da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, com peso aproximado de 25 g (vinte e cinco gramas), o que não justifica o aumento da pena na primeira fase. CULPABILIDADE: No tocante à respectiva circunstância judicial, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. Ainda, a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 113-114). Ademais, a valoração negativa da culpabilidade do réu deve ser acompanhada de elementos concretos extraídos dos autos e de motivação extensa, suficiente para justificar a exasperação da pena-base, nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL ? CP. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO APTA PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No tocante à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, as instâncias precedentes incrementaram a sanção básica de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao ora agravante, os quais não se confundem com a estrutura do tipo penal. A avaliação dos vetores judiciais está situada no campo da discricionariedade do julgador, sendo inviável desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias desabonadoras. Precedentes. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 703858 CE 2021/0350920-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). Dito isso, no caso dos autos, a culpabilidade do acusado é normal à espécie. ANTECEDENTES: Com relação aos antecedentes, devem ser consideradas, para fins de valoração na primeira fase da dosimetria, as condenações criminais transitadas em julgado, observando-se, contudo, o princípio constitucional da não culpabilidade e os limites estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. No caso, embora da análise da certidão do sistema Oráculo de mov. 42.1 se verifique que o acusado possui condenação anterior nos autos n. 0000040-58.2003.8.16.0162, observa-se que a respectiva pena foi extinta em 19/01/2016. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 150 da repercussão geral (RE 593.818), firmou o seguinte entendimento: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, prevista no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal. Considerando as particularidades do caso concreto e o significativo lapso temporal transcorrido desde a extinção da pena, deixo de valorar negativamente os antecedentes do acusado, evitando que condenação cuja pena foi extinta há mais de dez anos produza, nesta etapa, exasperação da pena-base. Assim, os antecedentes serão considerados favoráveis ao acusado, não havendo, por esse fundamento, majoração da pena-base. CONDUTA SOCIAL: trata-se de comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 128). Vale frisar que a conduta social "compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. [...] Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. [...]". (RHC 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki , julgado em 10/5/2016, grifei). No caso dos autos, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: representa a quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, do qual se extrai a sua forma de agir, sentir, etc. Enfim, sua completa maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito a princípios e preceitos que a sociedade tem por corretos em um indivíduo no seu comportamento cotidiano. (...) Quanto a personalidade delitiva, tem-se que o julgador, utilizando-se dos envolvimentos penais pretéritos dos agentes ("propósitos voltados para a atividade do crime"), novamente, de forma imprópria, majorou a pena-base dos pacientes. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (...) (STJ, HC 50331/PB). Nesses termos, não existem elementos suficientes nos autos, a fim de valorar a personalidade do acusado. MOTIVO: são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 133). Os motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. CIRCUNSTÂNCIAS: na respectiva circunstância judicial, deverão ser analisadas as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o Estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 136). Na hipótese, as circunstâncias do delito não destoam do comum. CONSEQUÊNCIAS: caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado. Tratando da circunstância judicial “consequências do crime”, ensina Cezar Roberto Bitencourt que: […] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. (BITENCOURT (2010, p. 185). Na hipótese, as consequências são normais ao tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Trata-se de diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com o intuito de beneficiar o réu, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena base. No caso dos autos, ninguém contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, referente à reincidência, pois o réu foi condenado nos autos n. 0034382-34.2015.8.16.0014, por crime cometido no dia 09/05/2015, com trânsito em julgado no dia 22/03/2016. A extinção da pena ocorreu no dia 13/05/2022, não tendo decorrido o período depurador. Presente, também, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que, em seu interrogatório extrajudicial, o acusado confessou a prática do delito, o que foi utilizado na fundamentação da sentença condenatória. Quanto a compensação da atenuante de confissão e a agravante de reincidência, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. No entanto, considerando que a pena-base já foi fixada no seu mínimo legal e que, conforme a Súmula 231 do STJ, a incidência de uma circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Ausentes causas especiais de aumento de pena. No caso, não se mostra cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o acusado não preenche o requisito relativo à primariedade e aos bons antecedentes. Conforme já analisado, o acusado possui condenação criminal definitiva anterior, referente aos autos n. 0034382-34.2015.8.16.0014, cuja pena foi extinta em 13/05/2022, circunstância que, considerando a data do presente delito (18/03/2026), caracteriza a reincidência. Assim, ausente requisito legal indispensável à incidência do benefício, fica afastada a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Ressalte-se que a norma exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. A ausência de qualquer desses requisitos impede a incidência da minorante. No caso concreto, portanto, a reincidência do acusado, por si só, é suficiente para afastar a causa de diminuição, mostrando-se desnecessária a análise dos demais requisitos previstos no dispositivo. Assim, mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PENA DEFINITIVA Inexistindo outras causas a serem consideradas, fica o acusado VALDECIR DA ROCHA PITA condenado e sujeito às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, devendo cumprir a pena consolidada de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PENA DE MULTA Considerando o disposto no art. 43 da Lei n. 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do artigo. 33, § 2º, "b", e § 3º,, do Código Penal, considerando a pena aplicada e a reincidência do acusado, fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade. DETRAÇÃO Deixo de proceder à análise da detração penal prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto a matéria deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete avaliar, de forma mais adequada, o efetivo período de segregação cautelar cumprido pelo sentenciado e seus reflexos na execução da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível o benefício previsto no art. 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada e a reincidência do acusado. SURSIS Incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP, considerando a pena aplicada e a reincidência do acusado. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu aguardou o deslinde processual preso preventivamente, bem como, diante da pena aplicada e do regime imposto, considerando, ainda, que os motivos que ensejaram sua prisão subsistem, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva. INDENIZAÇÃO CIVIL (ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Consoante dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso em tela, o Ministério Público não requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em sua cota ministerial. Diante do exposto, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor a título de reparação de danos. CUSTAS CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Considerando que o réu foi defendido por defensor dativo, aliado a outros fatores como profissão e renda mensal, é possível concluir pela sua hipossuficiência, assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 (aplicado por analogia), com a ressalva constante no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Registro que os benefícios da justiça gratuita, não afastam, contudo, a condenação do réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). HONORÁRIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários ao defensor dativo, Dr. ANDRÉ LEANDRO LIRA, OAB/PR nº 62.285/PR, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, considerando a defesa integral em favor do acusado. Cópia desta deliberação serve como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. DOS OBJETOS APREENDIDOS Quanto à droga apreendida, verifica-se que já foi autorizada sua destruição (mov. 35.1). Quanto aos valores apreendidos em posse do sentenciado, e provavelmente provenientes da venda dos entorpecentes, DETERMINO seu perdimento em favor da FUNAD, conforme art. 91, II alínea “b”, do Código Penal, e art. 1.009 do Código de Normas do TJPR. Ainda, o valor deve ser revertido diretamente ao FUNAD, nos termos do art. 63, §1º, da Lei n. 11.343/2006. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a publicação parcial da presente sentença, restrita ao dispositivo, por meio do Diário da Justiça eletrônico, por brevidade e economia processual. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §1º do CPP). Expeça-se guia de recolhimento e cumprimento da execução penal provisória. Com o trânsito em julgado: a) Proceda-se à expedição de guia definitiva de execução. b) Proceda-se à busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. c) Requisite-se vaga em estabelecimento penal que comporte o cumprimento da pena no regime fixado. d) Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa), deixando de intimar o réu para pagamento, em virtude da concessão dos benefícios da AJG. e) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Juntamente com a sentença, segue resumo em linguagem acessível, nos termos estabelecidos pela Recomendação nº 144, de 25/8/2023, e pela Resolução nº 376, de 2/3/2021, ambas do CNJ, devendo ser entregue ao sentenciado. Londrina, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VALDECIR DA ROCHA PITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LEANDRO LIRA

OAB: 62285/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017668-13.2026.8.16.0014 Processo: 0017668-13.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VALDECIR DA ROCHA PITA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de VALDECIR DA ROCHA PITA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso narrado na exordial acusatória (mov. 27.1): No dia 18 de março de 2026, no período noturno, na Rua Josias de Souza, n.° 136, Jardim Pacaembu – Conjunto Novo Amparo, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado VALDECIR DA ROCHA PITA, dolosamente, em desacordo com determinação legal/regulamentar, trazia consigo, para fins de venda a terceiros, 18 (dezoito) porções da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, com peso aproximado de 25 g (vinte e cinco gramas), além da quantia de R$ 12,10 (doze reais e dez centavos), em espécie, oriunda da mercancia de drogas, conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.1), Auto de Constatação Provisória de Droga (sequência 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.9) e Auto de Prisão em Flagrante Delito (sequência 1.16). Na ocasião, a equipe da Guarda Municipal, em deslocamento pelo endereço supracitado, deparou-se com o denunciado VALDECIR, na esquina, próximo a uma motocicleta, a qual aparentemente pegaria algo consigo. No momento em que o denunciado visualizou a viatura, imediatamente dispensou uma sacola ao chão, tentando se evadir. A motocicleta saiu, rapidamente. Diante da situação e da fundada suspeita, foi realizada a abordagem ao denunciado. Em busca pessoal, foi localizada, no bolso de VALDECIR, a quantia de R$ 12,10 (doze reais e dez centavos). Na sacola dispensada, foram localizadas 18 (dezoito) “buchas” da droga conhecida como maconha. Indagado, VALDECIR relatou que havia acabado de chegar ao local para iniciar a venda dos entorpecentes. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao mesmo, sendo encaminhado à central de flagrantes. Determinou-se a notificação do acusado (mov. 35.1). Notificado (mov. 48.1/48.2), informou que não possui condições de contratar advogado e foi-lhe nomeado defensor dativo (mov. 52.1). O réu, por meio de seu defensor dativo, apresentou defesa prévia (mov. 59.1). A denúncia foi recebida em 05/05/2026 (mov. 61.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (movs. 104.2 a 104.5) Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a procedência integral da pretensão acusatória e requereu a condenação de Valdecir da Rocha Pita pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Afirmou que a materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de constatação provisória, auto de exibição e apreensão, auto de prisão em flagrante e laudo toxicológico, enquanto a autoria decorreria, especialmente, dos depoimentos harmônicos dos guardas municipais. Segundo a acusação, o réu foi abordado em local conhecido como ponto de tráfico após dispensar uma sacola contendo 18 porções de maconha, com peso aproximado de 25 g, tendo sido encontrados em sua posse R$ 12,10 em dinheiro fracionado. Ressaltou, ainda, que os agentes relataram que o acusado, no momento da abordagem, afirmou que havia acabado de chegar ao local para iniciar a venda dos entorpecentes. O Ministério Público contrapôs-se à versão apresentada pelo acusado em juízo, segundo a qual as drogas se destinavam ao consumo próprio, destacando que, perante a autoridade policial, ele teria admitido que havia obtido a maconha para comercialização, a fim de sustentar o próprio vício. Argumentou que a condição de usuário não é incompatível com a prática do tráfico e apontou, como elementos indicativos da destinação mercantil, o fracionamento da droga, o numerário apreendido, as circunstâncias da abordagem e os relatos dos agentes públicos. Quanto à dosimetria, pugnou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, indicando condenação transitada em julgado nos autos nº 0034382-34.2015.8.16.0014. Sustentou a inexistência de agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou diminuição, afastando a incidência do tráfico privilegiado do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em razão dos maus antecedentes. Por fim, reputou adequado o regime inicial semiaberto. Ao final, requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (mov. 109.1). Por sua vez, a Defesa sustentou a insuficiência de provas quanto à destinação mercantil da droga e requereu, como pedido principal, a absolvição de Valdecir da Rocha Pita, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Argumentou que, embora incontroversa a apreensão de aproximadamente 25 g de maconha, divididos em 18 porções, e de R$ 12,10, a controvérsia reside na finalidade da substância, não havendo, segundo a tese defensiva, prova segura de que se destinasse ao tráfico. Afirmou que nenhum dos guardas municipais presenciou efetiva venda de entorpecentes, destacando que o motociclista que se encontrava próximo ao acusado não foi identificado, tampouco localizado o veículo ou eventual comprador, não tendo sido apreendida droga com terceiros ou apresentada filmagem de ato de mercancia. Ressaltou, ainda, a inexistência de balança, caderno de anotações ou outros elementos característicos do comércio de drogas. Questionou, ademais, a força probatória das declarações informais atribuídas ao acusado no momento da abordagem, apontando divergências entre os relatos dos agentes acerca do conteúdo exato do que teria sido dito por Valdecir. Sustentou que tais declarações não foram registradas por meio audiovisual e contrastam com a versão apresentada em juízo, ocasião em que o réu afirmou ser usuário de crack e maconha há aproximadamente trinta anos e que havia adquirido a substância para consumo próprio. A Defesa invocou ainda as condições pessoais do acusado, ressaltando seu histórico prolongado de uso de drogas, a situação de rua, a vulnerabilidade econômica e o relato de tratamento anterior para dependência química. Argumentou que a quantidade de maconha apreendida, seu fracionamento e os R$ 12,10 encontrados em poder do réu não seriam, isoladamente, suficientes para demonstrar a traficância. Com fundamento no princípio do in dubio pro reo, sustentou permanecer dúvida razoável acerca da destinação da substância, postulando a absolvição. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que as circunstâncias do caso seriam compatíveis com a posse para consumo pessoal. Por fim, na hipótese de condenação pelo artigo 33 da Lei de Drogas, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a vedação à dupla valoração de condenações anteriores, a consideração da reduzida capacidade econômica do acusado para a pena de multa e a fixação do regime inicial mais brando juridicamente cabível (mov. 113.1). É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado VALDECIR DA ROCHA PITA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Também foram observados os pressupostos processuais de existência e validade, estando presentes a competência e a imparcialidade do juízo, a capacidade processual e postulatória das partes, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não se verificam nulidades oportunamente arguidas, tampouco nulidades absolutas capazes de comprometer a validade da relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e dos elementos colhidos no decorrer da relação processual, passo à análise do mérito. Mérito Primeiramente, em brevíssima síntese conceitual, cumpre salientar que a condenação criminal resulta da convergência de certezas juridicamente relevantes. É imprescindível, para a imposição de um decreto condenatório, a certeza quanto à existência do crime, devidamente demonstrada por sua materialidade, bem como a comprovação segura de sua autoria, atribuível ao acusado. A doutrina penal, notadamente na lição de Eugenio Raúl Zaffaroni, esclarece que o conceito analítico de crime pode ser compreendido como um conceito estratificado, na medida em que, para sua configuração, exige-se a presença cumulativa de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: a conduta humana, o fato típico, a antijuridicidade (ou ilicitude) e a culpabilidade (Manual de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2007, p. 333-336). Nesse mesmo sentido, o conceito de delito que ainda hoje predomina na ciência do Direito Penal — inclusive em âmbito internacional — é o conceito tripartido, conforme leciona Juarez Cirino dos Santos, segundo o qual o crime é estruturado a partir da conjugação de três elementos fundamentais: fato típico, antijurídico e culpável (A moderna teoria do fato punível, 3ª ed., Curitiba: Editora Fórum, 2004). Dessa forma, à luz do entendimento majoritário da doutrina, o crime é composto por fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. O fato típico abrange a conduta (ação ou omissão humana voluntária), o resultado (quando exigido pelo tipo penal), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a tipicidade, consistente na adequação do comportamento do agente à norma penal incriminadora. A antijuridicidade, também denominada ilicitude, refere-se à contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico, isto é, à inexistência de causas legais que autorizem ou justifiquem a conduta praticada. Por fim, a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação pessoal que recai sobre o agente, é composta por três elementos essenciais: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. Para que determinada conduta seja juridicamente qualificada como crime, é necessário que os atos praticados pelo agente preencham, cumulativamente, os três requisitos que integram o conceito analítico do delito - fato típico, antijuridicidade e culpabilidade -, bem como que haja prova segura da materialidade e da autoria delitivas. Nesse contexto, uma vez reconhecida a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, incumbe ao magistrado proceder à análise da materialidade e da autoria do delito, elementos indispensáveis à formação do juízo condenatório. No que se refere à materialidade, esta exige a comprovação objetiva da ocorrência do fato criminoso, por meio de elementos concretos e idôneos que evidenciem a prática da infração penal, tais como documentos, laudos periciais, autos de apreensão, registros oficiais, depoimentos e demais provas produzidas no curso da persecução penal. Uma vez comprovada a materialidade delitiva, impõe-se a verificação da autoria, a qual consiste na identificação do sujeito responsável pela prática do fato típico. Para tanto, são colhidos elementos probatórios ao longo da persecução penal, notadamente por meio da oitiva de testemunhas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, além do interrogatório do acusado, ocasião em que lhe é assegurado o direito de apresentar sua versão dos fatos, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, diante do exposto, passa-se à análise dos elementos probatórios colhidos no curso da instrução criminal, a fim de verificar se, no caso concreto, restaram devidamente demonstradas a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal imputada ao acusado. a) Da Materialidade Da análise minuciosa do conjunto probatório, a materialidade do delito imputado ao réu se encontra evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.16) e Laudo Pericial 38.986/2026 (mov. 41.1). Ademais, a materialidade delitiva concretiza-se pelos depoimentos prestados no decorrer das investigações preliminares e em contraditório judicial. No cotejo de todas essas informações e documentos juntados aos autos, é inquestionável que resta comprovada a materialidade delitiva investigada por ocasião da instauração do inquérito policial, bem como durante o processo penal em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa. b) Da Autoria A autoria delitiva também restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, recaindo sobre o acusado VALDECIR DA ROCHA PITA. A testemunha Anderson Rodrigues de Souza, guarda municipal, relatou (mov. 104.2) que participou do atendimento da ocorrência e que sua equipe estava em patrulhamento pelo bairro, local já conhecido pela intensa traficância, quando avistou uma motocicleta junto ao acusado, estando ambos conversando e, aparentemente, um deles passando algo ao outro. Disse que, no momento em que o motociclista avistou a viatura, saiu correndo com a motocicleta, enquanto Valdecir, que estava com uma sacola na mão, a dispensou no chão. Diante da fundada suspeita de que estivesse ocorrendo alguma atividade ilícita, a equipe decidiu realizar a abordagem e a verificação, encontrando, na sacola dispensada pelo acusado, substância análoga à maconha. Acrescentou que, com Valdecir, também havia certa quantidade de dinheiro e que, ao ser questionado sobre o que estava fazendo, ele teria afirmado que havia acabado de chegar ao local e que iria iniciar o tráfico de drogas naquele momento. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao acusado, que foi encaminhado à autoridade policial. Afirmou que, além da substância análoga à maconha encontrada na sacola, havia uma pequena quantidade de dinheiro com o acusado. Questionado se Valdecir aparentava ter feito uso recente de drogas, se aparentava ser usuário de crack ou se apresentava sinais característicos de usuário, como desordem nas vestes, respondeu que, em seu ponto de vista, não. Disse conseguir reconhecer o acusado entre as pessoas presentes em audiência, esclarecendo que não o conhecia de nenhuma abordagem anterior. Em resposta à defesa, afirmou já ter realizado outras abordagens naquele local, esclarecendo que o ponto em questão é conhecido como local de tráfico de drogas. Relatou que a região é bastante movimentada, com muitas pessoas transitando de um lado para outro. Questionado sobre as vestimentas do acusado e se seria possível identificar se ele era morador de rua ou se pertencia àquela região, afirmou que Valdecir não estava bem-vestido, mas que não conseguia identificar, apenas por isso, se ele era morador de rua ou qual era sua situação naquele momento. Disse não se recordar do horário exato da abordagem, apenas que ocorreu durante a noite. Por fim, esclareceu que, no momento da abordagem, estavam no local o acusado e o motociclista, mas que, nas proximidades, por se tratar de uma região com bastante circulação de pessoas, havia diversas outras pessoas transitando e algumas permaneciam ao redor. A testemunha Genaldo Fernandes de Souza, guarda municipal, relatou em seu depoimento (mov.104.3) que, no dia dos fatos, a equipe estava em patrulhamento no Jardim Novo Amparo, local conhecido pela equipe e pela área policial como ponto de prática de tráfico de drogas. Disse que, assim que ingressaram no bairro, uma motocicleta avistou a equipe e saiu em alta velocidade, ocasião em que os agentes visualizaram Valdecir passando algo para o motociclista. Afirmou que, ao perceber a aproximação da viatura, o motociclista fugiu, enquanto Valdecir jogou um saco no chão e tentou correr, sendo imediatamente abordado pela equipe. Relatou que, no saco, foram encontradas porções de maconha e que também localizaram dinheiro trocado no bolso do acusado. Disse que, ao ser questionado se estava traficando, Valdecir teria respondido imediatamente que sim, afirmando que havia acabado de chegar para assumir o serviço e que, se não se engana, aquela seria a primeira droga que venderia. Diante disso, a equipe deu-lhe voz de prisão e o encaminhou à delegacia. Afirmou que, com Valdecir, foram encontrados dinheiro e uma porção de droga, acreditando que esta seria a que ele entregaria ao motociclista, tratando-se de substância análoga à maconha. Quanto ao dinheiro, estimou que o acusado possuía aproximadamente R$ 12,00, embora não se recordasse com precisão. Disse que nenhum integrante de sua equipe conhecia Valdecir anteriormente. Relatou que o acusado apresentava aparência bastante deplorável, especialmente em razão de sua fisionomia e de suas vestes, acrescentando que também apresentava forte odor, aparentando não tomar banho havia bastante tempo. Sobre seu estado no momento da abordagem, afirmou que, por se tratar de usuário de drogas, apresentava falas meio desconexas e que, pela forma como se expressava, aparentava estar sob efeito de entorpecentes. Esclareceu que, no momento da abordagem, além do motociclista que fugiu ao visualizar a viatura, não havia outras pessoas próximas ao acusado, embora houvesse uma residência nas proximidades onde permaneciam outros usuários de drogas. Disse que, na parte externa, estavam apenas Valdecir e o motociclista. Ao observar as pessoas presentes na audiência, afirmou que o acusado lhe parecia ser o indivíduo que estava com fone de ouvido, ressalvando que, no dia da abordagem, Valdecir estava muito acabado. Reiterou que nunca o havia visto anteriormente e, ao ser questionado novamente sobre sua identificação, afirmou que o indivíduo presente possuía alguns traços semelhantes, mas não poderia afirmar que se tratava da mesma pessoa, pois, na ocasião dos fatos, Valdecir estava em estado bastante deteriorado. Confirmou, ainda, que os guardas municipais Kevin Luan Boaventura e o supervisor Souza integravam sua equipe naquela oportunidade. Em resposta à defesa, explicou que o local era conhecido como ponto de tráfico porque, quando a viatura ingressava na região, algumas pessoas permaneciam escondidas em uma área aberta e escura, no alto de um morro, e gritavam “molhou” para alertar os traficantes sobre a presença policial. Afirmou que o local também era frequentado por usuários, pois, onde há venda de drogas, as pessoas se dirigem para comprar os entorpecentes, acrescentando que, em frente ao local da abordagem, havia uma residência conhecida como “mocó”, onde permaneciam diversos usuários de drogas. Esclareceu que a abordagem ocorreu em local público, especificamente na esquina. Disse que o motociclista que estava com Valdecir não chegou a ser abordado, pois a equipe permaneceu com o acusado e havia apenas uma viatura na ocorrência. Afirmou também que o motociclista não foi identificado por placa ou outro meio, pois deixou rapidamente o local antes que a viatura conseguisse alcançá-lo. Por fim, reiterou que, no momento da abordagem, não havia outras pessoas próximas a Valdecir além do motociclista, estando os dois juntos no local. A testemunha Kevin Luan Boaventura, guarda municipal, relatou em seu depoimento (mov. 104.4) recordar-se de alguns detalhes da ocorrência, explicando que estava em patrulhamento pela região onde o acusado se encontrava quando, ao visualizar a viatura, Valdecir dispensou uma sacola próxima ao meio-fio. Disse que, diante disso, uma motocicleta que estava próxima ao acusado evadiu-se da equipe, sendo possível abordar apenas Valdecir. Esclareceu que Valdecir estava a pé no momento da abordagem e que o indivíduo que estava na motocicleta não foi alcançado, conseguindo fugir. Afirmou que, quando visualizou a viatura, Valdecir dispensou a sacola, posteriormente localizada pela equipe, na qual havia diversos invólucros contendo substância análoga à maconha. Sobre eventual manifestação do acusado acerca da droga, afirmou que, se não se engana, Valdecir teria comentado que iria vendê-la, embora não tivesse certeza dessa informação. Disse não se recordar se algum integrante da equipe já conhecia anteriormente o acusado. Contudo, afirmou conseguir reconhecê-lo entre as pessoas presentes em audiência, identificando-o como o indivíduo que estava usando óculos e com algo na cabeça. Esclareceu que, pessoalmente, não o conhecia de situação anterior. Questionado se Valdecir aparentava ter feito uso recente de drogas, respondeu negativamente, afirmando que ele estava bem tranquilo. Em resposta à defesa, esclareceu que, no local em que Valdecir foi abordado, havia apenas ele e o indivíduo que estava na motocicleta. Acrescentou, porém, que do outro lado da rua, em uma residência já conhecida pelo intenso tráfico de drogas, havia outras pessoas. Relatou que Valdecir estava parado no local quando a equipe chegou e que, ao se aproximarem com a viatura, os agentes o visualizaram de longe, parado na esquina junto ao rapaz que estava na motocicleta. Disse não se recordar do horário exato da abordagem, mas afirmou que ocorreu à noite, após as 22 horas. Por fim, o acusado, Valdecir da Rocha Pita, foi interrogado em juízo (mov. 104.5), ocasião em que negou que estivesse realizando tráfico de drogas e afirmou que havia acabado de sair do serviço e chegado ao local. Esclareceu que havia ido até ali para buscar droga para fumar, ou seja, para seu próprio uso e consumo. Disse que, naquele dia, havia trabalhado próximo aos predinhos, na região situada acima, ao lado do Faride Libos, onde estava vendendo abacates. Relatou que, após o serviço, foi comprar droga e que os R$ 12,00 encontrados com ele eram provenientes da venda dos abacates e seriam utilizados para adquirir a droga. Quanto às porções apreendidas, afirmou que as havia comprado, esclarecendo ter adquirido 18 porções, pois pretendia comprar 25 gramas, mas, como não havia essa quantidade disponível, acabou comprando as porções. Disse que comprou a droga de um rapaz que estava no local e que, no momento em que a viatura virou, esse indivíduo saiu correndo. Questionado sobre a sacola que, segundo os agentes, teria sido dispensada por ele no chão, afirmou que não era sua. Sobre a motocicleta que deixou rapidamente o local, explicou que se tratava de um rapaz que também havia ido comprar droga, mas que ele compraria do mesmo indivíduo que saiu correndo, esclarecendo que pegou a droga que estava com esse rapaz e, então, o outro indivíduo fugiu. Negou, assim, a prática de tráfico de drogas, afirmando que não é traficante e reiterando que havia acabado de sair do serviço. Disse possuir testemunhas que poderiam confirmar que havia trabalhado naquele dia, afirmando que havia diversas pessoas no local e que, desde o momento em que desceu o barranco até ser abordado, haviam transcorrido aproximadamente cinco minutos. Acrescentou que tudo o que havia relatado era verdade e negou que estivesse vendendo ou anunciando drogas, afirmando que já havia sofrido anteriormente em razão desse tipo de situação e que não queria passar novamente por isso. Questionado pela defesa acerca de sua atual situação de moradia e eventual apoio familiar, relatou que havia ficado alguns dias na casa de sua filha, mas que acabou discutindo com seu genro, que não queria que ele saísse da residência. Explicou que trabalha com serviços gerais, sem emprego fixo ou registrado, razão pela qual precisa sair em busca de trabalho, mas que seu genro reclamava quando ele saía pelo portão. Disse que, após a discussão, deixou a casa. Por fim, afirmou que já havia estado anteriormente no local onde foi abordado, explicando que cresceu naquela região, no João Paz, onde também possui parentes, inclusive na região do Faride Libos. Por outro lado, em seu interrogatório na fase extrajudicial (mov. 1.5), o acusado relatou que estava com muita abstinência de fumar droga e, como não tinha dinheiro, pegou um pouco de maconha para vender. Confirmou que as maconhas apreendidas, acondicionadas em pacotinhos, eram as que havia pegado para vender. Disse que as havia recebido no dia anterior, afirmando que tinha acabado de pegá-las. Relatou que um rapaz em uma motocicleta lhe entregou a droga, mas afirmou não conhecê-lo direito, explicando que um indivíduo, chamado por ele de “pinhão”, havia mandado outra pessoa fazer a entrega, não sabendo informar seu nome. Disse que venderia a droga para sustentar o próprio vício e que, assim que pegou os entorpecentes, saiu para a rua. Por fim, afirmou que não chegou a vender nenhuma porção. Conforme se observa, a prova produzida nos autos permite concluir, com segurança, que o acusado foi o responsável pela posse dos entorpecentes apreendidos, encontrando-se suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas. Embora, em juízo, o acusado tenha negado a prática do tráfico e apresentado versão no sentido de que a droga se destinava exclusivamente ao seu consumo pessoal, tal narrativa não encontra respaldo no restante do conjunto probatório. Isso porque, ainda na fase extrajudicial, de forma espontânea e perante a autoridade policial, Valdecir declarou que estava com muita abstinência de drogas e que, como não possuía dinheiro, havia pegado a maconha para vender, afirmando expressamente que venderia os entorpecentes para sustentar o próprio vício. Confirmou, ainda, que as substâncias apreendidas, acondicionadas em pequenos pacotes, eram aquelas que havia pegado para comercialização e que as havia recebido pouco antes da abordagem. Referida declaração mostra-se particularmente relevante porque foi prestada em momento próximo aos fatos, quando ainda não havia transcorrido lapso temporal significativo para eventual elaboração de versão defensiva, além de apresentar conteúdo compatível com as circunstâncias objetivas da apreensão. Com efeito, a confissão extrajudicial não se encontra isolada. Ao contrário, é corroborada pelos depoimentos judiciais dos guardas municipais que participaram da ocorrência, os quais foram firmes ao relatar que o acusado se encontrava junto a um motociclista e que, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou a sacola que carregava consigo, tentando evadir-se. No interior da sacola foram encontradas 18 (dezoito) porções de maconha, ao passo que, em poder do acusado, foi apreendida a quantia de R$ 12,10. A narrativa dos agentes públicos, ademais, apresenta coerência quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, notadamente no que diz respeito à presença do acusado junto ao motociclista, à fuga deste, ao descarte da sacola e à posterior apreensão das porções de maconha. Tais circunstâncias conferem suporte externo à declaração prestada pelo próprio acusado na fase policial. Também merece destaque que os depoimentos dos guardas municipais foram prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem que os agentes tivessem qualquer motivo para imputar falsamente ao acusado a prática de crime. A retratação apresentada em juízo, portanto, permanece isolada e desacompanhada de elementos probatórios capazes de infirmar a confissão anteriormente prestada e os demais elementos colhidos nos autos. O acusado, em interrogatório judicial, passou a afirmar que havia adquirido as porções para consumo próprio, negando que a sacola lhe pertencesse e atribuindo a propriedade da droga a terceiro que teria fugido do local. Todavia, essa versão somente foi apresentada posteriormente e não encontra confirmação em nenhuma outra prova produzida durante a instrução. Ao contrário, a versão judicial apresenta inconsistências em relação ao relato prestado na fase inquisitorial, especialmente porque, perante a autoridade policial, o acusado não afirmou que a droga se destinava ao consumo próprio. Naquela oportunidade, reconheceu expressamente que havia pegado os entorpecentes para vendê-los e que pretendia utilizar o produto da venda para sustentar o próprio vício. Assim, a posterior negativa em juízo, desacompanhada de elementos objetivos que lhe deem sustentação, não é suficiente para afastar a força probatória dos demais elementos constantes dos autos, especialmente quando confrontada com a confissão extrajudicial e com os relatos convergentes dos agentes responsáveis pela abordagem. Nesse contexto, a prova oral produzida em juízo, analisada em conjunto com os elementos documentais e com a própria declaração prestada pelo acusado na fase policial, forma um conjunto harmônico e suficiente para demonstrar que Valdecir era o responsável pelos entorpecentes apreendidos e que sua conduta não decorreu de circunstância meramente acidental. Dessa forma, estão comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, recaindo sobre o acusado a responsabilidade pelos fatos descritos na denúncia. Da Tipicidade Os elementos de informação e as provas produzidas nos autos demonstram que o acusado efetivamente incorreu na sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Artigo 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso concreto, restou comprovado que o acusado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 18 (dezoito) porções da droga conhecida como maconha, com peso aproximado de 25 g (vinte e cinco gramas), destinadas à venda a terceiros. A conduta se amolda ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, cuja configuração se satisfaz com a prática de qualquer dos núcleos descritos na norma, entre eles o verbo “trazer consigo”. No presente caso, embora não tenha sido presenciada pelos agentes públicos a efetiva conclusão de ato de venda, as circunstâncias concretas da abordagem evidenciam que a droga apreendida não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Com efeito, o acusado foi localizado em ponto conhecido pela prática de tráfico de drogas, na companhia de um indivíduo que se encontrava em uma motocicleta. Segundo os relatos dos guardas municipais, ambos estavam juntos e aparentavam manter contato relacionado à entrega de algum objeto. Com a aproximação da viatura, o motociclista evadiu-se rapidamente, enquanto o acusado dispensou a sacola que carregava consigo e tentou igualmente se afastar do local. No interior da sacola foram encontradas as 18 (dezoito) porções de maconha. A circunstância assume especial relevância quando analisada em conjunto com a confissão prestada pelo acusado na fase extrajudicial, na qual declarou que havia pegado a maconha para vendê-la, afirmando que pretendia utilizar o produto da comercialização para sustentar o próprio vício. Trata-se de elemento probatório que, conforme já consignado, encontra respaldo nas circunstâncias objetivas da prisão e nos depoimentos dos agentes responsáveis pela abordagem. Assim, a destinação mercantil não decorre exclusivamente da quantidade de droga apreendida, mas da análise conjunta das circunstâncias em que os entorpecentes foram encontrados, de seu acondicionamento em 18 porções individualizadas, da presença do acusado junto a um motociclista que empreendeu fuga com a aproximação da viatura, do descarte da sacola e, sobretudo, da própria declaração do acusado de que havia obtido a droga para vendê-la. Registre-se que, embora a quantidade apreendida (25 g) seja inferior ao parâmetro de 40 g fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659 (Tema 506), a presunção de porte para uso pessoal ali estabelecida é meramente relativa, cedendo diante de elementos concretos indicativos de traficância. No caso, tais elementos estão presentes e são robustos: o acondicionamento da droga em 18 (dezoito) porções individualizadas, a apreensão em ponto reconhecido de tráfico, a presença do acusado junto a motociclista que empreendeu fuga à aproximação da viatura, a dispensa da sacola e, sobretudo, a confissão extrajudicial de que a substância fora obtida para venda, destinada a sustentar o próprio vício. Superada, portanto, a presunção do Tema 506, impõe-se o reconhecimento da traficância. De outro lado, a alegação de que o acusado seria usuário de drogas não é suficiente para afastar a configuração do tráfico. A condição de usuário, ainda que demonstrada, não impede que o mesmo indivíduo pratique, concomitantemente, conduta prevista no artigo 33 da Lei de Drogas. O que deve ser analisado, para fins de enquadramento jurídico, é a destinação da substância apreendida nas circunstâncias concretas do caso. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação da efetiva realização de ato de comércio, uma vez que o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos previstos no tipo penal. Assim, ainda que não tenha sido possível identificar ou abordar o motociclista que se encontrava com o acusado, tal circunstância não impede o reconhecimento da traficância quando os demais elementos probatórios demonstram, de forma segura, a destinação da droga a terceiros. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT PARA O DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI 11.343/2006, COM A POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO DENUNCIADO DO CRIME DO ARTIGO 28 DO MESMO CODEX. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COM REMESSA DOS AUTOS. PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO COMO APELAÇÃO. MÉRITO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /2006. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELADO TRANSPORTANDO O ENTORPECENTE APREENDIDO. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA NO PRESENTE CASO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TRÁFICO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007819-08.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 10/10/2022). Destaquei. No mesmo sentido: Apelação criminal – tráfico de entorpecentes e falsa identidade. [...] Mérito: crime de tráfico - pleito absolutório ou desclassificatório para o crime do art. 28 da lei 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – comprovação da traficância – CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA DELITIVA EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO DAS DROGAS A TERCEIROS, SOBRETUDO CONSIDERANDO A DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS (COCAÍNA E MACONHA) - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCANCIA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTA DE TRAZER CONSIGO QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – confissão do acusado – condenação mantida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003129-88.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa - J. 21/02/2022). Logo, restou comprovado que o acusado trazia consigo, conscientemente e para fins de venda a terceiros, substância entorpecente, conduta que se subsume ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Não há, portanto, fundamento para a absolvição ou para a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas. A prova produzida não revela mera posse para consumo pessoal, mas demonstra que os entorpecentes estavam destinados à circulação e à venda a terceiros, conclusão extraída da conjugação das circunstâncias da abordagem, do modo de acondicionamento da droga e, sobretudo, da própria confissão extrajudicial do acusado. O fato é típico, formal e materialmente, pois se subsume ao preceito primário da norma penal incriminadora prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido comprovado que o réu praticou, ao menos, a conduta de trazer consigo substância considerada droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, conforme artigo 66 da Lei n. 11.343/2006, sem autorização legal ou regulamentar. Ademais, a conduta mostra-se penalmente relevante, ante a lesão produzida ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a saúde pública. O fato é também antijurídico (ou ilícito), pois ausente qualquer causa legal de justificação da conduta. Presente, ainda, a culpabilidade, pois o agente é penalmente imputável; conhecia ou tinha condições de conhecer a ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias concretas do fato, comportamento diverso e conforme o ordenamento jurídico. Ausente, portanto, qualquer dirimente da culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada pelo Ministério Público para o fim de CONDENAR o acusado VALDECIR DA ROCHA PITA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico (artigo 68, Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena. 1ª. FASE (fixação da pena-base): Na fixação da pena-base, considero as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e as do artigo 42 da Lei de Drogas: NATUREZA E QUANTIDADE: A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 42, aduz que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Portanto, na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Com relação à consideração da quantidade e natureza da substância para fins de elevação da pena-base, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes de tráfico de drogas, tais vetores podem justificar a exasperação da pena, desde que evidenciada quantidade significativa ou circunstâncias concretas que revelem maior gravidade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Todavia, a mesma jurisprudência também é firme ao estabelecer que a elevação da pena-base não pode se fundar em elementos genéricos, tampouco em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, exigindo-se fundamentação concreta e proporcional, apta a demonstrar efetiva maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes 3. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade do entorpecente apreendido, 183 (cento e oitenta e três) tijolos de maconha, pesando 107,825 kg (cento e sete quilos, oitocentos e vinte e cinco gramas), para exasperar a pena-base em metade (1/2), não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento, uma vez que proporcional e adequado ao caso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1988712 SP 2022/0060678-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022). No caso, o acusado trazia consigo 18 (dezoito) porções da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, com peso aproximado de 25 g (vinte e cinco gramas), o que não justifica o aumento da pena na primeira fase. CULPABILIDADE: No tocante à respectiva circunstância judicial, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. Ainda, a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 113-114). Ademais, a valoração negativa da culpabilidade do réu deve ser acompanhada de elementos concretos extraídos dos autos e de motivação extensa, suficiente para justificar a exasperação da pena-base, nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL ? CP. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO APTA PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No tocante à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, as instâncias precedentes incrementaram a sanção básica de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao ora agravante, os quais não se confundem com a estrutura do tipo penal. A avaliação dos vetores judiciais está situada no campo da discricionariedade do julgador, sendo inviável desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias desabonadoras. Precedentes. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 703858 CE 2021/0350920-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). Dito isso, no caso dos autos, a culpabilidade do acusado é normal à espécie. ANTECEDENTES: Com relação aos antecedentes, devem ser consideradas, para fins de valoração na primeira fase da dosimetria, as condenações criminais transitadas em julgado, observando-se, contudo, o princípio constitucional da não culpabilidade e os limites estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. No caso, embora da análise da certidão do sistema Oráculo de mov. 42.1 se verifique que o acusado possui condenação anterior nos autos n. 0000040-58.2003.8.16.0162, observa-se que a respectiva pena foi extinta em 19/01/2016. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 150 da repercussão geral (RE 593.818), firmou o seguinte entendimento: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, prevista no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal. Considerando as particularidades do caso concreto e o significativo lapso temporal transcorrido desde a extinção da pena, deixo de valorar negativamente os antecedentes do acusado, evitando que condenação cuja pena foi extinta há mais de dez anos produza, nesta etapa, exasperação da pena-base. Assim, os antecedentes serão considerados favoráveis ao acusado, não havendo, por esse fundamento, majoração da pena-base. CONDUTA SOCIAL: trata-se de comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 128). Vale frisar que a conduta social "compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. [...] Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. [...]". (RHC 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki , julgado em 10/5/2016, grifei). No caso dos autos, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: representa a quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, do qual se extrai a sua forma de agir, sentir, etc. Enfim, sua completa maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito a princípios e preceitos que a sociedade tem por corretos em um indivíduo no seu comportamento cotidiano. (...) Quanto a personalidade delitiva, tem-se que o julgador, utilizando-se dos envolvimentos penais pretéritos dos agentes ("propósitos voltados para a atividade do crime"), novamente, de forma imprópria, majorou a pena-base dos pacientes. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (...) (STJ, HC 50331/PB). Nesses termos, não existem elementos suficientes nos autos, a fim de valorar a personalidade do acusado. MOTIVO: são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 133). Os motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. CIRCUNSTÂNCIAS: na respectiva circunstância judicial, deverão ser analisadas as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o Estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 136). Na hipótese, as circunstâncias do delito não destoam do comum. CONSEQUÊNCIAS: caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado. Tratando da circunstância judicial “consequências do crime”, ensina Cezar Roberto Bitencourt que: […] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. (BITENCOURT (2010, p. 185). Na hipótese, as consequências são normais ao tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Trata-se de diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com o intuito de beneficiar o réu, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena base. No caso dos autos, ninguém contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, referente à reincidência, pois o réu foi condenado nos autos n. 0034382-34.2015.8.16.0014, por crime cometido no dia 09/05/2015, com trânsito em julgado no dia 22/03/2016. A extinção da pena ocorreu no dia 13/05/2022, não tendo decorrido o período depurador. Presente, também, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que, em seu interrogatório extrajudicial, o acusado confessou a prática do delito, o que foi utilizado na fundamentação da sentença condenatória. Quanto a compensação da atenuante de confissão e a agravante de reincidência, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. No entanto, considerando que a pena-base já foi fixada no seu mínimo legal e que, conforme a Súmula 231 do STJ, a incidência de uma circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Ausentes causas especiais de aumento de pena. No caso, não se mostra cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o acusado não preenche o requisito relativo à primariedade e aos bons antecedentes. Conforme já analisado, o acusado possui condenação criminal definitiva anterior, referente aos autos n. 0034382-34.2015.8.16.0014, cuja pena foi extinta em 13/05/2022, circunstância que, considerando a data do presente delito (18/03/2026), caracteriza a reincidência. Assim, ausente requisito legal indispensável à incidência do benefício, fica afastada a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Ressalte-se que a norma exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. A ausência de qualquer desses requisitos impede a incidência da minorante. No caso concreto, portanto, a reincidência do acusado, por si só, é suficiente para afastar a causa de diminuição, mostrando-se desnecessária a análise dos demais requisitos previstos no dispositivo. Assim, mantenho a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PENA DEFINITIVA Inexistindo outras causas a serem consideradas, fica o acusado VALDECIR DA ROCHA PITA condenado e sujeito às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, devendo cumprir a pena consolidada de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PENA DE MULTA Considerando o disposto no art. 43 da Lei n. 11.343/2006, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do artigo. 33, § 2º, "b", e § 3º,, do Código Penal, considerando a pena aplicada e a reincidência do acusado, fixo o REGIME FECHADO para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade. DETRAÇÃO Deixo de proceder à análise da detração penal prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto a matéria deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete avaliar, de forma mais adequada, o efetivo período de segregação cautelar cumprido pelo sentenciado e seus reflexos na execução da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível o benefício previsto no art. 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada e a reincidência do acusado. SURSIS Incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP, considerando a pena aplicada e a reincidência do acusado. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu aguardou o deslinde processual preso preventivamente, bem como, diante da pena aplicada e do regime imposto, considerando, ainda, que os motivos que ensejaram sua prisão subsistem, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mantendo sua prisão preventiva. INDENIZAÇÃO CIVIL (ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Consoante dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso em tela, o Ministério Público não requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em sua cota ministerial. Diante do exposto, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor a título de reparação de danos. CUSTAS CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Considerando que o réu foi defendido por defensor dativo, aliado a outros fatores como profissão e renda mensal, é possível concluir pela sua hipossuficiência, assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 (aplicado por analogia), com a ressalva constante no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Registro que os benefícios da justiça gratuita, não afastam, contudo, a condenação do réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). HONORÁRIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários ao defensor dativo, Dr. ANDRÉ LEANDRO LIRA, OAB/PR nº 62.285/PR, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, considerando a defesa integral em favor do acusado. Cópia desta deliberação serve como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. DOS OBJETOS APREENDIDOS Quanto à droga apreendida, verifica-se que já foi autorizada sua destruição (mov. 35.1). Quanto aos valores apreendidos em posse do sentenciado, e provavelmente provenientes da venda dos entorpecentes, DETERMINO seu perdimento em favor da FUNAD, conforme art. 91, II alínea “b”, do Código Penal, e art. 1.009 do Código de Normas do TJPR. Ainda, o valor deve ser revertido diretamente ao FUNAD, nos termos do art. 63, §1º, da Lei n. 11.343/2006. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a publicação parcial da presente sentença, restrita ao dispositivo, por meio do Diário da Justiça eletrônico, por brevidade e economia processual. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §1º do CPP). Expeça-se guia de recolhimento e cumprimento da execução penal provisória. Com o trânsito em julgado: a) Proceda-se à expedição de guia definitiva de execução. b) Proceda-se à busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. c) Requisite-se vaga em estabelecimento penal que comporte o cumprimento da pena no regime fixado. d) Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa), deixando de intimar o réu para pagamento, em virtude da concessão dos benefícios da AJG. e) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Juntamente com a sentença, segue resumo em linguagem acessível, nos termos estabelecidos pela Recomendação nº 144, de 25/8/2023, e pela Resolução nº 376, de 2/3/2021, ambas do CNJ, devendo ser entregue ao sentenciado. Londrina, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta