Detalhe do processo

0017663-84.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017663-84.2023.8.16.0017 Trata-se de ação de responsabilização civil por danos corporais, morais, estéticos e pensionamento em que EDNA DE ARAUJO SILVA, devidamente qualificada e representada em juízo ingressou com a presente demanda em face de JOÃO CASSIMIRO CORREIA e HDI SEGUROS S.A., conforme petição inicial juntada no mov. 1.1, narrando que, em 18/11/2021, sofreu lesões em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no Município de Tapejara/PR. Atribui à conduta culposa do primeiro réu. Requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais e corporais, danos estéticos e pensionamento mensal vitalício. A inicial veio instruída com procuração (mov. 1.2), declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), documentos fiscais e patrimoniais (movs. 1.4 a 1.10), boletim de acidente de trânsito (mov. 1.11) e documentação médica (movs. 1.12 e 1.13). Em razão de equívoco na distribuição, o feito foi inicialmente distribuído perante a 7ª Vara Cível de Maringá (mov. 4.0), tendo a autora requerido a redistribuição para a Comarca de Cruzeiro do Oeste (mov. 8.1), pleito deferido por decisão de mov. 9.1, culminando na redistribuição efetivada nos movs. 12.0, 13.0 e recebimento dos autos por este Juízo no mov. 14.0. A autora foi intimada para regularização do comprovante de endereço, nos termos da Portaria nº 03/2021 deste Juízo (mov. 15.1). A corré HDI SEGUROS S.A. apresentou contestação no mov. 17.1, sustentando, em síntese: limitação da responsabilidade aos limites contratados na apólice; inexistência de cobertura securitária para danos estéticos; ausência de demonstração de incapacidade permanente ou pensionamento; necessidade de realização de prova pericial; impossibilidade de cumulação de coberturas; necessidade de abatimento de eventual indenização recebida a título de DPVAT e de benefícios previdenciários; bem como impugnou os valores pleiteados a título de danos morais e estéticos. Com a defesa, juntou apólice securitária (mov. 17.2) e condições gerais do contrato de seguro (mov. 17.3 e 17.4). A parte-autora juntou comprovante de endereço (mov. 21.2), me cumprimento à intimação de movimento 15.1. Determinada a designação de audiência de conciliação (mov. 23.1), que foi realizada perante o CEJUSC de Cruzeiro do Oeste, onde a tentativa de conciliação restou infrutífera no que concerne à constituição de acordo, tendo ficado a parte-requerida João Cassimiro Correia para oferecer contestação, sob pena de revelia. Posteriormente, o corréu João Cassimiro Correia apresentou contestação (mov. 43.1), defendendo a inexistência de culpa pelo acidente. Alegou que realizava manobra de conversão à esquerda, tendo parado o veículo ao perceber a aproximação da motocicleta, sendo a queda decorrente de reação do próprio motociclista, que teria se assustado, freado bruscamente e perdido o controle do veículo. Impugnou ainda a existência de incapacidade permanente, dano estético, pensionamento e os valores postulados. Juntou documentos e fotos (mov. 43.2 a 43.4). A autora apresentou réplica às contestações no mov. 47.1. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (mov. 48.1). A parte autora pugnou pela produção de prova documental oral e pericial (mov. 51.1). A requerida HDI pugnou pela expedição de ofícios para: a) Caixa Econômica Federal, a fim de que seja informado nos autos acerca de recebimento, por parte do autor, de valores relativos ao Seguro DPVAT, que deverão ser abatidos em caso de eventual condenação; b) ao INSS para que informe se houve pagamento de algum benefício previdenciário em nome do autor, o valor pago e a data do respectivo pagamento. E, ainda, a realização de prova pericial médica (mov. 52.1). O requerido João Cassimiro Correia pugnou pela produção de prova oral, pericial e expedição de ofício ao INSS (mov. 54.1). Na decisão saneadora (mov. 56.1), foi declarada a regularidade processual, tendo sido distribuído o ônus da prova, incumbindo ao autor, em relação aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do NCPC), bem como ao requerido em relação às exceções substanciais indiretas por ele deduzidas (art. 373, II, do NCPC); deferidos os pedidos de: a) expedição dos ofícios à CEF e INSS; b) oitiva das partes e testemunhas em rol a ser apresentado; c) postergada a produção da prova pericial, para ser analisada após a instrução. Foram fixados os pontos controvertidos: 1) (in)existência de danos físicos (corporais e estéticos) causados à autora e sua extensão; 2) responsabilidade civil dos réus; 3) dever de indenizar e eventuais excludentes; 4) (in)existência de danos morais. Das diligências probatórias, deferidas de expedição de ofícios a órgãos públicos para obtenção de informações relativas a eventual percepção de benefícios previdenciários e indenizações securitárias, as respostas foram juntadas nos movs. 62.1 e 62.2. Durante a instrução foi juntado laudo médico administrativo produzido no âmbito securitário (mov. 80.2), utilizado pelas partes para fundamentação de suas teses. Realizou-se audiência de instrução e julgamento no mov. 126.1, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do corréu João Cassimiro Correia, bem como foram ouvidos Rozemar Rozendo da Silva, condutor da motocicleta envolvida no acidente, João Alves da Silva e Juliana de Souza Correia Perseguini (125.1 a 125.4). A autora requereu a realização de perícia médica judicial para comprovação das alegadas sequelas permanentes, incapacidade laboral e dano estético. O pedido foi apreciado e indeferido pela decisão de mov. 135.1, ao fundamento de inexistir elemento mínimo apto a justificar a produção da prova técnica requerida. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, nos movs. 138.1 e 139.1, tendo a autora reiterado a procedência integral dos pedidos formulados na inicial e os réus reafirmado as teses defensivas anteriormente deduzidas. Sobrevieram ainda manifestações complementares e memoriais finais nos movs. 145.1 e 150.1, mantendo-se as partes em suas respectivas posições. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir 1. Responsabilidade civil A pretensão indenizatória encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para configuração do dever de indenizar exige-se a presença concomitante de: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a responsabilização civil. A controvérsia principal reside justamente na dinâmica do acidente. 2. Da dinâmica do acidente A controvérsia central dos autos reside na dinâmica do acidente e na verificação da existência de culpa imputável ao requerido João Cassimiro Correia. A autora sustenta que o réu invadiu a via preferencial durante manobra de conversão à esquerda, obrigando o condutor da motocicleta em que estava na condição de passageira a realizar frenagem brusca, ocasionando a queda e as lesões posteriormente experimentadas. Por sua vez, o requerido afirma que já havia reduzido a velocidade e parado o veículo durante a conversão, sustentando que o acidente decorreu exclusivamente da reação do motociclista, que teria perdido o controle da motocicleta ao se assustar com a presença do automóvel. A prova oral produzida em audiência mostra-se relevante para a reconstrução dos fatos. Em seu depoimento pessoal, a autora Edna de Araujo Silva relatou que trafegava na garupa da motocicleta conduzida por seu marido quando visualizaram o veículo do requerido realizando conversão. Informou que o condutor da motocicleta efetuou frenagem brusca para evitar possível colisão, ocasião em que perderam o equilíbrio e caíram ao solo. Confirmou que a motocicleta deslizou após a queda e que as lesões decorreram desse evento (mov. 125.1). O informante Rozemar Rozendo da Silva, marido da autora e condutor da motocicleta, prestou depoimento especialmente relevante por ter presenciado diretamente toda a dinâmica do acidente. Declarou que trafegava pela avenida quando percebeu o veículo do requerido realizando conversão à esquerda. Afirmou que, ao visualizar o automóvel, acreditou que este avançaria sobre sua trajetória, razão pela qual acionou os freios de forma abrupta. Esclareceu que a motocicleta derrapou, ocasionando a queda do casal. Relatou ainda que não houve colisão significativa entre o automóvel e a motocicleta antes da queda, sendo esta consequência da frenagem efetuada para evitar o possível choque (mov. 125.3). De outro lado, o requerido João Cassimiro Correia afirmou que realizava regularmente a conversão à esquerda e que parou o veículo ao perceber a aproximação da motocicleta. Segundo sua versão, a motocicleta ainda se encontrava a certa distância quando o condutor perdeu o controle após frear bruscamente. Sustentou que não interceptou a trajetória da motocicleta e que a queda ocorreu antes de qualquer contato efetivo entre os veículos (mov. 125.2). A testemunha João Alves da Silva, ouvida em audiência, confirmou aspectos relacionados à configuração da via e à posição dos veículos após o acidente. Seu relato mostrou-se compatível com a existência de manobra de conversão realizada pelo requerido e com a ocorrência de queda da motocicleta após manobra defensiva de frenagem (mov. 125.4). Por sua vez, a informante Juliana de Souza Correia Perseguini corroborou a versão apresentada pelo requerido, afirmando que o veículo encontrava praticamente parado no instante em que a motocicleta perdeu o controle (mov. 125.5). Da análise conjunta desses depoimentos, observa-se que há consenso quanto a alguns fatos essenciais: (i) o requerido realizava conversão à esquerda; (ii) o condutor da motocicleta efetuou frenagem brusca ao visualizar o veículo; (iii) a motocicleta perdeu estabilidade e caiu; e (iv) as lesões suportadas pela autora decorreram da queda ao solo. A divergência concentra-se na causa determinante da frenagem e na efetiva invasão da via preferencial pelo requerido. Todavia, mesmo à luz da versão mais favorável à autora, a prova oral evidencia que o evento lesivo ocorreu após perda de controle da motocicleta decorrente da frenagem efetuada por seu condutor. Não foi produzida prova suficientemente segura para demonstrar que o requerido efetivamente interceptou a trajetória da motocicleta ou realizou manobra incompatível com as regras de circulação a ponto de caracterizar, por si só, a causa direta e imediata do acidente. Assim, a instrução processual revela que a queda decorreu preponderantemente da reação adotada pelo motociclista diante da percepção de risco criada pela presença do automóvel em manobra de conversão, circunstância que impede o reconhecimento da culpa exclusiva do requerido nos exatos termos defendidos na petição inicial Ao contrário, a prova produzida aponta que a queda decorreu da perda de controle da motocicleta após frenagem brusca. Nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Nesse contexto, a prova produzida não permite concluir que o acidente tenha sido causado exclusivamente pelo comportamento do requerido. A autora, a quem incumbia demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC), não produziu prova suficiente para afastar a versão defensiva. 3. Dos danos corporais e da incapacidade permanente A autora sustenta ter sofrido graves lesões corporais em decorrência do acidente, com alegadas sequelas permanentes, redução funcional e incapacidade laborativa, postulando inclusive pensionamento mensal vitalício. Entretanto, a prova produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a existência de incapacidade permanente ou redução funcional definitiva. Os documentos médicos juntados com a petição inicial (movs. 1.12 e 1.13) comprovam que a autora recebeu atendimento médico após o acidente e efetivamente sofreu lesões decorrentes da queda. Todavia, tais documentos limitam-se a registrar o atendimento emergencial e o diagnóstico inicial, não contendo conclusão médica acerca da existência de invalidez permanente, redução laboral definitiva ou necessidade de cuidados continuados. Além disso, as informações obtidas junto ao INSS (mov. 62.1) não evidenciam concessão de benefício previdenciário por incapacidade relacionado ao acidente discutido nos autos, circunstância que enfraquece a alegação de existência de incapacidade laborativa permanente. De igual modo, o documento médico produzido na esfera securitária e juntado no mov. 80.2 não reconhece invalidez permanente decorrente do evento noticiado, tampouco aponta perda funcional significativa que justifique pensionamento ou indenização por danos corporais permanentes. Importa observar, ainda, que a autora requereu a realização de perícia médica judicial para comprovação das alegadas sequelas e incapacidade. Contudo, conforme decisão de mov. 135.1, a produção da prova pericial foi indeferida diante da inexistência de elementos mínimos que demonstrassem a necessidade de esclarecimento técnico adicional acerca de sequelas permanentes. Também durante a instrução processual não foi produzida prova testemunhal apta a demonstrar limitação funcional relevante. Os depoimentos colhidos em audiência (mov. 126.1) revelam que a autora sofreu lesões em decorrência da queda da motocicleta, mas não comprovam a persistência de limitações físicas permanentes ou incapacidade para o exercício de atividades laborativas. Também não há prova de afastamento previdenciário permanente ou aposentadoria por invalidez relacionada ao evento. Desse modo, embora seja incontroverso que a autora sofreu lesões temporárias em decorrência do acidente, não há nos autos prova técnica idônea demonstrando incapacidade permanente, redução da capacidade laborativa ou dano corporal residual passível de indenização autônoma. Assim, não se desincumbiu a autora do ônus probatório que lhe incumbia. Ausente prova segura acerca da alegada invalidez permanente, não se desincumbiu a parte autora do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser rejeitados os pedidos fundados em incapacidade permanente, danos corporais permanentes e pensionamento mensal. 4. Do pensionamento A autora requer a condenação dos réus ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, sustentando que as lesões decorrentes do acidente acarretaram redução permanente de sua capacidade laborativa. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 950 do Código Civil: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Da leitura do dispositivo legal extrai-se que a concessão de pensionamento pressupõe prova segura de que a vítima sofreu incapacidade permanente para o exercício de sua profissão ou, ao menos, redução parcial e definitiva de sua capacidade laborativa. No caso concreto, embora os documentos médicos juntados aos movs. 1.12 e 1.13 demonstrem que a autora sofreu lesões em razão da queda da motocicleta, tais documentos limitam-se a registrar o atendimento e o tratamento inicial, não sendo possível extrair deles conclusão acerca da existência de incapacidade permanente ou de redução funcional definitiva. Além disso, as informações encaminhadas pelo INSS (mov. 62.1) não demonstram a concessão de benefício previdenciário por incapacidade relacionado ao acidente discutido nos autos, circunstância que, embora não seja decisiva por si só, constitui elemento probatório relevante no sentido da inexistência de incapacidade laboral permanente. Outrossim, o documento médico apresentado no mov. 80.2 igualmente não atesta perda permanente da capacidade laborativa, invalidez parcial ou total, tampouco quantifica eventual redução funcional decorrente do acidente. Cumpre destacar que a autora requereu a realização de perícia médica judicial justamente para comprovar as alegadas sequelas permanentes e a incapacidade laboral. Todavia, conforme decisão constante do mov. 135.1, a produção da prova técnica não foi viabilizada diante da ausência de elementos mínimos que justificassem a medida, permanecendo sem comprovação técnica a alegada incapacidade permanente. Também a prova oral produzida em audiência (mov. 125.1 a 125.4) não permite concluir pela existência de limitação funcional permanente. Embora os depoentes tenham confirmado que a autora sofreu lesões em decorrência do acidente, não foram apresentados elementos concretos demonstrando impossibilidade de exercício de atividade profissional, perda de aptidão laboral ou diminuição permanente da capacidade produtiva. Importa registrar que a mera existência de lesão corporal ou mesmo de eventual sequela física não gera automaticamente o direito ao pensionamento. Para a incidência do art. 950 do Código Civil é indispensável a demonstração de repercussão efetiva e permanente sobre a capacidade de trabalho da vítima, circunstância que não restou comprovada nos autos. Não há prova técnica indicando percentual de redução funcional, incapacidade parcial permanente, incapacidade total permanente, necessidade de reabilitação profissional ou perda da aptidão para o exercício das atividades habitualmente desenvolvidas pela autora. Desse modo, ausente demonstração segura da alegada incapacidade laborativa ou da diminuição permanente da capacidade de trabalho, não se desincumbiu a autora do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o pedido de pensionamento mensal vitalício deve ser julgado improcedente. 5. Do dano estético A autora postula indenização por danos estéticos, sustentando que as lesões decorrentes do acidente teriam ocasionado deformidades e sequelas permanentes. O pedido, contudo, não merece acolhimento. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o dano estético configura lesão autônoma em relação ao dano moral, sendo caracterizado pela existência de alteração morfológica, deformidade, cicatriz, mutilação ou modificação permanente da aparência física da vítima, capaz de produzir repercussão objetiva em sua imagem corporal. Nesse sentido, exige-se prova concreta de que o evento lesivo ocasionou transformação física duradoura, perceptível e distinta dos meros sofrimentos inerentes à lesão corporal temporária. No caso dos autos, embora os documentos médicos juntados nos movs. 1.12 e 1.13 demonstrem que a autora recebeu atendimento médico após o acidente e tenha sofrido lesões decorrentes da queda da motocicleta, inexiste qualquer documento médico indicando deformidade permanente, perda anatômica, cicatriz de relevo, alteração funcional visível ou comprometimento estético definitivo. Igualmente não foi juntado laudo pericial judicial atestando a existência de dano estético. Aliás, o pedido de produção de perícia médica judicial, que seria o meio probatório mais adequado para aferição da alegada sequela estética, acabou não produzindo prova favorável à autora quanto à existência de deformidade permanente apta a justificar indenização específica. A prova oral produzida em audiência também não corrobora a tese autoral. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos no mov. 126.1, não foram descritas cicatrizes aparentes, deformidades corporais, mutilações, assimetrias ou qualquer alteração física permanente decorrente do acidente. Os relatos concentram-se nas lesões experimentadas à época dos fatos, nas dores decorrentes da queda e no período de recuperação, sem demonstração de que tenha permanecido qualquer marca física relevante ou alteração morfológica definitiva. Importante destacar que a mera ocorrência de lesão corporal não autoriza automaticamente a indenização por dano estético. Da mesma forma, o simples sofrimento decorrente do tratamento médico, da imobilização temporária ou do período de recuperação já se encontra abrangido, em tese, pelas consequências normais do acidente, não se confundindo com dano estético indenizável. Para o reconhecimento dessa modalidade de dano seria indispensável a comprovação de alteração física permanente capaz de afetar objetivamente a aparência da vítima, circunstância não demonstrada no presente caso. A configuração do dano estético exige alteração morfológica permanente e perceptível. A prova oral colhida em audiência, conforme se extrai dos termos instrutórios, tampouco revelou existência de deformidade permanente relevante. Assim, embora seja possível reconhecer que a autora sofreu lesões decorrentes da queda da motocicleta, não há prova técnica, documental ou oral apta a demonstrar a existência de deformidade permanente ou alteração morfológica que caracterize dano estético indenizável, do que se extrai em especial do depoimento pessoal da autora prestado na audiência de instrução e julgamento (mov. 125.1). Em razão disso, não se desincumbiu a autora do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos estéticos. 6. Dos danos morais A autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que o acidente de trânsito lhe causou sofrimento físico, abalo psicológico, dor e angústia, em razão das lesões suportadas. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração concomitante da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Conforme já analisado no item relativo à dinâmica do acidente, a prova produzida nos autos não permite concluir, com o grau de certeza exigido em matéria de responsabilidade civil, que o evento lesivo decorreu exclusivamente de conduta culposa imputável ao requerido João Cassimiro Correia. Ao contrário, os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência (mov. 1.11) e os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento (mov. 125), evidenciam que a queda da motocicleta ocorreu após frenagem brusca realizada pelo respectivo condutor, diante da percepção de risco gerada pela presença do veículo do requerido em manobra de conversão, circunstância que não permite estabelecer, de forma segura, o nexo causal defendido pela autora. Assim, inexistindo comprovação suficiente da responsabilidade civil do requerido, resta afastado o próprio fundamento jurídico do pedido indenizatório. Ainda que assim não fosse, observa-se que a autora não produziu prova apta a demonstrar a ocorrência de repercussões extrapatrimoniais excepcionais que extrapolem os dissabores e transtornos inerentes ao próprio acidente e ao tratamento das lesões temporariamente sofridas. Os documentos médicos juntados aos movs. 1.12 e 1.13 comprovam a realização de atendimento médico após o evento, mas não demonstram sequelas incapacitantes permanentes, internações prolongadas, tratamentos complexos, comprometimento psicológico diagnosticado por profissional especializado ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar lesão relevante aos direitos da personalidade. Também não há nos autos laudo psicológico ou psiquiátrico indicando a existência de transtorno emocional ou sofrimento psíquico permanente decorrente do acidente. Da mesma forma, a prova oral produzida em audiência (mov. 125) limitou-se a confirmar a ocorrência do acidente e das lesões dele decorrentes, não revelando situação apta a caracterizar dano moral autônomo de intensidade suficiente para justificar compensação pecuniária. É certo que toda pessoa envolvida em acidente de trânsito pode experimentar desconforto, preocupação, dor física e transtornos decorrentes do tratamento médico subsequente. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem automaticamente ao reconhecimento do dano moral indenizável. A indenização por dano moral não se destina a compensar os meros aborrecimentos, contratempos ou desconfortos inerentes aos riscos normais da vida em sociedade, exigindo lesão efetiva e juridicamente relevante aos direitos da personalidade. No caso concreto, a autora não demonstrou situação excepcional capaz de evidenciar violação autônoma à sua integridade moral, honra, imagem, dignidade ou esfera psíquica, tampouco restou comprovada incapacidade permanente, deformidade física ou comprometimento substancial de seu projeto de vida. Além disso, os próprios pedidos de indenização por dano corporal permanente, dano estético e pensionamento foram rejeitados por ausência de comprovação técnica das alegadas sequelas, inexistindo fundamento para reconhecer, por via reflexa, dano moral de grande magnitude decorrente de consequências que não foram demonstradas no processo. Dessa forma, ausentes elementos suficientes para comprovar a responsabilidade civil do requerido e a efetiva ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Da seguradora denunciada A HDI Seguros S.A. integra a presente demanda em razão da denunciação da lide promovida pelo corréu João Cassimiro Correia, fundada na alegada existência de contrato de seguro de responsabilidade civil apto a garantir eventual obrigação indenizatória decorrente do acidente discutido nos autos. Todavia, a responsabilidade da seguradora possui natureza acessória e subordinada à efetiva configuração da responsabilidade civil do segurado perante a parte autora. Com efeito, o contrato de seguro de responsabilidade civil não constitui fonte autônoma de obrigação perante o terceiro lesado. A obrigação da seguradora somente se materializa quando demonstrado que o segurado está juridicamente obrigado a reparar o dano e desde que o evento esteja compreendido nos riscos cobertos pela apólice. Nesse contexto, o vínculo da seguradora com a lide é reflexo da relação jurídica principal existente entre a autora e o segurado denunciado. No caso concreto, conforme amplamente analisado nos tópicos anteriores, a autora não logrou comprovar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a culpa imputada ao corréu João Cassimiro Correia e o nexo causal necessário entre sua conduta e os danos cuja reparação é pretendida. A conclusão pela improcedência dos pedidos formulados contra o segurado afasta, por consequência lógica, qualquer obrigação indenizatória imputável à seguradora denunciada. Isso porque a denunciação da lide possui finalidade regressiva, destinando-se a assegurar eventual direito de ressarcimento do segurado contra a seguradora caso venha a ser condenado perante o terceiro prejudicado. Inexistindo condenação do segurado, inexiste obrigação regressiva a ser garantida e, por consequência, desaparece o próprio pressuposto para responsabilização da denunciada. A obrigação da seguradora, quando admitida sua participação no processo, permanece vinculada à responsabilidade do segurado e aos limites do contrato de seguro, inexistindo dever de indenizar quando o segurado não responde pelo evento danoso. Assim, reconhecida a improcedência dos pedidos formulados em face de João Cassimiro Correia, resta igualmente afastada qualquer pretensão condenatória em relação à HDI Seguros S.A. Por essa razão, ficam prejudicadas as demais matérias suscitadas na contestação da seguradora, notadamente aquelas relativas aos limites de cobertura da apólice, exclusões contratuais, abatimento de valores eventualmente recebidos por outras fontes indenizatórias, franquias, limite máximo de garantia e extensão da cobertura securitária, uma vez que tais questões somente assumiriam relevância jurídica na hipótese de reconhecimento prévio da responsabilidade civil do segurado. Em consequência, os pedidos formulados em face da HDI Seguros S.A. devem ser julgados improcedentes pelos mesmos fundamentos que conduzem à rejeição da pretensão deduzida contra o segurado denunciado. Considerando que a seguradora apresentou contestação própria, produziu atos de defesa e obteve pronunciamento jurisdicional favorável, faz jus à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA DE ARAUJO SILVA em face de JOÃO CASSIMIRO CORREIA e HDI SEGUROS S.A. Em consequência: a) declaro inexistente o dever de indenizar relativamente aos alegados danos materiais, danos corporais permanentes, danos morais, danos estéticos e pensionamento mensal postulados na petição inicial; b) julgo prejudicados os pedidos acessórios de constituição de capital, pensionamento vitalício, liquidação dos alegados danos futuros e demais consectários decorrentes da pretensão indenizatória; c) reconheço que a improcedência da pretensão principal afasta qualquer obrigação indenizatória da seguradora denunciada HDI SEGUROS S.A., restando prejudicado o exame das questões atinentes aos limites de cobertura securitária, cláusulas contratuais, franquias, abatimentos, exclusões de cobertura e demais matérias deduzidas em caráter subsidiário pela denunciada; d) declaro extinta a denunciação da lide, diante da ausência de condenação do segurado e da consequente inexistência de obrigação regressiva a ser apreciada; e) condeno a autora ao pagamento das custas processuais e das despesas processuais, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil; f) condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu JOÃO CASSIMIRO CORREIA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; g) condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da HDI SEGUR0S S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a efetiva resistência à pretensão deduzida e a atuação processual autônoma da denunciada; h) considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua cobrança caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, seja demonstrada alteração de sua situação econômica. Transitada em julgado, efetuadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA DE ARAUJO SILVA em face de JOÃO CASSIMIRO CORREIA e HDI SEGUROS S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando os critérios do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste, 10 de julho de 2026. Rodrigo Domingos Peluso Junior Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDNA DE ARAUJO SILVA

Réu HDI SEGUROS S.A.

Réu JOãO CASSIMIRO CORREIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA FERREIRA QUEIROZ

OAB: 90297/PR

CAIO ISSA RIZK AQUATTI

OAB: 104953/PR

PEDRO TORELLY BASTOS

OAB: 69271/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017663-84.2023.8.16.0017 Trata-se de ação de responsabilização civil por danos corporais, morais, estéticos e pensionamento em que EDNA DE ARAUJO SILVA, devidamente qualificada e representada em juízo ingressou com a presente demanda em face de JOÃO CASSIMIRO CORREIA e HDI SEGUROS S.A., conforme petição inicial juntada no mov. 1.1, narrando que, em 18/11/2021, sofreu lesões em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no Município de Tapejara/PR. Atribui à conduta culposa do primeiro réu. Requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais e corporais, danos estéticos e pensionamento mensal vitalício. A inicial veio instruída com procuração (mov. 1.2), declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), documentos fiscais e patrimoniais (movs. 1.4 a 1.10), boletim de acidente de trânsito (mov. 1.11) e documentação médica (movs. 1.12 e 1.13). Em razão de equívoco na distribuição, o feito foi inicialmente distribuído perante a 7ª Vara Cível de Maringá (mov. 4.0), tendo a autora requerido a redistribuição para a Comarca de Cruzeiro do Oeste (mov. 8.1), pleito deferido por decisão de mov. 9.1, culminando na redistribuição efetivada nos movs. 12.0, 13.0 e recebimento dos autos por este Juízo no mov. 14.0. A autora foi intimada para regularização do comprovante de endereço, nos termos da Portaria nº 03/2021 deste Juízo (mov. 15.1). A corré HDI SEGUROS S.A. apresentou contestação no mov. 17.1, sustentando, em síntese: limitação da responsabilidade aos limites contratados na apólice; inexistência de cobertura securitária para danos estéticos; ausência de demonstração de incapacidade permanente ou pensionamento; necessidade de realização de prova pericial; impossibilidade de cumulação de coberturas; necessidade de abatimento de eventual indenização recebida a título de DPVAT e de benefícios previdenciários; bem como impugnou os valores pleiteados a título de danos morais e estéticos. Com a defesa, juntou apólice securitária (mov. 17.2) e condições gerais do contrato de seguro (mov. 17.3 e 17.4). A parte-autora juntou comprovante de endereço (mov. 21.2), me cumprimento à intimação de movimento 15.1. Determinada a designação de audiência de conciliação (mov. 23.1), que foi realizada perante o CEJUSC de Cruzeiro do Oeste, onde a tentativa de conciliação restou infrutífera no que concerne à constituição de acordo, tendo ficado a parte-requerida João Cassimiro Correia para oferecer contestação, sob pena de revelia. Posteriormente, o corréu João Cassimiro Correia apresentou contestação (mov. 43.1), defendendo a inexistência de culpa pelo acidente. Alegou que realizava manobra de conversão à esquerda, tendo parado o veículo ao perceber a aproximação da motocicleta, sendo a queda decorrente de reação do próprio motociclista, que teria se assustado, freado bruscamente e perdido o controle do veículo. Impugnou ainda a existência de incapacidade permanente, dano estético, pensionamento e os valores postulados. Juntou documentos e fotos (mov. 43.2 a 43.4). A autora apresentou réplica às contestações no mov. 47.1. Intimadas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (mov. 48.1). A parte autora pugnou pela produção de prova documental oral e pericial (mov. 51.1). A requerida HDI pugnou pela expedição de ofícios para: a) Caixa Econômica Federal, a fim de que seja informado nos autos acerca de recebimento, por parte do autor, de valores relativos ao Seguro DPVAT, que deverão ser abatidos em caso de eventual condenação; b) ao INSS para que informe se houve pagamento de algum benefício previdenciário em nome do autor, o valor pago e a data do respectivo pagamento. E, ainda, a realização de prova pericial médica (mov. 52.1). O requerido João Cassimiro Correia pugnou pela produção de prova oral, pericial e expedição de ofício ao INSS (mov. 54.1). Na decisão saneadora (mov. 56.1), foi declarada a regularidade processual, tendo sido distribuído o ônus da prova, incumbindo ao autor, em relação aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do NCPC), bem como ao requerido em relação às exceções substanciais indiretas por ele deduzidas (art. 373, II, do NCPC); deferidos os pedidos de: a) expedição dos ofícios à CEF e INSS; b) oitiva das partes e testemunhas em rol a ser apresentado; c) postergada a produção da prova pericial, para ser analisada após a instrução. Foram fixados os pontos controvertidos: 1) (in)existência de danos físicos (corporais e estéticos) causados à autora e sua extensão; 2) responsabilidade civil dos réus; 3) dever de indenizar e eventuais excludentes; 4) (in)existência de danos morais. Das diligências probatórias, deferidas de expedição de ofícios a órgãos públicos para obtenção de informações relativas a eventual percepção de benefícios previdenciários e indenizações securitárias, as respostas foram juntadas nos movs. 62.1 e 62.2. Durante a instrução foi juntado laudo médico administrativo produzido no âmbito securitário (mov. 80.2), utilizado pelas partes para fundamentação de suas teses. Realizou-se audiência de instrução e julgamento no mov. 126.1, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do corréu João Cassimiro Correia, bem como foram ouvidos Rozemar Rozendo da Silva, condutor da motocicleta envolvida no acidente, João Alves da Silva e Juliana de Souza Correia Perseguini (125.1 a 125.4). A autora requereu a realização de perícia médica judicial para comprovação das alegadas sequelas permanentes, incapacidade laboral e dano estético. O pedido foi apreciado e indeferido pela decisão de mov. 135.1, ao fundamento de inexistir elemento mínimo apto a justificar a produção da prova técnica requerida. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos, nos movs. 138.1 e 139.1, tendo a autora reiterado a procedência integral dos pedidos formulados na inicial e os réus reafirmado as teses defensivas anteriormente deduzidas. Sobrevieram ainda manifestações complementares e memoriais finais nos movs. 145.1 e 150.1, mantendo-se as partes em suas respectivas posições. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir 1. Responsabilidade civil A pretensão indenizatória encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para configuração do dever de indenizar exige-se a presença concomitante de: a) conduta ilícita; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a responsabilização civil. A controvérsia principal reside justamente na dinâmica do acidente. 2. Da dinâmica do acidente A controvérsia central dos autos reside na dinâmica do acidente e na verificação da existência de culpa imputável ao requerido João Cassimiro Correia. A autora sustenta que o réu invadiu a via preferencial durante manobra de conversão à esquerda, obrigando o condutor da motocicleta em que estava na condição de passageira a realizar frenagem brusca, ocasionando a queda e as lesões posteriormente experimentadas. Por sua vez, o requerido afirma que já havia reduzido a velocidade e parado o veículo durante a conversão, sustentando que o acidente decorreu exclusivamente da reação do motociclista, que teria perdido o controle da motocicleta ao se assustar com a presença do automóvel. A prova oral produzida em audiência mostra-se relevante para a reconstrução dos fatos. Em seu depoimento pessoal, a autora Edna de Araujo Silva relatou que trafegava na garupa da motocicleta conduzida por seu marido quando visualizaram o veículo do requerido realizando conversão. Informou que o condutor da motocicleta efetuou frenagem brusca para evitar possível colisão, ocasião em que perderam o equilíbrio e caíram ao solo. Confirmou que a motocicleta deslizou após a queda e que as lesões decorreram desse evento (mov. 125.1). O informante Rozemar Rozendo da Silva, marido da autora e condutor da motocicleta, prestou depoimento especialmente relevante por ter presenciado diretamente toda a dinâmica do acidente. Declarou que trafegava pela avenida quando percebeu o veículo do requerido realizando conversão à esquerda. Afirmou que, ao visualizar o automóvel, acreditou que este avançaria sobre sua trajetória, razão pela qual acionou os freios de forma abrupta. Esclareceu que a motocicleta derrapou, ocasionando a queda do casal. Relatou ainda que não houve colisão significativa entre o automóvel e a motocicleta antes da queda, sendo esta consequência da frenagem efetuada para evitar o possível choque (mov. 125.3). De outro lado, o requerido João Cassimiro Correia afirmou que realizava regularmente a conversão à esquerda e que parou o veículo ao perceber a aproximação da motocicleta. Segundo sua versão, a motocicleta ainda se encontrava a certa distância quando o condutor perdeu o controle após frear bruscamente. Sustentou que não interceptou a trajetória da motocicleta e que a queda ocorreu antes de qualquer contato efetivo entre os veículos (mov. 125.2). A testemunha João Alves da Silva, ouvida em audiência, confirmou aspectos relacionados à configuração da via e à posição dos veículos após o acidente. Seu relato mostrou-se compatível com a existência de manobra de conversão realizada pelo requerido e com a ocorrência de queda da motocicleta após manobra defensiva de frenagem (mov. 125.4). Por sua vez, a informante Juliana de Souza Correia Perseguini corroborou a versão apresentada pelo requerido, afirmando que o veículo encontrava praticamente parado no instante em que a motocicleta perdeu o controle (mov. 125.5). Da análise conjunta desses depoimentos, observa-se que há consenso quanto a alguns fatos essenciais: (i) o requerido realizava conversão à esquerda; (ii) o condutor da motocicleta efetuou frenagem brusca ao visualizar o veículo; (iii) a motocicleta perdeu estabilidade e caiu; e (iv) as lesões suportadas pela autora decorreram da queda ao solo. A divergência concentra-se na causa determinante da frenagem e na efetiva invasão da via preferencial pelo requerido. Todavia, mesmo à luz da versão mais favorável à autora, a prova oral evidencia que o evento lesivo ocorreu após perda de controle da motocicleta decorrente da frenagem efetuada por seu condutor. Não foi produzida prova suficientemente segura para demonstrar que o requerido efetivamente interceptou a trajetória da motocicleta ou realizou manobra incompatível com as regras de circulação a ponto de caracterizar, por si só, a causa direta e imediata do acidente. Assim, a instrução processual revela que a queda decorreu preponderantemente da reação adotada pelo motociclista diante da percepção de risco criada pela presença do automóvel em manobra de conversão, circunstância que impede o reconhecimento da culpa exclusiva do requerido nos exatos termos defendidos na petição inicial Ao contrário, a prova produzida aponta que a queda decorreu da perda de controle da motocicleta após frenagem brusca. Nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Nesse contexto, a prova produzida não permite concluir que o acidente tenha sido causado exclusivamente pelo comportamento do requerido. A autora, a quem incumbia demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC), não produziu prova suficiente para afastar a versão defensiva. 3. Dos danos corporais e da incapacidade permanente A autora sustenta ter sofrido graves lesões corporais em decorrência do acidente, com alegadas sequelas permanentes, redução funcional e incapacidade laborativa, postulando inclusive pensionamento mensal vitalício. Entretanto, a prova produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a existência de incapacidade permanente ou redução funcional definitiva. Os documentos médicos juntados com a petição inicial (movs. 1.12 e 1.13) comprovam que a autora recebeu atendimento médico após o acidente e efetivamente sofreu lesões decorrentes da queda. Todavia, tais documentos limitam-se a registrar o atendimento emergencial e o diagnóstico inicial, não contendo conclusão médica acerca da existência de invalidez permanente, redução laboral definitiva ou necessidade de cuidados continuados. Além disso, as informações obtidas junto ao INSS (mov. 62.1) não evidenciam concessão de benefício previdenciário por incapacidade relacionado ao acidente discutido nos autos, circunstância que enfraquece a alegação de existência de incapacidade laborativa permanente. De igual modo, o documento médico produzido na esfera securitária e juntado no mov. 80.2 não reconhece invalidez permanente decorrente do evento noticiado, tampouco aponta perda funcional significativa que justifique pensionamento ou indenização por danos corporais permanentes. Importa observar, ainda, que a autora requereu a realização de perícia médica judicial para comprovação das alegadas sequelas e incapacidade. Contudo, conforme decisão de mov. 135.1, a produção da prova pericial foi indeferida diante da inexistência de elementos mínimos que demonstrassem a necessidade de esclarecimento técnico adicional acerca de sequelas permanentes. Também durante a instrução processual não foi produzida prova testemunhal apta a demonstrar limitação funcional relevante. Os depoimentos colhidos em audiência (mov. 126.1) revelam que a autora sofreu lesões em decorrência da queda da motocicleta, mas não comprovam a persistência de limitações físicas permanentes ou incapacidade para o exercício de atividades laborativas. Também não há prova de afastamento previdenciário permanente ou aposentadoria por invalidez relacionada ao evento. Desse modo, embora seja incontroverso que a autora sofreu lesões temporárias em decorrência do acidente, não há nos autos prova técnica idônea demonstrando incapacidade permanente, redução da capacidade laborativa ou dano corporal residual passível de indenização autônoma. Assim, não se desincumbiu a autora do ônus probatório que lhe incumbia. Ausente prova segura acerca da alegada invalidez permanente, não se desincumbiu a parte autora do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser rejeitados os pedidos fundados em incapacidade permanente, danos corporais permanentes e pensionamento mensal. 4. Do pensionamento A autora requer a condenação dos réus ao pagamento de pensionamento mensal vitalício, sustentando que as lesões decorrentes do acidente acarretaram redução permanente de sua capacidade laborativa. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 950 do Código Civil: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Da leitura do dispositivo legal extrai-se que a concessão de pensionamento pressupõe prova segura de que a vítima sofreu incapacidade permanente para o exercício de sua profissão ou, ao menos, redução parcial e definitiva de sua capacidade laborativa. No caso concreto, embora os documentos médicos juntados aos movs. 1.12 e 1.13 demonstrem que a autora sofreu lesões em razão da queda da motocicleta, tais documentos limitam-se a registrar o atendimento e o tratamento inicial, não sendo possível extrair deles conclusão acerca da existência de incapacidade permanente ou de redução funcional definitiva. Além disso, as informações encaminhadas pelo INSS (mov. 62.1) não demonstram a concessão de benefício previdenciário por incapacidade relacionado ao acidente discutido nos autos, circunstância que, embora não seja decisiva por si só, constitui elemento probatório relevante no sentido da inexistência de incapacidade laboral permanente. Outrossim, o documento médico apresentado no mov. 80.2 igualmente não atesta perda permanente da capacidade laborativa, invalidez parcial ou total, tampouco quantifica eventual redução funcional decorrente do acidente. Cumpre destacar que a autora requereu a realização de perícia médica judicial justamente para comprovar as alegadas sequelas permanentes e a incapacidade laboral. Todavia, conforme decisão constante do mov. 135.1, a produção da prova técnica não foi viabilizada diante da ausência de elementos mínimos que justificassem a medida, permanecendo sem comprovação técnica a alegada incapacidade permanente. Também a prova oral produzida em audiência (mov. 125.1 a 125.4) não permite concluir pela existência de limitação funcional permanente. Embora os depoentes tenham confirmado que a autora sofreu lesões em decorrência do acidente, não foram apresentados elementos concretos demonstrando impossibilidade de exercício de atividade profissional, perda de aptidão laboral ou diminuição permanente da capacidade produtiva. Importa registrar que a mera existência de lesão corporal ou mesmo de eventual sequela física não gera automaticamente o direito ao pensionamento. Para a incidência do art. 950 do Código Civil é indispensável a demonstração de repercussão efetiva e permanente sobre a capacidade de trabalho da vítima, circunstância que não restou comprovada nos autos. Não há prova técnica indicando percentual de redução funcional, incapacidade parcial permanente, incapacidade total permanente, necessidade de reabilitação profissional ou perda da aptidão para o exercício das atividades habitualmente desenvolvidas pela autora. Desse modo, ausente demonstração segura da alegada incapacidade laborativa ou da diminuição permanente da capacidade de trabalho, não se desincumbiu a autora do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o pedido de pensionamento mensal vitalício deve ser julgado improcedente. 5. Do dano estético A autora postula indenização por danos estéticos, sustentando que as lesões decorrentes do acidente teriam ocasionado deformidades e sequelas permanentes. O pedido, contudo, não merece acolhimento. É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o dano estético configura lesão autônoma em relação ao dano moral, sendo caracterizado pela existência de alteração morfológica, deformidade, cicatriz, mutilação ou modificação permanente da aparência física da vítima, capaz de produzir repercussão objetiva em sua imagem corporal. Nesse sentido, exige-se prova concreta de que o evento lesivo ocasionou transformação física duradoura, perceptível e distinta dos meros sofrimentos inerentes à lesão corporal temporária. No caso dos autos, embora os documentos médicos juntados nos movs. 1.12 e 1.13 demonstrem que a autora recebeu atendimento médico após o acidente e tenha sofrido lesões decorrentes da queda da motocicleta, inexiste qualquer documento médico indicando deformidade permanente, perda anatômica, cicatriz de relevo, alteração funcional visível ou comprometimento estético definitivo. Igualmente não foi juntado laudo pericial judicial atestando a existência de dano estético. Aliás, o pedido de produção de perícia médica judicial, que seria o meio probatório mais adequado para aferição da alegada sequela estética, acabou não produzindo prova favorável à autora quanto à existência de deformidade permanente apta a justificar indenização específica. A prova oral produzida em audiência também não corrobora a tese autoral. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos no mov. 126.1, não foram descritas cicatrizes aparentes, deformidades corporais, mutilações, assimetrias ou qualquer alteração física permanente decorrente do acidente. Os relatos concentram-se nas lesões experimentadas à época dos fatos, nas dores decorrentes da queda e no período de recuperação, sem demonstração de que tenha permanecido qualquer marca física relevante ou alteração morfológica definitiva. Importante destacar que a mera ocorrência de lesão corporal não autoriza automaticamente a indenização por dano estético. Da mesma forma, o simples sofrimento decorrente do tratamento médico, da imobilização temporária ou do período de recuperação já se encontra abrangido, em tese, pelas consequências normais do acidente, não se confundindo com dano estético indenizável. Para o reconhecimento dessa modalidade de dano seria indispensável a comprovação de alteração física permanente capaz de afetar objetivamente a aparência da vítima, circunstância não demonstrada no presente caso. A configuração do dano estético exige alteração morfológica permanente e perceptível. A prova oral colhida em audiência, conforme se extrai dos termos instrutórios, tampouco revelou existência de deformidade permanente relevante. Assim, embora seja possível reconhecer que a autora sofreu lesões decorrentes da queda da motocicleta, não há prova técnica, documental ou oral apta a demonstrar a existência de deformidade permanente ou alteração morfológica que caracterize dano estético indenizável, do que se extrai em especial do depoimento pessoal da autora prestado na audiência de instrução e julgamento (mov. 125.1). Em razão disso, não se desincumbiu a autora do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos estéticos. 6. Dos danos morais A autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que o acidente de trânsito lhe causou sofrimento físico, abalo psicológico, dor e angústia, em razão das lesões suportadas. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração concomitante da conduta culposa, do dano e do nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Conforme já analisado no item relativo à dinâmica do acidente, a prova produzida nos autos não permite concluir, com o grau de certeza exigido em matéria de responsabilidade civil, que o evento lesivo decorreu exclusivamente de conduta culposa imputável ao requerido João Cassimiro Correia. Ao contrário, os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência (mov. 1.11) e os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento (mov. 125), evidenciam que a queda da motocicleta ocorreu após frenagem brusca realizada pelo respectivo condutor, diante da percepção de risco gerada pela presença do veículo do requerido em manobra de conversão, circunstância que não permite estabelecer, de forma segura, o nexo causal defendido pela autora. Assim, inexistindo comprovação suficiente da responsabilidade civil do requerido, resta afastado o próprio fundamento jurídico do pedido indenizatório. Ainda que assim não fosse, observa-se que a autora não produziu prova apta a demonstrar a ocorrência de repercussões extrapatrimoniais excepcionais que extrapolem os dissabores e transtornos inerentes ao próprio acidente e ao tratamento das lesões temporariamente sofridas. Os documentos médicos juntados aos movs. 1.12 e 1.13 comprovam a realização de atendimento médico após o evento, mas não demonstram sequelas incapacitantes permanentes, internações prolongadas, tratamentos complexos, comprometimento psicológico diagnosticado por profissional especializado ou qualquer outra circunstância apta a evidenciar lesão relevante aos direitos da personalidade. Também não há nos autos laudo psicológico ou psiquiátrico indicando a existência de transtorno emocional ou sofrimento psíquico permanente decorrente do acidente. Da mesma forma, a prova oral produzida em audiência (mov. 125) limitou-se a confirmar a ocorrência do acidente e das lesões dele decorrentes, não revelando situação apta a caracterizar dano moral autônomo de intensidade suficiente para justificar compensação pecuniária. É certo que toda pessoa envolvida em acidente de trânsito pode experimentar desconforto, preocupação, dor física e transtornos decorrentes do tratamento médico subsequente. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem automaticamente ao reconhecimento do dano moral indenizável. A indenização por dano moral não se destina a compensar os meros aborrecimentos, contratempos ou desconfortos inerentes aos riscos normais da vida em sociedade, exigindo lesão efetiva e juridicamente relevante aos direitos da personalidade. No caso concreto, a autora não demonstrou situação excepcional capaz de evidenciar violação autônoma à sua integridade moral, honra, imagem, dignidade ou esfera psíquica, tampouco restou comprovada incapacidade permanente, deformidade física ou comprometimento substancial de seu projeto de vida. Além disso, os próprios pedidos de indenização por dano corporal permanente, dano estético e pensionamento foram rejeitados por ausência de comprovação técnica das alegadas sequelas, inexistindo fundamento para reconhecer, por via reflexa, dano moral de grande magnitude decorrente de consequências que não foram demonstradas no processo. Dessa forma, ausentes elementos suficientes para comprovar a responsabilidade civil do requerido e a efetiva ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Da seguradora denunciada A HDI Seguros S.A. integra a presente demanda em razão da denunciação da lide promovida pelo corréu João Cassimiro Correia, fundada na alegada existência de contrato de seguro de responsabilidade civil apto a garantir eventual obrigação indenizatória decorrente do acidente discutido nos autos. Todavia, a responsabilidade da seguradora possui natureza acessória e subordinada à efetiva configuração da responsabilidade civil do segurado perante a parte autora. Com efeito, o contrato de seguro de responsabilidade civil não constitui fonte autônoma de obrigação perante o terceiro lesado. A obrigação da seguradora somente se materializa quando demonstrado que o segurado está juridicamente obrigado a reparar o dano e desde que o evento esteja compreendido nos riscos cobertos pela apólice. Nesse contexto, o vínculo da seguradora com a lide é reflexo da relação jurídica principal existente entre a autora e o segurado denunciado. No caso concreto, conforme amplamente analisado nos tópicos anteriores, a autora não logrou comprovar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a culpa imputada ao corréu João Cassimiro Correia e o nexo causal necessário entre sua conduta e os danos cuja reparação é pretendida. A conclusão pela improcedência dos pedidos formulados contra o segurado afasta, por consequência lógica, qualquer obrigação indenizatória imputável à seguradora denunciada. Isso porque a denunciação da lide possui finalidade regressiva, destinando-se a assegurar eventual direito de ressarcimento do segurado contra a seguradora caso venha a ser condenado perante o terceiro prejudicado. Inexistindo condenação do segurado, inexiste obrigação regressiva a ser garantida e, por consequência, desaparece o próprio pressuposto para responsabilização da denunciada. A obrigação da seguradora, quando admitida sua participação no processo, permanece vinculada à responsabilidade do segurado e aos limites do contrato de seguro, inexistindo dever de indenizar quando o segurado não responde pelo evento danoso. Assim, reconhecida a improcedência dos pedidos formulados em face de João Cassimiro Correia, resta igualmente afastada qualquer pretensão condenatória em relação à HDI Seguros S.A. Por essa razão, ficam prejudicadas as demais matérias suscitadas na contestação da seguradora, notadamente aquelas relativas aos limites de cobertura da apólice, exclusões contratuais, abatimento de valores eventualmente recebidos por outras fontes indenizatórias, franquias, limite máximo de garantia e extensão da cobertura securitária, uma vez que tais questões somente assumiriam relevância jurídica na hipótese de reconhecimento prévio da responsabilidade civil do segurado. Em consequência, os pedidos formulados em face da HDI Seguros S.A. devem ser julgados improcedentes pelos mesmos fundamentos que conduzem à rejeição da pretensão deduzida contra o segurado denunciado. Considerando que a seguradora apresentou contestação própria, produziu atos de defesa e obteve pronunciamento jurisdicional favorável, faz jus à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA DE ARAUJO SILVA em face de JOÃO CASSIMIRO CORREIA e HDI SEGUROS S.A. Em consequência: a) declaro inexistente o dever de indenizar relativamente aos alegados danos materiais, danos corporais permanentes, danos morais, danos estéticos e pensionamento mensal postulados na petição inicial; b) julgo prejudicados os pedidos acessórios de constituição de capital, pensionamento vitalício, liquidação dos alegados danos futuros e demais consectários decorrentes da pretensão indenizatória; c) reconheço que a improcedência da pretensão principal afasta qualquer obrigação indenizatória da seguradora denunciada HDI SEGUROS S.A., restando prejudicado o exame das questões atinentes aos limites de cobertura securitária, cláusulas contratuais, franquias, abatimentos, exclusões de cobertura e demais matérias deduzidas em caráter subsidiário pela denunciada; d) declaro extinta a denunciação da lide, diante da ausência de condenação do segurado e da consequente inexistência de obrigação regressiva a ser apreciada; e) condeno a autora ao pagamento das custas processuais e das despesas processuais, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil; f) condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu JOÃO CASSIMIRO CORREIA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; g) condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da HDI SEGUR0S S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a efetiva resistência à pretensão deduzida e a atuação processual autônoma da denunciada; h) considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua cobrança caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, seja demonstrada alteração de sua situação econômica. Transitada em julgado, efetuadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA DE ARAUJO SILVA em face de JOÃO CASSIMIRO CORREIA e HDI SEGUROS S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando os critérios do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste, 10 de julho de 2026. Rodrigo Domingos Peluso Junior Magistrado