0017659-27.2019.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o integral adimplemento da obrigação de fazer imposta ao executado, consistente no desfazimento das partes já erigidas da obra irregular, na regularização da servidão de passagem em condições seguras e definitivas, e na restauração das instalações do hidrômetro da exequente. A decisão de ID 000610, que reconheceu o cumprimento parcial da obrigação e determinou providências complementares ao executado, foi anulada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0002243-04.2026.8.19.0000, da Colenda Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que a aferição do cumprimento da obrigação de fazer - relativa a obra e à instalação do hidrômetro - demanda prova técnica, não sendo possível concluí-la com base exclusivamente nas fotografias acostadas aos autos, sob pena de violação à coisa julgada. Certificado o trânsito em julgado do referido acórdão (ID 000650), impõe-se o cumprimento da determinação do Tribunal, com a realização de perícia técnica de engenharia para aferição do grau de cumprimento da sentença. Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica de engenharia no imóvel objeto da lide, nos termos a seguir estabelecidos. A perícia terá por objeto a verificação do cumprimento integral, parcial ou inexistente das seguintes obrigações impostas na sentença de ID 000449, confirmada pelo acórdão de ID 000501: a) cessação e desfazimento das partes já erigidas da obra realizada pelo executado na área correspondente à servidão de passagem; b) regularização da servidão de passagem em condições seguras, estáveis e definitivas, afastando riscos estruturais e limitações ao exercício do direito reconhecido na sentença, incluindo o adequado escoamento de águas pluviais colaterais à passagem; c) restauração das instalações do hidrômetro da exequente, com colocação de caixa e porta de proteção adequadas. A realização da prova pericial seguirá o seguinte roteiro: 1. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Mario Torres Botelho Filho (dados na lista de perito cadastrados do TJRJ). Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impedimento ou suspeição, e informe os honorários estimados para a realização da perícia, com memória de cálculo detalhada. O perita deverá responder, de forma fundamentada e com suporte em vistoria técnica, documentação fotográfica e eventuais plantas e croquis, aos seguintes quesitos do Juízo: a) A servidão de passagem objeto da sentença encontra-se atualmente desimpedida, ou persiste alguma estrutura, material, entulho ou obstáculo que a obstrua total ou parcialmente? b) As obras erigidas pelo executado na área da servidão foram integralmente desfeitas, conforme determinado na sentença? Em caso negativo, quais partes permanecem erguidas e em que extensão? c) A servidão de passagem apresenta condições seguras, estáveis e definitivas de uso, compatíveis com o exercício pleno do direito reconhecido na sentença? Há risco estrutural atual ou potencial ao imóvel da exequente decorrente do estado atual da passagem? d) O escoamento de águas pluviais colateral à servidão de passagem está adequadamente regularizado? A vala ou canal de escoamento existente está revestida ou pavimentada de modo a evitar infiltração no terreno e eventual dano estrutural à parede do imóvel da exequente? e) O hidrômetro da exequente foi restaurado às condições anteriores à obra do executado? Encontra-se atualmente instalado com caixa e porta de proteção adequadas, em perfeito estado de uso e conservação? f) O estado atual das obras e instalações é compatível com o integral cumprimento das obrigações impostas na sentença, ou há pendências? Em caso de pendências, quais são, qual sua extensão e qual o custo estimado para a complementação? g) Há outros aspectos técnicos relevantes para a aferição do cumprimento da sentença que a perita entenda necessário consignar? Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem. 2. Após a fixação dos honorários periciais, intime-se a parte executada para o recolhimento do depósito correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova com presunção em seu desfavor quanto ao deslinde da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Recolhido o depósito, intime-se o perito para que designe data e hora para a vistoria, com antecedência mínima necessária à prévia intimação das partes, comunicando previamente ao juízo e às partes e seus assistentes, para que possam acompanhar o ato. 4 . O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da vistoria. 5. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, após o que os autos voltarão conclusos para deliberação final acerca do cumprimento integral ou parcial da sentença, inclusive quanto à eventual incidência de medidas coercitivas, se não houver impugnação ou pedido de esclarecimento. Em havendo, intime-se o Perito para manifestar-se em 15 dias. I-se todos desta e prossiga-se na realização da períciam em conformidade com roteiro acima delineado.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARMEM LUCIA SILVA
Réu LUIS ANTONIO VIANA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA COSTALONGA
OAB: 84401/RJ
MARCO ANTONIO DE CARVALHO CRUZ
OAB: 97104/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o integral adimplemento da obrigação de fazer imposta ao executado, consistente no desfazimento das partes já erigidas da obra irregular, na regularização da servidão de passagem em condições seguras e definitivas, e na restauração das instalações do hidrômetro da exequente. A decisão de ID 000610, que reconheceu o cumprimento parcial da obrigação e determinou providências complementares ao executado, foi anulada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0002243-04.2026.8.19.0000, da Colenda Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que a aferição do cumprimento da obrigação de fazer - relativa a obra e à instalação do hidrômetro - demanda prova técnica, não sendo possível concluí-la com base exclusivamente nas fotografias acostadas aos autos, sob pena de violação à coisa julgada. Certificado o trânsito em julgado do referido acórdão (ID 000650), impõe-se o cumprimento da determinação do Tribunal, com a realização de perícia técnica de engenharia para aferição do grau de cumprimento da sentença. Ante o exposto, determino a realização de perícia técnica de engenharia no imóvel objeto da lide, nos termos a seguir estabelecidos. A perícia terá por objeto a verificação do cumprimento integral, parcial ou inexistente das seguintes obrigações impostas na sentença de ID 000449, confirmada pelo acórdão de ID 000501: a) cessação e desfazimento das partes já erigidas da obra realizada pelo executado na área correspondente à servidão de passagem; b) regularização da servidão de passagem em condições seguras, estáveis e definitivas, afastando riscos estruturais e limitações ao exercício do direito reconhecido na sentença, incluindo o adequado escoamento de águas pluviais colaterais à passagem; c) restauração das instalações do hidrômetro da exequente, com colocação de caixa e porta de proteção adequadas. A realização da prova pericial seguirá o seguinte roteiro: 1. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Mario Torres Botelho Filho (dados na lista de perito cadastrados do TJRJ). Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impedimento ou suspeição, e informe os honorários estimados para a realização da perícia, com memória de cálculo detalhada. O perita deverá responder, de forma fundamentada e com suporte em vistoria técnica, documentação fotográfica e eventuais plantas e croquis, aos seguintes quesitos do Juízo: a) A servidão de passagem objeto da sentença encontra-se atualmente desimpedida, ou persiste alguma estrutura, material, entulho ou obstáculo que a obstrua total ou parcialmente? b) As obras erigidas pelo executado na área da servidão foram integralmente desfeitas, conforme determinado na sentença? Em caso negativo, quais partes permanecem erguidas e em que extensão? c) A servidão de passagem apresenta condições seguras, estáveis e definitivas de uso, compatíveis com o exercício pleno do direito reconhecido na sentença? Há risco estrutural atual ou potencial ao imóvel da exequente decorrente do estado atual da passagem? d) O escoamento de águas pluviais colateral à servidão de passagem está adequadamente regularizado? A vala ou canal de escoamento existente está revestida ou pavimentada de modo a evitar infiltração no terreno e eventual dano estrutural à parede do imóvel da exequente? e) O hidrômetro da exequente foi restaurado às condições anteriores à obra do executado? Encontra-se atualmente instalado com caixa e porta de proteção adequadas, em perfeito estado de uso e conservação? f) O estado atual das obras e instalações é compatível com o integral cumprimento das obrigações impostas na sentença, ou há pendências? Em caso de pendências, quais são, qual sua extensão e qual o custo estimado para a complementação? g) Há outros aspectos técnicos relevantes para a aferição do cumprimento da sentença que a perita entenda necessário consignar? Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem. 2. Após a fixação dos honorários periciais, intime-se a parte executada para o recolhimento do depósito correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova com presunção em seu desfavor quanto ao deslinde da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Recolhido o depósito, intime-se o perito para que designe data e hora para a vistoria, com antecedência mínima necessária à prévia intimação das partes, comunicando previamente ao juízo e às partes e seus assistentes, para que possam acompanhar o ato. 4 . O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da vistoria. 5. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, após o que os autos voltarão conclusos para deliberação final acerca do cumprimento integral ou parcial da sentença, inclusive quanto à eventual incidência de medidas coercitivas, se não houver impugnação ou pedido de esclarecimento. Em havendo, intime-se o Perito para manifestar-se em 15 dias. I-se todos desta e prossiga-se na realização da períciam em conformidade com roteiro acima delineado.