Detalhe do processo

0017657-38.2023.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017657-38.2023.8.16.0030 Processo: 0017657-38.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/07/2023 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: ESTADO DO PARANÁ Réus: ERIK LUAN DOS SANTOS VELOSO RHYAN CARNEIRO LIN SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ERIK LUAN DOS SANTOS VELOSO e RHYAN CARNEIRO LIN, ambos já devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes as práticas delituosas capituladas no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narram a denúncia e seu respectivo aditamento – este com finalidade de sanar erro material, no tocante à quantidade de munições apreendidas -, que (movs. 55 e 69): “1. No dia 17 de julho de 2023, por volta das 19h45min, policiais militares lotados no 14º BPM, em diligências para averiguar a verossimilhança de notícia de que uma pessoa com mandado de prisão pendente estaria na residência localizada na Rua Pirapitinga nº 441, Porto Meira, neste Município, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, foram até o local. Ao perceberem a chegada dos policiais militares, os denunciados RHYAN CARNEIRO LIN e ERIK LUAN DOS SANTOS VELOSO tentaram fugir pela residência que ficava nos fundos (na Rua Cascudo nº 430), mas foram detidos pelos policiais militares. 1.1. Os policiais confirmaram que o denunciado ERIK possuía mandado de prisão em aberto e deram cumprimento e, no momento em que foi detido, portava uma bolsa contendo 5 buchas da droga conhecida como “cocaína”, pesando 16 gramas e aproximadamente 315g (trezentos e quinze gramas) da droga conhecida como “maconha”. 1.2. Na sequência, os policiais localizaram, em cima do telhado da residência dos denunciados, uma espingarda marca MOSSBERG, calibre 12, série nº L714955 e 5 munições intactas, de idêntico calibre. 2. Dessa forma, os denunciados RHYAN CARNEIRO LIN e ERIK LUAN DOS SANTOS VELOSO, mancomunados entre si, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar: a) traziam consigo e guardavam, sem ser para consumo próprio, 16 gramas da droga conhecida como “cocaína”, além de aproximadamente 315g (trezentos e quinze gramas) da droga conhecida como “maconha”. b) mantinham sob guarda e ocultavam, no telhado da residência, arma de fogo e munições de uso permitido, consistente na espingarda marca MOSSBERG, calibre 12, série nº L714955 e 5 munições intactas, de idêntico calibre. 3. Restou evidenciado que os denunciados RHYAN CARNEIRO LIN e ERIK LUAN DOS SANTOS VELOSO, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, associaram-se entre si para o fim de praticar crimes definidos na legislação como “tráfico de drogas”. 4. Além da droga, arma de fogo e munições, foram apreendidos a quantia de R$119,00 em espécie e 2 aparelhos de telefone celular – REDMI e LG.” Devidamente notificados (movs. 91.2 e 100.1), os réus apresentaram defesas preliminares (mov. 92.1 e 114.1), restando a peça acusatória restando a peça acusatória e o respectivo aditamento recebidos em 07 de agosto de 2025 (mov. 119.1). Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha, havendo a desistência de um testigo, seguindo-se os interrogatórios (mov. 180.1). Em sede de alegações finais (mov. 183), o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão deduzida na exordial acusatória, para o fim de condenar o réu Rhyan incurso nas sanções dispostas no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo Erik quanto a tais imputações. Outrossim, postulou pela absolvição de ambos os acusados da prática do crime de associação para o tráfico, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A Defesa do réu Erik Luan dos Santos Veloso, na indigitada fase processual (mov. 188), rogou pela absolvição ao argumento de que não há provas suficientes de autoria, alegando que a versão do acusado foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em Juízo, invocando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Argumenta, ainda, que não foram encontrados entorpecentes ou arma de fogo em sua posse direta, que ele não residia no imóvel objeto da diligência policial e que apenas estava no local para encontrar sua companheira. Também afirma que não restou demonstrada qualquer associação estável ou vínculo criminoso com o corréu. Já a Defesa do réu Rhyan Carneiro Lin, em seus memoriais finais (mov. 190), postulou pela aplicação do princípio da consunção para que o delito previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003,seja absorvido pelo crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e, fixação de regime inicial aberto ou semiaberto. É breve o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de ERIK LUAN DOS SANTOS VELOSO e RHYAN CARNEIRO LIN, pelas práticas delituosas capituladas no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir - punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.9), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 53.1), Laudo de Arma (mov. 121.1), dentre outros documentos existentes nos autos. A autoria, por sua vez, demanda prévio exame da prova oral arregimentada ao feito. O réu Rhyan Carneiro Lin, em interrogatório judicial (movs. 179.3/4/5), confessou a propriedade da cocaína e da arma apreendidas, explicando que no momento da chegada dos policiais, escondeu a arma e pulou para os fundos do terreno da residência, afirmando que os militares já o conheciam de abordagens anteriores e o chamaram pelo nome, então, acabou por entregar voluntariamente uma pochete que carregava no pescoço contendo as drogas, assumindo a responsabilidade pela atividade ilícita. Esclareceu que a bolsa com os entorpecentes estava exclusivamente consigo, e não com o corréu Erik, bem assim que morava sozinho na casa alugada - local que funcionava como ponto de venda de drogas - asseverando que Erik havia chegado há pouco tempo apenas para se encontrar com a esposa, que morava nas proximidades. Rhyan afirmou que permitiu a entrada de Erik por achar o local seguro, garantindo que este não tinha envolvimento com as drogas e a arma apreendidas e que os dois sequer possuíam convívio próximo. Confirmou que a cocaína apreendida era destinada à revenda, cobrando R$ 10,00 (dez reais) por porção ("bucha"), realizando a atividade ilícita há cerca de cinco ou seis meses, tendo iniciado em setembro de 2022, quando ainda era menor, e pretendendo parar com o tráfico por ter completado 18 (dezoito) anos recentemente, ciente de que a maioridade penal recrudesceria as consequências de seus atos. Narrou que trabalhava sozinho no local das 19hrs00min até o amanhecer e que o valor de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) apreendido era fruto das vendas daquela noite, estando guardado em uma bolsa, esmiuçando que o ponto de venda de narcóticos não era seu, mas sim de terceiros para quem prestava contas, pois não tinha recursos para manter a estrutura sozinho. Admitiu a propriedade da arma apreendida, rememorando que ao perceber a chegada dos policiais, conseguiu esconder o armamento (que possuía uma bandoleira) no forro do telhado antes de pular para fora da residência. Esclareceu que aquela foi a única vez que o corréu compareceu ao local, havendo chegado na madrugada de domingo e sequer dormido na residência, ficando por pouco tempo conversando, afirmando que não vendeu drogas enquanto Erik estava presente e que, no momento da abordagem, o outro acusado conversava com a esposa. Declarou que não sabia que Erik era foragido e nem o motivo de ele ter tentado fugir, vindo a tomar conhecimento disso apenas posteriormente, acrescentando que não possuía outra fonte de renda na época do crime e que atualmente trabalha como auxiliar de cozinha e reside com sua mãe e sua avó. Erik Luan dos Santos Veloso, em interrogatório judicial (mov. 179.6), confirmou que estava no endereço da ocorrência no dia 17 de julho de 2023, tendo chegado ao local de madrugada, explicando que estava escondido em São Miguel do Iguaçu/Pr devido a um mandado de prisão em aberto em seu desfavor, recebendo apoio de sua família e sem conseguir trabalhar, havendo se deslocado de carro até Foz do Iguaçu/Pr para se encontrar com sua esposa, Júlia, tendo sido o local escolhido por ela, que morava perto e temia que a presença dele em sua própria casa chamasse a atenção de uma vizinha com quem tinha inimizade. Declarou que conhecia Rhyan apenas de vista, da época em que morou em nesta cidade, mas não tinham intimidade, salientando que o conhecido já estava na residência quando ele chegou, não se recordando sobre o que conversaram para que ele pudesse permanecer ali, eis que nunca havia estado naquele endereço antes. Negou categoricamente a propriedade ou o conhecimento sobre as drogas e a arma apreendidas na casa, afirmando que nunca portou a bolsa com tóxicos descrita na denúncia e que acreditava que o local era seguro. Relatou que a polícia chegou por volta das 07hrs30min ou 08hrs00min e ao avistar a viatura, Rhyan fugiu correndo para os fundos, enquanto o próprio réu, por ter um mandado de prisão em aberto, também correu para trás e pulou o muro, carregando seu filho bebê no colo, contando que os policiais agiram de forma agressiva durante a abordagem, chegando a derrubar a criança no chão, fato que teria sido presenciado por uma vizinha. Por fim, declarou que não viu o momento em que a arma de fogo foi localizada. O Policial Militar Edinei Beiger, em Juízo (mov. 179.2), narrou que na data dos fatos, encontrava-se em patrulhamento na região sul da cidade quando a equipe policial recebeu denúncia anônima indicando que, em determinado endereço, haveria indivíduo com mandado de prisão em aberto, e diante dessa informação, deslocaram-se até o local, oportunidade em que adotaram estratégia de cerco, dividindo-se em dois grupos, sendo dois policiais pela frente e dois pelos fundos da residência. Declarou que integrou a equipe que se posicionou na parte frontal do imóvel, ocasião em que chamou pelos ocupantes, nesse momento, os réus empreenderam fuga em direção aos fundos do terreno, pulando para o lado oposto, onde foram abordados pelos demais policiais que ali já se encontravam posicionados. Informou que com Rhyan, foi localizada uma bolsa preta contendo drogas fracionadas e certa quantia em pecúnia, bem assim que o outro abordado inicialmente forneceu nome falso, porém, posteriormente, identificou-se como Erik, admitindo ter ciência da existência de mandado de prisão em seu desfavor, esclarecendo que após a abordagem, dirigiu-se até o ponto onde os réus haviam pulado o muro e, ao subir na estrutura existente no local, identificou, sobre uma cobertura, um armamento, dispensado pelos abordados. Afirmou que ao serem questionados acerca da fuga, os acusados admitiram que praticavam tráfico de drogas no local e que também portavam armamento, destacando que já havia denúncias anteriores acerca daquele endereço, indicando tratar-se de possível ponto de comercialização de entorpecentes, inclusive com registros de fiscalização prévia. Contou que no curso da ocorrência, havia uma criança no local, sendo que um dos abordados teria pulado o muro com o infante no colo, esclarecendo, contudo, que não houve qualquer lesão, tendo a criança sido posteriormente entregue à genitora. Quanto à situação dos envolvidos, informou que, em princípio, um dos indivíduos, possivelmente de nome Rhyan, residia no local, ao passo que Erik ali se encontrava escondido, em razão de o mandado de prisão referir-se a outro munícipio do estado do Paraná. No tocante à apreensão de entorpecentes, consignou que não presenciou diretamente com qual dos denunciados a droga foi encontrada, por ter atuado na frente do imóvel, mas tomou conhecimento de que o material teria sido apreendido com Rhyan, havendo, inclusive, possível equívoco na denúncia a esse respeito. Esclareceu que as informações prévias recebidas pela equipe indicavam apenas que o local seria ponto de tráfico e que haveria indivíduo com mandado de prisão em aberto, não havendo indicação específica quanto à identidade de quem praticava o tráfico, ressaltando que não havia informação individualizada acerca de Erik no tocante à atividade ilícita, embora soubesse que as denúncias apontavam movimentação típica de venda de drogas. No que se refere ao armamento, afirmou que não foi encontrado em posse direta de qualquer dos abordados, tendo sido localizado sobre a cobertura do muro, no trajeto por onde eles haviam passado durante a fuga. Encerrou declarando que o imóvel seria de propriedade de pessoa identificada como Guilherme, o qual residiria no local com sua esposa, bem como confirmou que um dos abordados já era conhecido no meio policial em razão de abordagens anteriores e que este teria admitido a prática de tráfico de drogas no local. Deslindada a prova oral produzida na instrução, passo ao exame disjunto das imputações: — DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, DA LEI N. 11.343/2006: O crime de associação para o tráfico constitui delito autônomo e de concurso necessário, cuja configuração reclama a conjugação de vontades de duas ou mais pessoas voltada, de modo estável e permanente, à prática reiterada dos delitos previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 do mesmo diploma legal. Exige-se, pois, a demonstração concreta do denominado animus associandi, não bastando, para tanto, a mera cooperação ocasional ou o simples ajuste de vontades para a prática de um episódio delitivo isolado. Reside, precisamente nesse ponto, a distinção fundamental entre o crime de associação para o tráfico e o mero concurso de agentes previsto no artigo 29 do Código Penal. Enquanto neste os agentes se reúnem de forma esporádica e transitória para a prática de um delito determinado, naquele o vínculo associativo é prévio, estável e permanente, dotado de estrutura organizada e divisão de tarefas voltada à traficância como atividade habitual. Por conseguinte, a societas sceleris não pode ser presumida ou deduzida da simples circunstância de haver os acusados atuado conjuntamente na prática do tráfico, sob pena de indevida confusão entre figuras típicas ontologicamente distintas. No caso concreto, malgrado se tenha reconhecido que os réus, pela prova oral produzida, foram abordados no imóvel onde funcionava um ponto de comércio de entorpecentes, conforme admitido pelo próprio acusado Rhyan, sendo apreendidas 16 gramas de cocaína e 315 gramas de “maconha”, não há nos autos elementos mínimos aptos a demonstrar sequer a existência de concurso eventual de agentes neste fato isolado, quanto menos a existência de liame associativo estável, permanente e organizado, voltado ao exercício reiterado da traficância. Com efeito, observa-se que Erik, em ambas as oportunidades em que foi ouvido (movs. 1.13 e 179.6), apresentou versão no sentido de que havia chegado ao local objeto da intervenção policial naquela madrugada, sendo a primeira vez que ali comparecia, com a finalidade de encontrar sua companheira e seu filho, pois, em razão de possuir mandado de prisão em aberto e estar se ocultando para evitar seu cumprimento, não considerava seguro encontrá-los em endereços habitualmente vinculados à sua pessoa. Ademais, negou ter conhecimento da existência de drogas e da arma de fogo apreendidas no local, bem como refutou a existência de vínculo de amizade íntima ou de qualquer relação voltada à prática de atividades criminosas com o corréu. Referida versão encontrou integral amparo nas declarações de Rhyan desde a origem dos autos (movs. 1.11 e 179.3/4), haja vista que ele assumiu integral e exclusivamente a responsabilidade pelos entorpecentes e pela arma de fogo apreendidos, afirmando que Erik não possuía qualquer envolvimento com tais objetos e que apenas havia comparecido ao imóvel pouco tempo antes da abordagem policial para encontrar sua companheira. Assim, inexistem elementos probatórios seguros que demonstrem a existência de liame estável e permanente entre ambos voltado à prática de atos de traficância. Corrobora tal conclusão o fato de não houve investigações pretéritas, denúncias anônimas anteriores indicando a atuação conjunta dos réus, interceptações telefônicas, extração de dados dos aparelhos celulares que indicassem a prática reiterada de atos de traficância por eles ou quaisquer outros elementos idôneos a evidenciar a permanência e a estabilidade do suposto vínculo, de sorte que a dúvida remanescente deve ser dirimida em favor dos acusados, à luz do princípio do in dubio pro reo. Não é despiciendo registrar que a própria acusação, em sede de alegações finais (mov. 183), manifestou-se pela absolvição dos réus quanto a tal imputação, reconhecendo a insuficiência do acervo probatório para a demonstração do vínculo associativo. A orientação ora perfilhada encontra sólido amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para ilustrar: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXIGÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus, embora não se preste ao amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, admite, em caráter excepcional, a reavaliação da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias para controlar a legalidade da condenação, especialmente quando se discute a subsunção jurídica à figura de associação para o tráfico. 6. A caracterização do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente entre, no mínimo, duas pessoas, com animus associandi voltado à prática dos delitos dos arts. 33, caput e § 1º, e/ou 34 da Lei de Drogas, não se confundindo com mero concurso de agentes ou com a simples reiteração de atos de tráfico. 7. A sentença de primeiro grau, com base na análise detalhada das interceptações telefônicas e demais elementos produzidos, concluiu pela inexistência de prova do ajuste prévio para formação de vínculo associativo duradouro, destacando que as conversas apenas evidenciam conhecimento e contatos entre os réus, sem separar a vontade de se associar da vontade necessária à prática dos crimes de tráfico, nem demonstrar estabilidade, permanência ou animus associandi. [...] 9. Embora as provas indiquem a reiterada prática do tráfico de drogas e a apreensão de expressivo carregamento de lança-perfume em diferentes ocasiões, o conjunto probatório descrito no acórdão impugnado não demonstra, de forma concreta, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus, de modo que a dúvida quanto ao elemento subjetivo e estrutural da associação deve ser resolvida em favor dos réus, impondo a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11 .343/2006 com fundamento no princípio in dubio pro reo. [...]”. (STJ - AgRg no HC: 001070368 - RS 2026/0032158-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgamento: 22/04/2026, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJEN 29/04/2026 - grifei) No mesmo sentido, é farta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de justiça do Paraná, na esteira do seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, DA LEI 11 .343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA SATISFATÓRIA O VÍNCULO ASSOCIATIVO DE CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS NEGATIVAÇÕES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE DO RÉU DEVIDAMENTE CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DA NATUREZA NOCIVA DA DROGA. EM SE TRATANDO DE CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA, COMO É O CASO DO TRÁFICO DE DROGAS, EVENTUAL PLURALIDADE DE CONDUTAS, COM A INCIDÊNCIA EM MAIS DE UM DOS NÚCLEOS DO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. Inexistência de provas suficientes para demonstrar o vínculo associativo estável e permanente entre os réus para o crime de associação para o tráfico de drogas. 4. Aplicação do princípio in dubio pro reo, resultando na absolvição do réu pelo crime de associação para o tráfico. 5. A natureza e quantidade da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas. 6. A pluralidade de condutas do réu no tráfico de drogas foi considerada para negativar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 7. Manutenção do regime inicial de cumprimento da pena em regime fechado, conforme a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para absolver o apelante do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006. Tese de julgamento: A ausência de provas suficientes que demonstrem o vínculo associativo estável e permanente entre os réus impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, devendo ser aplicada a regra do in dubio pro reo na análise da materialidade e autoria delitiva. [...].” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000100-72.2024.8.16.0072 - Colorado - Relatora: Desa. Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 09/06/2025 - grifei) Destarte, faz-se de rigor a absolvição dos réus ERIK LUAN DOS SANTOS VELOSO e RHYAN CARNEIRO LIN quanto ao crime descrito no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. — DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/2003: De saída há questão de ofício a ser reconhecida quanto à capitulação da conduta relativa ao Estatuto do Desarmamento. Embora a denúncia tenha imputado aos acusados a prática do delito previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, a conduta descrita nos autos amolda-se, em realidade, ao tipo penal do artigo 12, do mesmo diploma legal. Isso porque, as provas carreadas aos autos são uníssonas no sentido de que a espingarda, marca Mossberg, calibre 12 Gauge, número de série L714955, e a munição de mesmo calibre, foram localizadas no telhado da residência do réu Rhyan, localizada na Rua Pirapitinga nº 441, Porto Meira, nesta urbe, ou seja, em espaço integrante do âmbito domiciliar e submetido à sua esfera de vigilância e controle. Deveras, não há elementos que indiquem que os acusados estivessem transportando, trazendo consigo ou mantendo as armas em circulação fora dos limites da residência, circunstâncias indispensáveis à configuração do porte ilegal de arma de fogo. Calha alusão às lições de Fernando Capez a respeito: “O Decreto 11.615/2023 define as elementares interior da própria residência ou local de trabalho: “interior da residência ou dependências desta – toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural e interior do local de trabalho – toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial” (art. 23, incisos I e II). (Capez, Fernando. Legislação penal especial. 21. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026. p. 296) Assim, ausente a demonstração de que os réus exerciam qualquer das condutas típicas previstas no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, posto que a arma foi encontrada dentro da casa de Rhyan, impõe-se a desclassificação para o delito do artigo 12, do referido diploma legal, em observância ao princípio da adequação típica e à correta subsunção dos fatos à norma penal, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal. Traçadas tais premissas, da análise do conjunto probatório coligido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, verifica-se que a condenação de RHYAN CARNEIRO LIN pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, mostra-se medida impositiva. Cumpre destacar o depoimento do policial militar responsável pela abordagem e prisão em flagrante, o qual, sob o crivo do contraditório (mov. 179.2), confirmou que o acusado Rhyan era o morador de residência alvo da diligência policial e que, quando da chegada da equipe, os acusados tentaram evadir-se pelos fundos do imóvel, sendo posteriormente localizada, sobre o telhado da casa, uma arma de fogo. Outrossim, o agente esclareceu que, embora a denúncia tenha consignado que Erik foi flagrado na posse dos entorpecentes, na realidade, a droga encontrava-se sob a posse de Rhyan. Tal esclarecimento harmoniza-se com a versão apresentada pelos acusados e com o restante do acervo probatório. O policial também ressaltou a presença de elementos característicos da mercancia ilícita de entorpecentes, destacando que a droga estava fracionada em porções, e na mesma bolsa havia quantia em dinheiro em espécie. Acrescentou, por fim, que o próprio acusado admitiu aos policiais a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos. O relato do policial mostrou-se consistente, linear e em consonância com os demais elementos de prova, e ainda, com o depoimento prestado por ele e por seu parceiro de equipe em sede inquisitiva (movs. 1.3 e 1.5), conferindo-lhe elevada credibilidade. Ressalte-se que a palavra dos agentes de segurança pública possui especial relevância probatória, sobretudo quando prestada em juízo, sob compromisso legal, e quando ausentes elementos que indiquem má-fé ou intenção de incriminar indevidamente o acusado, consoante ocorre no presente feito. Acerca da legitimidade das palavras dos servidores públicos responsáveis pela prisão, registre-se a posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC 94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2021). 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 854955 PE 2023/0336535-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJe 27/05/2024 - grifei) “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006) INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁCULA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DO ESTADO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DEMONSTRADAS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE INSCULPIDA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 587, DO STJ. DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO INTERESTADUAL COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001756-75.2016.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Relatora: Desa. Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 25/01/2025 - grifei) Ademais, assume especial relevância, no caso em exame, a confissão judicial de Rhyan (movs. 179.3/4) acerca da prática do tráfico de drogas e da posse do armamento, a qual corroborou a admissão extrajudicial anteriormente prestada (mov. 1.11). Verifica-se que, de forma livre e consciente, em ambas as oportunidades, o acusado admitiu a posse do entorpecente e sua destinação à mercancia ilícita, relatando, ainda, que exercia a atividade de traficância naquele endereço desde a adolescência, atuando sob a coordenação de terceiros, aos quais prestava contas da comercialização realizada. Da mesma forma, Rhyan confessou a posse da arma de fogo apreendida, relatando que, ao perceber a aproximação dos policiais, correu para os fundos do imóvel e tentou ocultar o armamento no telhado da residência. A confissão judicial, quando em harmonia com as demais provas produzidas, assume elevado valor probatório, constituindo importante meio de formação do convencimento do julgador, apresentando-se tal admissão integralmente corroborada pelo depoimento do Policial Militar e pelos elementos materiais coligidos, não havendo qualquer dissociação entre as provas. Diante desse cenário, a confissão do acusado, aliada ao testemunho policial firme e coerente, bem como às evidências materiais, permite o reconhecimento de um conjunto probatório suficiente e seguro para embasar o decreto condenatório. Noutro giro, o acervo probatório coligido aos autos não autoriza a conclusão segura de que Erik possuía vínculo com os entorpecentes ou com a arma de fogo apreendidos na residência. Com efeito, observa-se que ambos os acusados apresentaram versões harmônicas e convergentes desde a fase investigativa até a instrução processual (movs. 1.11/13, 179.3/4/6), afirmando que Erik havia chegado ao imóvel pouco antes da abordagem policial, exclusivamente para encontrar sua companheira e seu filho, sem qualquer participação nas atividades ilícitas ali desenvolvidas. De igual modo, foi categórica a afirmação de que as drogas e a arma de fogo pertenciam exclusivamente a Rhyan, o qual assumiu integral responsabilidade pelos objetos apreendidos. Outrossim, não há nos autos elementos objetivos aptos a infirmar tais declarações. A diligência policial não foi precedida de investigação que apontasse eventual atuação conjunta entre os acusados, restringindo-se à abordagem dos réus, tampouco foram produzidas provas demonstrando que Erik tivesse conhecimento, quanto menos que exercia domínio sobre as drogas ou sobre o armamento apreendidos no local. Nesse contexto, diante da assunção integral de responsabilidade por Rhyan e ausentes elementos seguros que evidenciem a participação consciente e voluntária de Erik nos delitos imputados, subsiste dúvida razoável quanto ao seu envolvimento nos fatos, a qual deve ser solucionada em seu favor, nos termos do princípio do in dubio pro reo. A propósito: “EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO CORRÉU. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A ABSOLVIÇÃO DO ORA APELADO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS FRÁGEIS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA DO APELADO. POLICIAIS MILITARES QUE NÃO SOUBERAM INFORMAR ACERCA DO ENVOLVIMENTO DO APELADO COM OS FATOS. CORRÉU QUE ASSUMIU A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS EM TERRENO BALDIO AO LADO DE SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE O APELADO TINHA CIÊNCIA ACERCA DA DROGA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 0001054-79.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Relator: João Domingos K - J. 20/07/2024 - 3ª Câmara Criminal - grifei) “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. CONFISSÃO DA CORRÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso do apelante 02 não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que os pleitos formulados já foram integralmente atendidos na sentença, incluindo fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento de atenuante, aplicação da causa de diminuição e substituição da pena privativa de liberdade. A materialidade do delito está comprovada por documentos oficiais e laudo pericial, não havendo controvérsia quanto à existência do crime. A autoria atribuída ao apelante 01 não se sustenta em prova robusta, pois não houve apreensão de drogas em sua posse nem de instrumentos típicos da traficância. Os depoimentos policiais, embora válidos, não encontram respaldo em outros elementos probatórios independentes que confirmem a coautoria do apelante. O apelante 02 assumiu integral responsabilidade pela prática delitiva, afirmando que o recorrente não participava da atividade ilícita, versão corroborada por testemunhas. A dúvida razoável quanto à participação do apelante 02 impede a formação de juízo condenatório seguro, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A condenação criminal exige prova firme e coerente, não podendo se apoiar em conjecturas ou em conjunto probatório frágil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento de recurso cujos pedidos já foram atendidos na sentença. 2. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta de autoria, não sendo suficiente a mera suspeita ou depoimentos isolados. 3. A confissão de corré, aliada à ausência de provas corroborativas, pode gerar dúvida razoável apta a ensejar absolvição. 4. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo quando inexistente certeza quanto à autoria delitiva. [...]” (TJPR – 000105528.2025.8.16.0118 – Morretes - Relator: Des. Paulo Damas - J. 05/07/2026 - 3ª Câmara Criminal - grifei) Cumpre salientar, ainda, que o pleito de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a Rhyan não comporta acolhimento, porquanto restou demonstrado que o réu se dedicava a atividades criminosas. Com efeito, o policial militar Edinei informou a existência de diversas denúncias anônimas apontando a prática de tráfico de drogas no endereço do réu (mov. 179.2), além disso, o próprio Rhyan admitiu que comercializava os entorpecentes sob as ordens de terceiros, aos quais prestava contas, evidenciando sua inserção em estrutura criminosa voltada ao tráfico de drogas. Contudo, o fator preponderante é que o próprio acusado admitiu perante o Juízo, de forma expressa, que se dedicava à prática do tráfico de drogas de maneira exclusiva e contínua desde setembro de 2022, quando ainda era adolescente. Assim, à época dos fatos, ocorridos em 17/07/2023, exercia a mercancia ilícita havia aproximadamente dez meses. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal exige demonstração de flagrante ilegalidade, erro judiciário ou surgimento de novas provas, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. O afastamento da causa de diminuição de pena foi fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como denúncias reiteradas à polícia, campanas realizadas, prisão em flagrante, e apreensão de petrechos utilizados para a traficância na residência compartilhada pelos réus. A prova testemunhal colhida em juízo corroborou a narrativa de que o requerente já atuava no tráfico de drogas em associação com outros denunciados, afastando a caracterização de “traficante ocasional”. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas já apreciados na ação penal originária, sob pena de se converter em sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência consolidada. Não foram apresentadas provas novas ou elementos aptos a desconstituir a decisão transitada em julgado, tampouco demonstrada violação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11 .343/06 é incabível quando há elementos concretos que evidenciam a dedicação habitual do agente à atividade criminosa, ainda que se trate de réu primário. A revisão criminal não se destina ao reexame de fatos e provas já analisados na ação penal originária, salvo se houver fato novo ou flagrante ilegalidade. [...]” (TJPR – 0045112-97.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - Relatora: Desa. Substituta Denise Hammerschmidt - J. 01/12/2025 - 3ª Câmara Criminal – grifei) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS QUE CULMINOU NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INTELIGÊNCIA DA ADPF 995/DF. RECLAMAÇÃO 70.751 JULGADA PROCEDENTE, PARA CASSAR DECISÃO PROFERIDA PELA 6ª TURMA DO STJ NO RESP 208.4565. POSSIBILIDADE DE BUSCA PESSOAL/VEICULAR/DOMICILIAR PELA GUARDA MUNICIPAL QUANDO MOTIVADOS POR FUNDADAS RAZÕES. [...]. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM AS BUSCAS CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO DE POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE INADMITIR A UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA O AFASTAMENTO DA BENESSE, CONFORME ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO ENTRE AS TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE LEGÍTIMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. PRECEDENTES. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACUSADO QUE ADMITIU EM SEU INTERROGATÓRIO QUE ESTAVA TRAFICANDO DROGAS DE FORMA EXCLUSIVA HÁ ALGUMAS SEMANAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. [...] 9. A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Para a aplicação da benesse, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 10. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, em data de 21 de setembro de 2021, quando do julgamento habeas corpus nº 664.284 - ES (2021/0135245-1), relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas, unificou o entendimento entre suas Turmas, para o fim de inadmitir a utilização de registros e ações penais em curso para o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Contudo, muito embora a motivação exarada pelo magistrado seja, por si só, inapta a obstar a concessão da benesse pretendida, é de se frisar que [...] 11. In casu, embora o acusado seja tecnicamente primário, as provas produzidas nos autos são mais do que suficientes e apontam para a dedicação do apelante às atividades criminosas, pois realizava o comércio de drogas há algumas semanas, de maneira integral e exclusiva, conforme confirmou em seu interrogatório. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: [...] “A dedicação do apelante às atividades criminosas ficou suficientemente demonstrada nos autos a partir dos elementos angariados nos autos, o que representa óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado”. (TJPR – 0004957-49.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Relator: Des. Celso Jair Mainardi - J. 05/12/2024 - 4ª Câmara Criminal - grifei) Outra circunstância considerada pela jurisprudência como indicativa de dedicação a atividades criminosas consiste na apreensão de arma de fogo ou de outros artefatos bélicos empregados no contexto da traficância. Nesse diapasão: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes elementos concretos e suficientes que justifiquem o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se é possível reexaminar tais elementos na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada justifica o afastamento do tráfico privilegiado com base na apreensão de arma de fogo de uso restrito e munições no mesmo contexto da prática do tráfico de drogas, indicando dedicação do agravante a atividades criminosas. A jurisprudência desta Corte reconhece que a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a ausência de elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa, o que não se verifica no caso. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da configuração de elementos que evidenciem a dedicação a atividades criminosas, demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes desta Corte confirmam que a apreensão de armas e munições em contexto de tráfico de drogas é elemento concreto que afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 912378 SP 2024/0166918-9, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 12/12/2024 - grifei) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de provas idôneas da autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A alteração de tais conclusões demanda revolvimento de provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 2. Foi corretamente reconhecida a autonomia das condutas de tráfico e porte de arma, afastando a aplicação do princípio da consunção e aplicando a regra do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que, na hipótese, a arma não estava na posse direta do agravante, mas acautelada no seu veículo automotor. Rever tal entendimento também esbarra na Súmula 7/STJ. 3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, na localização do flagrante em ponto notoriamente voltado à traficância e na apreensão de arma de fogo com numeração raspada, indicativos da dedicação do agente à atividade criminosa. 4. A apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, consiste em fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2835387 MG 2025/0008648-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 08/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJEN 15/04/2025 - grifei) Assim, demonstrada a habitualidade delitiva e a inserção do réu em dinâmica estruturada de tráfico de drogas, resta inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. De mais a mais, não merece acolhimento o pleito defensivo de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Com efeito, o princípio da consunção tem por finalidade solucionar aparente conflito de normas penais, incidindo apenas nas hipóteses em que uma infração penal constitui meio necessário, fase de preparação ou de execução de outra mais abrangente, hipótese em que o delito menos grave é absorvido pelo de maior amplitude. No caso em exame, entretanto, verifica-se a prática de delitos autônomos e independentes, dotados de objetos jurídicos distintos, desígnios próprios e momentos consumativos diversos. Enquanto o crime de tráfico de drogas tutela a saúde pública, o delito de posse irregular de arma de fogo visa à proteção da incolumidade pública e ao controle estatal sobre a circulação de armamentos. Ademais, a posse da arma de fogo não se apresentou como etapa necessária ou inerente à traficância desenvolvida pelo acusado. Desse modo, ausente a indispensável relação de meio e fim entre as infrações penais, bem como qualquer vínculo de dependência apto a caracterizar a absorção de uma pela outra, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes. Nesse sentido: “EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÕES PENAIS RELATIVAS A TÓXICOS E ENTORPECENTES E AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33,"CAPUT"DA LEI 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, § 1º, IV, LEI 10.826/03). CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. [...] III. Razões de decidir1. A atuação da Polícia Militar no cumprimento de mandado de busca e apreensão judicial, em contexto de crime permanente e para a preservação da ordem pública, não configura nulidade, ainda que o rol de suas atribuições constitucionais seja distinto da Polícia Civil. 2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) restaram sobejamente demonstradas pela apreensão de significativa quantidade de entorpecente (125,8g de maconha), balança de precisão, celulares, caderno com anotações referentes à mercancia ilícita, além do contexto de investigação de organização criminosa e da reincidência do apelante, elementos que, em conjunto, afastam a tese de desclassificação para uso próprio. 3. A posse irregular de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada (art. 16, § 1º, IV, Lei 10.826/03) e de munições compatíveis, apreendidas no mesmo contexto fático, configuram crime único, por absorção da posse de munições pela posse da arma, que é o delito mais grave. 4. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito quando não há nexo finalístico comprovado entre a posse do artefato e a atividade de tráfico, subsistindo a autonomia dos delitos em concurso material. 5. A dosimetria da pena para o crime de tráfico de drogas merece reparo. Em observância à nova redação da Súmula 545 do STJ, a confissão qualificada do réu (alegação de posse para uso) deve ser reconhecida como atenuante. Contudo, conforme a revisão da Súmula 630 do STJ, tal atenuante não possui força para compensar integralmente a agravante da reincidência, que deve preponderar. Impõe-se, assim, a compensação parcial, com a consequente readequação da pena. [...] IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: [...] 3. O princípio da consunção entre os delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo somente se aplica quando demonstrado o nexo finalístico entre a posse do artefato e a atividade de tráfico, configurando, em sua ausência, concurso material de delitos, conforme Tema Repetitivo 1259 do STJ. 4. A confissão qualificada no crime de tráfico de drogas, embora configure a atenuante do art. 65, III, 'd', do CP (Súmula 545/STJ), não possui o mesmo peso da agravante da reincidência, devendo esta preponderar, resultando em compensação parcial na segunda fase da dosimetria (revisão da Súmula 630/STJ)."Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, da Lei nº 11 .343/06; Art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03; Art. 12 da Lei nº 10 .826/03; Art. 69 do Código Penal; Art. 70 do Código Penal; Art. 28 da Lei nº 11 .343/06; Art. 59 do Código Penal; Art. 42 da Lei nº 11.343/06; Art . 61, I, do Código Penal; Art. 65, III, d, do Código Penal; Art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; Súmula 545 do STJ; Súmula 630 do STJ; Tema Repetitivo 1194 do STJ.” (TJPR - 0010204-13.2024.8.16.0044 - Apucarana - Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla - J. 06/12/2025, 3ª Câmara Criminal - grifei) “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. O ingresso domiciliar foi embasada em fundadas razões da ocorrência de crime permanente, considerando a existência de denúncia circunstanciada que indicava o local e sobrenome do indivíduo que estaria portando arma de fogo, já conhecido no meio policial pela narcotraficância e comércio ilícito de armas. 4. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e posse irregular de arma de fogo de uso permitido foram comprovadas por provas testemunhais e pelas apreensões realizadas. 5. É inaplicável o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao delito de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, sobretudo no contexto em que também houve apreensão de armas, indicando a inexistência de diminuta potencialidade lesiva da conduta. 6. O princípio da consunção não se aplica, pois não há comprovação inequívoca de que as armas apreendidas tinham finalidades restritas exclusivamente ao delito de tráfico de drogas. 7. É possível a elevação da pena-base em virtude da avaliação negativa da culpabilidade, em razão da prática de delito durante o cumprimento de pena por condenações anteriores. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Considerando o contexto probatório produzido e, demonstrada a idoneidade da versão policial, há que se rejeitar as teses de nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, bem como, da inocência do denunciado. [...]” (TJPR - 0003804-91.2025.8.16.0126 - Palotina - Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - J. 14/03/2026 - 5ª Câmara Criminal - grifei) Diante do exposto, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, impõe-se, de forma inafastável, a condenação do acusado Rhyan pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para os seguintes fins: - DESCLASSIFICAR a imputação constante do art. 14, do Estatuto do Desarmamento, reconhecendo o réu RHYAN CARNEIRO LIN como incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, CONDENANDO-O pela prática desses crimes, e ABSOLVÊ-LO da imputação do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; - ABSOVER o réu ERIK LUAN DOS SANTOS VELOSO da acusação de cometimento dos ilícitos inseridos no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com base nos artigo 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena, com relação ao réu RHYAN CARNEIRO LIN. — DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06: Da pena base: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações com trânsito em julgado que não se mostrem aptas à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela obtenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias: não se depreende qualquer especial conjuntura capaz de conduzir ao recrudescimento da corrigenda sob o prisma do artigo 42, da Lei de Tóxicos. Consequências: não podem ser sopesadas em desfavor do réu, uma vez que todo o tóxico restou apreendido. Comportamento da vítima: não há que se cogitar. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Incidentes, por outro lado, as atenuantes insculpidas no artigo 65, incisos I e III, alínea 'd', do Código Penal, máxime que o réu confessou a prática do crime, bem como, contava com 18 (dezoito) anos há época dos fatos. Contudo, deixo de reduzir a reprimenda, tendo em vista que já foi lançada no patamar mínimo legal, em observância à Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão além de 500 (quinhentos) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou diminuição da reprimenda, destacando que a minorante do ˜tráfico privilegiado˜ foi refutada na fundamentação supra, pela dedicação do acusado a atividades de caráter delituoso, razão pela qual mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Da pena definitiva: Destarte, quanto ao crime de tráfico de drogas, fica a pena arbitrada em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. — DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/2003: Da pena base: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações com trânsito em julgado que não se mostrem aptas à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: não restaram suficientemente esclarecidos nos autos. Circunstâncias: não militam em desfavor do acusado. Consequências: Não sobrevieram maiores desdobramentos oriundos do comportamento assumido, uma vez que o armamento restou apreendido. Comportamento da vítima: não há que se cogitar. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Incidentes, por outro lado, as atenuantes insculpidas no artigo 65, incisos I e III, alínea 'd', do Código Penal, máxime que o réu confessou a prática do crime, bem como, contava com 18 (dezoito) anos há época dos fatos. Contudo, deixo de reduzir a reprimenda, tendo em vista que já foi lançada no patamar mínimo legal, em observância à Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou diminuição da reprimenda, razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Da pena definitiva: Destarte, fica a pena arbitrada em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO e pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso material: Considerando que houve a prática de dois crimes, mediante ações distintas, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. Por outro lado, nos termos do artigo 72 do Código Penal, é devido o cúmulo das penas de multa aplicadas totalizando 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em vista a condição econômica atualizada do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal. Do regime prisional: Em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alíneas ‘b’ e 'c', do Código Penal, fixo o regime semiaberto ao cumprimento da corrigenda de reclusão, e o regime inicial aberto, para o cumprimento da pena de detenção, a ser cumprido mediante as seguintes condições (artigo 115, da Lei de Execução Penal): Permanecer no local que for designado durante o repouso e nos dias de folga; Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; Comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Diante do patamar em que foi lançada a sanção e em se considerando a inocorrência dos requisitos estabelecidos no artigo 44, do Código Penal, impossível a concessão da benesse, sendo também inviável a suspensão condicional da pena, pelos mesmos motivos (art. 77, do CP). Da desnecessidade da custódia cautelar: Em se considerando a pena aplicada e o regime prisional imposto, deixo de decretar a prisão do acusado, ante a incompatibilidade da custódia cautelar com a imposição de regime diverso do fechado, conforme sistemática adotada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da publicação da Resolução nº 474/2022 ¹ e entendimento jurisprudencial prevalente ². Do perdimento do valor apreendido: Decreto o perdimento do montante apreendido em favor da União, a teor do disposto no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, uma vez que se infere do contingente probatório angariado que é proveniente da traficância, notadamente da confissão do réu (movs. 179.3/4). Saliente-se que o quantum deverá ser diretamente revertido ao pagamento das custas processuais e pena de multa, consoante disposição constante do artigo 63-B, da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu Rhyan ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de recolhimento atinente ao condenado. Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Quanto aos telefones celulares apreendidos, decreto o perdimento daquele apreendido com o condenado, ante sua utilização para a consecução do tráfico, entretanto, deixo de determinar a reversão ao Funad por medida de celeridade e economia processual. Quanto ao celular apreendido com o réu Erik, intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na restituição dos bens, o que, em caso positivo, fica desde logo deferido. Proceda-se à liquidação da pena de multa e custas processuais, revertendo-se o valor constrito a essa finalidade, e intimando-se o réu para pagamento complementar no prazo de 10 (dez) dias, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 16 de agosto de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito ¹ Art. 1° O art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n° 56.” ² “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente condenado pela prática do crime de furto, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no qual, não obstante a definição do regime mais brando, foi mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade, permanecendo o paciente custodiado cautelarmente. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é juridicamente possível a manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória que fixa o regime inicial aberto; (b) a custódia cautelar, nas circunstâncias do caso, revela-se incompatível com os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares; (c) há constrangimento ilegal decorrente da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sentença condenatória fixou regime inicial aberto para o cumprimento da pena, sem indicação de fundamentos supervenientes e concretos aptos a justificar maior rigor cautelar.3 .2. A manutenção da prisão preventiva, após a fixação de regime diverso do fechado, configura incompatibilidade entre a medida cautelar e a sanção imposta. 3.3. A custódia cautelar não pode ser mais gravosa do que a própria pena definitiva, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. 3.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece o constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva em tais hipóteses. 3.5. Impõe-se, portanto, a confirmação da liminar, para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 4. DISPOSITIVO Ordem conhecida e concedida. [...]” (TJPR – 0067151-54.2026.8.16.0000 - Piraquara -Relatora: Desa. Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 10/06/2026 - 5ª Câmara Criminal - grifei) 2026.0457218-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Pedro Leonardo Ribeiro, em 17 de Junho de 2026 às 13h36min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: RHYAN CARNEIRO LIN, filiacao SHESLEY MARRY CARNEIRO. para instruir o(a) 0017657-38.2023.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 16 de Junho de 2026 às 23h59min: RHYAN CARNEIRO LIN Sistema Projudi SHESLEY MARRY CARNEIRONome da mãe: JIANXING LINNome do pai: Tit. eleitoral: 18/06/2005 Nascimento: R.G.:155048689 /151.109.799-01CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua das Azaleias, 290 Bairro: Jardim SamambaiaJAGUARIAÍVA / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0017657-38.2023.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:18/07/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:17/07/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:07/08/2025 Data oferecimento:26/04/2024 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 17/06/20262026.0457218-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão:17/07/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:18/07/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Usuário: Data/hora da pesquisa: Pedro Leonardo Ribeiro 17/06/2026 13:36:07 Número do relatório:2026.0457218-7 Em 17 de Junho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pedro Leonardo Ribeiro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0017657-38.2023.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 17/06/20262
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERIK LUAN DOS SANTOS VELOSO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RHYAN CARNEIRO LIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS FRACARO

OAB: 87181/PR

ANDREZA DOLATTO INACIO

OAB: 65131/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017657-38.2023.8.16.0030 Processo: 0017657-38.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/07/2023 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: ESTADO DO PARANÁ Réus: ERIK LUAN DOS SANTOS VELOSO RHYAN CARNEIRO LIN SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ERIK LUAN DOS SANTOS VELOSO e RHYAN CARNEIRO LIN, ambos já devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes as práticas delituosas capituladas no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narram a denúncia e seu respectivo aditamento – este com finalidade de sanar erro material, no tocante à quantidade de munições apreendidas -, que (movs. 55 e 69): “1. No dia 17 de julho de 2023, por volta das 19h45min, policiais militares lotados no 14º BPM, em diligências para averiguar a verossimilhança de notícia de que uma pessoa com mandado de prisão pendente estaria na residência localizada na Rua Pirapitinga nº 441, Porto Meira, neste Município, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, foram até o local. Ao perceberem a chegada dos policiais militares, os denunciados RHYAN CARNEIRO LIN e ERIK LUAN DOS SANTOS VELOSO tentaram fugir pela residência que ficava nos fundos (na Rua Cascudo nº 430), mas foram detidos pelos policiais militares. 1.1. Os policiais confirmaram que o denunciado ERIK possuía mandado de prisão em aberto e deram cumprimento e, no momento em que foi detido, portava uma bolsa contendo 5 buchas da droga conhecida como “cocaína”, pesando 16 gramas e aproximadamente 315g (trezentos e quinze gramas) da droga conhecida como “maconha”. 1.2. Na sequência, os policiais localizaram, em cima do telhado da residência dos denunciados, uma espingarda marca MOSSBERG, calibre 12, série nº L714955 e 5 munições intactas, de idêntico calibre. 2. Dessa forma, os denunciados RHYAN CARNEIRO LIN e ERIK LUAN DOS SANTOS VELOSO, mancomunados entre si, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar: a) traziam consigo e guardavam, sem ser para consumo próprio, 16 gramas da droga conhecida como “cocaína”, além de aproximadamente 315g (trezentos e quinze gramas) da droga conhecida como “maconha”. b) mantinham sob guarda e ocultavam, no telhado da residência, arma de fogo e munições de uso permitido, consistente na espingarda marca MOSSBERG, calibre 12, série nº L714955 e 5 munições intactas, de idêntico calibre. 3. Restou evidenciado que os denunciados RHYAN CARNEIRO LIN e ERIK LUAN DOS SANTOS VELOSO, agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, associaram-se entre si para o fim de praticar crimes definidos na legislação como “tráfico de drogas”. 4. Além da droga, arma de fogo e munições, foram apreendidos a quantia de R$119,00 em espécie e 2 aparelhos de telefone celular – REDMI e LG.” Devidamente notificados (movs. 91.2 e 100.1), os réus apresentaram defesas preliminares (mov. 92.1 e 114.1), restando a peça acusatória restando a peça acusatória e o respectivo aditamento recebidos em 07 de agosto de 2025 (mov. 119.1). Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha, havendo a desistência de um testigo, seguindo-se os interrogatórios (mov. 180.1). Em sede de alegações finais (mov. 183), o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão deduzida na exordial acusatória, para o fim de condenar o réu Rhyan incurso nas sanções dispostas no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo Erik quanto a tais imputações. Outrossim, postulou pela absolvição de ambos os acusados da prática do crime de associação para o tráfico, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A Defesa do réu Erik Luan dos Santos Veloso, na indigitada fase processual (mov. 188), rogou pela absolvição ao argumento de que não há provas suficientes de autoria, alegando que a versão do acusado foi corroborada pelas testemunhas ouvidas em Juízo, invocando os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Argumenta, ainda, que não foram encontrados entorpecentes ou arma de fogo em sua posse direta, que ele não residia no imóvel objeto da diligência policial e que apenas estava no local para encontrar sua companheira. Também afirma que não restou demonstrada qualquer associação estável ou vínculo criminoso com o corréu. Já a Defesa do réu Rhyan Carneiro Lin, em seus memoriais finais (mov. 190), postulou pela aplicação do princípio da consunção para que o delito previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003,seja absorvido pelo crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e, fixação de regime inicial aberto ou semiaberto. É breve o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de ERIK LUAN DOS SANTOS VELOSO e RHYAN CARNEIRO LIN, pelas práticas delituosas capituladas no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir - punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.8), Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.9), Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 53.1), Laudo de Arma (mov. 121.1), dentre outros documentos existentes nos autos. A autoria, por sua vez, demanda prévio exame da prova oral arregimentada ao feito. O réu Rhyan Carneiro Lin, em interrogatório judicial (movs. 179.3/4/5), confessou a propriedade da cocaína e da arma apreendidas, explicando que no momento da chegada dos policiais, escondeu a arma e pulou para os fundos do terreno da residência, afirmando que os militares já o conheciam de abordagens anteriores e o chamaram pelo nome, então, acabou por entregar voluntariamente uma pochete que carregava no pescoço contendo as drogas, assumindo a responsabilidade pela atividade ilícita. Esclareceu que a bolsa com os entorpecentes estava exclusivamente consigo, e não com o corréu Erik, bem assim que morava sozinho na casa alugada - local que funcionava como ponto de venda de drogas - asseverando que Erik havia chegado há pouco tempo apenas para se encontrar com a esposa, que morava nas proximidades. Rhyan afirmou que permitiu a entrada de Erik por achar o local seguro, garantindo que este não tinha envolvimento com as drogas e a arma apreendidas e que os dois sequer possuíam convívio próximo. Confirmou que a cocaína apreendida era destinada à revenda, cobrando R$ 10,00 (dez reais) por porção ("bucha"), realizando a atividade ilícita há cerca de cinco ou seis meses, tendo iniciado em setembro de 2022, quando ainda era menor, e pretendendo parar com o tráfico por ter completado 18 (dezoito) anos recentemente, ciente de que a maioridade penal recrudesceria as consequências de seus atos. Narrou que trabalhava sozinho no local das 19hrs00min até o amanhecer e que o valor de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) apreendido era fruto das vendas daquela noite, estando guardado em uma bolsa, esmiuçando que o ponto de venda de narcóticos não era seu, mas sim de terceiros para quem prestava contas, pois não tinha recursos para manter a estrutura sozinho. Admitiu a propriedade da arma apreendida, rememorando que ao perceber a chegada dos policiais, conseguiu esconder o armamento (que possuía uma bandoleira) no forro do telhado antes de pular para fora da residência. Esclareceu que aquela foi a única vez que o corréu compareceu ao local, havendo chegado na madrugada de domingo e sequer dormido na residência, ficando por pouco tempo conversando, afirmando que não vendeu drogas enquanto Erik estava presente e que, no momento da abordagem, o outro acusado conversava com a esposa. Declarou que não sabia que Erik era foragido e nem o motivo de ele ter tentado fugir, vindo a tomar conhecimento disso apenas posteriormente, acrescentando que não possuía outra fonte de renda na época do crime e que atualmente trabalha como auxiliar de cozinha e reside com sua mãe e sua avó. Erik Luan dos Santos Veloso, em interrogatório judicial (mov. 179.6), confirmou que estava no endereço da ocorrência no dia 17 de julho de 2023, tendo chegado ao local de madrugada, explicando que estava escondido em São Miguel do Iguaçu/Pr devido a um mandado de prisão em aberto em seu desfavor, recebendo apoio de sua família e sem conseguir trabalhar, havendo se deslocado de carro até Foz do Iguaçu/Pr para se encontrar com sua esposa, Júlia, tendo sido o local escolhido por ela, que morava perto e temia que a presença dele em sua própria casa chamasse a atenção de uma vizinha com quem tinha inimizade. Declarou que conhecia Rhyan apenas de vista, da época em que morou em nesta cidade, mas não tinham intimidade, salientando que o conhecido já estava na residência quando ele chegou, não se recordando sobre o que conversaram para que ele pudesse permanecer ali, eis que nunca havia estado naquele endereço antes. Negou categoricamente a propriedade ou o conhecimento sobre as drogas e a arma apreendidas na casa, afirmando que nunca portou a bolsa com tóxicos descrita na denúncia e que acreditava que o local era seguro. Relatou que a polícia chegou por volta das 07hrs30min ou 08hrs00min e ao avistar a viatura, Rhyan fugiu correndo para os fundos, enquanto o próprio réu, por ter um mandado de prisão em aberto, também correu para trás e pulou o muro, carregando seu filho bebê no colo, contando que os policiais agiram de forma agressiva durante a abordagem, chegando a derrubar a criança no chão, fato que teria sido presenciado por uma vizinha. Por fim, declarou que não viu o momento em que a arma de fogo foi localizada. O Policial Militar Edinei Beiger, em Juízo (mov. 179.2), narrou que na data dos fatos, encontrava-se em patrulhamento na região sul da cidade quando a equipe policial recebeu denúncia anônima indicando que, em determinado endereço, haveria indivíduo com mandado de prisão em aberto, e diante dessa informação, deslocaram-se até o local, oportunidade em que adotaram estratégia de cerco, dividindo-se em dois grupos, sendo dois policiais pela frente e dois pelos fundos da residência. Declarou que integrou a equipe que se posicionou na parte frontal do imóvel, ocasião em que chamou pelos ocupantes, nesse momento, os réus empreenderam fuga em direção aos fundos do terreno, pulando para o lado oposto, onde foram abordados pelos demais policiais que ali já se encontravam posicionados. Informou que com Rhyan, foi localizada uma bolsa preta contendo drogas fracionadas e certa quantia em pecúnia, bem assim que o outro abordado inicialmente forneceu nome falso, porém, posteriormente, identificou-se como Erik, admitindo ter ciência da existência de mandado de prisão em seu desfavor, esclarecendo que após a abordagem, dirigiu-se até o ponto onde os réus haviam pulado o muro e, ao subir na estrutura existente no local, identificou, sobre uma cobertura, um armamento, dispensado pelos abordados. Afirmou que ao serem questionados acerca da fuga, os acusados admitiram que praticavam tráfico de drogas no local e que também portavam armamento, destacando que já havia denúncias anteriores acerca daquele endereço, indicando tratar-se de possível ponto de comercialização de entorpecentes, inclusive com registros de fiscalização prévia. Contou que no curso da ocorrência, havia uma criança no local, sendo que um dos abordados teria pulado o muro com o infante no colo, esclarecendo, contudo, que não houve qualquer lesão, tendo a criança sido posteriormente entregue à genitora. Quanto à situação dos envolvidos, informou que, em princípio, um dos indivíduos, possivelmente de nome Rhyan, residia no local, ao passo que Erik ali se encontrava escondido, em razão de o mandado de prisão referir-se a outro munícipio do estado do Paraná. No tocante à apreensão de entorpecentes, consignou que não presenciou diretamente com qual dos denunciados a droga foi encontrada, por ter atuado na frente do imóvel, mas tomou conhecimento de que o material teria sido apreendido com Rhyan, havendo, inclusive, possível equívoco na denúncia a esse respeito. Esclareceu que as informações prévias recebidas pela equipe indicavam apenas que o local seria ponto de tráfico e que haveria indivíduo com mandado de prisão em aberto, não havendo indicação específica quanto à identidade de quem praticava o tráfico, ressaltando que não havia informação individualizada acerca de Erik no tocante à atividade ilícita, embora soubesse que as denúncias apontavam movimentação típica de venda de drogas. No que se refere ao armamento, afirmou que não foi encontrado em posse direta de qualquer dos abordados, tendo sido localizado sobre a cobertura do muro, no trajeto por onde eles haviam passado durante a fuga. Encerrou declarando que o imóvel seria de propriedade de pessoa identificada como Guilherme, o qual residiria no local com sua esposa, bem como confirmou que um dos abordados já era conhecido no meio policial em razão de abordagens anteriores e que este teria admitido a prática de tráfico de drogas no local. Deslindada a prova oral produzida na instrução, passo ao exame disjunto das imputações: — DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, DA LEI N. 11.343/2006: O crime de associação para o tráfico constitui delito autônomo e de concurso necessário, cuja configuração reclama a conjugação de vontades de duas ou mais pessoas voltada, de modo estável e permanente, à prática reiterada dos delitos previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 do mesmo diploma legal. Exige-se, pois, a demonstração concreta do denominado animus associandi, não bastando, para tanto, a mera cooperação ocasional ou o simples ajuste de vontades para a prática de um episódio delitivo isolado. Reside, precisamente nesse ponto, a distinção fundamental entre o crime de associação para o tráfico e o mero concurso de agentes previsto no artigo 29 do Código Penal. Enquanto neste os agentes se reúnem de forma esporádica e transitória para a prática de um delito determinado, naquele o vínculo associativo é prévio, estável e permanente, dotado de estrutura organizada e divisão de tarefas voltada à traficância como atividade habitual. Por conseguinte, a societas sceleris não pode ser presumida ou deduzida da simples circunstância de haver os acusados atuado conjuntamente na prática do tráfico, sob pena de indevida confusão entre figuras típicas ontologicamente distintas. No caso concreto, malgrado se tenha reconhecido que os réus, pela prova oral produzida, foram abordados no imóvel onde funcionava um ponto de comércio de entorpecentes, conforme admitido pelo próprio acusado Rhyan, sendo apreendidas 16 gramas de cocaína e 315 gramas de “maconha”, não há nos autos elementos mínimos aptos a demonstrar sequer a existência de concurso eventual de agentes neste fato isolado, quanto menos a existência de liame associativo estável, permanente e organizado, voltado ao exercício reiterado da traficância. Com efeito, observa-se que Erik, em ambas as oportunidades em que foi ouvido (movs. 1.13 e 179.6), apresentou versão no sentido de que havia chegado ao local objeto da intervenção policial naquela madrugada, sendo a primeira vez que ali comparecia, com a finalidade de encontrar sua companheira e seu filho, pois, em razão de possuir mandado de prisão em aberto e estar se ocultando para evitar seu cumprimento, não considerava seguro encontrá-los em endereços habitualmente vinculados à sua pessoa. Ademais, negou ter conhecimento da existência de drogas e da arma de fogo apreendidas no local, bem como refutou a existência de vínculo de amizade íntima ou de qualquer relação voltada à prática de atividades criminosas com o corréu. Referida versão encontrou integral amparo nas declarações de Rhyan desde a origem dos autos (movs. 1.11 e 179.3/4), haja vista que ele assumiu integral e exclusivamente a responsabilidade pelos entorpecentes e pela arma de fogo apreendidos, afirmando que Erik não possuía qualquer envolvimento com tais objetos e que apenas havia comparecido ao imóvel pouco tempo antes da abordagem policial para encontrar sua companheira. Assim, inexistem elementos probatórios seguros que demonstrem a existência de liame estável e permanente entre ambos voltado à prática de atos de traficância. Corrobora tal conclusão o fato de não houve investigações pretéritas, denúncias anônimas anteriores indicando a atuação conjunta dos réus, interceptações telefônicas, extração de dados dos aparelhos celulares que indicassem a prática reiterada de atos de traficância por eles ou quaisquer outros elementos idôneos a evidenciar a permanência e a estabilidade do suposto vínculo, de sorte que a dúvida remanescente deve ser dirimida em favor dos acusados, à luz do princípio do in dubio pro reo. Não é despiciendo registrar que a própria acusação, em sede de alegações finais (mov. 183), manifestou-se pela absolvição dos réus quanto a tal imputação, reconhecendo a insuficiência do acervo probatório para a demonstração do vínculo associativo. A orientação ora perfilhada encontra sólido amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para ilustrar: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXIGÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus, embora não se preste ao amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, admite, em caráter excepcional, a reavaliação da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias para controlar a legalidade da condenação, especialmente quando se discute a subsunção jurídica à figura de associação para o tráfico. 6. A caracterização do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente entre, no mínimo, duas pessoas, com animus associandi voltado à prática dos delitos dos arts. 33, caput e § 1º, e/ou 34 da Lei de Drogas, não se confundindo com mero concurso de agentes ou com a simples reiteração de atos de tráfico. 7. A sentença de primeiro grau, com base na análise detalhada das interceptações telefônicas e demais elementos produzidos, concluiu pela inexistência de prova do ajuste prévio para formação de vínculo associativo duradouro, destacando que as conversas apenas evidenciam conhecimento e contatos entre os réus, sem separar a vontade de se associar da vontade necessária à prática dos crimes de tráfico, nem demonstrar estabilidade, permanência ou animus associandi. [...] 9. Embora as provas indiquem a reiterada prática do tráfico de drogas e a apreensão de expressivo carregamento de lança-perfume em diferentes ocasiões, o conjunto probatório descrito no acórdão impugnado não demonstra, de forma concreta, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e os corréus, de modo que a dúvida quanto ao elemento subjetivo e estrutural da associação deve ser resolvida em favor dos réus, impondo a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11 .343/2006 com fundamento no princípio in dubio pro reo. [...]”. (STJ - AgRg no HC: 001070368 - RS 2026/0032158-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgamento: 22/04/2026, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJEN 29/04/2026 - grifei) No mesmo sentido, é farta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de justiça do Paraná, na esteira do seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, DA LEI 11 .343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA SATISFATÓRIA O VÍNCULO ASSOCIATIVO DE CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS NEGATIVAÇÕES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE DO RÉU DEVIDAMENTE CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DA NATUREZA NOCIVA DA DROGA. EM SE TRATANDO DE CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA, COMO É O CASO DO TRÁFICO DE DROGAS, EVENTUAL PLURALIDADE DE CONDUTAS, COM A INCIDÊNCIA EM MAIS DE UM DOS NÚCLEOS DO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. Inexistência de provas suficientes para demonstrar o vínculo associativo estável e permanente entre os réus para o crime de associação para o tráfico de drogas. 4. Aplicação do princípio in dubio pro reo, resultando na absolvição do réu pelo crime de associação para o tráfico. 5. A natureza e quantidade da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas. 6. A pluralidade de condutas do réu no tráfico de drogas foi considerada para negativar as circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 7. Manutenção do regime inicial de cumprimento da pena em regime fechado, conforme a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para absolver o apelante do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006. Tese de julgamento: A ausência de provas suficientes que demonstrem o vínculo associativo estável e permanente entre os réus impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, devendo ser aplicada a regra do in dubio pro reo na análise da materialidade e autoria delitiva. [...].” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000100-72.2024.8.16.0072 - Colorado - Relatora: Desa. Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 09/06/2025 - grifei) Destarte, faz-se de rigor a absolvição dos réus ERIK LUAN DOS SANTOS VELOSO e RHYAN CARNEIRO LIN quanto ao crime descrito no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com espeque no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. — DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/2003: De saída há questão de ofício a ser reconhecida quanto à capitulação da conduta relativa ao Estatuto do Desarmamento. Embora a denúncia tenha imputado aos acusados a prática do delito previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, a conduta descrita nos autos amolda-se, em realidade, ao tipo penal do artigo 12, do mesmo diploma legal. Isso porque, as provas carreadas aos autos são uníssonas no sentido de que a espingarda, marca Mossberg, calibre 12 Gauge, número de série L714955, e a munição de mesmo calibre, foram localizadas no telhado da residência do réu Rhyan, localizada na Rua Pirapitinga nº 441, Porto Meira, nesta urbe, ou seja, em espaço integrante do âmbito domiciliar e submetido à sua esfera de vigilância e controle. Deveras, não há elementos que indiquem que os acusados estivessem transportando, trazendo consigo ou mantendo as armas em circulação fora dos limites da residência, circunstâncias indispensáveis à configuração do porte ilegal de arma de fogo. Calha alusão às lições de Fernando Capez a respeito: “O Decreto 11.615/2023 define as elementares interior da própria residência ou local de trabalho: “interior da residência ou dependências desta – toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural e interior do local de trabalho – toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial” (art. 23, incisos I e II). (Capez, Fernando. Legislação penal especial. 21. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026. p. 296) Assim, ausente a demonstração de que os réus exerciam qualquer das condutas típicas previstas no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, posto que a arma foi encontrada dentro da casa de Rhyan, impõe-se a desclassificação para o delito do artigo 12, do referido diploma legal, em observância ao princípio da adequação típica e à correta subsunção dos fatos à norma penal, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal. Traçadas tais premissas, da análise do conjunto probatório coligido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, verifica-se que a condenação de RHYAN CARNEIRO LIN pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, mostra-se medida impositiva. Cumpre destacar o depoimento do policial militar responsável pela abordagem e prisão em flagrante, o qual, sob o crivo do contraditório (mov. 179.2), confirmou que o acusado Rhyan era o morador de residência alvo da diligência policial e que, quando da chegada da equipe, os acusados tentaram evadir-se pelos fundos do imóvel, sendo posteriormente localizada, sobre o telhado da casa, uma arma de fogo. Outrossim, o agente esclareceu que, embora a denúncia tenha consignado que Erik foi flagrado na posse dos entorpecentes, na realidade, a droga encontrava-se sob a posse de Rhyan. Tal esclarecimento harmoniza-se com a versão apresentada pelos acusados e com o restante do acervo probatório. O policial também ressaltou a presença de elementos característicos da mercancia ilícita de entorpecentes, destacando que a droga estava fracionada em porções, e na mesma bolsa havia quantia em dinheiro em espécie. Acrescentou, por fim, que o próprio acusado admitiu aos policiais a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos. O relato do policial mostrou-se consistente, linear e em consonância com os demais elementos de prova, e ainda, com o depoimento prestado por ele e por seu parceiro de equipe em sede inquisitiva (movs. 1.3 e 1.5), conferindo-lhe elevada credibilidade. Ressalte-se que a palavra dos agentes de segurança pública possui especial relevância probatória, sobretudo quando prestada em juízo, sob compromisso legal, e quando ausentes elementos que indiquem má-fé ou intenção de incriminar indevidamente o acusado, consoante ocorre no presente feito. Acerca da legitimidade das palavras dos servidores públicos responsáveis pela prisão, registre-se a posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC 94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2021). 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 854955 PE 2023/0336535-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJe 27/05/2024 - grifei) “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006) INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁCULA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DO ESTADO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DEMONSTRADAS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE INSCULPIDA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 587, DO STJ. DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO INTERESTADUAL COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001756-75.2016.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Relatora: Desa. Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 25/01/2025 - grifei) Ademais, assume especial relevância, no caso em exame, a confissão judicial de Rhyan (movs. 179.3/4) acerca da prática do tráfico de drogas e da posse do armamento, a qual corroborou a admissão extrajudicial anteriormente prestada (mov. 1.11). Verifica-se que, de forma livre e consciente, em ambas as oportunidades, o acusado admitiu a posse do entorpecente e sua destinação à mercancia ilícita, relatando, ainda, que exercia a atividade de traficância naquele endereço desde a adolescência, atuando sob a coordenação de terceiros, aos quais prestava contas da comercialização realizada. Da mesma forma, Rhyan confessou a posse da arma de fogo apreendida, relatando que, ao perceber a aproximação dos policiais, correu para os fundos do imóvel e tentou ocultar o armamento no telhado da residência. A confissão judicial, quando em harmonia com as demais provas produzidas, assume elevado valor probatório, constituindo importante meio de formação do convencimento do julgador, apresentando-se tal admissão integralmente corroborada pelo depoimento do Policial Militar e pelos elementos materiais coligidos, não havendo qualquer dissociação entre as provas. Diante desse cenário, a confissão do acusado, aliada ao testemunho policial firme e coerente, bem como às evidências materiais, permite o reconhecimento de um conjunto probatório suficiente e seguro para embasar o decreto condenatório. Noutro giro, o acervo probatório coligido aos autos não autoriza a conclusão segura de que Erik possuía vínculo com os entorpecentes ou com a arma de fogo apreendidos na residência. Com efeito, observa-se que ambos os acusados apresentaram versões harmônicas e convergentes desde a fase investigativa até a instrução processual (movs. 1.11/13, 179.3/4/6), afirmando que Erik havia chegado ao imóvel pouco antes da abordagem policial, exclusivamente para encontrar sua companheira e seu filho, sem qualquer participação nas atividades ilícitas ali desenvolvidas. De igual modo, foi categórica a afirmação de que as drogas e a arma de fogo pertenciam exclusivamente a Rhyan, o qual assumiu integral responsabilidade pelos objetos apreendidos. Outrossim, não há nos autos elementos objetivos aptos a infirmar tais declarações. A diligência policial não foi precedida de investigação que apontasse eventual atuação conjunta entre os acusados, restringindo-se à abordagem dos réus, tampouco foram produzidas provas demonstrando que Erik tivesse conhecimento, quanto menos que exercia domínio sobre as drogas ou sobre o armamento apreendidos no local. Nesse contexto, diante da assunção integral de responsabilidade por Rhyan e ausentes elementos seguros que evidenciem a participação consciente e voluntária de Erik nos delitos imputados, subsiste dúvida razoável quanto ao seu envolvimento nos fatos, a qual deve ser solucionada em seu favor, nos termos do princípio do in dubio pro reo. A propósito: “EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO CORRÉU. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A ABSOLVIÇÃO DO ORA APELADO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS FRÁGEIS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA DO APELADO. POLICIAIS MILITARES QUE NÃO SOUBERAM INFORMAR ACERCA DO ENVOLVIMENTO DO APELADO COM OS FATOS. CORRÉU QUE ASSUMIU A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS EM TERRENO BALDIO AO LADO DE SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE O APELADO TINHA CIÊNCIA ACERCA DA DROGA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 0001054-79.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Relator: João Domingos K - J. 20/07/2024 - 3ª Câmara Criminal - grifei) “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. CONFISSÃO DA CORRÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. O recurso do apelante 02 não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que os pleitos formulados já foram integralmente atendidos na sentença, incluindo fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento de atenuante, aplicação da causa de diminuição e substituição da pena privativa de liberdade. A materialidade do delito está comprovada por documentos oficiais e laudo pericial, não havendo controvérsia quanto à existência do crime. A autoria atribuída ao apelante 01 não se sustenta em prova robusta, pois não houve apreensão de drogas em sua posse nem de instrumentos típicos da traficância. Os depoimentos policiais, embora válidos, não encontram respaldo em outros elementos probatórios independentes que confirmem a coautoria do apelante. O apelante 02 assumiu integral responsabilidade pela prática delitiva, afirmando que o recorrente não participava da atividade ilícita, versão corroborada por testemunhas. A dúvida razoável quanto à participação do apelante 02 impede a formação de juízo condenatório seguro, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A condenação criminal exige prova firme e coerente, não podendo se apoiar em conjecturas ou em conjunto probatório frágil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento de recurso cujos pedidos já foram atendidos na sentença. 2. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta de autoria, não sendo suficiente a mera suspeita ou depoimentos isolados. 3. A confissão de corré, aliada à ausência de provas corroborativas, pode gerar dúvida razoável apta a ensejar absolvição. 4. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo quando inexistente certeza quanto à autoria delitiva. [...]” (TJPR – 000105528.2025.8.16.0118 – Morretes - Relator: Des. Paulo Damas - J. 05/07/2026 - 3ª Câmara Criminal - grifei) Cumpre salientar, ainda, que o pleito de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a Rhyan não comporta acolhimento, porquanto restou demonstrado que o réu se dedicava a atividades criminosas. Com efeito, o policial militar Edinei informou a existência de diversas denúncias anônimas apontando a prática de tráfico de drogas no endereço do réu (mov. 179.2), além disso, o próprio Rhyan admitiu que comercializava os entorpecentes sob as ordens de terceiros, aos quais prestava contas, evidenciando sua inserção em estrutura criminosa voltada ao tráfico de drogas. Contudo, o fator preponderante é que o próprio acusado admitiu perante o Juízo, de forma expressa, que se dedicava à prática do tráfico de drogas de maneira exclusiva e contínua desde setembro de 2022, quando ainda era adolescente. Assim, à época dos fatos, ocorridos em 17/07/2023, exercia a mercancia ilícita havia aproximadamente dez meses. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal exige demonstração de flagrante ilegalidade, erro judiciário ou surgimento de novas provas, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. O afastamento da causa de diminuição de pena foi fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como denúncias reiteradas à polícia, campanas realizadas, prisão em flagrante, e apreensão de petrechos utilizados para a traficância na residência compartilhada pelos réus. A prova testemunhal colhida em juízo corroborou a narrativa de que o requerente já atuava no tráfico de drogas em associação com outros denunciados, afastando a caracterização de “traficante ocasional”. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas já apreciados na ação penal originária, sob pena de se converter em sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência consolidada. Não foram apresentadas provas novas ou elementos aptos a desconstituir a decisão transitada em julgado, tampouco demonstrada violação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11 .343/06 é incabível quando há elementos concretos que evidenciam a dedicação habitual do agente à atividade criminosa, ainda que se trate de réu primário. A revisão criminal não se destina ao reexame de fatos e provas já analisados na ação penal originária, salvo se houver fato novo ou flagrante ilegalidade. [...]” (TJPR – 0045112-97.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - Relatora: Desa. Substituta Denise Hammerschmidt - J. 01/12/2025 - 3ª Câmara Criminal – grifei) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS QUE CULMINOU NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INTELIGÊNCIA DA ADPF 995/DF. RECLAMAÇÃO 70.751 JULGADA PROCEDENTE, PARA CASSAR DECISÃO PROFERIDA PELA 6ª TURMA DO STJ NO RESP 208.4565. POSSIBILIDADE DE BUSCA PESSOAL/VEICULAR/DOMICILIAR PELA GUARDA MUNICIPAL QUANDO MOTIVADOS POR FUNDADAS RAZÕES. [...]. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM AS BUSCAS CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO DE POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE INADMITIR A UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA O AFASTAMENTO DA BENESSE, CONFORME ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO ENTRE AS TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE LEGÍTIMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. PRECEDENTES. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACUSADO QUE ADMITIU EM SEU INTERROGATÓRIO QUE ESTAVA TRAFICANDO DROGAS DE FORMA EXCLUSIVA HÁ ALGUMAS SEMANAS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO. [...] 9. A causa especial de redução de pena, insculpida no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Para a aplicação da benesse, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 10. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, em data de 21 de setembro de 2021, quando do julgamento habeas corpus nº 664.284 - ES (2021/0135245-1), relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas, unificou o entendimento entre suas Turmas, para o fim de inadmitir a utilização de registros e ações penais em curso para o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Contudo, muito embora a motivação exarada pelo magistrado seja, por si só, inapta a obstar a concessão da benesse pretendida, é de se frisar que [...] 11. In casu, embora o acusado seja tecnicamente primário, as provas produzidas nos autos são mais do que suficientes e apontam para a dedicação do apelante às atividades criminosas, pois realizava o comércio de drogas há algumas semanas, de maneira integral e exclusiva, conforme confirmou em seu interrogatório. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: [...] “A dedicação do apelante às atividades criminosas ficou suficientemente demonstrada nos autos a partir dos elementos angariados nos autos, o que representa óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado”. (TJPR – 0004957-49.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Relator: Des. Celso Jair Mainardi - J. 05/12/2024 - 4ª Câmara Criminal - grifei) Outra circunstância considerada pela jurisprudência como indicativa de dedicação a atividades criminosas consiste na apreensão de arma de fogo ou de outros artefatos bélicos empregados no contexto da traficância. Nesse diapasão: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes elementos concretos e suficientes que justifiquem o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se é possível reexaminar tais elementos na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada justifica o afastamento do tráfico privilegiado com base na apreensão de arma de fogo de uso restrito e munições no mesmo contexto da prática do tráfico de drogas, indicando dedicação do agravante a atividades criminosas. A jurisprudência desta Corte reconhece que a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a ausência de elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa, o que não se verifica no caso. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da configuração de elementos que evidenciem a dedicação a atividades criminosas, demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes desta Corte confirmam que a apreensão de armas e munições em contexto de tráfico de drogas é elemento concreto que afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 912378 SP 2024/0166918-9, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 12/12/2024 - grifei) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de provas idôneas da autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A alteração de tais conclusões demanda revolvimento de provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 2. Foi corretamente reconhecida a autonomia das condutas de tráfico e porte de arma, afastando a aplicação do princípio da consunção e aplicando a regra do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, tendo em vista que, na hipótese, a arma não estava na posse direta do agravante, mas acautelada no seu veículo automotor. Rever tal entendimento também esbarra na Súmula 7/STJ. 3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, na localização do flagrante em ponto notoriamente voltado à traficância e na apreensão de arma de fogo com numeração raspada, indicativos da dedicação do agente à atividade criminosa. 4. A apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, consiste em fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2835387 MG 2025/0008648-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 08/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJEN 15/04/2025 - grifei) Assim, demonstrada a habitualidade delitiva e a inserção do réu em dinâmica estruturada de tráfico de drogas, resta inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. De mais a mais, não merece acolhimento o pleito defensivo de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Com efeito, o princípio da consunção tem por finalidade solucionar aparente conflito de normas penais, incidindo apenas nas hipóteses em que uma infração penal constitui meio necessário, fase de preparação ou de execução de outra mais abrangente, hipótese em que o delito menos grave é absorvido pelo de maior amplitude. No caso em exame, entretanto, verifica-se a prática de delitos autônomos e independentes, dotados de objetos jurídicos distintos, desígnios próprios e momentos consumativos diversos. Enquanto o crime de tráfico de drogas tutela a saúde pública, o delito de posse irregular de arma de fogo visa à proteção da incolumidade pública e ao controle estatal sobre a circulação de armamentos. Ademais, a posse da arma de fogo não se apresentou como etapa necessária ou inerente à traficância desenvolvida pelo acusado. Desse modo, ausente a indispensável relação de meio e fim entre as infrações penais, bem como qualquer vínculo de dependência apto a caracterizar a absorção de uma pela outra, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes. Nesse sentido: “EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÕES PENAIS RELATIVAS A TÓXICOS E ENTORPECENTES E AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33,"CAPUT"DA LEI 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, § 1º, IV, LEI 10.826/03). CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. [...] III. Razões de decidir1. A atuação da Polícia Militar no cumprimento de mandado de busca e apreensão judicial, em contexto de crime permanente e para a preservação da ordem pública, não configura nulidade, ainda que o rol de suas atribuições constitucionais seja distinto da Polícia Civil. 2. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) restaram sobejamente demonstradas pela apreensão de significativa quantidade de entorpecente (125,8g de maconha), balança de precisão, celulares, caderno com anotações referentes à mercancia ilícita, além do contexto de investigação de organização criminosa e da reincidência do apelante, elementos que, em conjunto, afastam a tese de desclassificação para uso próprio. 3. A posse irregular de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada (art. 16, § 1º, IV, Lei 10.826/03) e de munições compatíveis, apreendidas no mesmo contexto fático, configuram crime único, por absorção da posse de munições pela posse da arma, que é o delito mais grave. 4. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito quando não há nexo finalístico comprovado entre a posse do artefato e a atividade de tráfico, subsistindo a autonomia dos delitos em concurso material. 5. A dosimetria da pena para o crime de tráfico de drogas merece reparo. Em observância à nova redação da Súmula 545 do STJ, a confissão qualificada do réu (alegação de posse para uso) deve ser reconhecida como atenuante. Contudo, conforme a revisão da Súmula 630 do STJ, tal atenuante não possui força para compensar integralmente a agravante da reincidência, que deve preponderar. Impõe-se, assim, a compensação parcial, com a consequente readequação da pena. [...] IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: [...] 3. O princípio da consunção entre os delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo somente se aplica quando demonstrado o nexo finalístico entre a posse do artefato e a atividade de tráfico, configurando, em sua ausência, concurso material de delitos, conforme Tema Repetitivo 1259 do STJ. 4. A confissão qualificada no crime de tráfico de drogas, embora configure a atenuante do art. 65, III, 'd', do CP (Súmula 545/STJ), não possui o mesmo peso da agravante da reincidência, devendo esta preponderar, resultando em compensação parcial na segunda fase da dosimetria (revisão da Súmula 630/STJ)."Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, da Lei nº 11 .343/06; Art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03; Art. 12 da Lei nº 10 .826/03; Art. 69 do Código Penal; Art. 70 do Código Penal; Art. 28 da Lei nº 11 .343/06; Art. 59 do Código Penal; Art. 42 da Lei nº 11.343/06; Art . 61, I, do Código Penal; Art. 65, III, d, do Código Penal; Art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; Súmula 545 do STJ; Súmula 630 do STJ; Tema Repetitivo 1194 do STJ.” (TJPR - 0010204-13.2024.8.16.0044 - Apucarana - Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla - J. 06/12/2025, 3ª Câmara Criminal - grifei) “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. O ingresso domiciliar foi embasada em fundadas razões da ocorrência de crime permanente, considerando a existência de denúncia circunstanciada que indicava o local e sobrenome do indivíduo que estaria portando arma de fogo, já conhecido no meio policial pela narcotraficância e comércio ilícito de armas. 4. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e posse irregular de arma de fogo de uso permitido foram comprovadas por provas testemunhais e pelas apreensões realizadas. 5. É inaplicável o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao delito de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, sobretudo no contexto em que também houve apreensão de armas, indicando a inexistência de diminuta potencialidade lesiva da conduta. 6. O princípio da consunção não se aplica, pois não há comprovação inequívoca de que as armas apreendidas tinham finalidades restritas exclusivamente ao delito de tráfico de drogas. 7. É possível a elevação da pena-base em virtude da avaliação negativa da culpabilidade, em razão da prática de delito durante o cumprimento de pena por condenações anteriores. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Considerando o contexto probatório produzido e, demonstrada a idoneidade da versão policial, há que se rejeitar as teses de nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, bem como, da inocência do denunciado. [...]” (TJPR - 0003804-91.2025.8.16.0126 - Palotina - Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - J. 14/03/2026 - 5ª Câmara Criminal - grifei) Diante do exposto, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, impõe-se, de forma inafastável, a condenação do acusado Rhyan pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para os seguintes fins: - DESCLASSIFICAR a imputação constante do art. 14, do Estatuto do Desarmamento, reconhecendo o réu RHYAN CARNEIRO LIN como incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, CONDENANDO-O pela prática desses crimes, e ABSOLVÊ-LO da imputação do artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; - ABSOVER o réu ERIK LUAN DOS SANTOS VELOSO da acusação de cometimento dos ilícitos inseridos no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 e nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com base nos artigo 59 e 68, ambos do estatuto repressivo, passo à individualização da pena, com relação ao réu RHYAN CARNEIRO LIN. — DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06: Da pena base: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações com trânsito em julgado que não se mostrem aptas à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela obtenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias: não se depreende qualquer especial conjuntura capaz de conduzir ao recrudescimento da corrigenda sob o prisma do artigo 42, da Lei de Tóxicos. Consequências: não podem ser sopesadas em desfavor do réu, uma vez que todo o tóxico restou apreendido. Comportamento da vítima: não há que se cogitar. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Incidentes, por outro lado, as atenuantes insculpidas no artigo 65, incisos I e III, alínea 'd', do Código Penal, máxime que o réu confessou a prática do crime, bem como, contava com 18 (dezoito) anos há época dos fatos. Contudo, deixo de reduzir a reprimenda, tendo em vista que já foi lançada no patamar mínimo legal, em observância à Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão além de 500 (quinhentos) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou diminuição da reprimenda, destacando que a minorante do ˜tráfico privilegiado˜ foi refutada na fundamentação supra, pela dedicação do acusado a atividades de caráter delituoso, razão pela qual mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Da pena definitiva: Destarte, quanto ao crime de tráfico de drogas, fica a pena arbitrada em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. — DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/2003: Da pena base: Culpabilidade: aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento assumido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações com trânsito em julgado que não se mostrem aptas à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não ostenta registros criminais desabonadores, conforme certidão emitida via sistema Oráculo. Conduta social: não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: não restaram suficientemente esclarecidos nos autos. Circunstâncias: não militam em desfavor do acusado. Consequências: Não sobrevieram maiores desdobramentos oriundos do comportamento assumido, uma vez que o armamento restou apreendido. Comportamento da vítima: não há que se cogitar. Considerando os elementos acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Incidentes, por outro lado, as atenuantes insculpidas no artigo 65, incisos I e III, alínea 'd', do Código Penal, máxime que o réu confessou a prática do crime, bem como, contava com 18 (dezoito) anos há época dos fatos. Contudo, deixo de reduzir a reprimenda, tendo em vista que já foi lançada no patamar mínimo legal, em observância à Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou diminuição da reprimenda, razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Da pena definitiva: Destarte, fica a pena arbitrada em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO e pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso material: Considerando que houve a prática de dois crimes, mediante ações distintas, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO. Por outro lado, nos termos do artigo 72 do Código Penal, é devido o cúmulo das penas de multa aplicadas totalizando 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em vista a condição econômica atualizada do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa, a ser corrigido monetariamente, conforme disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal. Do regime prisional: Em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alíneas ‘b’ e 'c', do Código Penal, fixo o regime semiaberto ao cumprimento da corrigenda de reclusão, e o regime inicial aberto, para o cumprimento da pena de detenção, a ser cumprido mediante as seguintes condições (artigo 115, da Lei de Execução Penal): Permanecer no local que for designado durante o repouso e nos dias de folga; Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; Comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Diante do patamar em que foi lançada a sanção e em se considerando a inocorrência dos requisitos estabelecidos no artigo 44, do Código Penal, impossível a concessão da benesse, sendo também inviável a suspensão condicional da pena, pelos mesmos motivos (art. 77, do CP). Da desnecessidade da custódia cautelar: Em se considerando a pena aplicada e o regime prisional imposto, deixo de decretar a prisão do acusado, ante a incompatibilidade da custódia cautelar com a imposição de regime diverso do fechado, conforme sistemática adotada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da publicação da Resolução nº 474/2022 ¹ e entendimento jurisprudencial prevalente ². Do perdimento do valor apreendido: Decreto o perdimento do montante apreendido em favor da União, a teor do disposto no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, uma vez que se infere do contingente probatório angariado que é proveniente da traficância, notadamente da confissão do réu (movs. 179.3/4). Saliente-se que o quantum deverá ser diretamente revertido ao pagamento das custas processuais e pena de multa, consoante disposição constante do artigo 63-B, da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu Rhyan ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de recolhimento atinente ao condenado. Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpra-se o CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Quanto aos telefones celulares apreendidos, decreto o perdimento daquele apreendido com o condenado, ante sua utilização para a consecução do tráfico, entretanto, deixo de determinar a reversão ao Funad por medida de celeridade e economia processual. Quanto ao celular apreendido com o réu Erik, intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na restituição dos bens, o que, em caso positivo, fica desde logo deferido. Proceda-se à liquidação da pena de multa e custas processuais, revertendo-se o valor constrito a essa finalidade, e intimando-se o réu para pagamento complementar no prazo de 10 (dez) dias, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 16 de agosto de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito ¹ Art. 1° O art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n° 56.” ² “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente condenado pela prática do crime de furto, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no qual, não obstante a definição do regime mais brando, foi mantida a prisão preventiva e negado o direito de recorrer em liberdade, permanecendo o paciente custodiado cautelarmente. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é juridicamente possível a manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória que fixa o regime inicial aberto; (b) a custódia cautelar, nas circunstâncias do caso, revela-se incompatível com os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares; (c) há constrangimento ilegal decorrente da execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença condenatória. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sentença condenatória fixou regime inicial aberto para o cumprimento da pena, sem indicação de fundamentos supervenientes e concretos aptos a justificar maior rigor cautelar.3 .2. A manutenção da prisão preventiva, após a fixação de regime diverso do fechado, configura incompatibilidade entre a medida cautelar e a sanção imposta. 3.3. A custódia cautelar não pode ser mais gravosa do que a própria pena definitiva, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. 3.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece o constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva em tais hipóteses. 3.5. Impõe-se, portanto, a confirmação da liminar, para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 4. DISPOSITIVO Ordem conhecida e concedida. [...]” (TJPR – 0067151-54.2026.8.16.0000 - Piraquara -Relatora: Desa. Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 10/06/2026 - 5ª Câmara Criminal - grifei) 2026.0457218-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Pedro Leonardo Ribeiro, em 17 de Junho de 2026 às 13h36min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: RHYAN CARNEIRO LIN, filiacao SHESLEY MARRY CARNEIRO. para instruir o(a) 0017657-38.2023.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 16 de Junho de 2026 às 23h59min: RHYAN CARNEIRO LIN Sistema Projudi SHESLEY MARRY CARNEIRONome da mãe: JIANXING LINNome do pai: Tit. eleitoral: 18/06/2005 Nascimento: R.G.:155048689 /151.109.799-01CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua das Azaleias, 290 Bairro: Jardim SamambaiaJAGUARIAÍVA / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0017657-38.2023.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:18/07/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:17/07/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:07/08/2025 Data oferecimento:26/04/2024 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 17/06/20262026.0457218-7 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão:17/07/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:18/07/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Usuário: Data/hora da pesquisa: Pedro Leonardo Ribeiro 17/06/2026 13:36:07 Número do relatório:2026.0457218-7 Em 17 de Junho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pedro Leonardo Ribeiro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0017657-38.2023.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 17/06/20262