0017650-02.2026.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 11ª Vara Criminal
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017650-02.2026.8.26.0050 (apensado ao processo 1537085-34.2026.8.26.0454) (processo principal 1537085-34.2026.8.26.0454) - Insanidade Mental do Acusado - Roubo - JESSICA PEREIRA DA SILVA DIAS - Vistos. 1. Ciente do presente incidente de insanidade mental instaurado. 2. Para realização dos exames, nomeio os peritos do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. 3. Ciente dos quesitos apresentados pelo Ministério Público. Manifeste-se a defesa, para, querendo, e no prazo de 03 (três) dias, ofereça quesitos. 4. Ficam formulados, desde logo, os seguintes quesitos: A) Por doença mental, desenvolvimento mental incompleto, ou sob a influência de substância entorpecente, era o acusado, ao tempo da ação inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de não determinar-se de acordo com esse entendimento?; B) Em virtude de perturbação da saúde mental, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou sob a influência de substância entorpecente, não possuía o acusado ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?; C) Por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou sob a influência de substância entorpecente posterior ao tempo da ação, tornou-se o acusado inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?; D) Em virtude de perturbação da saúde mental ou sob a influência de substância entorpecente, deixou o acusado deter a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo comesse entendimento? 5. Formulados os quesitos pela acusação e defesa, expeça-se ofício ao IMESC requisitando data para a realização do exame pericial, instruindo-o com cópias das principais peças dos autos principais, da decisão/portaria que determinou a instauração do presente incidente, e dos quesitos eventualmente propostos pelas partes. 6. Após a designação da perícia, intimem-se as partes quanto à data, horário e local do exame. Int. - ADV: GABRIELA MORENO FRANÇA (OAB 442822/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JESSICA PEREIRA DA SILVA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA MORENO FRANÇA
OAB: 442822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0017650-02.2026.8.26.0050 (apensado ao processo 1537085-34.2026.8.26.0454) (processo principal 1537085-34.2026.8.26.0454) - Insanidade Mental do Acusado - Roubo - JESSICA PEREIRA DA SILVA DIAS - Vistos. 1. Ciente do presente incidente de insanidade mental instaurado. 2. Para realização dos exames, nomeio os peritos do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. 3. Ciente dos quesitos apresentados pelo Ministério Público. Manifeste-se a defesa, para, querendo, e no prazo de 03 (três) dias, ofereça quesitos. 4. Ficam formulados, desde logo, os seguintes quesitos: A) Por doença mental, desenvolvimento mental incompleto, ou sob a influência de substância entorpecente, era o acusado, ao tempo da ação inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de não determinar-se de acordo com esse entendimento?; B) Em virtude de perturbação da saúde mental, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou sob a influência de substância entorpecente, não possuía o acusado ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?; C) Por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou sob a influência de substância entorpecente posterior ao tempo da ação, tornou-se o acusado inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?; D) Em virtude de perturbação da saúde mental ou sob a influência de substância entorpecente, deixou o acusado deter a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo comesse entendimento? 5. Formulados os quesitos pela acusação e defesa, expeça-se ofício ao IMESC requisitando data para a realização do exame pericial, instruindo-o com cópias das principais peças dos autos principais, da decisão/portaria que determinou a instauração do presente incidente, e dos quesitos eventualmente propostos pelas partes. 6. Após a designação da perícia, intimem-se as partes quanto à data, horário e local do exame. Int. - ADV: GABRIELA MORENO FRANÇA (OAB 442822/SP)