Detalhe do processo

0017645-89.2021.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
JOÃO BATISTA MEDEIROS DA SILVA ajuizou a presente Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo Consignado cumulada com Indenizatória e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de BANCO PAN S.A. Narrou o autor, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS e que, em dezembro de 2019, recebeu contato telefônico de preposto da ré ofertando empréstimo e cartão de crédito, proposta expressamente recusada. Sustentou que, a despeito de sua negativa, a ré creditou em sua conta corrente no Banco Itaú a quantia de R$ 3.019,00 (três mil e dezenove reais), enviou cartão de crédito consignado para sua residência e passou a efetuar descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob as rubricas 217 e 322, além de emitir cobranças com encargos rotativos. Destacou que ajuizou demanda anterior perante o 2º Juizado Especial Cível de São Gonçalo (processo nº 0021668-15.2020.8.19.0004), a qual foi extinta sem resolução do mérito por necessidade de perícia grafotécnica, razão pela qual renovou a pretensão no juízo comum. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e autorização para depósito judicial do valor creditado, a declaração de nulidade do contrato e cancelamento dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 25/433. O réu apresentou contestação às fls. 458/587, arguindo preliminar de conexão com o processo nº 0021668-15.2020.8.19.0004 e litigância de má-fé. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 731304905, com reserva de margem consignável (RMC) e solicitação de saque (telesaque), afirmando que o autor anuiu com os termos contratuais e recebeu os valores em conta corrente. Asseverou a ausência de ato ilícito, inexistência de falha no serviço, descabimento da repetição em dobro e inocorrência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de valores. O autor apresentou réplica e incidente de falsidade documental às fls. 601/612. A decisão de fls. 642/643 saneou o feito, rejeitou os embargos declaratórios anteriores, deferiu a tutela de urgência determinando que o autor depositasse em juízo o valor controvertido e que o réu cessasse os descontos sob as rubricas correlatas, além de deferir a produção de prova pericial grafotécnica e documental. O autor comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 3.019,00 (três mil e dezenove reais) às fls. 813/815. O laudo pericial grafotécnico foi acostado às fls. 859/881. O autor manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 889/890). O réu manifestou-se sobre o laudo às fls. 892/895. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da higidez da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e operação de saque, bem como à legitimidade dos descontos mensais implementados no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu na condição de fornecedor de serviços bancários, incidindo a responsabilidade civil objetiva com esteio no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia que o autor jamais celebrou o contrato de cartão de crédito consignado nº 731304905 ou autorizou a disponibilização de crédito e reserva de margem em seus proventos (. O laudo pericial grafotécnico elaborado pelo perito do juízo (fls. 859/881) foi conclusivo ao atestar que os lançamentos gráficos constantes dos documentos exibidos pelo banco réu não provieram do punho caligráfico do autor. O perito judicial destacou a presença de divergências morfológicas e genéticas determinantes entre as peças questionadas e os padrões gráficos autênticos colhidos em cartório, apontando discrepâncias na pressão, evolução, momentos gráficos, ataques, remates e hábitos fundamentais, ressaltando até mesmo erro grosseiro na grafia do sobrenome do autor no documento fraudado. A tentativa do réu de justificar a contratação mediante arquivos de áudio de televendas unilaterais não possui força probatória diante da prova pericial oficial, haja vista que a gravação não demonstra o consentimento livre, inequívoco e esclarecido do consumidor idoso para a adesão ao cartão de crédito consignado com descontos rotativos na folha de pagamento. Constatada a inautenticidade da assinatura, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta da contratação, por ausência de manifestação de vontade válida, sendo ilícitos os descontos e cobranças efetuados. Assim, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida às fls. 642/643 e a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 731304905, cancelando-se em definitivo qualquer débito e a reserva de margem consignável dele decorrente. Reconhecida a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos procedidos nos proventos de aposentadoria do autor sob as rubricas 217 e 322 devem ser restituídos. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A conduta da instituição financeira em implantar descontos automáticos em benefício previdenciário sem certificar a autenticidade dos documentos apresentados afronta os deveres anexos de lealdade e segurança da boa-fé objetiva, não se configurando engano justificável. Dessa forma, o réu deve restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor em razão do contrato anulado, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora legais a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Por outro lado, o negócio jurídico nulo impõe o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil, evitando o enriquecimento sem causa. Tendo o autor comprovado nos autos o depósito judicial do valor de R$ 3.019,00 (três mil e dezenove reais) que fora creditado em sua conta corrente, defere-se o levantamento desse montante em favor da instituição financeira ré, operando-se o restabelecimento do equilíbrio patrimonial. O dano moral pretendido pelo autor restou plenamente configurado. A privação indevida e reiterada de parcela dos proventos de aposentadoria de consumidor idoso atinge diretamente verba de natureza estritamente alimentar, comprometendo a sua subsistência e vulnerando a sua dignidade. A conduta da instituição financeira ré ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, pois submeteu o consumidor idoso a prolongado desgaste emocional e aflição psicológica, compelindo-o a peregrinar por instâncias administrativas e ajuizar sucessivas ações judiciais para cessar descontos fraudulentos em seus rendimentos de aposentado. No que tange à quantificação da verba indenizatória, o valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade e a extensão do abalo suportado pela vítima idosa, bem como a função punitivo-pedagógica do instituto, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante dessas premissas e das circunstâncias concretas dos autos, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a extensão da lesão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida e declarar a nulidade e inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 731304905 (e eventuais cadastros correlatos, como o nº 0229020055609), bem como de todos os débitos e encargos dele originados, determinando a definitiva desconstituição de qualquer reserva de margem consignável (RMC) averbada no benefício previdenciário do autor; b) condenar o réu à repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor sob as rubricas 217 e 322 decorrentes do contrato anulado, corrigidos monetariamente a contar de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora legais a contar da citação; Autorizar o levantamento, em favor do réu BANCO PAN S.A., da quantia de R$ 3.019,00 (três mil e dezenove reais) depositada judicialmente pelo autor à fl. 813/815, com seus respectivos rendimentos legais, expedindo-se o competente mandado de pagamento após o trânsito em julgado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as providências de estilo, expeça-se o mandado de levantamento em favor do réu quanto ao depósito judicial e dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S A

Autor JOAO BATISTA MEDEIROS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

OAB: 29442/BA

LÍVIA REGINA SAAB ARAUJO

OAB: 352067/SP

DÉBORA PORFÍRIO ROCHA DE SOUZA

OAB: 232242/RJ

JHULIA FERREIRA MEDEIROS

OAB: 231604/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

JOÃO BATISTA MEDEIROS DA SILVA ajuizou a presente Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo Consignado cumulada com Indenizatória e Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de BANCO PAN S.A. Narrou o autor, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS e que, em dezembro de 2019, recebeu contato telefônico de preposto da ré ofertando empréstimo e cartão de crédito, proposta expressamente recusada. Sustentou que, a despeito de sua negativa, a ré creditou em sua conta corrente no Banco Itaú a quantia de R$ 3.019,00 (três mil e dezenove reais), enviou cartão de crédito consignado para sua residência e passou a efetuar descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob as rubricas 217 e 322, além de emitir cobranças com encargos rotativos. Destacou que ajuizou demanda anterior perante o 2º Juizado Especial Cível de São Gonçalo (processo nº 0021668-15.2020.8.19.0004), a qual foi extinta sem resolução do mérito por necessidade de perícia grafotécnica, razão pela qual renovou a pretensão no juízo comum. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e autorização para depósito judicial do valor creditado, a declaração de nulidade do contrato e cancelamento dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 25/433. O réu apresentou contestação às fls. 458/587, arguindo preliminar de conexão com o processo nº 0021668-15.2020.8.19.0004 e litigância de má-fé. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 731304905, com reserva de margem consignável (RMC) e solicitação de saque (telesaque), afirmando que o autor anuiu com os termos contratuais e recebeu os valores em conta corrente. Asseverou a ausência de ato ilícito, inexistência de falha no serviço, descabimento da repetição em dobro e inocorrência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de valores. O autor apresentou réplica e incidente de falsidade documental às fls. 601/612. A decisão de fls. 642/643 saneou o feito, rejeitou os embargos declaratórios anteriores, deferiu a tutela de urgência determinando que o autor depositasse em juízo o valor controvertido e que o réu cessasse os descontos sob as rubricas correlatas, além de deferir a produção de prova pericial grafotécnica e documental. O autor comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 3.019,00 (três mil e dezenove reais) às fls. 813/815. O laudo pericial grafotécnico foi acostado às fls. 859/881. O autor manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 889/890). O réu manifestou-se sobre o laudo às fls. 892/895. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da higidez da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e operação de saque, bem como à legitimidade dos descontos mensais implementados no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu na condição de fornecedor de serviços bancários, incidindo a responsabilidade civil objetiva com esteio no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia que o autor jamais celebrou o contrato de cartão de crédito consignado nº 731304905 ou autorizou a disponibilização de crédito e reserva de margem em seus proventos (. O laudo pericial grafotécnico elaborado pelo perito do juízo (fls. 859/881) foi conclusivo ao atestar que os lançamentos gráficos constantes dos documentos exibidos pelo banco réu não provieram do punho caligráfico do autor. O perito judicial destacou a presença de divergências morfológicas e genéticas determinantes entre as peças questionadas e os padrões gráficos autênticos colhidos em cartório, apontando discrepâncias na pressão, evolução, momentos gráficos, ataques, remates e hábitos fundamentais, ressaltando até mesmo erro grosseiro na grafia do sobrenome do autor no documento fraudado. A tentativa do réu de justificar a contratação mediante arquivos de áudio de televendas unilaterais não possui força probatória diante da prova pericial oficial, haja vista que a gravação não demonstra o consentimento livre, inequívoco e esclarecido do consumidor idoso para a adesão ao cartão de crédito consignado com descontos rotativos na folha de pagamento. Constatada a inautenticidade da assinatura, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta da contratação, por ausência de manifestação de vontade válida, sendo ilícitos os descontos e cobranças efetuados. Assim, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência deferida às fls. 642/643 e a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 731304905, cancelando-se em definitivo qualquer débito e a reserva de margem consignável dele decorrente. Reconhecida a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos procedidos nos proventos de aposentadoria do autor sob as rubricas 217 e 322 devem ser restituídos. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A conduta da instituição financeira em implantar descontos automáticos em benefício previdenciário sem certificar a autenticidade dos documentos apresentados afronta os deveres anexos de lealdade e segurança da boa-fé objetiva, não se configurando engano justificável. Dessa forma, o réu deve restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor em razão do contrato anulado, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora legais a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Por outro lado, o negócio jurídico nulo impõe o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil, evitando o enriquecimento sem causa. Tendo o autor comprovado nos autos o depósito judicial do valor de R$ 3.019,00 (três mil e dezenove reais) que fora creditado em sua conta corrente, defere-se o levantamento desse montante em favor da instituição financeira ré, operando-se o restabelecimento do equilíbrio patrimonial. O dano moral pretendido pelo autor restou plenamente configurado. A privação indevida e reiterada de parcela dos proventos de aposentadoria de consumidor idoso atinge diretamente verba de natureza estritamente alimentar, comprometendo a sua subsistência e vulnerando a sua dignidade. A conduta da instituição financeira ré ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, pois submeteu o consumidor idoso a prolongado desgaste emocional e aflição psicológica, compelindo-o a peregrinar por instâncias administrativas e ajuizar sucessivas ações judiciais para cessar descontos fraudulentos em seus rendimentos de aposentado. No que tange à quantificação da verba indenizatória, o valor deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade e a extensão do abalo suportado pela vítima idosa, bem como a função punitivo-pedagógica do instituto, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante dessas premissas e das circunstâncias concretas dos autos, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a extensão da lesão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida e declarar a nulidade e inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 731304905 (e eventuais cadastros correlatos, como o nº 0229020055609), bem como de todos os débitos e encargos dele originados, determinando a definitiva desconstituição de qualquer reserva de margem consignável (RMC) averbada no benefício previdenciário do autor; b) condenar o réu à repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor sob as rubricas 217 e 322 decorrentes do contrato anulado, corrigidos monetariamente a contar de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora legais a contar da citação; Autorizar o levantamento, em favor do réu BANCO PAN S.A., da quantia de R$ 3.019,00 (três mil e dezenove reais) depositada judicialmente pelo autor à fl. 813/815, com seus respectivos rendimentos legais, expedindo-se o competente mandado de pagamento após o trânsito em julgado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e cumpridas as providências de estilo, expeça-se o mandado de levantamento em favor do réu quanto ao depósito judicial e dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.