Detalhe do processo

0017645-43.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017645-43.2025.8.16.0001 Processo: 0017645-43.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.344,90 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALFA SEGURADORA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual a autora pretende o ressarcimento de valores pagos a segurados em razão de danos supostamente ocasionados por oscilações, variações ou sobrecargas na rede de energia elétrica administrada pela ré. 2. Na petição inicial a autora sustentou, em síntese, que firmou contratos de seguro com seus segurados e que, nas datas indicadas nos avisos de sinistro, as unidades consumidoras vinculadas às apólices teriam sofrido variações de tensão elétrica oriundas da rede de distribuição da ré, ocasionando danos em equipamentos eletroeletrônicos. Afirmou que, após a regulação dos sinistros, efetuou o pagamento das indenizações securitárias e, por isso, sub-rogou-se nos direitos dos segurados, nos termos dos artigos 346, inciso III, 349 e 786 do Código Civil, bem como da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, a autora formulou pretensão regressiva relativa a quatro sinistros, no valor total de R$ 7.716,64, requerendo: a) a dispensa da audiência de conciliação; b) a citação da ré; c) a procedência da demanda, com condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde os desembolsos; d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (mov. 1.1). 3. Pela decisão de mov. 17.1, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a autora restringisse sua pretensão a apenas uma das apólices, diante da ausência de liame entre os sinistros inicialmente cumulados. Posteriormente, no mov. 21.1, a petição inicial foi parcialmente indeferida quanto às apólices nº 1.162.112531.0, 1.0114.427266.1 e 1.0114.475189.0, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, nessa extensão. 4. A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento parcial da petição inicial. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme mov. 29.2, e a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos no mov. 32.1. Em seguida, conforme acórdão juntado no mov. 42.1, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que inadmitiu a cumulação de pedidos fundada em apólices distintas e fatos ocorridos em datas e localidades diversas. 5. No mov. 37.1, foi determinada a intimação da autora para adequar a petição inicial à decisão de mov. 21.1. Em cumprimento, a autora apresentou emenda no mov. 41.1, restringindo o objeto da demanda ao sinistro nº 693974, ocorrido em 23/06/2023, relativo à segurada Amanda Monique Fazola, apólice nº 1.0114.449044.1, no município de Guaíra/PR, no valor de R$ 3.344,90. 6. No mov. 44.1, a petição inicial emendada foi recebida. Na mesma decisão, foi anotada a adequação do valor da causa para R$ 3.344,90, dispensada a audiência de conciliação, em razão da manifestação de desinteresse na autocomposição, e determinada a citação da ré para apresentação de contestação. 7. A ré foi citada e apresentou contestação. Em preliminar, alegou: a) ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a segurada Amanda Monique Fazola não seria titular da unidade consumidora indicada, a qual estaria vinculada a Elaine Rosset Gazola; b) inépcia da petição inicial, por ausência de documento essencial relativo à apólice ou bilhete de seguro; c) ausência de comprovação idônea do pagamento da indenização securitária; d) ausência de interesse de agir, pela inexistência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento perante a COPEL. No mérito, a ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora, a ausência de nexo causal entre o serviço de distribuição de energia elétrica e os danos alegados, a inexistência de falha no fornecimento de energia capaz de ocasionar os prejuízos descritos, bem como a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas da unidade consumidora. Alegou, ainda, que o imóvel possuiria sistema de micro ou minigeração distribuída, com geração própria de energia solar, circunstância que, segundo a ré, reforçaria a necessidade de prova técnica sobre as instalações internas e afastaria a imputação automática de responsabilidade à concessionária. A ré também impugnou os documentos apresentados pela autora, especialmente o documento denominado “laudo”, sob o argumento de que teria sido produzido unilateralmente, sem registro no CREA e sem Anotação de Responsabilidade Técnica. Subsidiariamente, impugnou o valor pretendido, alegou culpa concorrente da segurada e requereu, em caso de condenação, a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC ou IPCA (mov. 54.1). 8. A autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que, defendeu a validade dos documentos juntados com a inicial, a legitimidade ativa decorrente da sub-rogação legal, a desnecessidade de prévio pedido administrativo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e a suficiência dos documentos apresentados para comprovar o sinistro, o pagamento da indenização e o nexo causal. Também refutou a tese relativa à geração própria de energia e sustentou que a ré não teria apresentado prova técnica idônea capaz de afastar sua responsabilidade (mov. 59.1). 9. Intimadas para especificação de provas, a ré manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do feito (mov. 63.1). A autora, por sua vez, manifestou-se afirmando não possuir outras provas a produzir além daquelas já juntadas aos autos, mas requereu que a ré fosse intimada a apresentar os relatórios previstos no artigo 611 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Na mesma manifestação, informou que os bens e peças avariados não foram preservados, diante da necessidade de substituição dos equipamentos (mov. 64.1). 10. No mov. 66.1, foi anunciado o julgamento antecipado do feito, com fundamento nos artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 11. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa 1. A ré sustenta a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que a segurada Amanda Monique Fazola não seria titular da unidade consumidora indicada nos autos, a qual estaria cadastrada em nome de Elaine Rosset Gazola. 2. A legitimidade ativa deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, a autora afirma que celebrou contrato de seguro com Amanda Monique Fazola, que a unidade segurada situada na Rua Celestino Antônio Foletto, n. 68, Higienópolis, Guaíra/PR, teria sofrido danos elétricos em 23/06/2023, e que, após o pagamento da indenização securitária, sub-rogou-se nos direitos da segurada em face da concessionária de energia elétrica. 3. No caso concreto, a apólice juntada aos autos identifica Amanda Monique Fazola como segurada, indica o imóvel situado na Rua Celestino Antônio Foletto, n. 68, Higienópolis, Guaíra/PR, e prevê cobertura para danos elétricos. Além disso, o comprovante de pagamento demonstra a transferência da indenização securitária em favor da segurada, no valor de R$ 3.344,90. 4. A circunstância de a unidade consumidora estar cadastrada perante a COPEL em nome de terceira pessoa não afasta, por si só, a legitimidade ativa da seguradora, pois a titularidade cadastral da unidade consumidora não se confunde necessariamente com a condição de segurada, ocupante, possuidora ou interessada no imóvel indicado na apólice. 5. Assim, demonstrados, em juízo de admissibilidade, o contrato de seguro, o endereço do risco, o sinistro alegado e o pagamento da indenização, a autora possui legitimidade para o ajuizamento da ação regressiva. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos 1. A ré sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, especialmente apólice completa e comprovante idôneo de pagamento da indenização securitária. 2. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com documentos mínimos aptos ao processamento da demanda, especialmente apólice (mov. 1.8), aviso de sinistro (mov. 1.12), relatório de regulação (mov. 1.16), laudo/orçamento (mov. 1.17) e comprovante de pagamento da indenização securitária (mov. 1.24). 3. O artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, enquanto o artigo 320 do mesmo diploma dispõe: Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 4. No caso, a petição inicial contém causa de pedir, pedido certo e determinado e documentação mínima suficiente para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. 5. Eventual discussão sobre a suficiência probatória dos documentos apresentados, especialmente quanto ao nexo causal entre o dano e a prestação do serviço da ré, deve ser apreciada no mérito, e não em sede de inépcia da petição inicial. Consequentemente, rejeito a preliminar. Da Ausência de Prévio Requerimento Administrativo 1. A ré sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que nem a segurada nem a seguradora formularam pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária, o que teria impedido a verificação dos registros de interrupção ou oscilação de energia, bem como a vistoria dos equipamentos supostamente danificados, na forma da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL e do Módulo 9 do PRODIST. Afirma, ainda, que a parte autora teria optado por acionar diretamente o Poder Judiciário, sem utilizar os canais administrativos disponibilizados pela concessionária, impedindo a análise técnica prévia dos equipamentos, laudos e orçamentos. 2. Todavia, a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento da ação regressiva, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe: Art. 5º. [...] XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 4. O interesse de agir está caracterizado pelo binômio necessidade/utilidade, uma vez que a autora pretende obter, pela via jurisdicional, o ressarcimento de valor que afirma ter pago à segurada em razão de danos elétricos atribuídos à prestação do serviço da ré. 5. Além disso, efetuado o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-rogou-se nos direitos e ações da segurada, nos limites do valor desembolsado, nos termos do artigo 786 do Código Civil, possuindo legitimidade e interesse para o ajuizamento da presente demanda regressiva. 6. A inexistência de prévio pedido administrativo pode ser valorada no exame do mérito, especialmente quanto à prova do nexo causal e à possibilidade de vistoria dos equipamentos pela concessionária, mas não afasta, por si só, o interesse processual da autora. Portanto, rejeito a preliminar. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova 1. A controvérsia decorre de alegada falha na prestação do serviço público de fornecimento/distribuição de energia elétrica, prestado por concessionária, o que atrai, em seu aspecto material, o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos 3. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” 4. No caso, a autora, na condição de seguradora, ajuizou ação regressiva fundada na sub-rogação legal decorrente do pagamento da indenização securitária. Essa sub-rogação transfere à seguradora o direito material que competia à segurada contra o alegado causador do dano, nos limites do valor efetivamente desembolsado. 5. Todavia, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.282, a sub-rogação da seguradora não alcança prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, como a competência territorial do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. 6. Assim, embora se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto ao regime material da responsabilidade civil da concessionária, não se aplica automaticamente à seguradora a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Aplica-se, portanto, a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 8. Desse modo, cabia à autora comprovar o pagamento da indenização, a existência do dano e o nexo causal entre a avaria do equipamento e falha na prestação do serviço de energia elétrica. À ré, por sua vez, incumbia demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive a inexistência de perturbação na rede externa ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. 9. Portanto, reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto ao regime material da responsabilidade objetiva da concessionária, sem inversão automática do ônus da prova em favor da seguradora autora. DO MÉRITO 1. Trata-se de ação regressiva proposta por ALFA SEGURADORA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual pretende reaver o valor pago à segurada Amanda Monique Fazola, em razão de danos em equipamento eletroeletrônico supostamente causados por oscilação ou perturbação na rede de energia elétrica administrada pela ré. 2. Dispõe o artigo 934 do Código Civil: Art. 934 - Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. 3. No caso em exame, verifica-se que a autora celebrou contrato de seguro com Amanda Monique Fazola, por meio da apólice n. 01.0114.000449044, com vigência de 11/11/2022 a 11/11/2023, relativa ao imóvel situado na Rua Celestino A. Foletto, n. 68, casa, Higienópolis, Guaíra/PR. A apólice previa cobertura para danos elétricos até o limite de R$ 15.000,00, com franquia de 8% dos prejuízos, observado o mínimo de R$ 800,00 (mov. 1.8). O relatório de regulação do sinistro n. 693974, juntado no mov. 1.16, indica que a ocorrência teria se dado em 23/06/2023, às 08h, no mesmo endereço constante da apólice, envolvendo máquina lava e seca. O documento registra que, segundo a informante Elaine Rosset Gazolla, por volta das 08h30, teria sido ouvido barulho semelhante a trovão e, enquanto a máquina realizava o processo de lavagem, a funcionária percebeu que o equipamento deixou de funcionar. O mesmo relatório, contudo, consignou expressamente que a informante “não percebeu se teve oscilação de energia”. Ainda no mov. 1.16, consta que, quando da vistoria, a máquina já se encontrava na assistência técnica. O relatório menciona avaria em placa de interface, placa inversora de potência e estator do motor, além de mão de obra, e registra que a empresa Thermo Center teria constatado que o equipamento foi danificado em função de oscilação de energia elétrica. Após a regulação do sinistro, a autora apurou prejuízo de R$ 4.144,90, deduziu a franquia de R$ 800,00 e fixou a indenização securitária em R$ 3.344,90. O comprovante de mov. 1.24 demonstra transferência bancária efetivada em 15/08/2023, no valor de R$ 3.344,90, em favor de Amanda Monique Fazola. 4. Diante do efetivo pagamento, operou-se a sub-rogação legal nos direitos do segurado, nos termos dos artigos 346, III, 349, 786 e 934 do Código Civil, bem como da Súmula 188 do STF, de modo que a seguradora passa a exercer, em nome próprio, a pretensão indenizatória antes titularizada pelo consumidor direto. 5. Observa-se, pois, que a autora ostenta a condição de consumidora por sub-rogação, fazendo incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação mantida com a concessionária ré. Consequentemente, a responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando, em princípio, a demonstração do dano e do nexo de causalidade com o defeito na prestação do serviço. 6. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão do risco inerente à atividade, tornando-se desnecessária a demonstração de culpa (REsp 1.095.575/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/12/2012, DJe 26/03/2013). 7. Tal responsabilidade decorre, ainda, do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, da Lei n. 8.987/95 e da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, que reafirmam a responsabilidade objetiva da distribuidora por danos elétricos a equipamentos instalados em unidades consumidoras. 8. Não obstante, a existência de responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo segurado e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia pela ré. A discussão, portanto, circunscreve-se à verificação desse nexo causal, a partir do conjunto probatório produzido nos autos. 9. No ponto, observa-se que a autora instruiu a inicial com a apólice, aviso do sinistro, relatório, comprovante de pagamento da indenização securitária e laudo técnico/orçamento (mov. 1.8, 1.12, 1.16, 1.17 e 1.24). 10. Tais documentos, contudo, constituem prova unilateral, produzida no âmbito da regulação securitária, sem a participação da parte adversa e sem controle do contraditório. Em essência, atestam que houve dano de origem elétrica no equipamento, sendo plausível a hipótese de oscilação de tensão. Não demonstram, todavia, de modo técnico e inequívoco, que tal dano decorreu de perturbação no sistema de distribuição externo, administrado pela ré, e não de eventos internos à unidade consumidora (instalações, ausência de dispositivos de proteção, vida útil dos equipamentos, variações de carga interna, etc.). 11. Por outro lado, a requerida trouxe aos autos o Relatório de Interrupções por UC referente à unidade consumidora localizada na Rua Celestino Antonio Foletto, nº 68, Guaira/PR (UC 100278779), abrangendo o período de 23.06.2023, do qual se extrai a informação de que “não existe registro de interrupção no período pesquisado”, destacando, ainda, que o referido relatório contempla “a totalidade das 5 alíneas do item 26 do Módulo 9 do PRODIST”, de modo que a ausência de registro significa ausência de perturbações daquela natureza em todas as instâncias consultadas. Vejamos (mov. 54.7 – Relatório de Interrupções): 12. Embora se trate de documento produzido pela própria concessionária, é fato notório que tais relatórios são elaborados a partir de registros oficiais do sistema elétrico e submetidos à fiscalização da ANEEL, inclusive para fins de aferição de indicadores de continuidade e qualidade do serviço (DEC, FEC etc.), o que lhes confere elevada força probante, não sendo admissível desconsiderá-los sem elementos técnicos robustos em sentido contrário. 13. Esse, aliás, é o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES APRESENTADO PELA RÉ – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002686-96.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDORA SEGURADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DA SEGURADORA PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA – PLEITO DE RECONHECIMENTO QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE – SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – PRECEDENTES DESTA CORTE – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002226-12.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 31.07.2023) (destaque não original) 14. A autora sustentou, no mov. 64.1, que a ré deveria apresentar todos os relatórios previstos no artigo 611 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL e no Módulo 9 do PRODIST. Contudo, o Relatório IQS de mov. 54.6 declara expressamente abranger a totalidade das hipóteses previstas no item pertinente do Módulo 9 do PRODIST, inclusive quanto a perturbações, interrupções e demais eventos registráveis. 15. No presente caso, portanto, coexistem (i) relatório oficial de interrupções, auditado pela agência reguladora, indicando ausência de qualquer anormalidade na rede externa de distribuição na data do sinistro; e laudo técnico particular, produzido por empresa contratada pelo segurado, que apenas afirma ter havido danos elétricos devido a oscilação de energia, sem demonstrar, de forma categórica, que tal dano decorreu de variação de tensão oriunda do sistema de distribuição da ré, e não de evento interno à unidade consumidora (instalações internas, problemas específicos do aparelho, variações internas de carga etc.). 16. À luz do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pelo segurado. Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal mecanismo não autoriza a procedência de pedidos fundados em prova meramente indiciária ou insuficiente, sobretudo quando conflita com registro oficial da concessionária fiscalizado pela ANEEL, em sentido diametralmente oposto. 17. Assim, inexistindo nos autos prova robusta de que, na data do sinistro, tenha ocorrido efetiva oscilação ou interrupção de energia na rede externa administrada pela ré, e revelando-se o laudo técnico documento unilateral e incapaz de infirmar, por si só, os registros oficiais apresentados, conclui-se pela não demonstração do nexo causal entre o dano experimentado pelo segurado e a atuação da concessionária. 18. O entendimento firmado por este Juízo está em consonância com o estabelecido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0002782-54.2017.8.16.0004 Curitiba, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 16/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A COPEL – CONTRATO DE SEGURO – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS POR SUPOSTA DESCARGA/OSCILAÇÃO ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO – INCUMBÊNCIA QUE PERMANECEU NO POLO ATIVO DA DEMANDA – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (OBJETIVA) DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003791- 51.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 05.07.2022) (destaque não original) 19. Diante desse quadro probatório, não se verifica a presença dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva da ré (dano e nexo causal), motivo pelo qual não se configura o dever de indenizar. 20. Assim, outra solução não resta senão julgar improcedente o pedido formulado pela seguradora autora. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. 2. No mérito, com fulcro no artigo 934 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALFA SEGURADORA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 3. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, o valor da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da requerida. 5. Cumpram-se, após o trânsito em julgado, as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, procedendo-se, oportunamente, ao arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALFA SEGURADORA S.A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

MARIA AMELIA SARAIVA

OAB: 41233/SP
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22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017645-43.2025.8.16.0001 Processo: 0017645-43.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.344,90 Autor(s): ALFA SEGURADORA S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALFA SEGURADORA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual a autora pretende o ressarcimento de valores pagos a segurados em razão de danos supostamente ocasionados por oscilações, variações ou sobrecargas na rede de energia elétrica administrada pela ré. 2. Na petição inicial a autora sustentou, em síntese, que firmou contratos de seguro com seus segurados e que, nas datas indicadas nos avisos de sinistro, as unidades consumidoras vinculadas às apólices teriam sofrido variações de tensão elétrica oriundas da rede de distribuição da ré, ocasionando danos em equipamentos eletroeletrônicos. Afirmou que, após a regulação dos sinistros, efetuou o pagamento das indenizações securitárias e, por isso, sub-rogou-se nos direitos dos segurados, nos termos dos artigos 346, inciso III, 349 e 786 do Código Civil, bem como da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, a autora formulou pretensão regressiva relativa a quatro sinistros, no valor total de R$ 7.716,64, requerendo: a) a dispensa da audiência de conciliação; b) a citação da ré; c) a procedência da demanda, com condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde os desembolsos; d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (mov. 1.1). 3. Pela decisão de mov. 17.1, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a autora restringisse sua pretensão a apenas uma das apólices, diante da ausência de liame entre os sinistros inicialmente cumulados. Posteriormente, no mov. 21.1, a petição inicial foi parcialmente indeferida quanto às apólices nº 1.162.112531.0, 1.0114.427266.1 e 1.0114.475189.0, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, nessa extensão. 4. A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento parcial da petição inicial. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme mov. 29.2, e a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos no mov. 32.1. Em seguida, conforme acórdão juntado no mov. 42.1, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que inadmitiu a cumulação de pedidos fundada em apólices distintas e fatos ocorridos em datas e localidades diversas. 5. No mov. 37.1, foi determinada a intimação da autora para adequar a petição inicial à decisão de mov. 21.1. Em cumprimento, a autora apresentou emenda no mov. 41.1, restringindo o objeto da demanda ao sinistro nº 693974, ocorrido em 23/06/2023, relativo à segurada Amanda Monique Fazola, apólice nº 1.0114.449044.1, no município de Guaíra/PR, no valor de R$ 3.344,90. 6. No mov. 44.1, a petição inicial emendada foi recebida. Na mesma decisão, foi anotada a adequação do valor da causa para R$ 3.344,90, dispensada a audiência de conciliação, em razão da manifestação de desinteresse na autocomposição, e determinada a citação da ré para apresentação de contestação. 7. A ré foi citada e apresentou contestação. Em preliminar, alegou: a) ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a segurada Amanda Monique Fazola não seria titular da unidade consumidora indicada, a qual estaria vinculada a Elaine Rosset Gazola; b) inépcia da petição inicial, por ausência de documento essencial relativo à apólice ou bilhete de seguro; c) ausência de comprovação idônea do pagamento da indenização securitária; d) ausência de interesse de agir, pela inexistência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento perante a COPEL. No mérito, a ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora, a ausência de nexo causal entre o serviço de distribuição de energia elétrica e os danos alegados, a inexistência de falha no fornecimento de energia capaz de ocasionar os prejuízos descritos, bem como a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas da unidade consumidora. Alegou, ainda, que o imóvel possuiria sistema de micro ou minigeração distribuída, com geração própria de energia solar, circunstância que, segundo a ré, reforçaria a necessidade de prova técnica sobre as instalações internas e afastaria a imputação automática de responsabilidade à concessionária. A ré também impugnou os documentos apresentados pela autora, especialmente o documento denominado “laudo”, sob o argumento de que teria sido produzido unilateralmente, sem registro no CREA e sem Anotação de Responsabilidade Técnica. Subsidiariamente, impugnou o valor pretendido, alegou culpa concorrente da segurada e requereu, em caso de condenação, a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC ou IPCA (mov. 54.1). 8. A autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que, defendeu a validade dos documentos juntados com a inicial, a legitimidade ativa decorrente da sub-rogação legal, a desnecessidade de prévio pedido administrativo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica e a suficiência dos documentos apresentados para comprovar o sinistro, o pagamento da indenização e o nexo causal. Também refutou a tese relativa à geração própria de energia e sustentou que a ré não teria apresentado prova técnica idônea capaz de afastar sua responsabilidade (mov. 59.1). 9. Intimadas para especificação de provas, a ré manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do feito (mov. 63.1). A autora, por sua vez, manifestou-se afirmando não possuir outras provas a produzir além daquelas já juntadas aos autos, mas requereu que a ré fosse intimada a apresentar os relatórios previstos no artigo 611 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Na mesma manifestação, informou que os bens e peças avariados não foram preservados, diante da necessidade de substituição dos equipamentos (mov. 64.1). 10. No mov. 66.1, foi anunciado o julgamento antecipado do feito, com fundamento nos artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 11. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Ilegitimidade Ativa 1. A ré sustenta a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que a segurada Amanda Monique Fazola não seria titular da unidade consumidora indicada nos autos, a qual estaria cadastrada em nome de Elaine Rosset Gazola. 2. A legitimidade ativa deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, a autora afirma que celebrou contrato de seguro com Amanda Monique Fazola, que a unidade segurada situada na Rua Celestino Antônio Foletto, n. 68, Higienópolis, Guaíra/PR, teria sofrido danos elétricos em 23/06/2023, e que, após o pagamento da indenização securitária, sub-rogou-se nos direitos da segurada em face da concessionária de energia elétrica. 3. No caso concreto, a apólice juntada aos autos identifica Amanda Monique Fazola como segurada, indica o imóvel situado na Rua Celestino Antônio Foletto, n. 68, Higienópolis, Guaíra/PR, e prevê cobertura para danos elétricos. Além disso, o comprovante de pagamento demonstra a transferência da indenização securitária em favor da segurada, no valor de R$ 3.344,90. 4. A circunstância de a unidade consumidora estar cadastrada perante a COPEL em nome de terceira pessoa não afasta, por si só, a legitimidade ativa da seguradora, pois a titularidade cadastral da unidade consumidora não se confunde necessariamente com a condição de segurada, ocupante, possuidora ou interessada no imóvel indicado na apólice. 5. Assim, demonstrados, em juízo de admissibilidade, o contrato de seguro, o endereço do risco, o sinistro alegado e o pagamento da indenização, a autora possui legitimidade para o ajuizamento da ação regressiva. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos 1. A ré sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, especialmente apólice completa e comprovante idôneo de pagamento da indenização securitária. 2. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial foi instruída com documentos mínimos aptos ao processamento da demanda, especialmente apólice (mov. 1.8), aviso de sinistro (mov. 1.12), relatório de regulação (mov. 1.16), laudo/orçamento (mov. 1.17) e comprovante de pagamento da indenização securitária (mov. 1.24). 3. O artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, enquanto o artigo 320 do mesmo diploma dispõe: Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 4. No caso, a petição inicial contém causa de pedir, pedido certo e determinado e documentação mínima suficiente para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. 5. Eventual discussão sobre a suficiência probatória dos documentos apresentados, especialmente quanto ao nexo causal entre o dano e a prestação do serviço da ré, deve ser apreciada no mérito, e não em sede de inépcia da petição inicial. Consequentemente, rejeito a preliminar. Da Ausência de Prévio Requerimento Administrativo 1. A ré sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que nem a segurada nem a seguradora formularam pedido administrativo de ressarcimento perante a concessionária, o que teria impedido a verificação dos registros de interrupção ou oscilação de energia, bem como a vistoria dos equipamentos supostamente danificados, na forma da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL e do Módulo 9 do PRODIST. Afirma, ainda, que a parte autora teria optado por acionar diretamente o Poder Judiciário, sem utilizar os canais administrativos disponibilizados pela concessionária, impedindo a análise técnica prévia dos equipamentos, laudos e orçamentos. 2. Todavia, a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento da ação regressiva, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe: Art. 5º. [...] XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 4. O interesse de agir está caracterizado pelo binômio necessidade/utilidade, uma vez que a autora pretende obter, pela via jurisdicional, o ressarcimento de valor que afirma ter pago à segurada em razão de danos elétricos atribuídos à prestação do serviço da ré. 5. Além disso, efetuado o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-rogou-se nos direitos e ações da segurada, nos limites do valor desembolsado, nos termos do artigo 786 do Código Civil, possuindo legitimidade e interesse para o ajuizamento da presente demanda regressiva. 6. A inexistência de prévio pedido administrativo pode ser valorada no exame do mérito, especialmente quanto à prova do nexo causal e à possibilidade de vistoria dos equipamentos pela concessionária, mas não afasta, por si só, o interesse processual da autora. Portanto, rejeito a preliminar. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova 1. A controvérsia decorre de alegada falha na prestação do serviço público de fornecimento/distribuição de energia elétrica, prestado por concessionária, o que atrai, em seu aspecto material, o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos 3. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” 4. No caso, a autora, na condição de seguradora, ajuizou ação regressiva fundada na sub-rogação legal decorrente do pagamento da indenização securitária. Essa sub-rogação transfere à seguradora o direito material que competia à segurada contra o alegado causador do dano, nos limites do valor efetivamente desembolsado. 5. Todavia, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.282, a sub-rogação da seguradora não alcança prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, como a competência territorial do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma. 6. Assim, embora se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto ao regime material da responsabilidade civil da concessionária, não se aplica automaticamente à seguradora a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Aplica-se, portanto, a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 8. Desse modo, cabia à autora comprovar o pagamento da indenização, a existência do dano e o nexo causal entre a avaria do equipamento e falha na prestação do serviço de energia elétrica. À ré, por sua vez, incumbia demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, inclusive a inexistência de perturbação na rede externa ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. 9. Portanto, reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto ao regime material da responsabilidade objetiva da concessionária, sem inversão automática do ônus da prova em favor da seguradora autora. DO MÉRITO 1. Trata-se de ação regressiva proposta por ALFA SEGURADORA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual pretende reaver o valor pago à segurada Amanda Monique Fazola, em razão de danos em equipamento eletroeletrônico supostamente causados por oscilação ou perturbação na rede de energia elétrica administrada pela ré. 2. Dispõe o artigo 934 do Código Civil: Art. 934 - Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. 3. No caso em exame, verifica-se que a autora celebrou contrato de seguro com Amanda Monique Fazola, por meio da apólice n. 01.0114.000449044, com vigência de 11/11/2022 a 11/11/2023, relativa ao imóvel situado na Rua Celestino A. Foletto, n. 68, casa, Higienópolis, Guaíra/PR. A apólice previa cobertura para danos elétricos até o limite de R$ 15.000,00, com franquia de 8% dos prejuízos, observado o mínimo de R$ 800,00 (mov. 1.8). O relatório de regulação do sinistro n. 693974, juntado no mov. 1.16, indica que a ocorrência teria se dado em 23/06/2023, às 08h, no mesmo endereço constante da apólice, envolvendo máquina lava e seca. O documento registra que, segundo a informante Elaine Rosset Gazolla, por volta das 08h30, teria sido ouvido barulho semelhante a trovão e, enquanto a máquina realizava o processo de lavagem, a funcionária percebeu que o equipamento deixou de funcionar. O mesmo relatório, contudo, consignou expressamente que a informante “não percebeu se teve oscilação de energia”. Ainda no mov. 1.16, consta que, quando da vistoria, a máquina já se encontrava na assistência técnica. O relatório menciona avaria em placa de interface, placa inversora de potência e estator do motor, além de mão de obra, e registra que a empresa Thermo Center teria constatado que o equipamento foi danificado em função de oscilação de energia elétrica. Após a regulação do sinistro, a autora apurou prejuízo de R$ 4.144,90, deduziu a franquia de R$ 800,00 e fixou a indenização securitária em R$ 3.344,90. O comprovante de mov. 1.24 demonstra transferência bancária efetivada em 15/08/2023, no valor de R$ 3.344,90, em favor de Amanda Monique Fazola. 4. Diante do efetivo pagamento, operou-se a sub-rogação legal nos direitos do segurado, nos termos dos artigos 346, III, 349, 786 e 934 do Código Civil, bem como da Súmula 188 do STF, de modo que a seguradora passa a exercer, em nome próprio, a pretensão indenizatória antes titularizada pelo consumidor direto. 5. Observa-se, pois, que a autora ostenta a condição de consumidora por sub-rogação, fazendo incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação mantida com a concessionária ré. Consequentemente, a responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando, em princípio, a demonstração do dano e do nexo de causalidade com o defeito na prestação do serviço. 6. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão do risco inerente à atividade, tornando-se desnecessária a demonstração de culpa (REsp 1.095.575/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/12/2012, DJe 26/03/2013). 7. Tal responsabilidade decorre, ainda, do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, da Lei n. 8.987/95 e da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, que reafirmam a responsabilidade objetiva da distribuidora por danos elétricos a equipamentos instalados em unidades consumidoras. 8. Não obstante, a existência de responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo segurado e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia pela ré. A discussão, portanto, circunscreve-se à verificação desse nexo causal, a partir do conjunto probatório produzido nos autos. 9. No ponto, observa-se que a autora instruiu a inicial com a apólice, aviso do sinistro, relatório, comprovante de pagamento da indenização securitária e laudo técnico/orçamento (mov. 1.8, 1.12, 1.16, 1.17 e 1.24). 10. Tais documentos, contudo, constituem prova unilateral, produzida no âmbito da regulação securitária, sem a participação da parte adversa e sem controle do contraditório. Em essência, atestam que houve dano de origem elétrica no equipamento, sendo plausível a hipótese de oscilação de tensão. Não demonstram, todavia, de modo técnico e inequívoco, que tal dano decorreu de perturbação no sistema de distribuição externo, administrado pela ré, e não de eventos internos à unidade consumidora (instalações, ausência de dispositivos de proteção, vida útil dos equipamentos, variações de carga interna, etc.). 11. Por outro lado, a requerida trouxe aos autos o Relatório de Interrupções por UC referente à unidade consumidora localizada na Rua Celestino Antonio Foletto, nº 68, Guaira/PR (UC 100278779), abrangendo o período de 23.06.2023, do qual se extrai a informação de que “não existe registro de interrupção no período pesquisado”, destacando, ainda, que o referido relatório contempla “a totalidade das 5 alíneas do item 26 do Módulo 9 do PRODIST”, de modo que a ausência de registro significa ausência de perturbações daquela natureza em todas as instâncias consultadas. Vejamos (mov. 54.7 – Relatório de Interrupções): 12. Embora se trate de documento produzido pela própria concessionária, é fato notório que tais relatórios são elaborados a partir de registros oficiais do sistema elétrico e submetidos à fiscalização da ANEEL, inclusive para fins de aferição de indicadores de continuidade e qualidade do serviço (DEC, FEC etc.), o que lhes confere elevada força probante, não sendo admissível desconsiderá-los sem elementos técnicos robustos em sentido contrário. 13. Esse, aliás, é o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES APRESENTADO PELA RÉ – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002686-96.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE CONSUMIDORA SEGURADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DA SEGURADORA PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA – PLEITO DE RECONHECIMENTO QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE – SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DOS FATOS – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – PRECEDENTES DESTA CORTE – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002226-12.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 31.07.2023) (destaque não original) 14. A autora sustentou, no mov. 64.1, que a ré deveria apresentar todos os relatórios previstos no artigo 611 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL e no Módulo 9 do PRODIST. Contudo, o Relatório IQS de mov. 54.6 declara expressamente abranger a totalidade das hipóteses previstas no item pertinente do Módulo 9 do PRODIST, inclusive quanto a perturbações, interrupções e demais eventos registráveis. 15. No presente caso, portanto, coexistem (i) relatório oficial de interrupções, auditado pela agência reguladora, indicando ausência de qualquer anormalidade na rede externa de distribuição na data do sinistro; e laudo técnico particular, produzido por empresa contratada pelo segurado, que apenas afirma ter havido danos elétricos devido a oscilação de energia, sem demonstrar, de forma categórica, que tal dano decorreu de variação de tensão oriunda do sistema de distribuição da ré, e não de evento interno à unidade consumidora (instalações internas, problemas específicos do aparelho, variações internas de carga etc.). 16. À luz do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pelo segurado. Ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal mecanismo não autoriza a procedência de pedidos fundados em prova meramente indiciária ou insuficiente, sobretudo quando conflita com registro oficial da concessionária fiscalizado pela ANEEL, em sentido diametralmente oposto. 17. Assim, inexistindo nos autos prova robusta de que, na data do sinistro, tenha ocorrido efetiva oscilação ou interrupção de energia na rede externa administrada pela ré, e revelando-se o laudo técnico documento unilateral e incapaz de infirmar, por si só, os registros oficiais apresentados, conclui-se pela não demonstração do nexo causal entre o dano experimentado pelo segurado e a atuação da concessionária. 18. O entendimento firmado por este Juízo está em consonância com o estabelecido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0002782-54.2017.8.16.0004 Curitiba, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 16/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A COPEL – CONTRATO DE SEGURO – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS POR SUPOSTA DESCARGA/OSCILAÇÃO ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO – INCUMBÊNCIA QUE PERMANECEU NO POLO ATIVO DA DEMANDA – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (OBJETIVA) DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003791- 51.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 05.07.2022) (destaque não original) 19. Diante desse quadro probatório, não se verifica a presença dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva da ré (dano e nexo causal), motivo pelo qual não se configura o dever de indenizar. 20. Assim, outra solução não resta senão julgar improcedente o pedido formulado pela seguradora autora. III. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. 2. No mérito, com fulcro no artigo 934 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALFA SEGURADORA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 3. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, o valor da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da requerida. 5. Cumpram-se, após o trânsito em julgado, as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, procedendo-se, oportunamente, ao arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta