Detalhe do processo

0017635-66.2016.8.13.0431

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0017635-66.2016.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: CICERA LESLIE DOS SANTOS PEREIRA CPF: 055.160.926-55 RÉU: VINICIUS COSTA E SILVA DE FREITAS CPF: 932.075.816-68 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO CÍCERA LESLIE DOS SANTOS PEREIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em desfavor de VINICIUS COSTA E SILVA DE FREITAS e CASA DE SAÚDE SANTA MARTA S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que, em 23 de abril de 2014, submeteu-se a procedimentos de cirurgia plástica (lipoabdominoplastia, mamoplastia de aumento e enxerto de glúteos) realizados pelo primeiro réu nas dependências do segundo réu, pagando o valor de R$ 14.000,00. Alega que, apesar de ter contratado e pago, os procedimentos de enxerto de glúteos e lipoaspiração nas costas não foram realizados. Sustenta que o resultado da abdominoplastia foi "catastrófico", resultando em uma cicatriz hipertrófica ("enorme e para fora") e na não reconstituição do umbigo, que se tornou "apenas um buraco". Afirma ter seguido rigorosamente todas as orientações pós-operatórias. Requereu, por isso, haja vista o abalo psicológico, estético e os prejuízos materiais suportados, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização. Recebimento da inicial: 27/04/2016, com deferimento da gratuidade judiciária (ID 6099143288, p. 29). Citada, ofertou a parte ré contestações, a saber: a) CASA DE SAÚDE SANTA MARTA S.A., arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas cedeu suas instalações para o ato cirúrgico, não possuindo vínculo de emprego ou preposição com o médico. Impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de erro médico ou de falha na prestação de seus serviços, atribuindo o resultado estético insatisfatório a fatores externos e à conduta da parte autora, notadamente o tabagismo (ID 6099143290, p. 14); b) VINICIUS COSTA E SILVA DE FREITAS, arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial e o não cabimento da justiça gratuita. No mérito, negou a ocorrência de erro médico, afirmando que todos os procedimentos contratados foram realizados com a técnica adequada. Atribuiu o resultado cicatricial e a estenose do umbigo à culpa exclusiva da parte autora, que não seguiu as orientações pós-operatórias, como abandonar o tabagismo, utilizar a cinta modeladora e a prótese de umbigo, além de não comparecer aos retornos agendados (ID 6099103372, p. 10). Impugnação (ID’s 6099103371, p. 15, e 6099153082, p. 14). Saneador, com rejeição das preliminares, manutenção da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e determinação da prova pericial médica (ID 6099153084, p. 16). Inconformada com a responsabilidade pelo custeio da perícia, a parte ré CASA DE SAÚDE SANTA MARTA S/A interpôs Agravo de Instrumento. O e. TJMG deu parcial provimento ao recurso, mantendo a inversão do ônus da prova, mas determinando que os honorários periciais fossem rateados, cabendo ao Estado o custeio da parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (ID’s 6099153087 e 6099153088). Após dificuldades na nomeação e aceitação do encargo pericial, informou a parte autora residir temporariamente nos Estados Unidos, pleiteando a perícia por videoconferência (ID 9841533212), que foi indeferido, com base em normativas do Conselho Federal de Medicina (ID 10625538944). Por petição, pediu a parte autora o julgamento antecipado da lide, com dispensa da prova pericial (ID 10664196890). Este, o necessário relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I), uma vez que a parte autora dispensou expressamente a produção da prova técnica. As questões preliminares já foram rejeitadas. No mérito, a controvérsia reside em aferir a ocorrência de erro médico nos procedimentos cirúrgicos realizados na parte autora e, consequentemente, a averiguação da responsabilidade civil da parte ré pelos danos alegados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em se tratando de cirurgia plástica de natureza estética, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça a qualifica como obrigação de resultado, o que implica a presunção de culpa do profissional em caso de insucesso. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA . OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. SÚMULA 7/STJ. 1 . O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de origem em ação indenizatória decorrente de cirurgia plástica estética, afastando a responsabilidade civil do profissional. 2. Fato relevante . Conclusão pericial e demais provas indicam correta execução do procedimento, inexistência de falha técnica e de nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado insatisfatório, destacando impacto do aumento de peso e fatores pessoais no processo cicatricial, além de prévia informação de riscos em termo de consentimento. 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se, em cirurgia estética, a obrigação do médico é de resultado, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidir a presunção mediante comprovação de excludente de responsabilidade; e (ii) se é possível, em recurso especial, afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de nexo de causalidade e de falha técnica, diante da vedação ao reexame de provas pela Súmula 7/STJ. 4 . Em procedimentos estéticos, a obrigação do médico é de resultado, o que acarreta presunção de culpa e inversão do ônus da prova, não configurando responsabilidade objetiva; contudo, cabe ao profissional demonstrar excludente para exonerar-se da responsabilidade contratual. 5. O acórdão recorrido, com apoio em laudo pericial e documentos, afastou falha técnica e nexo de causalidade, atribuindo o insucesso a fatores alheios à conduta médica (ganho ponderal e características pessoais de cicatrização), além de reconhecer adequada informação dos riscos. 6 . A reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002261448 DF 2026/0080103-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) (Grifamos) A inversão do ônus da prova foi determinada na decisão saneadora e mantida em sede de Agravo de Instrumento. Caberia, portanto, à parte ré a prova de que o serviço foi prestado sem defeitos ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima. E, nesse ponto, os réus lograram êxito. Primeiramente, a alegação de que os procedimentos de lipoaspiração e enxerto de glúteos não foram realizados é refutada pelo relatório de enfermagem e pela evolução clínica, que descrevem detalhadamente os atos cirúrgicos. O documento de ID 6099103368 - p. 28, é claro ao registrar: "8) Aspiração região abdome e flanco total de 2000ml" e "18) Enxerto glúteo 120ml cada lado". Quanto ao resultado estético insatisfatório da abdominoplastia (cicatriz hipertrófica e estenose umbilical), a parte ré juntou provas robustas de que a parte autora não aderiu às recomendações médicas essenciais para o sucesso da cicatrização. As anotações de acompanhamento pós-cirúrgico (ID 6099153082) são taxativas ao registrar que a paciente retornava às consultas "com odor evidente de cigarro", admitindo que continuava "fumando muito" e que era "dependente". Tais anotações indicam, ainda, que a paciente relatou "não estar usando macacão a noite" e "não estar usando a prótese de umbigo diariamente", além de ter faltado a retornos agendados. O hábito do tabagismo, sabidamente, é um dos principais fatores que prejudicam a microcirculação e, consequentemente, a cicatrização de feridas, aumentando exponencialmente o risco de necrose de tecidos, deiscência de suturas e formação de cicatrizes hipertróficas e queloides, conforme literatura médica anexada em ID 6099103369. A parte autora foi advertida sobre tais riscos, conforme Termo de Consentimento Informado por ela assinado (ID 6099153082, p. 10/11). A não utilização da cinta compressiva e da prótese de umbigo, conforme orientado, também contribui diretamente para o resultado estético final, sendo condutas que fogem ao controle e à responsabilidade da equipe médica. Por fim, a perícia médica era o meio de prova técnico e indispensável para aferir se o resultado inestético decorreu de falha na técnica cirúrgica empregada (imperícia) ou se foi consequência da conduta negligente da paciente no pós-operatório. Ao abrir mão da prova pericial, a parte autora abdicou da oportunidade de contrapor as robustas evidências de sua própria culpa, trazida pela parte ré. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de um ônus probatório mínimo, nem pode levar à procedência automática do pedido quando ela mesma obsta a produção da prova mais relevante para a busca da verdade real. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (CPC. art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos de cada um dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observado o art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais antecipados, oficie-se à agência bancária ou autorize-se, mediante expedição do competente alvará judicial/ordem eletrônica de transferência, a devolução aos réus VINÍCIUS COSTA E SILVA DE FREITAS e CASA DE SAÚDE SANTA MARTA S.A. dos valores por eles depositados nos autos a título de honorários periciais (comprovantes de IDs 9704967240, 9704998808, 9720088192 e 9720116555), devidamente atualizados, haja vista a não realização da perícia em decorrência da expressa desistência manifestada pela autora. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO MAIA ALVES FERREIRA Juiz(íza) de Direito- em cooperação 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CASA DE SAúDE SANTA MARTA S /A

Autor CICERA LESLIE DOS SANTOS PEREIRA

Réu VINICIUS COSTA E SILVA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA FIDELIS FIGUEIREDO

OAB: 124385/MG

BRENO QUEIROZ DO EGYPTO

OAB: 66256/MG

FLAVIA MENDES NUNES LACERDA

OAB: 94138/MG

LAYANE MARTINS CORREA

OAB: 149909/MG

NEIDE MARIA ALVES

OAB: 47169/MG

TUANE ROSA BORGES

OAB: 126658/MG

LUDYMILLA RODRIGUES DE CASTRO

OAB: 162028/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0017635-66.2016.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: CICERA LESLIE DOS SANTOS PEREIRA CPF: 055.160.926-55 RÉU: VINICIUS COSTA E SILVA DE FREITAS CPF: 932.075.816-68 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO CÍCERA LESLIE DOS SANTOS PEREIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em desfavor de VINICIUS COSTA E SILVA DE FREITAS e CASA DE SAÚDE SANTA MARTA S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que, em 23 de abril de 2014, submeteu-se a procedimentos de cirurgia plástica (lipoabdominoplastia, mamoplastia de aumento e enxerto de glúteos) realizados pelo primeiro réu nas dependências do segundo réu, pagando o valor de R$ 14.000,00. Alega que, apesar de ter contratado e pago, os procedimentos de enxerto de glúteos e lipoaspiração nas costas não foram realizados. Sustenta que o resultado da abdominoplastia foi "catastrófico", resultando em uma cicatriz hipertrófica ("enorme e para fora") e na não reconstituição do umbigo, que se tornou "apenas um buraco". Afirma ter seguido rigorosamente todas as orientações pós-operatórias. Requereu, por isso, haja vista o abalo psicológico, estético e os prejuízos materiais suportados, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização. Recebimento da inicial: 27/04/2016, com deferimento da gratuidade judiciária (ID 6099143288, p. 29). Citada, ofertou a parte ré contestações, a saber: a) CASA DE SAÚDE SANTA MARTA S.A., arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas cedeu suas instalações para o ato cirúrgico, não possuindo vínculo de emprego ou preposição com o médico. Impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de erro médico ou de falha na prestação de seus serviços, atribuindo o resultado estético insatisfatório a fatores externos e à conduta da parte autora, notadamente o tabagismo (ID 6099143290, p. 14); b) VINICIUS COSTA E SILVA DE FREITAS, arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial e o não cabimento da justiça gratuita. No mérito, negou a ocorrência de erro médico, afirmando que todos os procedimentos contratados foram realizados com a técnica adequada. Atribuiu o resultado cicatricial e a estenose do umbigo à culpa exclusiva da parte autora, que não seguiu as orientações pós-operatórias, como abandonar o tabagismo, utilizar a cinta modeladora e a prótese de umbigo, além de não comparecer aos retornos agendados (ID 6099103372, p. 10). Impugnação (ID’s 6099103371, p. 15, e 6099153082, p. 14). Saneador, com rejeição das preliminares, manutenção da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e determinação da prova pericial médica (ID 6099153084, p. 16). Inconformada com a responsabilidade pelo custeio da perícia, a parte ré CASA DE SAÚDE SANTA MARTA S/A interpôs Agravo de Instrumento. O e. TJMG deu parcial provimento ao recurso, mantendo a inversão do ônus da prova, mas determinando que os honorários periciais fossem rateados, cabendo ao Estado o custeio da parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (ID’s 6099153087 e 6099153088). Após dificuldades na nomeação e aceitação do encargo pericial, informou a parte autora residir temporariamente nos Estados Unidos, pleiteando a perícia por videoconferência (ID 9841533212), que foi indeferido, com base em normativas do Conselho Federal de Medicina (ID 10625538944). Por petição, pediu a parte autora o julgamento antecipado da lide, com dispensa da prova pericial (ID 10664196890). Este, o necessário relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I), uma vez que a parte autora dispensou expressamente a produção da prova técnica. As questões preliminares já foram rejeitadas. No mérito, a controvérsia reside em aferir a ocorrência de erro médico nos procedimentos cirúrgicos realizados na parte autora e, consequentemente, a averiguação da responsabilidade civil da parte ré pelos danos alegados. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em se tratando de cirurgia plástica de natureza estética, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça a qualifica como obrigação de resultado, o que implica a presunção de culpa do profissional em caso de insucesso. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA . OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. SÚMULA 7/STJ. 1 . O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de origem em ação indenizatória decorrente de cirurgia plástica estética, afastando a responsabilidade civil do profissional. 2. Fato relevante . Conclusão pericial e demais provas indicam correta execução do procedimento, inexistência de falha técnica e de nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado insatisfatório, destacando impacto do aumento de peso e fatores pessoais no processo cicatricial, além de prévia informação de riscos em termo de consentimento. 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se, em cirurgia estética, a obrigação do médico é de resultado, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidir a presunção mediante comprovação de excludente de responsabilidade; e (ii) se é possível, em recurso especial, afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de nexo de causalidade e de falha técnica, diante da vedação ao reexame de provas pela Súmula 7/STJ. 4 . Em procedimentos estéticos, a obrigação do médico é de resultado, o que acarreta presunção de culpa e inversão do ônus da prova, não configurando responsabilidade objetiva; contudo, cabe ao profissional demonstrar excludente para exonerar-se da responsabilidade contratual. 5. O acórdão recorrido, com apoio em laudo pericial e documentos, afastou falha técnica e nexo de causalidade, atribuindo o insucesso a fatores alheios à conduta médica (ganho ponderal e características pessoais de cicatrização), além de reconhecer adequada informação dos riscos. 6 . A reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002261448 DF 2026/0080103-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) (Grifamos) A inversão do ônus da prova foi determinada na decisão saneadora e mantida em sede de Agravo de Instrumento. Caberia, portanto, à parte ré a prova de que o serviço foi prestado sem defeitos ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima. E, nesse ponto, os réus lograram êxito. Primeiramente, a alegação de que os procedimentos de lipoaspiração e enxerto de glúteos não foram realizados é refutada pelo relatório de enfermagem e pela evolução clínica, que descrevem detalhadamente os atos cirúrgicos. O documento de ID 6099103368 - p. 28, é claro ao registrar: "8) Aspiração região abdome e flanco total de 2000ml" e "18) Enxerto glúteo 120ml cada lado". Quanto ao resultado estético insatisfatório da abdominoplastia (cicatriz hipertrófica e estenose umbilical), a parte ré juntou provas robustas de que a parte autora não aderiu às recomendações médicas essenciais para o sucesso da cicatrização. As anotações de acompanhamento pós-cirúrgico (ID 6099153082) são taxativas ao registrar que a paciente retornava às consultas "com odor evidente de cigarro", admitindo que continuava "fumando muito" e que era "dependente". Tais anotações indicam, ainda, que a paciente relatou "não estar usando macacão a noite" e "não estar usando a prótese de umbigo diariamente", além de ter faltado a retornos agendados. O hábito do tabagismo, sabidamente, é um dos principais fatores que prejudicam a microcirculação e, consequentemente, a cicatrização de feridas, aumentando exponencialmente o risco de necrose de tecidos, deiscência de suturas e formação de cicatrizes hipertróficas e queloides, conforme literatura médica anexada em ID 6099103369. A parte autora foi advertida sobre tais riscos, conforme Termo de Consentimento Informado por ela assinado (ID 6099153082, p. 10/11). A não utilização da cinta compressiva e da prótese de umbigo, conforme orientado, também contribui diretamente para o resultado estético final, sendo condutas que fogem ao controle e à responsabilidade da equipe médica. Por fim, a perícia médica era o meio de prova técnico e indispensável para aferir se o resultado inestético decorreu de falha na técnica cirúrgica empregada (imperícia) ou se foi consequência da conduta negligente da paciente no pós-operatório. Ao abrir mão da prova pericial, a parte autora abdicou da oportunidade de contrapor as robustas evidências de sua própria culpa, trazida pela parte ré. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de um ônus probatório mínimo, nem pode levar à procedência automática do pedido quando ela mesma obsta a produção da prova mais relevante para a busca da verdade real. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (CPC. art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos de cada um dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observado o art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais antecipados, oficie-se à agência bancária ou autorize-se, mediante expedição do competente alvará judicial/ordem eletrônica de transferência, a devolução aos réus VINÍCIUS COSTA E SILVA DE FREITAS e CASA DE SAÚDE SANTA MARTA S.A. dos valores por eles depositados nos autos a título de honorários periciais (comprovantes de IDs 9704967240, 9704998808, 9720088192 e 9720116555), devidamente atualizados, haja vista a não realização da perícia em decorrência da expressa desistência manifestada pela autora. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO MAIA ALVES FERREIRA Juiz(íza) de Direito- em cooperação 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo