Detalhe do processo

0017633-32.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017633-32.2025.8.16.0194 Processo: 0017633-32.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$50.404,00 Autor(s): MJ-NET Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO I. Após a publicação da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 62.1), a parte autora apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes (mov. 65.1). Em suas razões, o autor alegou que: 1. Não contesta a existência das irregularidades apontadas pela Copel, mas sim a cobrança imediata da multa sem o prazo de um ano para regularização e o valor excessivo da penalidade. Por isso, pede a exclusão do ponto controvertido nº 4 e o cancelamento da perícia técnica. 2. Insiste na necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar que o contrato é de adesão e que não houve margem para negociação. A ré, por sua vez, apresentou seus quesitos técnicos e indicou assistente técnico no mov. 66.1, além de apresentar arquivos de mídia no mov. 67.1. II. Vieram os autos conclusos para decisão. O Código de Processo Civil (CPC), no artigo 357, § 1º, permite que as partes peçam ajustes na decisão de saneamento para que o processo seja organizado de forma adequada e justa. 1. Sobre a exclusão do ponto controvertido nº 4 e a desnecessidade de perícia A parte autora esclareceu que não contesta o fato de que ocupou os postes sem autorização prévia (ocupação à revelia). A sua contestação se limita a duas questões de direito: A falta de concessão do prazo regulamentar de até 1 (um) ano para regularizar a situação antes da aplicação da multa. O valor abusivo da multa (calculada com base em multiplicadores de 100 e 250 vezes o valor do ponto). Como a existência das irregularidades em si virou um fato incontroverso (ou seja, ambas as partes concordam que existiu ocupação sem projeto prévio), não há necessidade de perícia para contar ou provar a existência das irregularidades. No entanto, a Copel defende que a aplicação imediata da multa se justifica pelos graves riscos técnicos e de segurança que a fiação irregular traz para a rede elétrica e para a população. Dessa forma, para avaliar a proporcionalidade da multa (conforme o artigo 413 do Código Civil, que permite ao juiz reduzir penalidades excessivas), é indispensável verificar se as ocupações do autor de fato geraram riscos reais à segurança ou sobrecarga nos postes. Portanto, entendo que o pedido do autor deve ser acolhido em parte para alterar o ponto controvertido nº 4. 2. Sobre o pedido de prova testemunhal O autor pede a produção de prova testemunhal para demonstrar que o contrato assinado com a Copel é de adesão e que não houve possibilidade de negociação de cláusulas. Esse pedido deve ser indeferido. O fato de o contrato ser de adesão e de a Copel exercer monopólio sobre a infraestrutura de postes são questões jurídicas e documentais. O próprio contrato juntado aos autos e as regras das agências reguladoras (ANEEL e ANATEL) são suficientes para que este juízo analise a natureza do contrato. A oitiva de testemunhas para este fim seria inútil e atrasaria o processo desnecessariamente (artigo 370, parágrafo único, do CPC). III. Diante do exposto: 1. ACOLHO EM PARTE o pedido de ajuste apresentado pelo autor (mov. 65.1) e, por consequência, REDEFINO o ponto controvertido nº 4, que passa a ter a seguinte redação: "4. A existência de riscos efetivos à segurança da rede elétrica, sobrecarga mecânica ou descumprimento de distâncias de segurança nas ocupações à revelia praticadas pela autora." 2. MANTENHO a decisão de produção de prova pericial, restrita agora ao novo escopo do ponto controvertido nº 4 (análise técnica dos riscos de segurança e engenharia). 3. INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. IV. No mais, permanecem válidas as determinações da decisão de saneamento de mov. 62.1. V. Intime-se o perito nomeado para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, ciente do novo limite da perícia definido nesta decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor MJ-NET

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALDEBARAN ROCHA FARIA NETO

OAB: 35676/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

GUILHERME MAXIMIANO

OAB: 69269/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES

OAB: 128526/MG

FERNANDA CARLA HENRIQUE BUSETTI

OAB: 40991/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017633-32.2025.8.16.0194 Processo: 0017633-32.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$50.404,00 Autor(s): MJ-NET Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO I. Após a publicação da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 62.1), a parte autora apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes (mov. 65.1). Em suas razões, o autor alegou que: 1. Não contesta a existência das irregularidades apontadas pela Copel, mas sim a cobrança imediata da multa sem o prazo de um ano para regularização e o valor excessivo da penalidade. Por isso, pede a exclusão do ponto controvertido nº 4 e o cancelamento da perícia técnica. 2. Insiste na necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar que o contrato é de adesão e que não houve margem para negociação. A ré, por sua vez, apresentou seus quesitos técnicos e indicou assistente técnico no mov. 66.1, além de apresentar arquivos de mídia no mov. 67.1. II. Vieram os autos conclusos para decisão. O Código de Processo Civil (CPC), no artigo 357, § 1º, permite que as partes peçam ajustes na decisão de saneamento para que o processo seja organizado de forma adequada e justa. 1. Sobre a exclusão do ponto controvertido nº 4 e a desnecessidade de perícia A parte autora esclareceu que não contesta o fato de que ocupou os postes sem autorização prévia (ocupação à revelia). A sua contestação se limita a duas questões de direito: A falta de concessão do prazo regulamentar de até 1 (um) ano para regularizar a situação antes da aplicação da multa. O valor abusivo da multa (calculada com base em multiplicadores de 100 e 250 vezes o valor do ponto). Como a existência das irregularidades em si virou um fato incontroverso (ou seja, ambas as partes concordam que existiu ocupação sem projeto prévio), não há necessidade de perícia para contar ou provar a existência das irregularidades. No entanto, a Copel defende que a aplicação imediata da multa se justifica pelos graves riscos técnicos e de segurança que a fiação irregular traz para a rede elétrica e para a população. Dessa forma, para avaliar a proporcionalidade da multa (conforme o artigo 413 do Código Civil, que permite ao juiz reduzir penalidades excessivas), é indispensável verificar se as ocupações do autor de fato geraram riscos reais à segurança ou sobrecarga nos postes. Portanto, entendo que o pedido do autor deve ser acolhido em parte para alterar o ponto controvertido nº 4. 2. Sobre o pedido de prova testemunhal O autor pede a produção de prova testemunhal para demonstrar que o contrato assinado com a Copel é de adesão e que não houve possibilidade de negociação de cláusulas. Esse pedido deve ser indeferido. O fato de o contrato ser de adesão e de a Copel exercer monopólio sobre a infraestrutura de postes são questões jurídicas e documentais. O próprio contrato juntado aos autos e as regras das agências reguladoras (ANEEL e ANATEL) são suficientes para que este juízo analise a natureza do contrato. A oitiva de testemunhas para este fim seria inútil e atrasaria o processo desnecessariamente (artigo 370, parágrafo único, do CPC). III. Diante do exposto: 1. ACOLHO EM PARTE o pedido de ajuste apresentado pelo autor (mov. 65.1) e, por consequência, REDEFINO o ponto controvertido nº 4, que passa a ter a seguinte redação: "4. A existência de riscos efetivos à segurança da rede elétrica, sobrecarga mecânica ou descumprimento de distâncias de segurança nas ocupações à revelia praticadas pela autora." 2. MANTENHO a decisão de produção de prova pericial, restrita agora ao novo escopo do ponto controvertido nº 4 (análise técnica dos riscos de segurança e engenharia). 3. INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. IV. No mais, permanecem válidas as determinações da decisão de saneamento de mov. 62.1. V. Intime-se o perito nomeado para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, ciente do novo limite da perícia definido nesta decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO