0017632-09.2025.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Arapongas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017632-09.2025.8.16.0045 Processo: 0017632-09.2025.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 17/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROGELIO APARECIDO DE LIMA CAMARGO SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ROGELIO APARECIDO DE LIMA CAMARGO, brasileiro, nascido em 01/12/1982, com 43 anos de idade à época dos fatos, portador do RG nº 9.211.034-6/PR, filho de Maria de Lima Camargo e Renato Bertolino de Camargo, domiciliado na Rua Geraldo Caetano da Silva, nº 773, Centro, na cidade de Sabáudia/PR, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, transcrevo. (POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO) "No dia 17 de dezembro de 2025, por volta das 05h30min, na residência situada na Rua Geraldo Caetano da Silva, nº 773, Centro, na cidade de Sabáudia/PR, o denunciado ROGELIO APARECIDO DE LIMA CAMARGO, com consciência e vontade, possuía 01 (uma) munição intacta de calibre .32, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal (cf. auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.3; depoimentos de seqs. 1.5 e 1.7; auto de exibição e apreensão de seq. 1.8; boletim de ocorrência nº 2025/1605435 de seq. 1.14; imagens de seqs. 1.17 e 1.18). Veja-se que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 0012869-62.2025.8.16.0045.0006, os policiais militares encontraram o material bélico escondido em uma caixa de sapato no quarto do réu. Ofereceu-se denúncia em 13 de fevereiro de 2026 (seq. 36), sendo recebida em 19 de fevereiro de 2026 (seq. 47). Devidamente citado (seq. 63) o réu apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado (seq. 62). Em audiência de instrução realizada no dia 09 de junho de 2026, foram ouvidas as testemunhas da acusação, bem como fora realizado o interrogatório do réu (seq. 93). Posteriormente foi juntada a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado (seq. 95). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (seq. 99). Em contrapartida a defesa manifestou-se pela absolvição do réu (seq. 97). Em síntese, o necessário a relatar. 2. Fundamentação No mérito, a pretensão punitiva estatal não merece prosperar. A condenação criminal exige prova segura e produzida sob o crivo do contraditório judicial acerca da materialidade e da autoria delitiva, bem como da presença de todos os elementos constitutivos do tipo penal, inclusive o elemento subjetivo. Não se admite decreto condenatório fundado em presunções ou em meras probabilidades, devendo prevalecer, em caso de dúvida razoável, o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a materialidade encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.8); boletim de ocorrência nº 2025/1605435 (seq. 1.14); auto de prisão em flagrante (seq. 1.3) e demais documentos acostados aos autos, os quais comprovam a apreensão de uma única munição intacta de uso permitido no interior da residência do acusado. Entretanto, a autoria delitiva, compreendida como o efetivo exercício consciente da posse da munição, não restou comprovada de forma segura. Embora o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 seja classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, permanece indispensável a demonstração de que o agente detinha, de forma consciente e voluntária, a posse ou guarda da munição, não sendo possível presumir no caso concreto o elemento subjetivo apenas em razão do local onde o objeto foi encontrado. Em seu interrogatório judicial (seq. 93.3), Rogelio Aparecido de Lima Camargo negou possuir conhecimento da existência da munição apreendida, afirmando que sequer sabia da presença daquele objeto em sua residência. Esclareceu que somente após sua prisão seu pai informou que a munição havia sido recebida de presente de seu falecido avô e permaneceu esquecida na residência ao longo dos anos, circunstância da qual não tinha conhecimento. Relatou, ainda, que jamais possuiu arma de fogo e que em sua residência nunca houve armamento de sua propriedade ou de seu pai, acrescentando que apenas seus avós possuíram objetos dessa natureza em passado remoto. Também declarou inexistirem em sua residência outros objetos relacionados à utilização de armamentos, afirmando que apenas havia facas domésticas utilizadas por sua mãe na cozinha. Referida versão permaneceu coerente durante toda a instrução processual e não foi infirmada por qualquer prova produzida em Juízo. Os policiais militares Vitor Luan Marinho Mendes (seq. 93.1) e Uilson Joaquim Maia (seq. 93.2) confirmaram apenas o cumprimento do mandado de busca e apreensão e o encontro de uma única munição no interior de uma caixa de sapatos localizada no quarto utilizado pelo acusado. Todavia, nenhum dos agentes públicos afirmou possuir qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que Rogelio tinha ciência da existência da munição ou que exercia sobre ela qualquer ato de domínio. Ao contrário, o policial militar Vitor declarou que, no momento da diligência, o acusado afirmou não saber que se tratava de munição, esclarecendo apenas que havia encontrado o objeto e cogitava utilizá-lo na confecção de um pingente ou colar. Tal relato, longe de evidenciar o dolo de manter munição sob guarda, revela que sequer havia certeza do acusado acerca da natureza do objeto apreendido. Embora essa informação, isoladamente considerada, não afaste a imputação, tampouco constitui elemento apto a demonstrar o dolo exigido pelo tipo penal. Da mesma forma, o policial militar Uilson limitou-se a confirmar que a munição foi localizada dentro de uma caixa de sapatos existente no quarto utilizado pelo acusado, nada acrescentando acerca da efetiva ciência ou domínio exercido sobre o objeto. Observa-se, portanto, que toda a conclusão acusatória decorre exclusivamente da circunstância de a munição ter sido encontrada em cômodo utilizado pelo denunciado. Entretanto, esse único elemento não se revela suficiente para autorizar um decreto condenatório. Conforme anteriormente mencionado, o delito analisado tipifica a conduta de possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição sem autorização legal. Ainda que se trate de crime de perigo abstrato, permanece imprescindível a demonstração de que o agente exercia posse consciente e voluntária sobre o objeto, não bastando a mera localização da munição em imóvel por ele habitado para autorizar a condenação. No presente caso, inexiste qualquer elemento probatório demonstrando que o acusado efetivamente conhecia a existência da munição encontrada. Não foram apreendidas armas de fogo, outras munições, carregadores, estojos, equipamentos de recarga ou qualquer outro objeto normalmente relacionado ao armazenamento ou utilização de armamentos. Também inexiste qualquer elemento indicando que o acusado tenha manipulado a munição, procurado ocultá-la, utilizado armamento compatível ou praticado qualquer comportamento revelador de efetivo poder de disposição sobre o projétil apreendido. Em verdade, toda a imputação baseia-se na mera presunção de que, por estar a munição localizada no interior de um quarto utilizado pelo acusado, necessariamente lhe pertenceria. Todavia, o processo penal não admite condenação fundada em presunções. Incumbia ao Ministério Público demonstrar, para além de dúvida razoável, que Rogelio possuía conhecimento da existência da munição e voluntariamente a mantinha sob sua guarda, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre destacar, ainda, que ambos os policiais militares foram categóricos ao afirmar que nenhuma arma de fogo foi localizada durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Igualmente confirmaram que nenhuma arma branca, substância entorpecente ou qualquer outro objeto relacionado ao armamento foi encontrado na residência, tendo sido apreendida apenas uma única munição intacta. Os próprios agentes públicos esclareceram que a munição encontrava-se desacompanhada de qualquer arma de fogo e que, isoladamente considerada, não possuía capacidade de disparo, circunstância que, embora não afaste automaticamente a tipicidade formal da conduta, constitui dado relevante para a análise das particularidades do caso concreto. Embora essa circunstância não descaracterize, por si só, o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, revela a absoluta inexistência de contexto indicativo da manutenção clandestina de armamento, circunstância que confere plausibilidade à versão apresentada pelo acusado. Outro aspecto que merece destaque consiste na ausência de prova pericial acerca da eficiência e prestabilidade da munição apreendida. Consta dos autos, no seq. 18.2, o Ofício nº 2982/2025/RWSG, por meio do qual a autoridade policial encaminhou a munição ao Instituto de Criminalística para realização de exames de natureza, eficiência, prestabilidade e demais perícias reputadas necessárias. Todavia, apesar da expressa requisição da prova técnica, não foi juntado aos autos qualquer laudo pericial contendo o resultado dos exames solicitados. Assim, embora tenha sido determinada a realização da perícia, a acusação deixou de trazer aos autos elemento técnico apto a demonstrar o resultado do exame ou a efetiva aptidão da munição encaminhada. É certo que, isoladamente considerada, tal circunstância não conduz automaticamente à absolvição. Contudo, quando analisada em conjunto com a inexistência de prova segura acerca da ciência do acusado sobre a existência da munição e da ausência de elementos demonstrando domínio voluntário sobre o objeto, a falta do respectivo laudo pericial contribui para evidenciar a fragilidade do conjunto probatório produzido pela acusação. Também não pode ser desconsiderado que a residência era compartilhada com outros familiares, circunstância reconhecida pela própria prova oral, inexistindo qualquer elemento capaz de afastar a possibilidade de que o objeto permanecesse no imóvel há longo período, conforme sustentado pela defesa. Essa circunstância afasta a possibilidade de se presumir que todo e qualquer objeto localizado no interior da residência pertencesse necessariamente ao acusado, especialmente diante da versão apresentada em Juízo acerca da origem da munição, a qual não foi infirmada por qualquer elemento probatório produzido sob contraditório. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que a munição seria antiga e pertenceria originalmente ao seu avô, mostra-se compatível com o restante do conjunto probatório e não foi desconstituída por qualquer elemento produzido durante a instrução. Em verdade, a prova produzida desperta suspeitas acerca da efetiva posse da munição pelo acusado. Entretanto, suspeitas, ainda que relevantes, não autorizam condenação criminal. O processo penal exige certeza construída mediante prova produzida sob contraditório judicial, requisito que não se verifica na hipótese dos autos. Não bastasse o exposto, em semelhança são proferidas as decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça. Apelação criminal – Crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) – Porte ilegal de arma de fogo e uma munição, ambas de uso permitido – Espingarda de fabricação artesanal – Artefato imprestável para uso, assim atestado por laudo pericial – Uma única munição não deflagrada – Ausência de potencialidade lesiva – Atipicidade material da conduta – Princípio da insignificância – Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça – Absolvição mantida – Necessidade, outrossim, de fixação de honorários advocatícios em decorrência do trabalho desenvolvido pelo defensor dativo em grau recursal – Observância dos parâmetros adotados na Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda n.º 15/2019. 1. Uma vez demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (por inaptidão para uso), deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 2. A conduta consistente em estar na posse irregular de uma única munição de uso permitido não resultou dano ou perigo concreto relevante, em ordem a malferir ou pôr em perigo o bem jurídico, o que torna a conduta materialmente atípica (princípio da insignificância). Por outro giro verbal, não obstante seja caso de conduta formalmente típica, é de ser reconhecida, no caso, a inocorrência de ofensa à incolumidade pública, o que implica afastamento da tipicidade material do fato. 3. Mesmo os delitos classificados como de perigo abstrato, que visam à proteção de bens jurídicos difusos (= pertinentes à coletividade, a um número geral [uti universi] e indivisível de pessoas), devem ser compreendidos a partir da existência de real e relevante risco ao bem jurídico difuso tutelado, porquanto imperioso o juízo de danosidade social de comportamento qualificado como criminoso. 4. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000604-85.2013.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 22.05.2020) Ainda que o precedente acima referido tenha reconhecido a atipicidade material da conduta por fundamento diverso, sua ratio decidendi revela-se plenamente aplicável ao caso concreto, na medida em que evidencia a necessidade de análise das circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos para aferição da relevância penal da conduta, especialmente quando se trata da apreensão de uma única munição desacompanhada de arma de fogo. No caso concreto, portanto, a absolvição decorre, primordialmente, da insuficiência probatória quanto à demonstração da posse consciente da munição pelo acusado. Todavia, as peculiaridades verificadas na instrução — apreensão de apenas uma munição, inexistência de arma de fogo, ausência de qualquer outro artefato bélico na residência e falta do laudo pericial requisitado pela própria autoridade policial — igualmente evidenciam a reduzida ofensividade concreta da conduta imputada, circunstâncias que reforçam a conclusão absolutória. Conforme leciona Fernando da Costa Tourinho Filho (autor da obra Código de Processo Penal Comentado - ano 1999), no conflito entre o jus puniendi estatal e o jus libertatis do acusado, deve prevalecer este último sempre que subsistirem dúvidas relevantes acerca da responsabilidade penal, impondo-se a absolvição quando o conjunto probatório não se mostra apto a afastar a presunção constitucional de inocência: “Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de, na instrução, não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se, na instrução, surgir alguma prova, quando, então, é lícito ao juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório.” No caso concreto, permanecem dúvidas relevantes acerca da efetiva ciência do acusado sobre a existência da munição apreendida, bem como acerca do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Assim, diante da insuficiência probatória e da inexistência de certeza quanto à prática delitiva, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, a improcedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para absolver o acusado ROGELIO APARECIDO DE LIMA CAMARGO, da sanção penal tipificada no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Provimentos Finais a. Intime-se o defensor, observado o disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. b. Intime-se o Ministério Público. c. Cumpra a Secretaria as demais instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da absolvição. d. Após o trânsito em julgado para as partes, certifique-se quanto a inexistência de pendências ou diligências e tornem conclusos para o arquivamento. Por conseguinte, procedam-se às comunicações necessárias ao Comando do Exército acerca da munição apreendida, para as providências cabíveis, observadas as disposições legais pertinentes. e. A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente comarca, sendo necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência. Assim, para fins de remuneração aos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo nestes autos, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dr. Ivo Bernardes de Almeida Fernandes de Andrade - OAB/PR n. 53.546, os quais fixo no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Serve-se a presente decisão como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando ao ora defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Publicada e registrada automaticamente. Arapongas, 09 de julho de 2026. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu ROGELIO APARECIDO DE LIMA CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
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IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
OAB: 53546/PR
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017632-09.2025.8.16.0045 Processo: 0017632-09.2025.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 17/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROGELIO APARECIDO DE LIMA CAMARGO SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ROGELIO APARECIDO DE LIMA CAMARGO, brasileiro, nascido em 01/12/1982, com 43 anos de idade à época dos fatos, portador do RG nº 9.211.034-6/PR, filho de Maria de Lima Camargo e Renato Bertolino de Camargo, domiciliado na Rua Geraldo Caetano da Silva, nº 773, Centro, na cidade de Sabáudia/PR, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, transcrevo. (POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO) "No dia 17 de dezembro de 2025, por volta das 05h30min, na residência situada na Rua Geraldo Caetano da Silva, nº 773, Centro, na cidade de Sabáudia/PR, o denunciado ROGELIO APARECIDO DE LIMA CAMARGO, com consciência e vontade, possuía 01 (uma) munição intacta de calibre .32, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal (cf. auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.3; depoimentos de seqs. 1.5 e 1.7; auto de exibição e apreensão de seq. 1.8; boletim de ocorrência nº 2025/1605435 de seq. 1.14; imagens de seqs. 1.17 e 1.18). Veja-se que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 0012869-62.2025.8.16.0045.0006, os policiais militares encontraram o material bélico escondido em uma caixa de sapato no quarto do réu. Ofereceu-se denúncia em 13 de fevereiro de 2026 (seq. 36), sendo recebida em 19 de fevereiro de 2026 (seq. 47). Devidamente citado (seq. 63) o réu apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado (seq. 62). Em audiência de instrução realizada no dia 09 de junho de 2026, foram ouvidas as testemunhas da acusação, bem como fora realizado o interrogatório do réu (seq. 93). Posteriormente foi juntada a Certidão de Antecedentes Criminais do acusado (seq. 95). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (seq. 99). Em contrapartida a defesa manifestou-se pela absolvição do réu (seq. 97). Em síntese, o necessário a relatar. 2. Fundamentação No mérito, a pretensão punitiva estatal não merece prosperar. A condenação criminal exige prova segura e produzida sob o crivo do contraditório judicial acerca da materialidade e da autoria delitiva, bem como da presença de todos os elementos constitutivos do tipo penal, inclusive o elemento subjetivo. Não se admite decreto condenatório fundado em presunções ou em meras probabilidades, devendo prevalecer, em caso de dúvida razoável, o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a materialidade encontra-se demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.8); boletim de ocorrência nº 2025/1605435 (seq. 1.14); auto de prisão em flagrante (seq. 1.3) e demais documentos acostados aos autos, os quais comprovam a apreensão de uma única munição intacta de uso permitido no interior da residência do acusado. Entretanto, a autoria delitiva, compreendida como o efetivo exercício consciente da posse da munição, não restou comprovada de forma segura. Embora o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 seja classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, permanece indispensável a demonstração de que o agente detinha, de forma consciente e voluntária, a posse ou guarda da munição, não sendo possível presumir no caso concreto o elemento subjetivo apenas em razão do local onde o objeto foi encontrado. Em seu interrogatório judicial (seq. 93.3), Rogelio Aparecido de Lima Camargo negou possuir conhecimento da existência da munição apreendida, afirmando que sequer sabia da presença daquele objeto em sua residência. Esclareceu que somente após sua prisão seu pai informou que a munição havia sido recebida de presente de seu falecido avô e permaneceu esquecida na residência ao longo dos anos, circunstância da qual não tinha conhecimento. Relatou, ainda, que jamais possuiu arma de fogo e que em sua residência nunca houve armamento de sua propriedade ou de seu pai, acrescentando que apenas seus avós possuíram objetos dessa natureza em passado remoto. Também declarou inexistirem em sua residência outros objetos relacionados à utilização de armamentos, afirmando que apenas havia facas domésticas utilizadas por sua mãe na cozinha. Referida versão permaneceu coerente durante toda a instrução processual e não foi infirmada por qualquer prova produzida em Juízo. Os policiais militares Vitor Luan Marinho Mendes (seq. 93.1) e Uilson Joaquim Maia (seq. 93.2) confirmaram apenas o cumprimento do mandado de busca e apreensão e o encontro de uma única munição no interior de uma caixa de sapatos localizada no quarto utilizado pelo acusado. Todavia, nenhum dos agentes públicos afirmou possuir qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que Rogelio tinha ciência da existência da munição ou que exercia sobre ela qualquer ato de domínio. Ao contrário, o policial militar Vitor declarou que, no momento da diligência, o acusado afirmou não saber que se tratava de munição, esclarecendo apenas que havia encontrado o objeto e cogitava utilizá-lo na confecção de um pingente ou colar. Tal relato, longe de evidenciar o dolo de manter munição sob guarda, revela que sequer havia certeza do acusado acerca da natureza do objeto apreendido. Embora essa informação, isoladamente considerada, não afaste a imputação, tampouco constitui elemento apto a demonstrar o dolo exigido pelo tipo penal. Da mesma forma, o policial militar Uilson limitou-se a confirmar que a munição foi localizada dentro de uma caixa de sapatos existente no quarto utilizado pelo acusado, nada acrescentando acerca da efetiva ciência ou domínio exercido sobre o objeto. Observa-se, portanto, que toda a conclusão acusatória decorre exclusivamente da circunstância de a munição ter sido encontrada em cômodo utilizado pelo denunciado. Entretanto, esse único elemento não se revela suficiente para autorizar um decreto condenatório. Conforme anteriormente mencionado, o delito analisado tipifica a conduta de possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição sem autorização legal. Ainda que se trate de crime de perigo abstrato, permanece imprescindível a demonstração de que o agente exercia posse consciente e voluntária sobre o objeto, não bastando a mera localização da munição em imóvel por ele habitado para autorizar a condenação. No presente caso, inexiste qualquer elemento probatório demonstrando que o acusado efetivamente conhecia a existência da munição encontrada. Não foram apreendidas armas de fogo, outras munições, carregadores, estojos, equipamentos de recarga ou qualquer outro objeto normalmente relacionado ao armazenamento ou utilização de armamentos. Também inexiste qualquer elemento indicando que o acusado tenha manipulado a munição, procurado ocultá-la, utilizado armamento compatível ou praticado qualquer comportamento revelador de efetivo poder de disposição sobre o projétil apreendido. Em verdade, toda a imputação baseia-se na mera presunção de que, por estar a munição localizada no interior de um quarto utilizado pelo acusado, necessariamente lhe pertenceria. Todavia, o processo penal não admite condenação fundada em presunções. Incumbia ao Ministério Público demonstrar, para além de dúvida razoável, que Rogelio possuía conhecimento da existência da munição e voluntariamente a mantinha sob sua guarda, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre destacar, ainda, que ambos os policiais militares foram categóricos ao afirmar que nenhuma arma de fogo foi localizada durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Igualmente confirmaram que nenhuma arma branca, substância entorpecente ou qualquer outro objeto relacionado ao armamento foi encontrado na residência, tendo sido apreendida apenas uma única munição intacta. Os próprios agentes públicos esclareceram que a munição encontrava-se desacompanhada de qualquer arma de fogo e que, isoladamente considerada, não possuía capacidade de disparo, circunstância que, embora não afaste automaticamente a tipicidade formal da conduta, constitui dado relevante para a análise das particularidades do caso concreto. Embora essa circunstância não descaracterize, por si só, o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, revela a absoluta inexistência de contexto indicativo da manutenção clandestina de armamento, circunstância que confere plausibilidade à versão apresentada pelo acusado. Outro aspecto que merece destaque consiste na ausência de prova pericial acerca da eficiência e prestabilidade da munição apreendida. Consta dos autos, no seq. 18.2, o Ofício nº 2982/2025/RWSG, por meio do qual a autoridade policial encaminhou a munição ao Instituto de Criminalística para realização de exames de natureza, eficiência, prestabilidade e demais perícias reputadas necessárias. Todavia, apesar da expressa requisição da prova técnica, não foi juntado aos autos qualquer laudo pericial contendo o resultado dos exames solicitados. Assim, embora tenha sido determinada a realização da perícia, a acusação deixou de trazer aos autos elemento técnico apto a demonstrar o resultado do exame ou a efetiva aptidão da munição encaminhada. É certo que, isoladamente considerada, tal circunstância não conduz automaticamente à absolvição. Contudo, quando analisada em conjunto com a inexistência de prova segura acerca da ciência do acusado sobre a existência da munição e da ausência de elementos demonstrando domínio voluntário sobre o objeto, a falta do respectivo laudo pericial contribui para evidenciar a fragilidade do conjunto probatório produzido pela acusação. Também não pode ser desconsiderado que a residência era compartilhada com outros familiares, circunstância reconhecida pela própria prova oral, inexistindo qualquer elemento capaz de afastar a possibilidade de que o objeto permanecesse no imóvel há longo período, conforme sustentado pela defesa. Essa circunstância afasta a possibilidade de se presumir que todo e qualquer objeto localizado no interior da residência pertencesse necessariamente ao acusado, especialmente diante da versão apresentada em Juízo acerca da origem da munição, a qual não foi infirmada por qualquer elemento probatório produzido sob contraditório. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que a munição seria antiga e pertenceria originalmente ao seu avô, mostra-se compatível com o restante do conjunto probatório e não foi desconstituída por qualquer elemento produzido durante a instrução. Em verdade, a prova produzida desperta suspeitas acerca da efetiva posse da munição pelo acusado. Entretanto, suspeitas, ainda que relevantes, não autorizam condenação criminal. O processo penal exige certeza construída mediante prova produzida sob contraditório judicial, requisito que não se verifica na hipótese dos autos. Não bastasse o exposto, em semelhança são proferidas as decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça. Apelação criminal – Crime previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) – Porte ilegal de arma de fogo e uma munição, ambas de uso permitido – Espingarda de fabricação artesanal – Artefato imprestável para uso, assim atestado por laudo pericial – Uma única munição não deflagrada – Ausência de potencialidade lesiva – Atipicidade material da conduta – Princípio da insignificância – Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça – Absolvição mantida – Necessidade, outrossim, de fixação de honorários advocatícios em decorrência do trabalho desenvolvido pelo defensor dativo em grau recursal – Observância dos parâmetros adotados na Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda n.º 15/2019. 1. Uma vez demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (por inaptidão para uso), deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 2. A conduta consistente em estar na posse irregular de uma única munição de uso permitido não resultou dano ou perigo concreto relevante, em ordem a malferir ou pôr em perigo o bem jurídico, o que torna a conduta materialmente atípica (princípio da insignificância). Por outro giro verbal, não obstante seja caso de conduta formalmente típica, é de ser reconhecida, no caso, a inocorrência de ofensa à incolumidade pública, o que implica afastamento da tipicidade material do fato. 3. Mesmo os delitos classificados como de perigo abstrato, que visam à proteção de bens jurídicos difusos (= pertinentes à coletividade, a um número geral [uti universi] e indivisível de pessoas), devem ser compreendidos a partir da existência de real e relevante risco ao bem jurídico difuso tutelado, porquanto imperioso o juízo de danosidade social de comportamento qualificado como criminoso. 4. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000604-85.2013.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 22.05.2020) Ainda que o precedente acima referido tenha reconhecido a atipicidade material da conduta por fundamento diverso, sua ratio decidendi revela-se plenamente aplicável ao caso concreto, na medida em que evidencia a necessidade de análise das circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos para aferição da relevância penal da conduta, especialmente quando se trata da apreensão de uma única munição desacompanhada de arma de fogo. No caso concreto, portanto, a absolvição decorre, primordialmente, da insuficiência probatória quanto à demonstração da posse consciente da munição pelo acusado. Todavia, as peculiaridades verificadas na instrução — apreensão de apenas uma munição, inexistência de arma de fogo, ausência de qualquer outro artefato bélico na residência e falta do laudo pericial requisitado pela própria autoridade policial — igualmente evidenciam a reduzida ofensividade concreta da conduta imputada, circunstâncias que reforçam a conclusão absolutória. Conforme leciona Fernando da Costa Tourinho Filho (autor da obra Código de Processo Penal Comentado - ano 1999), no conflito entre o jus puniendi estatal e o jus libertatis do acusado, deve prevalecer este último sempre que subsistirem dúvidas relevantes acerca da responsabilidade penal, impondo-se a absolvição quando o conjunto probatório não se mostra apto a afastar a presunção constitucional de inocência: “Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de, na instrução, não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se, na instrução, surgir alguma prova, quando, então, é lícito ao juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório.” No caso concreto, permanecem dúvidas relevantes acerca da efetiva ciência do acusado sobre a existência da munição apreendida, bem como acerca do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Assim, diante da insuficiência probatória e da inexistência de certeza quanto à prática delitiva, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, a improcedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para absolver o acusado ROGELIO APARECIDO DE LIMA CAMARGO, da sanção penal tipificada no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Provimentos Finais a. Intime-se o defensor, observado o disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. b. Intime-se o Ministério Público. c. Cumpra a Secretaria as demais instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da absolvição. d. Após o trânsito em julgado para as partes, certifique-se quanto a inexistência de pendências ou diligências e tornem conclusos para o arquivamento. Por conseguinte, procedam-se às comunicações necessárias ao Comando do Exército acerca da munição apreendida, para as providências cabíveis, observadas as disposições legais pertinentes. e. A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente comarca, sendo necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência. Assim, para fins de remuneração aos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo nestes autos, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dr. Ivo Bernardes de Almeida Fernandes de Andrade - OAB/PR n. 53.546, os quais fixo no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Serve-se a presente decisão como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências à Secretaria, restando ao ora defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Publicada e registrada automaticamente. Arapongas, 09 de julho de 2026. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito