Detalhe do processo

0017629-51.2020.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara de Família
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de curatela proposta em favor das três requeridas. As curatelandas foram regularmente citadas, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, na forma do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC. Sobreveio estudo social às fls. 405/407, no qual a equipe técnica constatou adequada inserção das curatelandas no núcleo domiciliar mantido pela requerente Rosângela, boa interação afetiva e atendimento às necessidades cotidianas, concluindo ser ela, naquele momento, a pessoa mais indicada ao exercício da curatela. O relatório também registra, contudo, a existência de capacidades preservadas e certo grau de autonomia das curatelandas na realização de atividades cotidianas, circunstância que evidencia a necessidade de avaliação individualizada acerca da efetiva extensão da medida protetiva. Às fls. 425/432, a requerente postulou, entre outras providências, sua nomeação como curadora, o afastamento da Curadoria Especial e a concessão de curatela total. O pedido de afastamento da Curadoria Especial não comporta acolhimento. A Defensoria Pública foi nomeada exclusivamente para assegurar a representação processual das curatelandas, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, função distinta daquela a ser exercida por eventual curador nomeado ao término da demanda. Do mesmo modo, a definição da pessoa que exercerá a curatela e de seus respectivos limites deve ser reservada para momento posterior à conclusão da instrução. Registre-se, desde logo, que eventual curatela deverá observar os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial e preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia das curatelandas. Verifica-se, ainda, que a audiência de entrevista anteriormente designada foi retirada de pauta e não há notícia de posterior realização, assim como permanece pendente a prova pericial prevista no art. 753 do CPC. Diante disso: 1. Mantenho a Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial, indeferindo o pedido de seu afastamento. 2. Recebo o estudo social de fls. 405/407 como elemento técnico de prova, ficando a apreciação definitiva da indicação da requerente Rosângela para o exercício da curatela reservada para a sentença. 3. Defiro a produção de prova pericial médica individualizada das três curatelandas e nomeio como perita a Sra. PALOMA MENDES ZIDAN CONTE, e-mail (palomazidan@yahoo.com.br), que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual impedimento ou suspeição, informar a aceitação do encargo e indicar a data e o horário para realização do exame pericial, ciente de que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. A perícia deverá observar os quesitos já apresentados, facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal, caso ainda não o tenham feito. Informados pela perita a data e o horário para realização da perícia, intimem-se a parte requerente, as partes curatelandas e o Curador Especial, para comparecimento ao exame pericial, a ser realizado na sala de audiências deste Juízo, na data e horário designados. A intimação das partes curatelandas deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, devendo constar do mandado, sempre que disponíveis, o telefone e o endereço eletrônico da perita, a fim de viabilizar eventual contato e assegurar a efetividade do ato. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, o Curador Especial e o Ministério Público para manifestação. Após, voltem conclusos. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 5

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PATRICIA AMORIM DE MORAES

OAB: 182832/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

THIAGO RODRIGUES CAMPOS SA

OAB: 215535/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de curatela proposta em favor das três requeridas. As curatelandas foram regularmente citadas, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, na forma do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC. Sobreveio estudo social às fls. 405/407, no qual a equipe técnica constatou adequada inserção das curatelandas no núcleo domiciliar mantido pela requerente Rosângela, boa interação afetiva e atendimento às necessidades cotidianas, concluindo ser ela, naquele momento, a pessoa mais indicada ao exercício da curatela. O relatório também registra, contudo, a existência de capacidades preservadas e certo grau de autonomia das curatelandas na realização de atividades cotidianas, circunstância que evidencia a necessidade de avaliação individualizada acerca da efetiva extensão da medida protetiva. Às fls. 425/432, a requerente postulou, entre outras providências, sua nomeação como curadora, o afastamento da Curadoria Especial e a concessão de curatela total. O pedido de afastamento da Curadoria Especial não comporta acolhimento. A Defensoria Pública foi nomeada exclusivamente para assegurar a representação processual das curatelandas, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, função distinta daquela a ser exercida por eventual curador nomeado ao término da demanda. Do mesmo modo, a definição da pessoa que exercerá a curatela e de seus respectivos limites deve ser reservada para momento posterior à conclusão da instrução. Registre-se, desde logo, que eventual curatela deverá observar os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial e preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia das curatelandas. Verifica-se, ainda, que a audiência de entrevista anteriormente designada foi retirada de pauta e não há notícia de posterior realização, assim como permanece pendente a prova pericial prevista no art. 753 do CPC. Diante disso: 1. Mantenho a Defensoria Pública no exercício da Curadoria Especial, indeferindo o pedido de seu afastamento. 2. Recebo o estudo social de fls. 405/407 como elemento técnico de prova, ficando a apreciação definitiva da indicação da requerente Rosângela para o exercício da curatela reservada para a sentença. 3. Defiro a produção de prova pericial médica individualizada das três curatelandas e nomeio como perita a Sra. PALOMA MENDES ZIDAN CONTE, e-mail (palomazidan@yahoo.com.br), que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual impedimento ou suspeição, informar a aceitação do encargo e indicar a data e o horário para realização do exame pericial, ciente de que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. A perícia deverá observar os quesitos já apresentados, facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal, caso ainda não o tenham feito. Informados pela perita a data e o horário para realização da perícia, intimem-se a parte requerente, as partes curatelandas e o Curador Especial, para comparecimento ao exame pericial, a ser realizado na sala de audiências deste Juízo, na data e horário designados. A intimação das partes curatelandas deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, devendo constar do mandado, sempre que disponíveis, o telefone e o endereço eletrônico da perita, a fim de viabilizar eventual contato e assegurar a efetividade do ato. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, o Curador Especial e o Ministério Público para manifestação. Após, voltem conclusos. Publique-se e intimem-se.