0017625-77.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017625-77.2026.8.26.0053 (processo principal 1007073-31.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Jozuel da Silva - 1. Constato que persiste divergência intransponível entre as contas de liquidação apresentadas pelas partes (fls. 32/35 e fl. 44). Assim, julgo necessária a produção de prova pericial contábil para a exata apuração do valor devido. Diante da inexistência de contadoria judicial ativa nesta unidade, com fundamento nos artigos 370 e 510 do Código de Processo Civil, nomeio como perito do juízo o Dr. Alexandre Dib Junior, profissional devidamente habilitado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para que apresente sua proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Os honorários periciais deverão ser suportados integralmente pela executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Pelo princípio da causalidade, incumbe ao devedor arcar com as despesas da fase de cumprimento de sentença quando este oferece resistência aos cálculos apresentados pelo credor (fl. 44). Portanto, determino que a executada adiante o valor a ser fixado. 5. Após a manifestação do perito e das partes sobre os honorários, tornem os autos conclusos para novas determinações. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO GODINHO DE SANTIAGO (OAB 39147/SC)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOZUEL DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GODINHO DE SANTIAGO
OAB: 39147/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0017625-77.2026.8.26.0053 (processo principal 1007073-31.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Jozuel da Silva - 1. Constato que persiste divergência intransponível entre as contas de liquidação apresentadas pelas partes (fls. 32/35 e fl. 44). Assim, julgo necessária a produção de prova pericial contábil para a exata apuração do valor devido. Diante da inexistência de contadoria judicial ativa nesta unidade, com fundamento nos artigos 370 e 510 do Código de Processo Civil, nomeio como perito do juízo o Dr. Alexandre Dib Junior, profissional devidamente habilitado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para que apresente sua proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Os honorários periciais deverão ser suportados integralmente pela executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Pelo princípio da causalidade, incumbe ao devedor arcar com as despesas da fase de cumprimento de sentença quando este oferece resistência aos cálculos apresentados pelo credor (fl. 44). Portanto, determino que a executada adiante o valor a ser fixado. 5. Após a manifestação do perito e das partes sobre os honorários, tornem os autos conclusos para novas determinações. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO GODINHO DE SANTIAGO (OAB 39147/SC)