0017622-03.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017622-03.2025.8.16.0194 Processo: 0017622-03.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.154,44 Autor(s): ADA INEZ CHOMA SIQUEIRA CAMPOS Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Na contestação, a requerida arguiu as seguintes preliminares: a) impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita; b) ilegitimidade passiva; c) incompetência da justiça estadual e d) prescrição. 1.1. Impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita: No entanto, nada traz quanto ao caso concreto que denote afastar a presunção de insuficiência de recursos da parte autora, buscando tão somente gerar dúvida a respeito. Deveria, no entanto, trazer elementos concretos que afastasse o enquadramento da autora como beneficiária, o que não fez. Assim, rejeito a impugnação, mantendo o benefício, já que preenchidos os requisitos legais a tanto. 1.2. Ilegitimidade passiva: O Banco do Brasil, na condição de agente operador das contas vinculadas ao PASEP, possui responsabilidade direta pela gestão dos valores depositados, incluindo os lançamentos e saques realizados. Reconheço a legitimidade da instituição financeira para responder por eventuais falhas na administração dessas contas. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.3. Incompetência da justiça estadual.: A demanda não discute a validade de normas federais ou a responsabilidade direta da União, mas sim a atuação do Banco do Brasil na condição de gestor da conta vinculada ao PASEP da autora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Justiça Estadual é competente para julgar ações dessa natureza. Preliminar rejeitada. 1.4. Prescrição: A parte requerida sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na inicial. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 dos recursos repetitivos (REsp n. 2.214.879/PE e REsp n. 2.214.864/PE), firmou a seguinte tese: “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Conforme definido no precedente, aplica-se à hipótese o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, sendo o termo inicial o momento em que o participante realiza o saque integral do saldo da conta, ocasião em que toma ciência do valor efetivamente disponibilizado pela instituição financeira. No caso dos autos, o saque integral do valor ocorreu no ano de 2016, conforme extrato de mov. 1.10. Considerando, portanto, que a presente demanda foi ajuizada em 2025, não transcorreu o prazo prescricional. Assim, afasto a preliminar de prescrição. 2. Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões sobre as quais recairá a atividade probatória, relevantes à sentença de mérito. 3. Reconheço a relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável ao caso conforme pacífica jurisprudência do STJ, inclusive com base na Súmula 297. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora em relação ao banco requerido, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compete, portanto, à parte ré comprovar a regularidade da gestão da conta PASEP da autora, bem como esclarecer os lançamentos, saques e valores aplicados ao longo dos anos. O ônus quanto à comprovação dos danos morais, contudo, permanece com a autora. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) a existência de falha na prestação dos serviços pela parte ré; b) se a instituição financeira ré efetuou retiradas da conta PASEP da autora; c) a supressão das correções monetárias e juros no saldo da conta PASEP da autora; d) a prática de ato ilícito pela ré. 5. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte ré (mov. 29), por se tratar de meio necessário e adequado à apuração dos valores eventualmente existentes na conta vinculada ao PASEP da autora, bem como à análise da regularidade dos lançamentos, saques e rendimentos aplicados ao longo do tempo. A perícia deverá abranger, especialmente: (a) a identificação do saldo existente até o ano de 1988 na conta PASEP da autora; (b) a verificação dos lançamentos posteriores e sua compatibilidade com a legislação vigente; (c) a análise da correção monetária e dos rendimentos aplicados conforme os indexadores legais. 5.1. Determino à Serventia para que proceda à nomeação de perito contábil, mediante consulta ao sistema Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 5.2. Havendo recusa, expressa ou tácita, deve a Secretaria promover intimações subsequentes para aceitação de profissional cadastrado perante o CAJU, independente de nova conclusão. 5.3.Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, na forma do §2 do art. 465 do CPC: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização. 5.4.Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos, em quinze dias, na forma do inc. III, §1º do art. 465 do CPC. 5.5. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. 5.6. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. 5.7. Em sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, proceda à realização da perícia. 6. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. 7. Com o resultado da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do §1º do art. 477 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 8. Havendo impugnação, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Prestados os esclarecimentos pelo perito e não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para sentença. Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADA INEZ CHOMA SIQUEIRA CAMPOS
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICHARD RODRIGUES CORDEIRO
OAB: 82243/PR
JOAO ANTONIO PFAFFENZELLER
OAB: 81748/PR
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017622-03.2025.8.16.0194 Processo: 0017622-03.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.154,44 Autor(s): ADA INEZ CHOMA SIQUEIRA CAMPOS Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Na contestação, a requerida arguiu as seguintes preliminares: a) impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita; b) ilegitimidade passiva; c) incompetência da justiça estadual e d) prescrição. 1.1. Impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita: No entanto, nada traz quanto ao caso concreto que denote afastar a presunção de insuficiência de recursos da parte autora, buscando tão somente gerar dúvida a respeito. Deveria, no entanto, trazer elementos concretos que afastasse o enquadramento da autora como beneficiária, o que não fez. Assim, rejeito a impugnação, mantendo o benefício, já que preenchidos os requisitos legais a tanto. 1.2. Ilegitimidade passiva: O Banco do Brasil, na condição de agente operador das contas vinculadas ao PASEP, possui responsabilidade direta pela gestão dos valores depositados, incluindo os lançamentos e saques realizados. Reconheço a legitimidade da instituição financeira para responder por eventuais falhas na administração dessas contas. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.3. Incompetência da justiça estadual.: A demanda não discute a validade de normas federais ou a responsabilidade direta da União, mas sim a atuação do Banco do Brasil na condição de gestor da conta vinculada ao PASEP da autora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Justiça Estadual é competente para julgar ações dessa natureza. Preliminar rejeitada. 1.4. Prescrição: A parte requerida sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na inicial. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387 dos recursos repetitivos (REsp n. 2.214.879/PE e REsp n. 2.214.864/PE), firmou a seguinte tese: “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Conforme definido no precedente, aplica-se à hipótese o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, sendo o termo inicial o momento em que o participante realiza o saque integral do saldo da conta, ocasião em que toma ciência do valor efetivamente disponibilizado pela instituição financeira. No caso dos autos, o saque integral do valor ocorreu no ano de 2016, conforme extrato de mov. 1.10. Considerando, portanto, que a presente demanda foi ajuizada em 2025, não transcorreu o prazo prescricional. Assim, afasto a preliminar de prescrição. 2. Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões sobre as quais recairá a atividade probatória, relevantes à sentença de mérito. 3. Reconheço a relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável ao caso conforme pacífica jurisprudência do STJ, inclusive com base na Súmula 297. Diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora em relação ao banco requerido, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compete, portanto, à parte ré comprovar a regularidade da gestão da conta PASEP da autora, bem como esclarecer os lançamentos, saques e valores aplicados ao longo dos anos. O ônus quanto à comprovação dos danos morais, contudo, permanece com a autora. 4. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) a existência de falha na prestação dos serviços pela parte ré; b) se a instituição financeira ré efetuou retiradas da conta PASEP da autora; c) a supressão das correções monetárias e juros no saldo da conta PASEP da autora; d) a prática de ato ilícito pela ré. 5. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte ré (mov. 29), por se tratar de meio necessário e adequado à apuração dos valores eventualmente existentes na conta vinculada ao PASEP da autora, bem como à análise da regularidade dos lançamentos, saques e rendimentos aplicados ao longo do tempo. A perícia deverá abranger, especialmente: (a) a identificação do saldo existente até o ano de 1988 na conta PASEP da autora; (b) a verificação dos lançamentos posteriores e sua compatibilidade com a legislação vigente; (c) a análise da correção monetária e dos rendimentos aplicados conforme os indexadores legais. 5.1. Determino à Serventia para que proceda à nomeação de perito contábil, mediante consulta ao sistema Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 5.2. Havendo recusa, expressa ou tácita, deve a Secretaria promover intimações subsequentes para aceitação de profissional cadastrado perante o CAJU, independente de nova conclusão. 5.3.Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, na forma do §2 do art. 465 do CPC: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização. 5.4.Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos, em quinze dias, na forma do inc. III, §1º do art. 465 do CPC. 5.5. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. 5.6. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do §3º do art. 465 do CPC. 5.7. Em sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, proceda à realização da perícia. 6. O laudo deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. 7. Com o resultado da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem, nos termos do §1º do art. 477 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 8. Havendo impugnação, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Prestados os esclarecimentos pelo perito e não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para sentença. Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito