0017606-64.2014.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017606-64.2014.4.03.6100 AUTOR: ELIETE TEIXEIRA GOMES, GERALDO ALVES FILHO, ANA CLAUDIA XAVIER DA SILVA, ROSILDA MARTINS DOS SANTOS, ANDERSON MOURA BRAZ, LAYDE ARANHA, ROGERIO SILVA, LIONELA CAROLINA DA SILVA MARQUES, ROSELY DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHAEL DOUGLAS MARTINS - SP528007 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 ADVOGADO do(a) REU: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM (reparação de obra inacabada cumulada com indenização por dano material e moral e restituição de valores) proposta por ELIETE TEIXEIRA GOMES, GERALDO ALVES FILHO, ANA CLÁUDIA XAVIER DA SILVA ALVES, ROSILDA MARTINS DOS SANTOS, ANDERSON MOURA BRAZ, LAYDE ARANHA, ROGÉRIO SILVA, LIONELA CAROLINA DA SILVA MARQUES e ROSELY DE ALMEIDA NASCIMENTO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de obter a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na reparação de obras inacabadas e vícios construtivos nas unidades autônomas e áreas externas do Condomínio Cotia Verde II, na aplicação de multa contratual, na restituição de valores pagos a título de taxas condominiais e no pagamento de indenização por danos materiais e danos morais (Id 13635194 - pág. 7-18). Alega a parte autora que todos os requerentes são arrendatários de imóveis integrantes do Condomínio Cotia Verde II, situado na Estrada do Ribeirão, nº 375, município de Cotia/SP, empreendimento imobiliário vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e de propriedade fiduciária gerida pela Caixa Econômica Federal (Id 13635194 - pág. 9). Afirma que os apartamentos foram entregues aos autores no final de 2003, conforme contratos de arrendamento residencial, todavia as obras de infraestrutura estavam inacabadas, tendo a requerida assumido o compromisso de realizar o acabamento da obra sem que tenha cumprido tal promessa (Id 13635194 - pág. 9). Aduz que o condomínio está em péssimas condições, com muros quebrados, com desnível no piso, com as chuvas tudo fica alagado, a área de lazer está largada, com mato a toda volta, árvores caindo, portão quebrado, lixeira totalmente fora dos padrões de higiene, podendo causar sérios problemas de saúde aos moradores e eventuais visitantes (Id 13635194 - pág. 10). Argumenta a parte autora a incidência da responsabilidade civil nos termos dos artigos 186, 402, 413, 927 e 944 do Código Civil, bem como a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os contratos celebrados consubstanciam contratos de adesão com cláusulas abusivas e leoninas (Id 13635194 - pág. 11-16). Aponta a ocorrência de prejuízos materiais decorrentes do pagamento de taxas de condomínio e da contratação de empresas de administração e portaria com valores excessivos e prestação de serviços deficientes, o que configuraria enriquecimento sem causa da requerida e venda casada vedada pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (Id 13635194 - pág. 16-17). Sustenta, ainda, que a situação vivenciada no serviço de fornecimento de gás era gravíssima, em face da precariedade do sistema e do risco constante de vazamentos, além do perigo de queda de árvores nas áreas comuns e da existência de infiltrações e desprendimento de pisos nas unidades habitacionais, fatos que teriam violado o direito constitucional à moradia digna e acarretado abalo psíquico ensejador de reparação por danos morais (Id 13635194 - pág. 10 e 14-16). Por fim, requer: a citação da ré; a condenação da requerida a realizar a reparação das obras inacabadas em todas as unidades dos autores e nas áreas externas do empreendimento imobiliário; a aplicação de multa contratual por descumprimento na entrega das unidades; a restituição dos valores pagos a título de condomínio a serem apurados; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a trinta salários mínimos para cada demandante; a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; e a condenação nos ônus sucumbenciais (Id 13635194 - pág. 17). Atribuiu-se inicialmente à causa o valor de R$ 5.000,00 (Id 13635194 - pág. 18), posteriormente aditado para R$ 80.000,00 em cumprimento a determinação judicial (Id 13635194 - pág. 119-121). Não houve pedido de concessão de tutela de urgência ou liminar na petição inicial (Id 13635194 - pág. 17). Distribuída originariamente a demanda perante a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, os autos foram redistribuídos por dependência à 9ª Vara Cível Federal de São Paulo (Id 13635194 - pág. 110-117), em face da anterior extinção sem resolução de mérito do processo nº 0012582-89.2013.4.03.6100 (Id 13635194 - pág. 115-116). Recebida a petição inicial e concedida a gratuidade da justiça (Id 13635194 - pág. 118 e 121), o juízo determinou a citação da ré. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação tempestiva (Id 13635194 - pág. 133-158). Suscitou preliminares de: a) inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado, inexistência de correlação lógica entre fatos e conclusão e falta de especificação das cláusulas a revisar; b) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os bens do PAR integram o patrimônio segregado do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), operando a empresa pública como mera gestora do fundo e atuando a empresa Principal Administração e Empreendimentos Ltda. como administradora do condomínio e síndica, requerendo subsidiariamente a integração desta última como litisconsorte passiva necessária; c) prejudicial de prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ou quinquenal do CDC, por terem os contratos sido celebrados e as unidades entregues entre 2004 e 2005. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do PAR; defendeu a inexistência de vícios construtivos sob sua responsabilidade, ressaltando que o condomínio passou por reformas custeadas pelo FAR; sustentou a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade e danos materiais comprovados; refutou a ocorrência de danos morais indenizáveis; e rechaçou a inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica formal específica à contestação no momento oportuno, tendo os autos prosseguido para a fase de especificação probatória. Instadas a especificar provas, a Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse na conciliação e pugnou pela produção de prova pericial de engenharia e documental (Id 13635194 - pág. 157-158. A parte autora requereu a realização de prova pericial técnica para verificar as condições do imóvel e vícios construtivos, além de prova testemunhal (Id 13635169 - pág. 5-9). Por decisão interlocutória, o juízo deferiu a produção da prova pericial de engenharia (Id 13635169 - pág. 10). A Caixa Econômica Federal apresentou quesitos e indicou assistente técnico (Id 13635169 - pág. 12-13). Diante de escusas e substituições periciais no curso do feito, foi nomeado o perito engenheiro civil Vanderlei Jacob Júnior (Id 242102678), que aceitou o encargo e estimou seus honorários (Id 259628057 e Id 260574915), homologados pelo juízo e depositados pela ré (Id 327465420 e Id 337464768). A vistoria pericial foi realizada em 03/12/2024 no Condomínio Cotia Verde II, com acompanhamento de condôminos autores e do zelador (Id 366299930 - pág. 4). O laudo pericial de engenharia foi encartado aos autos (Id 366299930 - pág. 1-78). A parte autora manifestou concordância parcial com o laudo pericial, reiterando que os vícios construtivos apurados decorrem de falhas estruturais originárias da requerida (Id 423449988 - pág. 1-3). A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação ao laudo pericial com parecer de seu assistente técnico e quesitos complementares (Id 430134951). O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos detalhados e respondeu aos quesitos complementares, ratificando as conclusões do laudo pericial oficial (Id 531469945). A ré manifestou nova divergência técnica (Id 555871526) e a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação (Id 580383583 - pág. 1). Encerrada a instrução probatória (Id 580383583) e determinada a transferência dos honorários periciais (Ids 589644669 e 592696864), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Competência da Justiça Federal Verifica-se a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, tendo em vista a presença no polo passivo da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela requerida não merece prosperar. A exordial descreve suficientemente a causa de pedir e deduz pedidos claros voltados à obrigação de fazer reparatória e à indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios na entrega do empreendimento imobiliário e na administração condominial (Id 13635194 - pág. 7-18). A exordial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, que ofereceu impugnação técnica e jurídica pormenorizada a todos os pleitos (Id 13635194 - pág. 133-158). Rejeita-se a preliminar. Legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal e Litisconsórcio Passivo Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Caixa Econômica Federal, bem como o pedido de inclusão da empresa administradora em litisconsórcio passivo necessário. Nas operações vinculadas ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), disciplinado pela Lei nº 10.188/2001, a Caixa Econômica Federal atua como agente operadora do programa e gestora fiduciária dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cabendo-lhe a aquisição e a entrega de unidades habitacionais dotadas de perfeitas condições de uso e habitabilidade (Id 13635194 - pág. 30 e 71). A CEF não figura como mera instituição bancária mutuante, mas como gestora e executora da política pública habitacional, ostentando legitimidade passiva para responder por vícios de construção e danos deles decorrentes no imóvel arrendado. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou a legitimidade da empresa pública federal: PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS EXISTENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADO EM CONFORMIDADE COM PERÍCIA TÉCNICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DENTRO DOS PARAMETROS FIXADOS POR ESTA TURMA JULGADORA. 1. Inaplicável prazo decadencial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) 2. No tocante à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e esclarecimentos sobre o PAR, tem-se que a relação jurídica de direito material entre os autores e a CEF surgiu em razão da celebração do "Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por Objeto Imóvel Adquirido com Recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial". Ao contrário dos imóveis constituídos mediante intervenção de cooperativas habitacionais - hipótese em que a CEF figura unicamente como agente financeiro. No caso, o que ocorre é a aquisição, pela empresa pública, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da CEF a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia. Diante da responsabilidade da CEF para responder por eventuais danos físicos e vícios de construção no bem imóvel arrendado, não há falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação e tampouco legitimidade exclusiva da construtora. 3. Presentes os pressupostos, deve prevalecer tanto a responsabilidade da CEF e como da construtora no presente caso, a ensejar a reparação dos autores por danos materiais e morais. 4. A CEF, ao aplicar os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios em áreas sujeitas às constantes inundações e deficiências de material empregado na construção do imóvel, responsabiliza-se pelos danos decorrentes destes eventos. 5. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma alto a implicar o enriquecimento sem causa da parte lesada. No caso dos autos, entendo que o valor arbitrado em R$ 5.000.00 (cinco mil reais) atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A indenização por danos materiais foi fixada com base em laudo pericial, não havendo qualquer prova técnica em sentido contrário a justificar sua redução. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005042-80.2010.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 10/02/2025) Portanto, configurada a pertinência subjetiva da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a empresa administradora contratada, sem prejuízo de eventuais ações de regresso cabíveis em via própria. Prejudicial de Prescrição e Decadência A prejudicial de mérito suscitada pela Caixa Econômica Federal em sede de contestação não merece prosperar, carecendo de amparo fático e jurídico. Inicialmente, cumpre realizar a necessária distinção entre os institutos da decadência e da prescrição. Tratando-se de demanda que persegue a reparação de danos e o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de vícios construtivos em imóveis arrendados no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), a hipótese não se subsume aos prazos decadenciais previstos no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor ou no artigo 445 do Código Civil. No que tange ao prazo prescricional, a pretensão de reparação civil por defeitos de construção em imóveis submete-se ao prazo geral decenal, estatuído no artigo 205 do Código Civil, ante a inexistência de regra específica para a responsabilidade civil contratual no ordenamento jurídico pátrio e o exame do nexo cronológico revela a tempestividade da pretensão. Conforme consta dos autos, os contratos de arrendamento residencial foram firmados em datas que variam entre janeiro de 2004 e abril de 2005 (Id 13635194 - págs. 36, 46, 55, 65, 77, 93 e 105), sendo o termo inicial da prescrição a ciência inequívoca dos danos. Segundo apurado no laudo pericial (Id 366299930), as reclamações formais dos moradores acerca de patologias estruturais e infraestruturais iniciaram-se já no exercício de 2004, logo após a ocupação das unidades. Todavia, dois fatores jurídicos impedem o reconhecimento da prescrição no caso vertente: Primeiro, a natureza dos vícios constatados. O expert judicial classificou as anomalias relativas a pisos cerâmicos e infiltrações como de origem endógena e natureza progressiva. Em se tratando de danos que se renovam no tempo e cujas consequências se agravam de forma contínua enquanto não sanada a causa estrutural pela construtora, a lesão ao direito é permanente, o que prolonga o termo inicial do lapso prescricional. Segundo, e de grande relevância, houve o reconhecimento administrativo do direito pela parte ré. Conforme destacado no laudo técnico e em prova documental (Id 15727503), a própria Caixa Econômica Federal emitiu comunicados oficiais no ano de 2010, admitindo a existência de vícios nos revestimentos cerâmicos e informando a contratação de consultoria especializada para inspeção tecnológica. Tal conduta configura reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor, o que, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, opera a interrupção da prescrição, renovando o prazo por inteiro a partir de 2010. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 25 de setembro de 2014, não transcorreu o decênio legal. Por fim, não se confunde o prazo de garantia (de 5 anos, previsto no artigo 618 do Código Civil) com o prazo prescricional para pleitear a indenização. O prazo de garantia refere-se à responsabilidade objetiva do empreiteiro pela solidez e segurança da obra; já o prazo decenal é o que a parte dispõe para exercer a pretensão em juízo, uma vez manifestado o vício dentro ou fora do período de garantia, desde que comprovada a falha de execução. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e a alegação de decadência. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 10.188/2001 e pelos princípios protetivos das normas consumeristas aplicáveis aos serviços e produtos ofertados no mercado habitacional no âmbito do PAR, impondo-se à gestora do empreendimento o dever de zelar pela solidez, segurança e habitabilidade das edificações destinadas à moradia da população beneficiária. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vícios de construção e obras inacabadas nas áreas comuns e nas unidades privativas dos autores no Condomínio Cotia Verde II, a ocorrência de danos materiais e morais e a legalidade das cobranças de taxas condominiais e serviços correlatos. A prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório (Id 366299930 - pág. 1-78 e Id 531469945 - pág. 1-12) realizou minucioso diagnóstico das condições físicas do Condomínio Cotia Verde II e das unidades privativas acessadas, classificando as manifestações patológicas segundo os critérios técnicos da ABNT NBR 13752:2024. O laudo pericial constatou a existência de anomalias endógenas, decorrentes de vícios construtivos de concepção, projeto ou execução, consistentes em: a) Deficiências no sistema de drenagem e pavimentação das áreas comuns, gerando empoçamentos recorrentes em vias de circulação e passarelas de pedestres, trincas, afundamentos e desgaste precoce da camada de base e sub-base do pavimento (Id 366299930 - pág. 15-17, 19, 22, 27-30 e 68); b) Danos estruturais e ausência de vedação adequada nas tampas de concreto das caixas de inspeção das redes de esgoto e elétrica (Id 366299930 - pág. 19-21, 23-25 e 68); c) Descolamento da alvenaria do centro de medição em relação ao bloco residencial por ausência de amarração estrutural adequada (Id 366299930 - pág. 25-26 e 69); d) Desplacamento, fissuração e presença de som cavo em peças cerâmicas de pisos de unidades privativas, com padrão generalizado e reincidente mesmo após reformas prévias, decorrente de falha de aderência da argamassa e preparo de base (Id 366299930 - pág. 36, 39, 59-65 e 69-70). Por outro lado, o perito judicial esclareceu que diversas anomalias observadas no conjunto habitacional constituem falhas de conservação e manutenção periódica atribuíveis ao condomínio ou aos próprios moradores, não decorrendo de vícios construtivos originários, a saber: a) Afloramento de vegetação nas vias e muros (Id 366299930 - pág. 13, 18 e 68); b) Manchas, envelhecimento natural e fissuras nas pinturas de fachadas externas por ausência de repintura quinquenal prevista na NBR 5674 (Id 366299930 - pág. 31-32 e 69); c) Manchas de umidade, bolor e condensação em tetos e paredes internas de dormitórios e banheiros das unidades privativas, decorrentes de ventilação inadequada e falta de manutenção preventiva pelos ocupantes (Id 366299930 - pág. 35, 37, 40-42, 45, 49-51, 54, 56, 58 e 70); d) Oxidação superficial em esquadrias metálicas de janelas por falta de pintura protetiva periódica pelos moradores (Id 366299930 - pág. 38, 49 e 70). Verificou-se, ainda, que os sistemas de gás encanado, abastecimento de água, interfonia e CFTV encontram-se atualmente regularizados e em regular funcionamento (Id 366299930 - pág. 66-67), tendo ocorrido a supressão das árvores que geravam risco (Id 366299930 - pág. 66). Restando cabalmente comprovada a existência de vícios construtivos endógenos, impõe-se a condenação da Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer consistente em promover as obras e reparos necessários para sanar as anomalias de drenagem superficial e pavimentação das áreas comuns, regularizar as tampas das caixas de inspeção, vedar e estabilizar a junta do centro de medição, e reparar os revestimentos cerâmicos soltos ou com som cavo nas unidades privativas dos autores que ainda apresentem tal defeito. Dos Danos Materiais e Pedido de Restituição de Taxas Condominiais O pleito de restituição integral ou parcial das cotas condominiais pagas pelos autores não comporta acolhimento. As despesas de condomínio decorrem do rateio ordinário de custos de conservação, segurança, limpeza, água, energia e serviços comuns indispensáveis à fruição do condomínio edilício durante os anos de ocupação das unidades pelos demandantes, conforme demonstrativos de prestação de contas encartados (Id 13635194 - pág. 162-164). O pagamento das cotas condominiais decorre de expressa obrigação contratual e legal dos arrendatários ocupantes dos imóveis (cláusula terceira e décima segunda dos contratos de arrendamento - Id 13635194 - pág. 30 e 32), não configurando enriquecimento sem causa da gestora pública nem venda casada. Quanto às benfeitorias e reparos alegadamente custeados pelos próprios moradores, como substituição de piso em determinadas unidades e tamponamento de vala externa, os autores não acostaram notas fiscais, contratos ou comprovantes idôneos de despesas individualizadas a demonstrar o desembolso efetivo de quantias certas, descumprindo o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, improcede o pedido de indenização por danos materiais pecuniários. Da Multa Contratual O pedido de aplicação de multa contratual em desfavor da ré não encontra respaldo nos instrumentos pactuados. Os contratos de arrendamento residencial celebrados no âmbito do PAR preveem penalidades moratórias específicas em face dos arrendatários em caso de inadimplemento de taxas (Id 13635194 - pág. 32 e 34), não contemplando cláusula penal compensatória líquida estipulada em favor dos moradores por atraso ou inconformidade na entrega física das unidades. Inexistindo previsão contratual bilateral expressa de tal penalidade, indefere-se o pleito. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores é procedente. A entrega de unidades habitacionais integradas a programa social de moradia (PAR) com vícios construtivos de drenagem, infiltrações e desprendimento generalizado de pisos cerâmicos, associada à longa e desgastante espera por soluções definitivas desde os primeiros anos de ocupação, extrapola o mero aborrecimento cotidiano ou simples descumprimento contratual. A conduta omissiva e negligente da requerida em assegurar habitação segura e salubre atingiu diretamente a dignidade, a tranquilidade e a expectativa legítima dos arrendatários de baixa renda de moradia digna e adequada. Configurado o dano moral, a fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, afigura-se justo e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das unidades habitacionais arrendadas pelos autores que integraram a lide e participaram da demanda. Sobre a condenação por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil, calculados pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária oficial a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na obrigação de fazer consistente em executar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, as obras e reparos necessários para sanar os vícios construtivos endógenos identificados no laudo pericial (Id 366299930 e Id 531469945), compreendendo a regularização do sistema de drenagem e pavimentação das vias e passarelas das áreas comuns, a recuperação das tampas e vedação das caixas de inspeção de esgoto e elétrica, a vedação e estabilização do centro de medição, e a reparação dos revestimentos cerâmicos de piso desprendidos ou com som cavo nas unidades habitacionais dos autores que ainda apresentem o vício; b) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada unidade habitacional arrendada, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) Julgar improcedentes os pedidos de restituição de taxas condominiais, indenização por danos materiais pecuniários decorrentes de despesas próprias não comprovadas e aplicação de multa contratual. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação pecuniária (artigo 85, § 2º, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela do proveito econômico em que decaiu (artigo 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas devidas pela parte autora permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida (Id 13635194 - pág. 118). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ROSELY DE ALMEIDA NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHAEL DOUGLAS MARTINS
OAB: 528007/SP
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Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017606-64.2014.4.03.6100 AUTOR: ELIETE TEIXEIRA GOMES, GERALDO ALVES FILHO, ANA CLAUDIA XAVIER DA SILVA, ROSILDA MARTINS DOS SANTOS, ANDERSON MOURA BRAZ, LAYDE ARANHA, ROGERIO SILVA, LIONELA CAROLINA DA SILVA MARQUES, ROSELY DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHAEL DOUGLAS MARTINS - SP528007 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 ADVOGADO do(a) REU: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B ADVOGADO do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM (reparação de obra inacabada cumulada com indenização por dano material e moral e restituição de valores) proposta por ELIETE TEIXEIRA GOMES, GERALDO ALVES FILHO, ANA CLÁUDIA XAVIER DA SILVA ALVES, ROSILDA MARTINS DOS SANTOS, ANDERSON MOURA BRAZ, LAYDE ARANHA, ROGÉRIO SILVA, LIONELA CAROLINA DA SILVA MARQUES e ROSELY DE ALMEIDA NASCIMENTO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de obter a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na reparação de obras inacabadas e vícios construtivos nas unidades autônomas e áreas externas do Condomínio Cotia Verde II, na aplicação de multa contratual, na restituição de valores pagos a título de taxas condominiais e no pagamento de indenização por danos materiais e danos morais (Id 13635194 - pág. 7-18). Alega a parte autora que todos os requerentes são arrendatários de imóveis integrantes do Condomínio Cotia Verde II, situado na Estrada do Ribeirão, nº 375, município de Cotia/SP, empreendimento imobiliário vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e de propriedade fiduciária gerida pela Caixa Econômica Federal (Id 13635194 - pág. 9). Afirma que os apartamentos foram entregues aos autores no final de 2003, conforme contratos de arrendamento residencial, todavia as obras de infraestrutura estavam inacabadas, tendo a requerida assumido o compromisso de realizar o acabamento da obra sem que tenha cumprido tal promessa (Id 13635194 - pág. 9). Aduz que o condomínio está em péssimas condições, com muros quebrados, com desnível no piso, com as chuvas tudo fica alagado, a área de lazer está largada, com mato a toda volta, árvores caindo, portão quebrado, lixeira totalmente fora dos padrões de higiene, podendo causar sérios problemas de saúde aos moradores e eventuais visitantes (Id 13635194 - pág. 10). Argumenta a parte autora a incidência da responsabilidade civil nos termos dos artigos 186, 402, 413, 927 e 944 do Código Civil, bem como a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os contratos celebrados consubstanciam contratos de adesão com cláusulas abusivas e leoninas (Id 13635194 - pág. 11-16). Aponta a ocorrência de prejuízos materiais decorrentes do pagamento de taxas de condomínio e da contratação de empresas de administração e portaria com valores excessivos e prestação de serviços deficientes, o que configuraria enriquecimento sem causa da requerida e venda casada vedada pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (Id 13635194 - pág. 16-17). Sustenta, ainda, que a situação vivenciada no serviço de fornecimento de gás era gravíssima, em face da precariedade do sistema e do risco constante de vazamentos, além do perigo de queda de árvores nas áreas comuns e da existência de infiltrações e desprendimento de pisos nas unidades habitacionais, fatos que teriam violado o direito constitucional à moradia digna e acarretado abalo psíquico ensejador de reparação por danos morais (Id 13635194 - pág. 10 e 14-16). Por fim, requer: a citação da ré; a condenação da requerida a realizar a reparação das obras inacabadas em todas as unidades dos autores e nas áreas externas do empreendimento imobiliário; a aplicação de multa contratual por descumprimento na entrega das unidades; a restituição dos valores pagos a título de condomínio a serem apurados; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a trinta salários mínimos para cada demandante; a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; e a condenação nos ônus sucumbenciais (Id 13635194 - pág. 17). Atribuiu-se inicialmente à causa o valor de R$ 5.000,00 (Id 13635194 - pág. 18), posteriormente aditado para R$ 80.000,00 em cumprimento a determinação judicial (Id 13635194 - pág. 119-121). Não houve pedido de concessão de tutela de urgência ou liminar na petição inicial (Id 13635194 - pág. 17). Distribuída originariamente a demanda perante a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, os autos foram redistribuídos por dependência à 9ª Vara Cível Federal de São Paulo (Id 13635194 - pág. 110-117), em face da anterior extinção sem resolução de mérito do processo nº 0012582-89.2013.4.03.6100 (Id 13635194 - pág. 115-116). Recebida a petição inicial e concedida a gratuidade da justiça (Id 13635194 - pág. 118 e 121), o juízo determinou a citação da ré. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação tempestiva (Id 13635194 - pág. 133-158). Suscitou preliminares de: a) inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado, inexistência de correlação lógica entre fatos e conclusão e falta de especificação das cláusulas a revisar; b) ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os bens do PAR integram o patrimônio segregado do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), operando a empresa pública como mera gestora do fundo e atuando a empresa Principal Administração e Empreendimentos Ltda. como administradora do condomínio e síndica, requerendo subsidiariamente a integração desta última como litisconsorte passiva necessária; c) prejudicial de prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ou quinquenal do CDC, por terem os contratos sido celebrados e as unidades entregues entre 2004 e 2005. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do PAR; defendeu a inexistência de vícios construtivos sob sua responsabilidade, ressaltando que o condomínio passou por reformas custeadas pelo FAR; sustentou a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade e danos materiais comprovados; refutou a ocorrência de danos morais indenizáveis; e rechaçou a inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica formal específica à contestação no momento oportuno, tendo os autos prosseguido para a fase de especificação probatória. Instadas a especificar provas, a Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse na conciliação e pugnou pela produção de prova pericial de engenharia e documental (Id 13635194 - pág. 157-158. A parte autora requereu a realização de prova pericial técnica para verificar as condições do imóvel e vícios construtivos, além de prova testemunhal (Id 13635169 - pág. 5-9). Por decisão interlocutória, o juízo deferiu a produção da prova pericial de engenharia (Id 13635169 - pág. 10). A Caixa Econômica Federal apresentou quesitos e indicou assistente técnico (Id 13635169 - pág. 12-13). Diante de escusas e substituições periciais no curso do feito, foi nomeado o perito engenheiro civil Vanderlei Jacob Júnior (Id 242102678), que aceitou o encargo e estimou seus honorários (Id 259628057 e Id 260574915), homologados pelo juízo e depositados pela ré (Id 327465420 e Id 337464768). A vistoria pericial foi realizada em 03/12/2024 no Condomínio Cotia Verde II, com acompanhamento de condôminos autores e do zelador (Id 366299930 - pág. 4). O laudo pericial de engenharia foi encartado aos autos (Id 366299930 - pág. 1-78). A parte autora manifestou concordância parcial com o laudo pericial, reiterando que os vícios construtivos apurados decorrem de falhas estruturais originárias da requerida (Id 423449988 - pág. 1-3). A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação ao laudo pericial com parecer de seu assistente técnico e quesitos complementares (Id 430134951). O perito judicial prestou esclarecimentos técnicos detalhados e respondeu aos quesitos complementares, ratificando as conclusões do laudo pericial oficial (Id 531469945). A ré manifestou nova divergência técnica (Id 555871526) e a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação (Id 580383583 - pág. 1). Encerrada a instrução probatória (Id 580383583) e determinada a transferência dos honorários periciais (Ids 589644669 e 592696864), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Competência da Justiça Federal Verifica-se a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, tendo em vista a presença no polo passivo da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela requerida não merece prosperar. A exordial descreve suficientemente a causa de pedir e deduz pedidos claros voltados à obrigação de fazer reparatória e à indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios na entrega do empreendimento imobiliário e na administração condominial (Id 13635194 - pág. 7-18). A exordial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira, que ofereceu impugnação técnica e jurídica pormenorizada a todos os pleitos (Id 13635194 - pág. 133-158). Rejeita-se a preliminar. Legitimidade Passiva da Caixa Econômica Federal e Litisconsórcio Passivo Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Caixa Econômica Federal, bem como o pedido de inclusão da empresa administradora em litisconsórcio passivo necessário. Nas operações vinculadas ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), disciplinado pela Lei nº 10.188/2001, a Caixa Econômica Federal atua como agente operadora do programa e gestora fiduciária dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cabendo-lhe a aquisição e a entrega de unidades habitacionais dotadas de perfeitas condições de uso e habitabilidade (Id 13635194 - pág. 30 e 71). A CEF não figura como mera instituição bancária mutuante, mas como gestora e executora da política pública habitacional, ostentando legitimidade passiva para responder por vícios de construção e danos deles decorrentes no imóvel arrendado. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentou a legitimidade da empresa pública federal: PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS EXISTENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADO EM CONFORMIDADE COM PERÍCIA TÉCNICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DENTRO DOS PARAMETROS FIXADOS POR ESTA TURMA JULGADORA. 1. Inaplicável prazo decadencial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) 2. No tocante à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e esclarecimentos sobre o PAR, tem-se que a relação jurídica de direito material entre os autores e a CEF surgiu em razão da celebração do "Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por Objeto Imóvel Adquirido com Recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial". Ao contrário dos imóveis constituídos mediante intervenção de cooperativas habitacionais - hipótese em que a CEF figura unicamente como agente financeiro. No caso, o que ocorre é a aquisição, pela empresa pública, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da CEF a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia. Diante da responsabilidade da CEF para responder por eventuais danos físicos e vícios de construção no bem imóvel arrendado, não há falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação e tampouco legitimidade exclusiva da construtora. 3. Presentes os pressupostos, deve prevalecer tanto a responsabilidade da CEF e como da construtora no presente caso, a ensejar a reparação dos autores por danos materiais e morais. 4. A CEF, ao aplicar os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios em áreas sujeitas às constantes inundações e deficiências de material empregado na construção do imóvel, responsabiliza-se pelos danos decorrentes destes eventos. 5. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma alto a implicar o enriquecimento sem causa da parte lesada. No caso dos autos, entendo que o valor arbitrado em R$ 5.000.00 (cinco mil reais) atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A indenização por danos materiais foi fixada com base em laudo pericial, não havendo qualquer prova técnica em sentido contrário a justificar sua redução. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005042-80.2010.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 10/02/2025) Portanto, configurada a pertinência subjetiva da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a empresa administradora contratada, sem prejuízo de eventuais ações de regresso cabíveis em via própria. Prejudicial de Prescrição e Decadência A prejudicial de mérito suscitada pela Caixa Econômica Federal em sede de contestação não merece prosperar, carecendo de amparo fático e jurídico. Inicialmente, cumpre realizar a necessária distinção entre os institutos da decadência e da prescrição. Tratando-se de demanda que persegue a reparação de danos e o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de vícios construtivos em imóveis arrendados no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), a hipótese não se subsume aos prazos decadenciais previstos no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor ou no artigo 445 do Código Civil. No que tange ao prazo prescricional, a pretensão de reparação civil por defeitos de construção em imóveis submete-se ao prazo geral decenal, estatuído no artigo 205 do Código Civil, ante a inexistência de regra específica para a responsabilidade civil contratual no ordenamento jurídico pátrio e o exame do nexo cronológico revela a tempestividade da pretensão. Conforme consta dos autos, os contratos de arrendamento residencial foram firmados em datas que variam entre janeiro de 2004 e abril de 2005 (Id 13635194 - págs. 36, 46, 55, 65, 77, 93 e 105), sendo o termo inicial da prescrição a ciência inequívoca dos danos. Segundo apurado no laudo pericial (Id 366299930), as reclamações formais dos moradores acerca de patologias estruturais e infraestruturais iniciaram-se já no exercício de 2004, logo após a ocupação das unidades. Todavia, dois fatores jurídicos impedem o reconhecimento da prescrição no caso vertente: Primeiro, a natureza dos vícios constatados. O expert judicial classificou as anomalias relativas a pisos cerâmicos e infiltrações como de origem endógena e natureza progressiva. Em se tratando de danos que se renovam no tempo e cujas consequências se agravam de forma contínua enquanto não sanada a causa estrutural pela construtora, a lesão ao direito é permanente, o que prolonga o termo inicial do lapso prescricional. Segundo, e de grande relevância, houve o reconhecimento administrativo do direito pela parte ré. Conforme destacado no laudo técnico e em prova documental (Id 15727503), a própria Caixa Econômica Federal emitiu comunicados oficiais no ano de 2010, admitindo a existência de vícios nos revestimentos cerâmicos e informando a contratação de consultoria especializada para inspeção tecnológica. Tal conduta configura reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor, o que, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, opera a interrupção da prescrição, renovando o prazo por inteiro a partir de 2010. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 25 de setembro de 2014, não transcorreu o decênio legal. Por fim, não se confunde o prazo de garantia (de 5 anos, previsto no artigo 618 do Código Civil) com o prazo prescricional para pleitear a indenização. O prazo de garantia refere-se à responsabilidade objetiva do empreiteiro pela solidez e segurança da obra; já o prazo decenal é o que a parte dispõe para exercer a pretensão em juízo, uma vez manifestado o vício dentro ou fora do período de garantia, desde que comprovada a falha de execução. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e a alegação de decadência. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 10.188/2001 e pelos princípios protetivos das normas consumeristas aplicáveis aos serviços e produtos ofertados no mercado habitacional no âmbito do PAR, impondo-se à gestora do empreendimento o dever de zelar pela solidez, segurança e habitabilidade das edificações destinadas à moradia da população beneficiária. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vícios de construção e obras inacabadas nas áreas comuns e nas unidades privativas dos autores no Condomínio Cotia Verde II, a ocorrência de danos materiais e morais e a legalidade das cobranças de taxas condominiais e serviços correlatos. A prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório (Id 366299930 - pág. 1-78 e Id 531469945 - pág. 1-12) realizou minucioso diagnóstico das condições físicas do Condomínio Cotia Verde II e das unidades privativas acessadas, classificando as manifestações patológicas segundo os critérios técnicos da ABNT NBR 13752:2024. O laudo pericial constatou a existência de anomalias endógenas, decorrentes de vícios construtivos de concepção, projeto ou execução, consistentes em: a) Deficiências no sistema de drenagem e pavimentação das áreas comuns, gerando empoçamentos recorrentes em vias de circulação e passarelas de pedestres, trincas, afundamentos e desgaste precoce da camada de base e sub-base do pavimento (Id 366299930 - pág. 15-17, 19, 22, 27-30 e 68); b) Danos estruturais e ausência de vedação adequada nas tampas de concreto das caixas de inspeção das redes de esgoto e elétrica (Id 366299930 - pág. 19-21, 23-25 e 68); c) Descolamento da alvenaria do centro de medição em relação ao bloco residencial por ausência de amarração estrutural adequada (Id 366299930 - pág. 25-26 e 69); d) Desplacamento, fissuração e presença de som cavo em peças cerâmicas de pisos de unidades privativas, com padrão generalizado e reincidente mesmo após reformas prévias, decorrente de falha de aderência da argamassa e preparo de base (Id 366299930 - pág. 36, 39, 59-65 e 69-70). Por outro lado, o perito judicial esclareceu que diversas anomalias observadas no conjunto habitacional constituem falhas de conservação e manutenção periódica atribuíveis ao condomínio ou aos próprios moradores, não decorrendo de vícios construtivos originários, a saber: a) Afloramento de vegetação nas vias e muros (Id 366299930 - pág. 13, 18 e 68); b) Manchas, envelhecimento natural e fissuras nas pinturas de fachadas externas por ausência de repintura quinquenal prevista na NBR 5674 (Id 366299930 - pág. 31-32 e 69); c) Manchas de umidade, bolor e condensação em tetos e paredes internas de dormitórios e banheiros das unidades privativas, decorrentes de ventilação inadequada e falta de manutenção preventiva pelos ocupantes (Id 366299930 - pág. 35, 37, 40-42, 45, 49-51, 54, 56, 58 e 70); d) Oxidação superficial em esquadrias metálicas de janelas por falta de pintura protetiva periódica pelos moradores (Id 366299930 - pág. 38, 49 e 70). Verificou-se, ainda, que os sistemas de gás encanado, abastecimento de água, interfonia e CFTV encontram-se atualmente regularizados e em regular funcionamento (Id 366299930 - pág. 66-67), tendo ocorrido a supressão das árvores que geravam risco (Id 366299930 - pág. 66). Restando cabalmente comprovada a existência de vícios construtivos endógenos, impõe-se a condenação da Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer consistente em promover as obras e reparos necessários para sanar as anomalias de drenagem superficial e pavimentação das áreas comuns, regularizar as tampas das caixas de inspeção, vedar e estabilizar a junta do centro de medição, e reparar os revestimentos cerâmicos soltos ou com som cavo nas unidades privativas dos autores que ainda apresentem tal defeito. Dos Danos Materiais e Pedido de Restituição de Taxas Condominiais O pleito de restituição integral ou parcial das cotas condominiais pagas pelos autores não comporta acolhimento. As despesas de condomínio decorrem do rateio ordinário de custos de conservação, segurança, limpeza, água, energia e serviços comuns indispensáveis à fruição do condomínio edilício durante os anos de ocupação das unidades pelos demandantes, conforme demonstrativos de prestação de contas encartados (Id 13635194 - pág. 162-164). O pagamento das cotas condominiais decorre de expressa obrigação contratual e legal dos arrendatários ocupantes dos imóveis (cláusula terceira e décima segunda dos contratos de arrendamento - Id 13635194 - pág. 30 e 32), não configurando enriquecimento sem causa da gestora pública nem venda casada. Quanto às benfeitorias e reparos alegadamente custeados pelos próprios moradores, como substituição de piso em determinadas unidades e tamponamento de vala externa, os autores não acostaram notas fiscais, contratos ou comprovantes idôneos de despesas individualizadas a demonstrar o desembolso efetivo de quantias certas, descumprindo o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, improcede o pedido de indenização por danos materiais pecuniários. Da Multa Contratual O pedido de aplicação de multa contratual em desfavor da ré não encontra respaldo nos instrumentos pactuados. Os contratos de arrendamento residencial celebrados no âmbito do PAR preveem penalidades moratórias específicas em face dos arrendatários em caso de inadimplemento de taxas (Id 13635194 - pág. 32 e 34), não contemplando cláusula penal compensatória líquida estipulada em favor dos moradores por atraso ou inconformidade na entrega física das unidades. Inexistindo previsão contratual bilateral expressa de tal penalidade, indefere-se o pleito. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores é procedente. A entrega de unidades habitacionais integradas a programa social de moradia (PAR) com vícios construtivos de drenagem, infiltrações e desprendimento generalizado de pisos cerâmicos, associada à longa e desgastante espera por soluções definitivas desde os primeiros anos de ocupação, extrapola o mero aborrecimento cotidiano ou simples descumprimento contratual. A conduta omissiva e negligente da requerida em assegurar habitação segura e salubre atingiu diretamente a dignidade, a tranquilidade e a expectativa legítima dos arrendatários de baixa renda de moradia digna e adequada. Configurado o dano moral, a fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, afigura-se justo e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das unidades habitacionais arrendadas pelos autores que integraram a lide e participaram da demanda. Sobre a condenação por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil, calculados pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária oficial a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na obrigação de fazer consistente em executar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, as obras e reparos necessários para sanar os vícios construtivos endógenos identificados no laudo pericial (Id 366299930 e Id 531469945), compreendendo a regularização do sistema de drenagem e pavimentação das vias e passarelas das áreas comuns, a recuperação das tampas e vedação das caixas de inspeção de esgoto e elétrica, a vedação e estabilização do centro de medição, e a reparação dos revestimentos cerâmicos de piso desprendidos ou com som cavo nas unidades habitacionais dos autores que ainda apresentem o vício; b) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada unidade habitacional arrendada, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) Julgar improcedentes os pedidos de restituição de taxas condominiais, indenização por danos materiais pecuniários decorrentes de despesas próprias não comprovadas e aplicação de multa contratual. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação pecuniária (artigo 85, § 2º, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela do proveito econômico em que decaiu (artigo 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas devidas pela parte autora permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida (Id 13635194 - pág. 118). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal