0017604-28.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Paiçandu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017604-28.2025.8.16.0017 Processo: 0017604-28.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.900,00 Autor(s): TANIA MARA FERREIRA (CPF/CNPJ: 035.457.519-88) Rua Anival Bocate Rodrigues, 1469 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Réu(s): SANTA RITA SAUDE HUMANA (CPF/CNPJ: 95.642.179/0008-63) Avenida Curitiba, 416 lj1 terreo - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-130 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TANIA MARA FERREIRA em face de SANTA RITA ODONTOLOGIA (HUMANA ODONTO LTDA), qualificados nos autos. Em apertada síntese, a autora alega que em 02/2025 iniciou tratamento endodôntico junto à rede credenciada da requerida. Afirma que o procedimento não foi finalizado, restando com dores intensas contínuas que a levaram a ausentar-se do trabalho, culminando em sua demissão. Relata que, devido à falha na prestação do serviço e à quebra de confiança, precisou contratar um dentista particular, despendendo R$ 900,00. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, bem como a inversão do ônus da prova (seq. 1.1). Juntou documentos (seqs. 1.2/1.5). A gratuidade da justiça foi deferida à autora por meio da decisão seq. 24.1. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (seq. 35.1). Em sede de contestação (seq. 36.1), a requerida impugnou as alegações iniciais, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e aduzindo que a autora abandonou o tratamento por mera liberalidade. Afirma que disponibilizou atendimento de urgência na data de 20/03/2025, o qual não foi aceito. Rechaça os pedidos indenizatórios, impugnando os documentos juntados por ausência de comprovante fiscal do gasto material e sustentando a extemporaneidade de holerite apresentado. Pugna pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 40.1), reiterando os termos da petição inicial, justificando a quebra de confiança pelas idas sucessivas sem resolução do quadro de dor. Na oportunidade, anexou o comprovante de pagamento do tratamento particular (seq. 40.2) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho indicando o desligamento em 25/02/2025 (seq. 40.3). Intimadas a especificar provas, a autora pugnou pela exibição de documentos pela requerida, prova pericial odontológica, expedição de ofícios e prova oral (seq. 44.1). A requerida, por sua vez, também requereu a produção de prova pericial odontológica, prova testemunhal e expedição de ofícios (seq. 45.1). A decisão de seq. 47.1 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, com ressalvas quanto a comprovação dos danos alegados. Após intimadas, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (seq. 50). Já a parte ré, em seq. 51.1, reiterou a petição apresentada em seq. 45.1. Passo a análise. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito na peça de defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Por não haver mais questões processuais pendentes, dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos: I. A ocorrência de falha técnica na prestação dos serviços odontológicos disponibilizados pela requerida por meio de sua rede credenciada (tratamento endodôntico inacabado ou ineficaz). II. A conduta da autora em relação ao tratamento (se houve abandono injustificado de atendimento ofertado ou interrupção motivada por quebra de confiança ante as alegadas falhas sucessivas). III. A efetiva necessidade e a adequação do tratamento clínico realizado pelo profissional particular contratado pela autora. IV. A existência e a exata extensão dos danos materiais alegados (desembolso de R$ 900,00). V. O nexo de causalidade direto entre as faltas ao trabalho decorrentes do quadro dentário, o atendimento prestado pela requerida e a subsequente rescisão do contrato de trabalho da autora. VI. A ocorrência de danos morais indenizáveis e a consequente quantificação de eventual verba compensatória. DEFIRO a produção de prova documental já produzida nos autos, bem como a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou virem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser observado o contraditório nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido apresentado pela parte autora em seq. 44.1. INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos a integralidade do prontuário odontológico da autora, contendo os registros de evolução clínica, receituários, exames de imagem internos e o histórico sistêmico de agendamentos e cancelamentos, sob as penas do art. 400 do CPC. DEFIRO o pedido de expedição de ofício, requerido por ambas as partes (seqs. 44.1 e 51.1). EXPEÇA-SE ofício à Clínica Limonta Odontologia para que, no prazo de 15 dias, forneça a cópia integral do prontuário odontológico da autora relativo aos atendimentos realizados a partir de 02/2025. No mais, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerida por ambas as partes (seqs. 44.1 e 51.1), nomeando como perito o cirurgião dentista ALAN NILTON MENDONCA MENEZES DE MENEZES (já cadastrado no sistema CAJU), para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos (e os que poderão ser oportunamente juntados) e responder todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância do réu, este deverá efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor respectivo. Ficando o perito ciente de que o percentual de 50% restante será pago apenas ao final do processo, considerando que a parte autora que também requereu a prova pericial é beneficiária da gratuidade da justiça. Apresentada a proposta de honorários, habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça e a distribuição de pagamento dos honorários periciais, para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 10(dez) dias. No mais, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se aos eventuais pedidos do perito em relação a exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Depositados os valores, intime-se o perito para que dê início à perícia, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) serão pagos ao final do processo. A apresentação do laudo deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive sobre a necessidade de produção de prova oral e testemunhal. Intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu SANTA RITA SAUDE HUMANA
Autor TANIA MARA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS MACIEL COSTA
OAB: 74425/PR
RODRIGO VALENTE GIUBLIN TEIXEIRA
OAB: 33202/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017604-28.2025.8.16.0017 Processo: 0017604-28.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.900,00 Autor(s): TANIA MARA FERREIRA (CPF/CNPJ: 035.457.519-88) Rua Anival Bocate Rodrigues, 1469 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Réu(s): SANTA RITA SAUDE HUMANA (CPF/CNPJ: 95.642.179/0008-63) Avenida Curitiba, 416 lj1 terreo - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-130 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TANIA MARA FERREIRA em face de SANTA RITA ODONTOLOGIA (HUMANA ODONTO LTDA), qualificados nos autos. Em apertada síntese, a autora alega que em 02/2025 iniciou tratamento endodôntico junto à rede credenciada da requerida. Afirma que o procedimento não foi finalizado, restando com dores intensas contínuas que a levaram a ausentar-se do trabalho, culminando em sua demissão. Relata que, devido à falha na prestação do serviço e à quebra de confiança, precisou contratar um dentista particular, despendendo R$ 900,00. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, bem como a inversão do ônus da prova (seq. 1.1). Juntou documentos (seqs. 1.2/1.5). A gratuidade da justiça foi deferida à autora por meio da decisão seq. 24.1. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (seq. 35.1). Em sede de contestação (seq. 36.1), a requerida impugnou as alegações iniciais, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e aduzindo que a autora abandonou o tratamento por mera liberalidade. Afirma que disponibilizou atendimento de urgência na data de 20/03/2025, o qual não foi aceito. Rechaça os pedidos indenizatórios, impugnando os documentos juntados por ausência de comprovante fiscal do gasto material e sustentando a extemporaneidade de holerite apresentado. Pugna pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 40.1), reiterando os termos da petição inicial, justificando a quebra de confiança pelas idas sucessivas sem resolução do quadro de dor. Na oportunidade, anexou o comprovante de pagamento do tratamento particular (seq. 40.2) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho indicando o desligamento em 25/02/2025 (seq. 40.3). Intimadas a especificar provas, a autora pugnou pela exibição de documentos pela requerida, prova pericial odontológica, expedição de ofícios e prova oral (seq. 44.1). A requerida, por sua vez, também requereu a produção de prova pericial odontológica, prova testemunhal e expedição de ofícios (seq. 45.1). A decisão de seq. 47.1 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, com ressalvas quanto a comprovação dos danos alegados. Após intimadas, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (seq. 50). Já a parte ré, em seq. 51.1, reiterou a petição apresentada em seq. 45.1. Passo a análise. Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito na peça de defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Por não haver mais questões processuais pendentes, dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos: I. A ocorrência de falha técnica na prestação dos serviços odontológicos disponibilizados pela requerida por meio de sua rede credenciada (tratamento endodôntico inacabado ou ineficaz). II. A conduta da autora em relação ao tratamento (se houve abandono injustificado de atendimento ofertado ou interrupção motivada por quebra de confiança ante as alegadas falhas sucessivas). III. A efetiva necessidade e a adequação do tratamento clínico realizado pelo profissional particular contratado pela autora. IV. A existência e a exata extensão dos danos materiais alegados (desembolso de R$ 900,00). V. O nexo de causalidade direto entre as faltas ao trabalho decorrentes do quadro dentário, o atendimento prestado pela requerida e a subsequente rescisão do contrato de trabalho da autora. VI. A ocorrência de danos morais indenizáveis e a consequente quantificação de eventual verba compensatória. DEFIRO a produção de prova documental já produzida nos autos, bem como a juntada de eventuais documentos novos que surgirem ou virem a estar disponíveis posteriormente às partes, nos termos do art. 397 do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser observado o contraditório nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido apresentado pela parte autora em seq. 44.1. INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos a integralidade do prontuário odontológico da autora, contendo os registros de evolução clínica, receituários, exames de imagem internos e o histórico sistêmico de agendamentos e cancelamentos, sob as penas do art. 400 do CPC. DEFIRO o pedido de expedição de ofício, requerido por ambas as partes (seqs. 44.1 e 51.1). EXPEÇA-SE ofício à Clínica Limonta Odontologia para que, no prazo de 15 dias, forneça a cópia integral do prontuário odontológico da autora relativo aos atendimentos realizados a partir de 02/2025. No mais, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerida por ambas as partes (seqs. 44.1 e 51.1), nomeando como perito o cirurgião dentista ALAN NILTON MENDONCA MENEZES DE MENEZES (já cadastrado no sistema CAJU), para analisar o caso objeto desta demanda, bem como analisar os documentos existentes nestes autos (e os que poderão ser oportunamente juntados) e responder todos os quesitos que serão apresentados pelas partes. Intime-se o perito para que diga se aceita a nomeação que lhe foi feita, bem como apresente, em 05 (cinco) dias, a proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), sendo que, em caso de concordância do réu, este deverá efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor respectivo. Ficando o perito ciente de que o percentual de 50% restante será pago apenas ao final do processo, considerando que a parte autora que também requereu a prova pericial é beneficiária da gratuidade da justiça. Apresentada a proposta de honorários, habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça e a distribuição de pagamento dos honorários periciais, para se manifestar sobre a proposta de honorários no prazo de 10(dez) dias. No mais, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, em até 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (art. 474, do CPC). Atenda-se aos eventuais pedidos do perito em relação a exibição de documentos ou diligências que se fizerem necessários para realização da perícia, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. Depositados os valores, intime-se o perito para que dê início à perícia, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) serão pagos ao final do processo. A apresentação do laudo deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, inclusive sobre a necessidade de produção de prova oral e testemunhal. Intimem-se as partes, ainda, para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, requeiram esclarecimentos, advertindo-as que findo o prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO