Detalhe do processo

0017604-03.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI8 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0017604-03.2026.8.16.0014 Processo: 0017604-03.2026.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): FREDERIC DIB MIGUEL Requerido(s): Jorge Dib Miguel I – Extrai-se da certidão decorrente mandado de citação (mov. 50.1), a informação de que o interditando aparenta incapacidade de compreender a respectiva diligência, pelo que o Sr. Oficial deixou de citá-la (CPC, art. 245, § 1º). Fica dispensada a nomeação de médico para fins do § 2º, do art. 245, do CPC, haja vista que os documentos de mov. 1.8 atestam a incapacidade da interditanda (CPC, art. 245, § 3º). Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. II - Assim, reconhecida a impossibilidade, nomeio como curador, tanto para recebimento da citação (CPC, art. 245, §§ 4º e 5º), como para fins do § 2º, do art. 752, do CPC, o advogado e professor do Núcleo de Prática Jurídica da UNIFIL Magno Alexandre Silveira Batista – OAB/PR 24.312. Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. § 3o Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. Esclareço que deixo de nomear o descendente do interditando enquanto curador para recebimento da citação, conforme preferência estabelecida em lei (CC, art. 1.775), em razão do conflito de interesses para o ato, haja vista a presente interdição fora proposta justamente pelo filho (descendente), conforme se infere da inicial. III - Acolho o que requerido na promoção ministerial de mov. 54.1, no sentido de também dispensar a entrevista do art. 751, seja em audiência ou mesmo no local onde se encontra o interditando, haja vista a certificada impossibilidade de compreensão (mov. 50.1). IV – Após a apresentação de defesa pelo curador especial nomeado, produza-se a prova pericial do art. 753 do CPC. Para tanto, intime-se o NAE para perícia multidisciplinar (CPC, art. 753, §§ 1º e 2º). Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. § 2o O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. V – Com a entrega do laudo, intimem-se o requerente e o Ministério Público para manifestação (CPC, art. 754). Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença. VI – Ciência ao Ministério Público. VII – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FREDERIC DIB MIGUEL

Réu JORGE DIB MIGUEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BADRYED DA SILVA

OAB: 42071/PR

MAGNO ALEXANDRE SILVEIRA BATISTA

OAB: 24312/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI8 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0017604-03.2026.8.16.0014 Processo: 0017604-03.2026.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): FREDERIC DIB MIGUEL Requerido(s): Jorge Dib Miguel I – Extrai-se da certidão decorrente mandado de citação (mov. 50.1), a informação de que o interditando aparenta incapacidade de compreender a respectiva diligência, pelo que o Sr. Oficial deixou de citá-la (CPC, art. 245, § 1º). Fica dispensada a nomeação de médico para fins do § 2º, do art. 245, do CPC, haja vista que os documentos de mov. 1.8 atestam a incapacidade da interditanda (CPC, art. 245, § 3º). Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. II - Assim, reconhecida a impossibilidade, nomeio como curador, tanto para recebimento da citação (CPC, art. 245, §§ 4º e 5º), como para fins do § 2º, do art. 752, do CPC, o advogado e professor do Núcleo de Prática Jurídica da UNIFIL Magno Alexandre Silveira Batista – OAB/PR 24.312. Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido. § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. § 3o Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. Esclareço que deixo de nomear o descendente do interditando enquanto curador para recebimento da citação, conforme preferência estabelecida em lei (CC, art. 1.775), em razão do conflito de interesses para o ato, haja vista a presente interdição fora proposta justamente pelo filho (descendente), conforme se infere da inicial. III - Acolho o que requerido na promoção ministerial de mov. 54.1, no sentido de também dispensar a entrevista do art. 751, seja em audiência ou mesmo no local onde se encontra o interditando, haja vista a certificada impossibilidade de compreensão (mov. 50.1). IV – Após a apresentação de defesa pelo curador especial nomeado, produza-se a prova pericial do art. 753 do CPC. Para tanto, intime-se o NAE para perícia multidisciplinar (CPC, art. 753, §§ 1º e 2º). Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. § 2o O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. V – Com a entrega do laudo, intimem-se o requerente e o Ministério Público para manifestação (CPC, art. 754). Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença. VI – Ciência ao Ministério Público. VII – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito