0017603-60.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0017603-60.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTO RELEVANTE. NULIDADE DA DECISÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial e homologou os cálculos apresentados.II. Questão em discussão2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao lançamento questionado estaria preclusa em razão de o apontamento constar de versões anteriores do laudo pericial; e (ii) estabelecer se a decisão que homologou os cálculos observou o dever constitucional e legal de fundamentação ao rejeitar a impugnação sem analisar especificamente a alegação de lançamento realizado em data sem movimentação bancária.III. Razões de decidir3. A impugnação ao laudo final homologado não está preclusa quando aponta erro material ou de cálculo, os quais podem ser corrigidos a qualquer tempo e podem caracterizar excesso de execução.4. A alegação de inclusão de débito de R$ 2.991,00 em data sem movimentação bancária constitui argumento específico, amparado em prova documental e potencialmente capaz de alterar o valor apurado na liquidação.5. O dever de fundamentação previsto na Constituição Federal e no CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.6. A decisão agravada rejeitou a impugnação com base apenas na reduzida expressão percentual da divergência e na complexidade da causa, sem examinar a existência ou não do lançamento questionado, adotando fundamentação insuficiente nos termos do art. 489, §1º, III e IV, do CPC.7. Como a liquidação de sentença busca a apuração do valor exato devido, a alegação de erro material concretamente apontada deve ser apreciada de forma específica, impondo-se a cassação da decisão e o retorno dos autos à origem para nova análise, sem supressão de instância.IV. Dispositivo12. Recurso provido._____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, §1º, III e IV, 494, I, 509 e seguintes, e 525, §1º, V.Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais no acórdão.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA DOS REIS VIANA
Autor ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0017603-60.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTO RELEVANTE. NULIDADE DA DECISÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial e homologou os cálculos apresentados.II. Questão em discussão2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao lançamento questionado estaria preclusa em razão de o apontamento constar de versões anteriores do laudo pericial; e (ii) estabelecer se a decisão que homologou os cálculos observou o dever constitucional e legal de fundamentação ao rejeitar a impugnação sem analisar especificamente a alegação de lançamento realizado em data sem movimentação bancária.III. Razões de decidir3. A impugnação ao laudo final homologado não está preclusa quando aponta erro material ou de cálculo, os quais podem ser corrigidos a qualquer tempo e podem caracterizar excesso de execução.4. A alegação de inclusão de débito de R$ 2.991,00 em data sem movimentação bancária constitui argumento específico, amparado em prova documental e potencialmente capaz de alterar o valor apurado na liquidação.5. O dever de fundamentação previsto na Constituição Federal e no CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.6. A decisão agravada rejeitou a impugnação com base apenas na reduzida expressão percentual da divergência e na complexidade da causa, sem examinar a existência ou não do lançamento questionado, adotando fundamentação insuficiente nos termos do art. 489, §1º, III e IV, do CPC.7. Como a liquidação de sentença busca a apuração do valor exato devido, a alegação de erro material concretamente apontada deve ser apreciada de forma específica, impondo-se a cassação da decisão e o retorno dos autos à origem para nova análise, sem supressão de instância.IV. Dispositivo12. Recurso provido._____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, §1º, III e IV, 494, I, 509 e seguintes, e 525, §1º, V.Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais no acórdão.