0017594-32.2022.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0017594-32.2022.8.16.0035(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Jaqueline Allievi Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. SEQUELAS NEUROLÓGICAS E MOTORAS. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI, DE FORMA EXPRESSA, PELA INVALIDEZ PERMANENTE E COMPLETA. PERCENTUAIS ISOLADOS DE COMPROMETIMENTO FUNCIONAL QUE NÃO AFASTAM A CONCLUSÃO GLOBAL DO PERITO. LESÃO FRONTAL COM REPERCUSSÃO NAS FUNÇÕES EXECUTIVAS, NO TRABALHO E NOS ATOS DA VIDA DIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DA COBERTURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COBERTURA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CISÃO EMPRESARIAL. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO SEM REPERCUSSÃO NO MÉRITO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança de seguro, condenou a seguradora ao pagamento da diferença entre o capital segurado e a quantia paga administrativamente, em razão de invalidez permanente e completa decorrente de acidente de trânsito, discutindo-se, ainda, a retificação do polo passivo em virtude de cisão societária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os percentuais isolados de comprometimento das funções executivas do lobo frontal e de redução da força no dimídio esquerdo impõem o cálculo proporcional da indenização ou se deve prevalecer a conclusão pericial de invalidez permanente e completa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a incidência das normas próprias do contrato de seguro e dos limites da cobertura estabelecidos na apólice.4. A regra de cálculo proporcional prevista nas condições gerais e no art. 12, § 1º, da Circular SUSEP nº 302/2005 incide quando caracterizada perda funcional parcial, não sendo aplicável quando a prova técnica conclui pela invalidez permanente e completa.5. O perito esclareceu que a redução motora, isoladamente considerada, não configuraria invalidez completa, mas que a lesão frontal comprometeu as funções executivas e impediu o funcionamento cognitivo eficiente em contextos educacionais, profissionais e da vida diária, conduzindo à invalidez permanente e completa.6. Os percentuais de 45% de comprometimento das funções executivas do lobo frontal e de 40% de redução da força no dimídio esquerdo quantificam sequelas específicas e não substituem a avaliação global realizada pelo expert, que não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário.7. A cobertura securitária protege contra a impotência funcional definitiva, de modo que a invalidez total não exige a abolição anatômica de todas as funções neurológicas quando o conjunto das sequelas inviabiliza o desempenho autônomo e eficiente das atividades laborais e cotidianas. 8. O valor pago a título de diárias por incapacidade temporária não pode ser compensado com a indenização por invalidez permanente por acidente, pois se trata de cobertura distinta e inexiste previsão contratual de abatimento.9. A cisão empresarial autoriza a retificação do polo passivo para constar Caixa Vida e Previdência S/A, como providência de regularização processual sem repercussão no mérito recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A conclusão pericial expressa de invalidez permanente e completa, decorrente de lesão neurológica que compromete as funções executivas, o trabalho e os atos da vida diária, autoriza o pagamento integral da cobertura de invalidez permanente por acidente, ainda que o laudo registre percentuais isolados de comprometimento de determinadas funções, quando esses percentuais não traduzem a avaliação global da incapacidade.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; CC, arts. 757 e 760; CPC, arts. 371, 479 e 85, § 11; Circular SUSEP nº 302/2005, art. 12, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0060776-44.2016.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 09.03.2020. TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012138-56.2015.8.16.0194, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 28.09.2023. STJ, EREsp nº 1.508.190/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 08.11.2017; Temas 1.112 e 1.059.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIXA SEGURADORA S/A
Autor CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Réu DAGMAR MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 16983/PE
MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO
OAB: 52431/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0017594-32.2022.8.16.0035(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Jaqueline Allievi Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. SEQUELAS NEUROLÓGICAS E MOTORAS. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI, DE FORMA EXPRESSA, PELA INVALIDEZ PERMANENTE E COMPLETA. PERCENTUAIS ISOLADOS DE COMPROMETIMENTO FUNCIONAL QUE NÃO AFASTAM A CONCLUSÃO GLOBAL DO PERITO. LESÃO FRONTAL COM REPERCUSSÃO NAS FUNÇÕES EXECUTIVAS, NO TRABALHO E NOS ATOS DA VIDA DIÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DA COBERTURA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COBERTURA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CISÃO EMPRESARIAL. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO SEM REPERCUSSÃO NO MÉRITO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança de seguro, condenou a seguradora ao pagamento da diferença entre o capital segurado e a quantia paga administrativamente, em razão de invalidez permanente e completa decorrente de acidente de trânsito, discutindo-se, ainda, a retificação do polo passivo em virtude de cisão societária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os percentuais isolados de comprometimento das funções executivas do lobo frontal e de redução da força no dimídio esquerdo impõem o cálculo proporcional da indenização ou se deve prevalecer a conclusão pericial de invalidez permanente e completa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a incidência das normas próprias do contrato de seguro e dos limites da cobertura estabelecidos na apólice.4. A regra de cálculo proporcional prevista nas condições gerais e no art. 12, § 1º, da Circular SUSEP nº 302/2005 incide quando caracterizada perda funcional parcial, não sendo aplicável quando a prova técnica conclui pela invalidez permanente e completa.5. O perito esclareceu que a redução motora, isoladamente considerada, não configuraria invalidez completa, mas que a lesão frontal comprometeu as funções executivas e impediu o funcionamento cognitivo eficiente em contextos educacionais, profissionais e da vida diária, conduzindo à invalidez permanente e completa.6. Os percentuais de 45% de comprometimento das funções executivas do lobo frontal e de 40% de redução da força no dimídio esquerdo quantificam sequelas específicas e não substituem a avaliação global realizada pelo expert, que não foi infirmada por prova técnica em sentido contrário.7. A cobertura securitária protege contra a impotência funcional definitiva, de modo que a invalidez total não exige a abolição anatômica de todas as funções neurológicas quando o conjunto das sequelas inviabiliza o desempenho autônomo e eficiente das atividades laborais e cotidianas. 8. O valor pago a título de diárias por incapacidade temporária não pode ser compensado com a indenização por invalidez permanente por acidente, pois se trata de cobertura distinta e inexiste previsão contratual de abatimento.9. A cisão empresarial autoriza a retificação do polo passivo para constar Caixa Vida e Previdência S/A, como providência de regularização processual sem repercussão no mérito recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A conclusão pericial expressa de invalidez permanente e completa, decorrente de lesão neurológica que compromete as funções executivas, o trabalho e os atos da vida diária, autoriza o pagamento integral da cobertura de invalidez permanente por acidente, ainda que o laudo registre percentuais isolados de comprometimento de determinadas funções, quando esses percentuais não traduzem a avaliação global da incapacidade.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; CC, arts. 757 e 760; CPC, arts. 371, 479 e 85, § 11; Circular SUSEP nº 302/2005, art. 12, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0060776-44.2016.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 09.03.2020. TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012138-56.2015.8.16.0194, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 28.09.2023. STJ, EREsp nº 1.508.190/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 08.11.2017; Temas 1.112 e 1.059.