0017593-21.2023.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0017593-21.2023.8.16.0194 Processo: 0017593-21.2023.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Falsificação de documento particular Valor da Causa: R$169.250,41 Embargante(s): Zelia Maria Prestes Embargado(s): ESPÓLIO DE MARIA DA GLÓRIA CAMELO PROSDÓCIMO representado(a) por MARCELO GOMES DE ARAUJO I – Relatório Zélia Maria Prestes opôs embargos à execução em face de Espólio de Maria da Glória Camelo Prosdócimo, no âmbito dos quais a embargante impugna sua inclusão no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial em apenso. A execução em testilha funda-se em contrato de locação residencial no qual a embargante figura, pretensamente, na condição de fiadora e principal pagadora da locatária Carolina Prestes Fernandes de Oliveira (sua neta). A embargante arguiu, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo e a ilegitimidade passiva do inventariante para atuar em nome próprio, requerendo a retificação para o Espólio. No mérito, sustentou: a) a falsidade material das assinaturas e rubricas a ela atribuídas no contrato locatício; b) a impenhorabilidade de imóvel residencial pendente de inventário e partilha; c) a inexistência de prova cabal da data da efetiva desocupação do imóvel; d) a ausência de anuência expressa para fins de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado. Diante disso, requereu a procedência integral dos embargos, a declaração de inexistência do débito contra si, a extinção da execução em relação à sua pessoa e a condenação do exequente às penalidades de litigância de má-fé e à repetição de indébito prevista no art. 940 do Código Civil (ev. 1, 11 e 14). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à embargante, determinando-se a regularização do polo passivo. Na mesma oportunidade, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido diante da total ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução (CPC, art. 919, § 1º) (ev. 21). Devidamente intimado, o Espólio embargado ofereceu impugnação (ev. 26.1). Preliminarmente, defendeu a legitimidade da representação pelo inventariante. No mérito, alegou que o bem imóvel pode sofrer constrição em sua fração ideal e que o ônus da prova da desocupação do imóvel competiria à locatária por meio de documento solene de entrega de chaves. Defendeu veementemente a rigidez da fiança prestada com base na cláusula 16ª do contrato e refutou a falsidade documental, asseverando que a prova pericial técnica comprovaria a autenticidade dos autógrafos. O feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial grafotécnica (ev. 40). O Laudo Pericial Grafotécnico foi formalmente apresentado no ev. 82.2. Intimadas as partes, o Juízo deliberou pela desnecessidade de prova oral, frisando que, ante a apresentação do laudo desfavorável, o embargado requereu a desistência da execução contra a embargante nos autos próprios (ev. 96, cf. ev. 178 da execução em apenso). As partes apresentaram alegações finais escritas (ev. 99.1 pela embargante e ev. 102.1 pelo embargado). A embargante requereu a procedência total com imposição de multa por litigância de má-fé e honorários, enquanto o embargado pugnou pelo acolhimento parcial apenas para afastar a fiadora da execução, excluindo-se qualquer condenação do Espólio a título de má-fé ou verbas sucumbenciais sob o manto do princípio da causalidade. É o relatório. Decido. II – Fundamentação - Do mérito. O cerne da presente controvérsia judicial repousa na validade do título executivo extrajudicial em relação à embargante Zélia Maria Prestes, cuja assinatura como fiadora foi impugnada sob o argumento de falsidade material. A prova pericial grafotécnica (ev. 82.2) foi conclusiva ao afastar a autoria do gesto gráfico da embargante, asseverando que: "A conclusão obrigatória que se impõe é de que as rubricas e a assinatura lançadas no documento descrito como MOV. 1.4 cópia digitalizada de CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, datada de 23/11/2018, de emissão de GRUPO DAGA IMOBILIÁRIA, NÃO PROCEDEM do gesto gráfico da Cedente dos padrões identificada como ZÉLIA MARIA PRESTES [...]. O método utilizado para a perpetração de fraude foi de imitação servil, ou com modelo à vista." Ademais, instado a se manifestar sobre eventual conduta de autofalsificação ou dissimulação por parte da idosa, o perito do juízo assentou textualmente de forma negativa: "Não há qualquer evidência neste sentido. A conclusão de falsidade da assinatura e rubricas questionadas é categórica". A fiança, por ser contrato benéfico e acessório que não admite interpretação extensiva (Código Civil, art. 819), exige a inequívoca manifestação de vontade expressa do garante por escrito. Diante do vício gravíssimo verificado na própria existência do consentimento (falsidade de assinatura), o negócio jurídico de garantia fidejussória reputa-se inexistente e nulo perante a embargante, contaminando por completo a força executiva do documento em relação a ela. O próprio exequente/embargado capitulou diante da evidência técnica e postulou a desistência da ação executiva contra a embargante no feito correlato. A procedência dos presentes embargos para extinguir a execução em face Zélia Maria Prestes e declarar a insubsistência do débito contra si, portanto, é medida cogente. - Da multa por litigância de má-fé e da sanção do artigo 940 do Código Civil. Postula a embargante a condenação do credor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e à restituição em dobro do montante cobrado com arrimo no art. 940 do Diploma Civilista. Contudo, tais sanções reclamam a demonstração cabal do elemento subjetivo do dolo, isto é, a nítida intenção do credor de alterar a verdade dos fatos ou demandar por quantia sabidamente indevida. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 159, preconizando que a "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil" (atual artigo 940). No mesmo compasso, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de dolo processual para fins de aplicação do artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, depreende-se que o Espólio embargado figurou igualmente como lesado na conduta criminosa. O contrato de locação foi entregue à administração do imóvel já firmado pela locatária principal e dotado de aparência difusa de regularidade, contando inclusive com selo de reconhecimento de firma por semelhança exarado por serventia notarial (mov. 82.5). O credor possuía justa causa para crer na higidez do título executivo e, tão logo constatada a fraude por perícia judicial, não opôs resistência, batendo em retirada processual ao pedir a exclusão da fiadora. Ausente a má-fé, rejeitam-se as pretensões de condenação do embargado ao pagamento de multa processual e indenização dobrada. - Das custas e dos honorários advocatícios. O embargado advoga que o ônus de sucumbência deveria ser carreado aos terceiros fraudadores (inquilinos) ou à própria embargante, com esteio no princípio da causalidade, porquanto o credor agira de estrita boa-fé e não dera causa voluntária à lide. Não obstante os argumentos, a tese defensiva não prospera. A distribuição das verbas pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade (CPC, art. 85, caput). Sob essa ótica, aquele que ingressa com execução forçada munido de título ineficaz e sem lastro obrigacional contra terceiro alheio assume o risco inerente à atividade executória. A embargante — pessoa idosa de 85 anos e sem qualquer relação com a avença — viu-se constrangida a contratar patrono particular e provocar o aparato estatal por meio dos embargos do devedor para impedir o leilão e a constrição de seu único patrimônio. Diante da procedência do seu pleito liberatório, seria flagrante injustiça imputar-lhe os custos financeiros de um processo judicial para o qual em nada concorreu. A sucumbência deve ser integralmente suportada pelo embargado, restando a este buscar o ressarcimento por perdas e danos regressivamente contra os reais fraudadores na esfera adequada. III – Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional decorrente do pacto de fiança instrumentalizado no contrato de locação de mov. 1.4 entre a embargante ZÉLIA MARIA PRESTES e o locador, bem como a total inexigibilidade do débito contra ela corporificado; (ii) determinar a extinção parcial da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0006901-60.2023.8.16.0194 exclusivamente no tocante à executada ZÉLIA MARIA PRESTES, ordenando o levantamento definitivo de quaisquer ordens de bloqueio ou constrição de bens eventualmente lavradas em desfavor do patrimônio da embargante naqueles autos. O feito executivo principal deverá prosseguir unicamente contra os demais devedores. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais. Fixo os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o trabalho desenvolvido e a produção de prova pericial. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Foz do Iguaçu para Curitiba, 27 de julho de 2026. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito Designada
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA DA GLóRIA CAMELO PROSDóCIMO
Autor ZELIA MARIA PRESTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA TALITA COZECHEN FIORAVANTE DALLEDONE
OAB: 103350/PR
MARCO AURELIO DALLEDONE
OAB: 32754/PR
JOSE GUILHERME DUARTE SILVA
OAB: 29800/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0017593-21.2023.8.16.0194 Processo: 0017593-21.2023.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Falsificação de documento particular Valor da Causa: R$169.250,41 Embargante(s): Zelia Maria Prestes Embargado(s): ESPÓLIO DE MARIA DA GLÓRIA CAMELO PROSDÓCIMO representado(a) por MARCELO GOMES DE ARAUJO I – Relatório Zélia Maria Prestes opôs embargos à execução em face de Espólio de Maria da Glória Camelo Prosdócimo, no âmbito dos quais a embargante impugna sua inclusão no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial em apenso. A execução em testilha funda-se em contrato de locação residencial no qual a embargante figura, pretensamente, na condição de fiadora e principal pagadora da locatária Carolina Prestes Fernandes de Oliveira (sua neta). A embargante arguiu, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo e a ilegitimidade passiva do inventariante para atuar em nome próprio, requerendo a retificação para o Espólio. No mérito, sustentou: a) a falsidade material das assinaturas e rubricas a ela atribuídas no contrato locatício; b) a impenhorabilidade de imóvel residencial pendente de inventário e partilha; c) a inexistência de prova cabal da data da efetiva desocupação do imóvel; d) a ausência de anuência expressa para fins de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado. Diante disso, requereu a procedência integral dos embargos, a declaração de inexistência do débito contra si, a extinção da execução em relação à sua pessoa e a condenação do exequente às penalidades de litigância de má-fé e à repetição de indébito prevista no art. 940 do Código Civil (ev. 1, 11 e 14). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à embargante, determinando-se a regularização do polo passivo. Na mesma oportunidade, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido diante da total ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução (CPC, art. 919, § 1º) (ev. 21). Devidamente intimado, o Espólio embargado ofereceu impugnação (ev. 26.1). Preliminarmente, defendeu a legitimidade da representação pelo inventariante. No mérito, alegou que o bem imóvel pode sofrer constrição em sua fração ideal e que o ônus da prova da desocupação do imóvel competiria à locatária por meio de documento solene de entrega de chaves. Defendeu veementemente a rigidez da fiança prestada com base na cláusula 16ª do contrato e refutou a falsidade documental, asseverando que a prova pericial técnica comprovaria a autenticidade dos autógrafos. O feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial grafotécnica (ev. 40). O Laudo Pericial Grafotécnico foi formalmente apresentado no ev. 82.2. Intimadas as partes, o Juízo deliberou pela desnecessidade de prova oral, frisando que, ante a apresentação do laudo desfavorável, o embargado requereu a desistência da execução contra a embargante nos autos próprios (ev. 96, cf. ev. 178 da execução em apenso). As partes apresentaram alegações finais escritas (ev. 99.1 pela embargante e ev. 102.1 pelo embargado). A embargante requereu a procedência total com imposição de multa por litigância de má-fé e honorários, enquanto o embargado pugnou pelo acolhimento parcial apenas para afastar a fiadora da execução, excluindo-se qualquer condenação do Espólio a título de má-fé ou verbas sucumbenciais sob o manto do princípio da causalidade. É o relatório. Decido. II – Fundamentação - Do mérito. O cerne da presente controvérsia judicial repousa na validade do título executivo extrajudicial em relação à embargante Zélia Maria Prestes, cuja assinatura como fiadora foi impugnada sob o argumento de falsidade material. A prova pericial grafotécnica (ev. 82.2) foi conclusiva ao afastar a autoria do gesto gráfico da embargante, asseverando que: "A conclusão obrigatória que se impõe é de que as rubricas e a assinatura lançadas no documento descrito como MOV. 1.4 cópia digitalizada de CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, datada de 23/11/2018, de emissão de GRUPO DAGA IMOBILIÁRIA, NÃO PROCEDEM do gesto gráfico da Cedente dos padrões identificada como ZÉLIA MARIA PRESTES [...]. O método utilizado para a perpetração de fraude foi de imitação servil, ou com modelo à vista." Ademais, instado a se manifestar sobre eventual conduta de autofalsificação ou dissimulação por parte da idosa, o perito do juízo assentou textualmente de forma negativa: "Não há qualquer evidência neste sentido. A conclusão de falsidade da assinatura e rubricas questionadas é categórica". A fiança, por ser contrato benéfico e acessório que não admite interpretação extensiva (Código Civil, art. 819), exige a inequívoca manifestação de vontade expressa do garante por escrito. Diante do vício gravíssimo verificado na própria existência do consentimento (falsidade de assinatura), o negócio jurídico de garantia fidejussória reputa-se inexistente e nulo perante a embargante, contaminando por completo a força executiva do documento em relação a ela. O próprio exequente/embargado capitulou diante da evidência técnica e postulou a desistência da ação executiva contra a embargante no feito correlato. A procedência dos presentes embargos para extinguir a execução em face Zélia Maria Prestes e declarar a insubsistência do débito contra si, portanto, é medida cogente. - Da multa por litigância de má-fé e da sanção do artigo 940 do Código Civil. Postula a embargante a condenação do credor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e à restituição em dobro do montante cobrado com arrimo no art. 940 do Diploma Civilista. Contudo, tais sanções reclamam a demonstração cabal do elemento subjetivo do dolo, isto é, a nítida intenção do credor de alterar a verdade dos fatos ou demandar por quantia sabidamente indevida. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 159, preconizando que a "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil" (atual artigo 940). No mesmo compasso, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de dolo processual para fins de aplicação do artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, depreende-se que o Espólio embargado figurou igualmente como lesado na conduta criminosa. O contrato de locação foi entregue à administração do imóvel já firmado pela locatária principal e dotado de aparência difusa de regularidade, contando inclusive com selo de reconhecimento de firma por semelhança exarado por serventia notarial (mov. 82.5). O credor possuía justa causa para crer na higidez do título executivo e, tão logo constatada a fraude por perícia judicial, não opôs resistência, batendo em retirada processual ao pedir a exclusão da fiadora. Ausente a má-fé, rejeitam-se as pretensões de condenação do embargado ao pagamento de multa processual e indenização dobrada. - Das custas e dos honorários advocatícios. O embargado advoga que o ônus de sucumbência deveria ser carreado aos terceiros fraudadores (inquilinos) ou à própria embargante, com esteio no princípio da causalidade, porquanto o credor agira de estrita boa-fé e não dera causa voluntária à lide. Não obstante os argumentos, a tese defensiva não prospera. A distribuição das verbas pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade (CPC, art. 85, caput). Sob essa ótica, aquele que ingressa com execução forçada munido de título ineficaz e sem lastro obrigacional contra terceiro alheio assume o risco inerente à atividade executória. A embargante — pessoa idosa de 85 anos e sem qualquer relação com a avença — viu-se constrangida a contratar patrono particular e provocar o aparato estatal por meio dos embargos do devedor para impedir o leilão e a constrição de seu único patrimônio. Diante da procedência do seu pleito liberatório, seria flagrante injustiça imputar-lhe os custos financeiros de um processo judicial para o qual em nada concorreu. A sucumbência deve ser integralmente suportada pelo embargado, restando a este buscar o ressarcimento por perdas e danos regressivamente contra os reais fraudadores na esfera adequada. III – Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional decorrente do pacto de fiança instrumentalizado no contrato de locação de mov. 1.4 entre a embargante ZÉLIA MARIA PRESTES e o locador, bem como a total inexigibilidade do débito contra ela corporificado; (ii) determinar a extinção parcial da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0006901-60.2023.8.16.0194 exclusivamente no tocante à executada ZÉLIA MARIA PRESTES, ordenando o levantamento definitivo de quaisquer ordens de bloqueio ou constrição de bens eventualmente lavradas em desfavor do patrimônio da embargante naqueles autos. O feito executivo principal deverá prosseguir unicamente contra os demais devedores. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais. Fixo os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o trabalho desenvolvido e a produção de prova pericial. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Foz do Iguaçu para Curitiba, 27 de julho de 2026. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito Designada