0017591-46.2023.8.26.0041
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ
- Classe
- Semi-aberto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017591-46.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - JOSÉ UILSON NASCIMENTO ALVES - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de Livramento Condicional formulado em favor do apenadoJOSÉ UILSON NASCIMENTO ALVES atualmente cumprindo pena no regimefechado. Considerando que o apenado fora considerado "inapto" no mais recente laudo pericial encartado às fls. 138/154,tal circunstância pode indicar possível incompatibilidade de seu comportamento com a sociedade, bem como do processo de ressocialização como um todo. Essa conjuntura só se poderá constatar através do exame criminológico. Na presente demanda, visto que paira dúvida quanto ao cumprimento do critério subjetivo para o livramento condicional, imprescindível se torna a realização do exame criminológico. Diante do exposto, determino aDireção do(a)Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SPonde se encontra recolhido o executado(a)JOSÉ UILSON NASCIMENTO ALVES, CPF: 241.937.968-33, MTR: 1305515-7, RG: 63355299, RJI: 224594941-71, que providencie arealização de exame criminológicodo executado a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão observar os quesitos apresentados pelo Ministério Público, noprazo máximo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação do sentenciado, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que deverá ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010. Com a vinda, vista às partes e tornem para decisão. Int. - ADV: VINÍCIUS EDUARDO GARCIA CATELLAN (OAB 460462/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSÉ UILSON NASCIMENTO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS EDUARDO GARCIA CATELLAN
OAB: 460462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0017591-46.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - JOSÉ UILSON NASCIMENTO ALVES - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de Livramento Condicional formulado em favor do apenadoJOSÉ UILSON NASCIMENTO ALVES atualmente cumprindo pena no regimefechado. Considerando que o apenado fora considerado "inapto" no mais recente laudo pericial encartado às fls. 138/154,tal circunstância pode indicar possível incompatibilidade de seu comportamento com a sociedade, bem como do processo de ressocialização como um todo. Essa conjuntura só se poderá constatar através do exame criminológico. Na presente demanda, visto que paira dúvida quanto ao cumprimento do critério subjetivo para o livramento condicional, imprescindível se torna a realização do exame criminológico. Diante do exposto, determino aDireção do(a)Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SPonde se encontra recolhido o executado(a)JOSÉ UILSON NASCIMENTO ALVES, CPF: 241.937.968-33, MTR: 1305515-7, RG: 63355299, RJI: 224594941-71, que providencie arealização de exame criminológicodo executado a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão observar os quesitos apresentados pelo Ministério Público, noprazo máximo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação do sentenciado, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que deverá ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010. Com a vinda, vista às partes e tornem para decisão. Int. - ADV: VINÍCIUS EDUARDO GARCIA CATELLAN (OAB 460462/SP)