Detalhe do processo

0017591-46.2023.8.26.0041

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ
Classe
Semi-aberto
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017591-46.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - JOSÉ UILSON NASCIMENTO ALVES - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de Livramento Condicional formulado em favor do apenadoJOSÉ UILSON NASCIMENTO ALVES atualmente cumprindo pena no regimefechado. Considerando que o apenado fora considerado "inapto" no mais recente laudo pericial encartado às fls. 138/154,tal circunstância pode indicar possível incompatibilidade de seu comportamento com a sociedade, bem como do processo de ressocialização como um todo. Essa conjuntura só se poderá constatar através do exame criminológico. Na presente demanda, visto que paira dúvida quanto ao cumprimento do critério subjetivo para o livramento condicional, imprescindível se torna a realização do exame criminológico. Diante do exposto, determino aDireção do(a)Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SPonde se encontra recolhido o executado(a)JOSÉ UILSON NASCIMENTO ALVES, CPF: 241.937.968-33, MTR: 1305515-7, RG: 63355299, RJI: 224594941-71, que providencie arealização de exame criminológicodo executado a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão observar os quesitos apresentados pelo Ministério Público, noprazo máximo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação do sentenciado, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que deverá ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010. Com a vinda, vista às partes e tornem para decisão. Int. - ADV: VINÍCIUS EDUARDO GARCIA CATELLAN (OAB 460462/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSÉ UILSON NASCIMENTO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS EDUARDO GARCIA CATELLAN

OAB: 460462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0017591-46.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - JOSÉ UILSON NASCIMENTO ALVES - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de Livramento Condicional formulado em favor do apenadoJOSÉ UILSON NASCIMENTO ALVES atualmente cumprindo pena no regimefechado. Considerando que o apenado fora considerado "inapto" no mais recente laudo pericial encartado às fls. 138/154,tal circunstância pode indicar possível incompatibilidade de seu comportamento com a sociedade, bem como do processo de ressocialização como um todo. Essa conjuntura só se poderá constatar através do exame criminológico. Na presente demanda, visto que paira dúvida quanto ao cumprimento do critério subjetivo para o livramento condicional, imprescindível se torna a realização do exame criminológico. Diante do exposto, determino aDireção do(a)Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SPonde se encontra recolhido o executado(a)JOSÉ UILSON NASCIMENTO ALVES, CPF: 241.937.968-33, MTR: 1305515-7, RG: 63355299, RJI: 224594941-71, que providencie arealização de exame criminológicodo executado a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão observar os quesitos apresentados pelo Ministério Público, noprazo máximo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação do sentenciado, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, que deverá ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos temos da Resolução SAP nº 88/2010. Com a vinda, vista às partes e tornem para decisão. Int. - ADV: VINÍCIUS EDUARDO GARCIA CATELLAN (OAB 460462/SP)