Detalhe do processo

0017586-57.2019.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara de Família
Classe
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
KAIO DA SILVA ALVARENGA, representado por sua genitora, KAYZA DA SILVA PINTO ajuizou a presente ação de investigação de paternidade cumulada com anulação parcial de registro paterno e alimentos, em face do suposto pai biológico CARLOS HENRIQUE MACIEL CLAUDIO e do pai registral MÁRCIO RAMOS ALVARENGA. Sustenta a parte autora, em síntese, que o réu manteve relacionamento com sua genitora, do qual adveio o seu nascimento. Contudo, à época, sua genitora era casada com o segundo réu, que optou por registrá-lo como filho. O juízo determinou a emenda da inicial, com a inclusão do pai registral, no id. 15. A emenda à inicial foi apresentada no id. 31 e recebida pelo juízo no id. 35. O réu Carlos Henrique apresentou contestação no id. 53. O réu Márcio contestou no id. 121, oportunidade em que apresentou pedido reconvencional, requerendo o reconhecimento da paternidade socioafetiva e a regulamentação da convivência entre ele e o autor. Réplica apresentada no id. 132. A parte reconvinda apresentou contestação à reconvenção no id. 145, pugnando por sua improcedência. O exame de DNA, constante do id. 197, confirmou a paternidade atribuída ao réu Carlos Henrique. O réu Carlos Henrique manifestou-se acerca do laudo pericial no id. 209 e ofertou alimentos no id. 216. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no id. 289, ocasião em que os réus foram ouvidos. O réu Márcio reiterou o pedido de regulamentação da convivência no id. 303. O estudo social acostado no id. 313 apresentou parecer favorável à convivência entre o pai biológico e o autor, bem como desfavorável à convivência entre o pai registral e o infante. A parte autora e o réu Carlos Henrique manifestaram-se quanto às provas nos ids. 358 e 365. Autos com vista ao Ministério Público, index 377. Relatados. DECIDO PARCIALMENTE O MÉRITO, na forma a seguir deduzida. Quanto ao pedido de investigação de paternidade, verifica-se que não há qualquer óbice ao julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria encontra-se plenamente comprovada. Com efeito, o exame de DNA realizado nos autos confirmou, de forma categórica, a paternidade atribuída ao réu Carlos Henrique, não remanescendo qualquer dúvida quanto ao vínculo biológico. Quanto aos alimentos, também encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, inexistindo provas adicionais a serem produzidas quanto ao ponto. A obrigação alimentar decorre da relação de parentesco, agora comprovada, devendo ser analisada sob a ótica do binômio necessidade/possibilidade, conforme dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil. As necessidades do autor são presumidas em razão da menoridade, bem como compatíveis com as despesas elencadas pela representante legal. Quanto às possibilidades do réu Carlos Henrique, verifica-se que possui atividade remunerada, residência própria e ausência de despesas extraordinárias comprovadas capazes de afastar sua responsabilidade alimentar. Isto posto, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE O MÉRITO para reconhecer a paternidade do menor em favor de CARLOS HENRIQUE MACIEL CLAUDIO e determinar a inclusão do pai biológico no registro de nascimento do infante, sem exclusão, por ora, do pai registral. JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE O MÉRITO, ainda, para fixar os alimentos devidos pelo pai CARLOS HENRIQUE nos moldes abaixo 25% (vinte e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu, em caso de vínculo empregatício ou estatutário, incidindo sobre todas as verbas remuneratórias, descontadas apenas as obrigatórias; ou 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo nacional, na ausência de vínculo formal, sendo essa última, cláusula de barreira. Em ambos os casos, sem prejuízo do rateio das despesas extraordinárias, notadamente escolares e médicas. Quanto ao pedido de regulamentação de convivência, indefiro, por divergência de polos e inadequação da via eleita, acatando como razão de decidir o parecer do MP de fls. 377 a 380. Quanto ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, determino a realização de ESTUDO PSICOLÓGICO pela ETIC, devendo o cartório tomar as providências necessárias à efetivação da medida. Após, com a juntada do relatório, dê-se vista às partes e ao MP e voltem para julgamento desse pedido. Prossiga-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

ROSALVO GARCIA DE MEDEIROS

OAB: 82466/RJ

JOSE LUIZ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO

OAB: 231255/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

KAIO DA SILVA ALVARENGA, representado por sua genitora, KAYZA DA SILVA PINTO ajuizou a presente ação de investigação de paternidade cumulada com anulação parcial de registro paterno e alimentos, em face do suposto pai biológico CARLOS HENRIQUE MACIEL CLAUDIO e do pai registral MÁRCIO RAMOS ALVARENGA. Sustenta a parte autora, em síntese, que o réu manteve relacionamento com sua genitora, do qual adveio o seu nascimento. Contudo, à época, sua genitora era casada com o segundo réu, que optou por registrá-lo como filho. O juízo determinou a emenda da inicial, com a inclusão do pai registral, no id. 15. A emenda à inicial foi apresentada no id. 31 e recebida pelo juízo no id. 35. O réu Carlos Henrique apresentou contestação no id. 53. O réu Márcio contestou no id. 121, oportunidade em que apresentou pedido reconvencional, requerendo o reconhecimento da paternidade socioafetiva e a regulamentação da convivência entre ele e o autor. Réplica apresentada no id. 132. A parte reconvinda apresentou contestação à reconvenção no id. 145, pugnando por sua improcedência. O exame de DNA, constante do id. 197, confirmou a paternidade atribuída ao réu Carlos Henrique. O réu Carlos Henrique manifestou-se acerca do laudo pericial no id. 209 e ofertou alimentos no id. 216. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no id. 289, ocasião em que os réus foram ouvidos. O réu Márcio reiterou o pedido de regulamentação da convivência no id. 303. O estudo social acostado no id. 313 apresentou parecer favorável à convivência entre o pai biológico e o autor, bem como desfavorável à convivência entre o pai registral e o infante. A parte autora e o réu Carlos Henrique manifestaram-se quanto às provas nos ids. 358 e 365. Autos com vista ao Ministério Público, index 377. Relatados. DECIDO PARCIALMENTE O MÉRITO, na forma a seguir deduzida. Quanto ao pedido de investigação de paternidade, verifica-se que não há qualquer óbice ao julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria encontra-se plenamente comprovada. Com efeito, o exame de DNA realizado nos autos confirmou, de forma categórica, a paternidade atribuída ao réu Carlos Henrique, não remanescendo qualquer dúvida quanto ao vínculo biológico. Quanto aos alimentos, também encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, inexistindo provas adicionais a serem produzidas quanto ao ponto. A obrigação alimentar decorre da relação de parentesco, agora comprovada, devendo ser analisada sob a ótica do binômio necessidade/possibilidade, conforme dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil. As necessidades do autor são presumidas em razão da menoridade, bem como compatíveis com as despesas elencadas pela representante legal. Quanto às possibilidades do réu Carlos Henrique, verifica-se que possui atividade remunerada, residência própria e ausência de despesas extraordinárias comprovadas capazes de afastar sua responsabilidade alimentar. Isto posto, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE O MÉRITO para reconhecer a paternidade do menor em favor de CARLOS HENRIQUE MACIEL CLAUDIO e determinar a inclusão do pai biológico no registro de nascimento do infante, sem exclusão, por ora, do pai registral. JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE O MÉRITO, ainda, para fixar os alimentos devidos pelo pai CARLOS HENRIQUE nos moldes abaixo 25% (vinte e cinco por cento) dos ganhos brutos do réu, em caso de vínculo empregatício ou estatutário, incidindo sobre todas as verbas remuneratórias, descontadas apenas as obrigatórias; ou 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo nacional, na ausência de vínculo formal, sendo essa última, cláusula de barreira. Em ambos os casos, sem prejuízo do rateio das despesas extraordinárias, notadamente escolares e médicas. Quanto ao pedido de regulamentação de convivência, indefiro, por divergência de polos e inadequação da via eleita, acatando como razão de decidir o parecer do MP de fls. 377 a 380. Quanto ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, determino a realização de ESTUDO PSICOLÓGICO pela ETIC, devendo o cartório tomar as providências necessárias à efetivação da medida. Após, com a juntada do relatório, dê-se vista às partes e ao MP e voltem para julgamento desse pedido. Prossiga-se.