0017581-74.2024.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017581-74.2024.8.16.0031 Processo: 0017581-74.2024.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$11.708,76 Exequente(s): SERGIO LUIZ RIBEIRO VITORASSI SÉRGIO LUIZ DANGUY VITORASSI Executado(s): ALMERINDA MORAIS VANZ MAURO JOSE VANZ MAURÍCIO VANZ PAULO LUIS VANZ Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ALMERINDA MORAIS VANZ, MAURO JOSÉ VANZ, MAURÍCIO VANZ e PAULO LUIS VANZ em face do cumprimento de sentença promovido por SÉRGIO LUIZ RIBEIRO VITORASSI e SÉRGIO LUIZ DANGUY VITORASSI, para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais e ressarcimento de 50% das custas processuais, fixados na sentença de mov. 37.1, transitada em julgado em 30/10/2025 (mov. 51). Os exequentes deram início ao cumprimento de sentença no mov. 54.1, apresentando cálculo no valor de R$ 11.708,76. Recebido o pedido de cumprimento de sentença no mov. 65.1, foram os executados intimados para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, além de deferido, desde logo, o programa executivo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais medidas ali descritas). No mov. 69.1, os executados apontaram erro material no despacho de mov. 65.1, que fez referência ao cumprimento de sentença "do procurador da autora Almerinda", quando, na realidade, o pedido foi formulado pelos procuradores do embargante Lucas Araújo, e informaram que apresentariam impugnação tempestiva. Sobreveio, então, a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 70.1), na qual os executados sustentam, em síntese: a) a necessidade de correção de ofício do valor da causa dos embargos, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, sob argumento de que o proveito econômico efetivamente perseguido seria R$ 87.223,63, correspondente ao excesso de execução alegado, o que atualizado corresponderia a R$ 106.185,34; b) a nulidade parcial do título executivo judicial por erro material grosseiro na base de cálculo dos honorários, matéria alegadamente não submetida à preclusão (arts. 494, I, e 505, I, do CPC) e passível de arguição em sede de cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, V, do CPC); c) excesso de execução tanto quanto às custas, que seriam de R$ 2.190,62 atualizadas (metade correspondendo a R$ 1.095,31), quanto aos honorários, alegando que o valor correto na data da impugnação seria de R$ 22.182,90 (metade equivalente a R$ 11.091,45); d) a necessidade de saneamento do cálculo, mediante nova memória pelos exequentes ou remessa à contadoria judicial; e) a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença (art. 525, § 6º, do CPC), com ou sem prestação de caução. Ao final, requereram a adequação dos honorários ao patamar de R$ 5.309,26 e das custas a R$ 1.095,31, além da condenação dos exequentes ao pagamento de honorários da impugnação. Intimados, os exequentes apresentaram resposta no mov. 73.1, refutando as teses da impugnação. Sustentaram, em resumo: a) a preclusão consumativa (art. 293 do CPC), porquanto o valor da causa dos embargos foi o mesmo atribuído à execução pelos próprios executados, sem impugnação no momento oportuno (contestação/impugnação aos embargos, mov. 26.1); b) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em embargos à execução que questionam a totalidade do título, o valor da causa deve corresponder ao valor da execução; c) a inexistência de erro material apto a macular o título, considerando que a sentença fixou expressamente os honorários sobre o valor atualizado da causa, matéria acobertada pela coisa julgada; d) a inexistência de excesso de execução, sendo a diferença nas custas decorrente das diferentes datas-base utilizadas e o alegado excesso nos honorários fruto de equívoco dos executados, que somaram custas e honorários; e) a ausência dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo. Requereram a rejeição da impugnação, com a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e o prosseguimento nos moldes do mov. 65.1. Os executados foram intimados a recolher as custas da impugnação (mov. 74.1), o que restou comprovado nos movs. 77 a 79. É o relatório. Decido. 1. Da correção do erro material do despacho de mov. 65.1 Como apontado pelos executados no mov. 69.1, o despacho de mov. 65.1 fez referência ao "cumprimento de sentença do procurador da autora Almerinda", quando, na realidade, o pedido foi formulado pelos procuradores do embargante Lucas Araújo, conforme se extrai da petição de mov. 54.1. Cuida-se de erro material sem repercussão sobre o conteúdo decisório, passível de correção de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, corrijo, de ofício, o erro material do despacho de mov. 65.1, para que, onde se lê "cumprimento de sentença do procurador da autora Almerinda", passe a constar "cumprimento de sentença dos procuradores do embargante Lucas Araújo", mantidas as demais determinações. 2. Da rejeição do pedido de correção do valor da causa e da alegada nulidade parcial do título Sustentam os executados a necessidade de correção de ofício do valor da causa dos embargos, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, ao argumento de que o proveito econômico perseguido corresponderia ao excesso de execução alegado (R$ 87.223,63), e não ao valor da execução (R$ 182.216,64). A tese, todavia, não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o valor atribuído à causa nos embargos à execução foi exatamente o mesmo que os próprios executados haviam atribuído à execução em apenso, sem que, quando intimados a se manifestar sobre a inicial dos embargos, tenham veiculado qualquer insurgência quanto ao ponto. Ao contrário, na impugnação de mov. 26.1 os executados enfrentaram apenas o mérito das teses do embargante, silenciando sobre o valor da causa. A impugnação ao valor da causa deve ser deduzida em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, na forma do art. 293 c/c art. 337, III, do Código de Processo Civil. Não observado o momento processual adequado, opera-se a preclusão consumativa, que impede a rediscussão da matéria em fase posterior, inclusive em sede de cumprimento de sentença. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA OBRIGACIONAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DEVER DE INDENIZAR . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES . 1.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO . TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO AGENTE EXECUTORA DO CONTRATO, COM PODER DE GERÊNCIA SOBRE O EMPREENDIMENTO . 1.2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO . PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 335, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1.3. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO POSTULANTE . DEFERIMENTO DA BENESSE QUE DEVE SER MANTIDA. 1.4. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . NÃO ACOLHIMENTO. EFETIVO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA . 2. juízo de origem que em decisão anterior reconheceu a NULIDADE parcial DE ACORDO FIRMADO POR PROCURADOR QUE NÃO POSSUÍA PODERES PARA TRANSIGIR. ausência de recurso de apelação cível pela parte ré ou arguição da regularidade da avença em sede de contrarrazões. inobservância do contido no § 1º do artigo 1 .009 do Código de Processo Civil. preclusão quanto À análise da REGULARIDADE DO ACORDO. 3. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS . POSTULADA RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCIADOR DA OBRA PELOS DANOS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO CONSTRUTIVO NO CASO CONCRETO. 4 . ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO EVIDENCIADA A INABITABILIDADE DO IMÓVEL OU RISCO iMINENTE DE RUÍNA OU À SAÚDE DOS MORADORES. MERO DISSABOR DO COTIDIANO . INEXISTÊNCIA DE DEVER EM REPARAR O ALEGADO DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESInCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, i, cpc). CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE TRATA DE DANO MORAL IN RE IPSA . PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça E DESTA CORTE ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 5 . SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ( CPC, ART. 85, § 11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00117328720218160044 Apucarana, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 28/10/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024) Não bastasse a preclusão, a questão também esbarra na coisa julgada material. A sentença de mov. 37.1 fixou expressamente que os honorários incidiriam sobre "10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, no importe de 50% para a parte embargante, e 50% para a parte embargada". Esse critério integra o dispositivo da sentença e transitou em julgado em 30/10/2025 (mov. 51), tornando-se imutável. Registre-se que a matéria não é nova nos autos. Os executados, na fase de conhecimento, já haviam se insurgido contra os critérios de distribuição da sucumbência por meio de embargos de declaração (mov. 40.1), rejeitados por decisão de mov. 46.1, sem que interpusessem apelação. A tentativa de reabrir o debate, sob a nova roupagem de "nulidade parcial do título por erro material grosseiro", constitui, na prática, mera renovação de matéria já enfrentada e superada. O que se pretende, na hipótese, é rediscutir o próprio critério de fixação dos honorários eleito na sentença (valor atualizado da causa versus proveito econômico), matéria de mérito, sujeita à preclusão e à coisa julgada, e não corrigível a qualquer tempo. Ainda que superadas essas barreiras processuais, o que se admite apenas em reforço argumentativo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em embargos à execução nos quais se questiona a totalidade do título, o valor da causa deve corresponder ao montante atribuído ao processo executivo. É precisamente a hipótese dos autos, em que o embargante deduziu teses de inépcia da inicial, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, ausência de mora, abusividade da cláusula penal e excesso de execução, todas voltadas ao afastamento integral ou substancial da pretensão executiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão. 5. Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex officio", não há nulidade na decisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (in STJ, REsp n. 1.799.339 / SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado de 8.9.20) Assim, seja pela preclusão consumativa, seja pela coisa julgada, seja, ainda, pela orientação jurisprudencial acerca do próprio mérito da questão, rejeita-se o pedido de correção do valor da causa e a alegação de nulidade parcial do título executivo. 3. Do alegado excesso de execução Sustentam os executados a existência de excesso de execução tanto em relação às custas quanto aos honorários advocatícios. As alegações não se sustentam. Antes de examinar as insurgências, é preciso esclarecer a composição do valor pleiteado no mov. 54.1. O montante de R$ 11.708,76 não corresponde exclusivamente aos honorários, mas à soma de duas rubricas distintas: R$ 10.503,36 a título de honorários advocatícios (50% de 10% sobre o valor atualizado da causa) e R$ 1.205,40 a título de ressarcimento de 50% das custas processuais atualizadas. Fixada essa premissa, no que toca aos honorários, os executados afirmaram, na impugnação de mov. 70.1, que "os exequentes pretendem a cobrança de honorários no valor de R$ 11.708,76". A partir dessa premissa, refizeram o cálculo e chegaram ao valor de R$ 22.182,90 (metade correspondendo a R$ 11.091,45 em 23/03/2026), concluindo que haveria excesso. O equívoco é evidente. O valor de R$ 11.708,76 não corresponde apenas aos honorários, mas ao total executado, que engloba honorários e custas. O valor efetivamente cobrado a título de honorários é de R$ 10.503,36. Confrontando-se essa cifra com o valor apurado pelos próprios impugnantes na mesma rubrica (R$ 11.091,45), verifica-se que o cálculo dos exequentes é, na verdade, R$ 588,09 inferior ao próprio cálculo dos executados. Impossível, nesse cenário, cogitar-se de excesso de execução. Quanto às custas, os executados apontam divergência entre o valor que apuraram como devido a título de custas atualizadas (R$ 2.190,62, metade correspondendo a R$ 1.095,31) e o valor apresentado pelos exequentes (R$ 2.410,80, metade equivalente a R$ 1.205,40). A diferença decorre exclusivamente da utilização de datas-base distintas na atualização monetária, sendo que, quando ambos os cálculos forem trazidos à mesma data, o resultado convergirá. Trata-se, portanto, de mera defasagem temporal, a ser ajustada na liquidação final, e não de excesso de execução. Pelas mesmas razões, não há saneamento a promover, tampouco necessidade de remessa à contadoria judicial. O cálculo apresentado no mov. 54.1 observa os parâmetros do título executivo e atende às exigências do art. 524 do CPC. Diante do exposto, rejeito a alegação de excesso de execução. 4. Da rejeição do pedido de efeito suspensivo Requerem os executados a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de vício estrutural no título executivo e de perigo de dano decorrente da iminência de atos constritivos. Dispõe o referido dispositivo: § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Da própria redação do preceito extrai-se que a suspensão do cumprimento de sentença exige, cumulativamente: garantia integral do juízo já efetivada por penhora, caução ou depósito suficientes; relevância da fundamentação; e risco manifesto de grave dano de difícil ou incerta reparação. A garantia constitui, portanto, pressuposto específico e prévio, cuja demonstração deve ocorrer no momento da apresentação da impugnação, e não em momento posterior ou de forma condicional. Nenhum desses requisitos está presente. Quanto à garantia do juízo, os executados não a prestaram, limitando-se a mencionar, de forma genérica, que "desde já se dispõem a prestar caução idônea, em valor a ser arbitrado". A mera disposição futura não supre a exigência legal, que reclama garantia efetiva e contemporânea à impugnação. Quanto à relevância da fundamentação, as teses veiculadas na impugnação, conforme já analisado no tópico anterior, esbarram na preclusão consumativa e na coisa julgada, além de contrariarem a orientação jurisprudencial dominante sobre o valor da causa em embargos à execução. Não se vislumbra, portanto, probabilidade do direito apta a justificar a suspensão. Por fim, quanto ao perigo de dano, a alegação genérica de eventual constrição patrimonial não configura, por si só, dano grave ou de difícil reparação. Trata-se de risco inerente a qualquer cumprimento de sentença, sendo os atos expropriatórios exercício regular do direito de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. Ausentes os pressupostos legais, rejeita-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. Diante do exposto: a) CORRIJO, de ofício, o erro material do despacho de mov. 65.1, para que, onde se lê "cumprimento de sentença do procurador da autora Almerinda", passe a constar "cumprimento de sentença dos procuradores do embargante Lucas Araújo", mantidas as demais determinações; b) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 70.1, nos termos da fundamentação; c) HOMOLOGO o cálculo apresentado no mov. 54.1, no valor de R$ 11.708,76; d) RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, que deverão ser incluídos no cálculo atualizado do débito; e) Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALMERINDA MORAIS VANZ
Autor SERGIO LUIZ RIBEIRO VITORASSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO LUIZ DANGUY VITORASSI
OAB: 85694/PR
BRUNA ELISA SOBANSKI FERREIRA
OAB: 59576/PR
SERGIO LUIZ RIBEIRO VITORASSI
OAB: 14334/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017581-74.2024.8.16.0031 Processo: 0017581-74.2024.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$11.708,76 Exequente(s): SERGIO LUIZ RIBEIRO VITORASSI SÉRGIO LUIZ DANGUY VITORASSI Executado(s): ALMERINDA MORAIS VANZ MAURO JOSE VANZ MAURÍCIO VANZ PAULO LUIS VANZ Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ALMERINDA MORAIS VANZ, MAURO JOSÉ VANZ, MAURÍCIO VANZ e PAULO LUIS VANZ em face do cumprimento de sentença promovido por SÉRGIO LUIZ RIBEIRO VITORASSI e SÉRGIO LUIZ DANGUY VITORASSI, para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais e ressarcimento de 50% das custas processuais, fixados na sentença de mov. 37.1, transitada em julgado em 30/10/2025 (mov. 51). Os exequentes deram início ao cumprimento de sentença no mov. 54.1, apresentando cálculo no valor de R$ 11.708,76. Recebido o pedido de cumprimento de sentença no mov. 65.1, foram os executados intimados para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, além de deferido, desde logo, o programa executivo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais medidas ali descritas). No mov. 69.1, os executados apontaram erro material no despacho de mov. 65.1, que fez referência ao cumprimento de sentença "do procurador da autora Almerinda", quando, na realidade, o pedido foi formulado pelos procuradores do embargante Lucas Araújo, e informaram que apresentariam impugnação tempestiva. Sobreveio, então, a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 70.1), na qual os executados sustentam, em síntese: a) a necessidade de correção de ofício do valor da causa dos embargos, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, sob argumento de que o proveito econômico efetivamente perseguido seria R$ 87.223,63, correspondente ao excesso de execução alegado, o que atualizado corresponderia a R$ 106.185,34; b) a nulidade parcial do título executivo judicial por erro material grosseiro na base de cálculo dos honorários, matéria alegadamente não submetida à preclusão (arts. 494, I, e 505, I, do CPC) e passível de arguição em sede de cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, V, do CPC); c) excesso de execução tanto quanto às custas, que seriam de R$ 2.190,62 atualizadas (metade correspondendo a R$ 1.095,31), quanto aos honorários, alegando que o valor correto na data da impugnação seria de R$ 22.182,90 (metade equivalente a R$ 11.091,45); d) a necessidade de saneamento do cálculo, mediante nova memória pelos exequentes ou remessa à contadoria judicial; e) a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença (art. 525, § 6º, do CPC), com ou sem prestação de caução. Ao final, requereram a adequação dos honorários ao patamar de R$ 5.309,26 e das custas a R$ 1.095,31, além da condenação dos exequentes ao pagamento de honorários da impugnação. Intimados, os exequentes apresentaram resposta no mov. 73.1, refutando as teses da impugnação. Sustentaram, em resumo: a) a preclusão consumativa (art. 293 do CPC), porquanto o valor da causa dos embargos foi o mesmo atribuído à execução pelos próprios executados, sem impugnação no momento oportuno (contestação/impugnação aos embargos, mov. 26.1); b) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em embargos à execução que questionam a totalidade do título, o valor da causa deve corresponder ao valor da execução; c) a inexistência de erro material apto a macular o título, considerando que a sentença fixou expressamente os honorários sobre o valor atualizado da causa, matéria acobertada pela coisa julgada; d) a inexistência de excesso de execução, sendo a diferença nas custas decorrente das diferentes datas-base utilizadas e o alegado excesso nos honorários fruto de equívoco dos executados, que somaram custas e honorários; e) a ausência dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo. Requereram a rejeição da impugnação, com a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e o prosseguimento nos moldes do mov. 65.1. Os executados foram intimados a recolher as custas da impugnação (mov. 74.1), o que restou comprovado nos movs. 77 a 79. É o relatório. Decido. 1. Da correção do erro material do despacho de mov. 65.1 Como apontado pelos executados no mov. 69.1, o despacho de mov. 65.1 fez referência ao "cumprimento de sentença do procurador da autora Almerinda", quando, na realidade, o pedido foi formulado pelos procuradores do embargante Lucas Araújo, conforme se extrai da petição de mov. 54.1. Cuida-se de erro material sem repercussão sobre o conteúdo decisório, passível de correção de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, corrijo, de ofício, o erro material do despacho de mov. 65.1, para que, onde se lê "cumprimento de sentença do procurador da autora Almerinda", passe a constar "cumprimento de sentença dos procuradores do embargante Lucas Araújo", mantidas as demais determinações. 2. Da rejeição do pedido de correção do valor da causa e da alegada nulidade parcial do título Sustentam os executados a necessidade de correção de ofício do valor da causa dos embargos, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, ao argumento de que o proveito econômico perseguido corresponderia ao excesso de execução alegado (R$ 87.223,63), e não ao valor da execução (R$ 182.216,64). A tese, todavia, não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o valor atribuído à causa nos embargos à execução foi exatamente o mesmo que os próprios executados haviam atribuído à execução em apenso, sem que, quando intimados a se manifestar sobre a inicial dos embargos, tenham veiculado qualquer insurgência quanto ao ponto. Ao contrário, na impugnação de mov. 26.1 os executados enfrentaram apenas o mérito das teses do embargante, silenciando sobre o valor da causa. A impugnação ao valor da causa deve ser deduzida em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, na forma do art. 293 c/c art. 337, III, do Código de Processo Civil. Não observado o momento processual adequado, opera-se a preclusão consumativa, que impede a rediscussão da matéria em fase posterior, inclusive em sede de cumprimento de sentença. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA OBRIGACIONAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E DEVER DE INDENIZAR . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES . 1.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO . TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO AGENTE EXECUTORA DO CONTRATO, COM PODER DE GERÊNCIA SOBRE O EMPREENDIMENTO . 1.2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO . PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 335, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1.3. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO POSTULANTE . DEFERIMENTO DA BENESSE QUE DEVE SER MANTIDA. 1.4. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . NÃO ACOLHIMENTO. EFETIVO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA . 2. juízo de origem que em decisão anterior reconheceu a NULIDADE parcial DE ACORDO FIRMADO POR PROCURADOR QUE NÃO POSSUÍA PODERES PARA TRANSIGIR. ausência de recurso de apelação cível pela parte ré ou arguição da regularidade da avença em sede de contrarrazões. inobservância do contido no § 1º do artigo 1 .009 do Código de Processo Civil. preclusão quanto À análise da REGULARIDADE DO ACORDO. 3. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS . POSTULADA RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA E DO AGENTE FINANCIADOR DA OBRA PELOS DANOS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO CONSTRUTIVO NO CASO CONCRETO. 4 . ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO EVIDENCIADA A INABITABILIDADE DO IMÓVEL OU RISCO iMINENTE DE RUÍNA OU À SAÚDE DOS MORADORES. MERO DISSABOR DO COTIDIANO . INEXISTÊNCIA DE DEVER EM REPARAR O ALEGADO DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESInCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, i, cpc). CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE TRATA DE DANO MORAL IN RE IPSA . PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça E DESTA CORTE ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 5 . SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ( CPC, ART. 85, § 11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00117328720218160044 Apucarana, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 28/10/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024) Não bastasse a preclusão, a questão também esbarra na coisa julgada material. A sentença de mov. 37.1 fixou expressamente que os honorários incidiriam sobre "10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, no importe de 50% para a parte embargante, e 50% para a parte embargada". Esse critério integra o dispositivo da sentença e transitou em julgado em 30/10/2025 (mov. 51), tornando-se imutável. Registre-se que a matéria não é nova nos autos. Os executados, na fase de conhecimento, já haviam se insurgido contra os critérios de distribuição da sucumbência por meio de embargos de declaração (mov. 40.1), rejeitados por decisão de mov. 46.1, sem que interpusessem apelação. A tentativa de reabrir o debate, sob a nova roupagem de "nulidade parcial do título por erro material grosseiro", constitui, na prática, mera renovação de matéria já enfrentada e superada. O que se pretende, na hipótese, é rediscutir o próprio critério de fixação dos honorários eleito na sentença (valor atualizado da causa versus proveito econômico), matéria de mérito, sujeita à preclusão e à coisa julgada, e não corrigível a qualquer tempo. Ainda que superadas essas barreiras processuais, o que se admite apenas em reforço argumentativo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em embargos à execução nos quais se questiona a totalidade do título, o valor da causa deve corresponder ao montante atribuído ao processo executivo. É precisamente a hipótese dos autos, em que o embargante deduziu teses de inépcia da inicial, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, ausência de mora, abusividade da cláusula penal e excesso de execução, todas voltadas ao afastamento integral ou substancial da pretensão executiva. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão. 5. Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex officio", não há nulidade na decisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (in STJ, REsp n. 1.799.339 / SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., julgado de 8.9.20) Assim, seja pela preclusão consumativa, seja pela coisa julgada, seja, ainda, pela orientação jurisprudencial acerca do próprio mérito da questão, rejeita-se o pedido de correção do valor da causa e a alegação de nulidade parcial do título executivo. 3. Do alegado excesso de execução Sustentam os executados a existência de excesso de execução tanto em relação às custas quanto aos honorários advocatícios. As alegações não se sustentam. Antes de examinar as insurgências, é preciso esclarecer a composição do valor pleiteado no mov. 54.1. O montante de R$ 11.708,76 não corresponde exclusivamente aos honorários, mas à soma de duas rubricas distintas: R$ 10.503,36 a título de honorários advocatícios (50% de 10% sobre o valor atualizado da causa) e R$ 1.205,40 a título de ressarcimento de 50% das custas processuais atualizadas. Fixada essa premissa, no que toca aos honorários, os executados afirmaram, na impugnação de mov. 70.1, que "os exequentes pretendem a cobrança de honorários no valor de R$ 11.708,76". A partir dessa premissa, refizeram o cálculo e chegaram ao valor de R$ 22.182,90 (metade correspondendo a R$ 11.091,45 em 23/03/2026), concluindo que haveria excesso. O equívoco é evidente. O valor de R$ 11.708,76 não corresponde apenas aos honorários, mas ao total executado, que engloba honorários e custas. O valor efetivamente cobrado a título de honorários é de R$ 10.503,36. Confrontando-se essa cifra com o valor apurado pelos próprios impugnantes na mesma rubrica (R$ 11.091,45), verifica-se que o cálculo dos exequentes é, na verdade, R$ 588,09 inferior ao próprio cálculo dos executados. Impossível, nesse cenário, cogitar-se de excesso de execução. Quanto às custas, os executados apontam divergência entre o valor que apuraram como devido a título de custas atualizadas (R$ 2.190,62, metade correspondendo a R$ 1.095,31) e o valor apresentado pelos exequentes (R$ 2.410,80, metade equivalente a R$ 1.205,40). A diferença decorre exclusivamente da utilização de datas-base distintas na atualização monetária, sendo que, quando ambos os cálculos forem trazidos à mesma data, o resultado convergirá. Trata-se, portanto, de mera defasagem temporal, a ser ajustada na liquidação final, e não de excesso de execução. Pelas mesmas razões, não há saneamento a promover, tampouco necessidade de remessa à contadoria judicial. O cálculo apresentado no mov. 54.1 observa os parâmetros do título executivo e atende às exigências do art. 524 do CPC. Diante do exposto, rejeito a alegação de excesso de execução. 4. Da rejeição do pedido de efeito suspensivo Requerem os executados a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de vício estrutural no título executivo e de perigo de dano decorrente da iminência de atos constritivos. Dispõe o referido dispositivo: § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Da própria redação do preceito extrai-se que a suspensão do cumprimento de sentença exige, cumulativamente: garantia integral do juízo já efetivada por penhora, caução ou depósito suficientes; relevância da fundamentação; e risco manifesto de grave dano de difícil ou incerta reparação. A garantia constitui, portanto, pressuposto específico e prévio, cuja demonstração deve ocorrer no momento da apresentação da impugnação, e não em momento posterior ou de forma condicional. Nenhum desses requisitos está presente. Quanto à garantia do juízo, os executados não a prestaram, limitando-se a mencionar, de forma genérica, que "desde já se dispõem a prestar caução idônea, em valor a ser arbitrado". A mera disposição futura não supre a exigência legal, que reclama garantia efetiva e contemporânea à impugnação. Quanto à relevância da fundamentação, as teses veiculadas na impugnação, conforme já analisado no tópico anterior, esbarram na preclusão consumativa e na coisa julgada, além de contrariarem a orientação jurisprudencial dominante sobre o valor da causa em embargos à execução. Não se vislumbra, portanto, probabilidade do direito apta a justificar a suspensão. Por fim, quanto ao perigo de dano, a alegação genérica de eventual constrição patrimonial não configura, por si só, dano grave ou de difícil reparação. Trata-se de risco inerente a qualquer cumprimento de sentença, sendo os atos expropriatórios exercício regular do direito de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. Ausentes os pressupostos legais, rejeita-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. Diante do exposto: a) CORRIJO, de ofício, o erro material do despacho de mov. 65.1, para que, onde se lê "cumprimento de sentença do procurador da autora Almerinda", passe a constar "cumprimento de sentença dos procuradores do embargante Lucas Araújo", mantidas as demais determinações; b) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 70.1, nos termos da fundamentação; c) HOMOLOGO o cálculo apresentado no mov. 54.1, no valor de R$ 11.708,76; d) RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, que deverão ser incluídos no cálculo atualizado do débito; e) Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta