Detalhe do processo

0017580-03.2016.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0017580-03.2016.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/07/2026 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PUBLICIDADE ENGANOSA. COMPRA E VENDA E DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADAS CASCAVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROVA INÓCUA E DISPENSÁVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS PESSOAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCESSO QUE CONFIRMAM AS VISITAS REALIZADAS NA CASA MODELO E A PROMESSA, POR PARTE DAS RÉS, DE QUE AS RESIDÊNCIAS ADQUIRIDAS SERIAM IGUAIS ÀQUELA. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU VÁRIAS DIVERGÊNCIAS ENTRE A CASA VISTORIADA E AS UNIDADES RECEBIDAS. PUBLICIDADE ENGANOSA CONFIGURADA, À LUZ DO ART. 37, §1º DO CDC. INSURGÊNCIA QUANTO AO ALEGADO DANO MATERIAL CONSISTENTE NA DIFERENÇA ENTRE A CASA MODELO E OS IMÓVEIS ENTREGUES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. UNIDADES ENTREGUES QUE SÃO CONDIZENTES COM OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA ASSINADOS E COM O MEMORIAL DESCRITIVO DO EMPREENDIMENTO. PROVA PERICIAL NESSE SENTIDO. DIFERENÇA DE PADRÃO ENTRE OS IMÓVEIS CONSTATADA. AUTORES QUE PAGARAM O PREÇO DO BEM PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. AUTORES QUE TIVERAM FRUSTRADA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE RECEBERIAM UM BEM IDÊNTICO AO VISITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA com nova fixação da verba honorária. medida que se impõe. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DAS CONDUTAS ELENCADAS NO ARTIGO 80, INCISOS I A VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta pelos Autores contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por publicidade enganosa, ajuizada em face das Rés, incorporadoras responsáveis pela venda de unidades residenciais no Condomínio Residencial Moradas Cascavel, sob o fundamento de inexistência de irregularidades na oferta e de danos indenizáveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova testemunhal; b) se a apresentação de casa modelo com características diversas das unidades entregues configura publicidade enganosa, à luz do Código de Defesa do Consumidor; c) se as divergências constatadas ensejam indenização por danos materiais e d) se a frustração da legítima expectativa dos consumidores caracteriza dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. Não se verifica cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício do poder de direção do processo, indefere prova oral reputada inútil ou desnecessária, especialmente diante da suficiência do conjunto probatório, notadamente da prova pericial produzida.4. Reconhecida a relação de consumo e deferida a inversão do ônus da prova, incumbia às Rés demonstrar a inexistência de disparidades entre a casa modelo apresentada e as unidades entregues, bem como o adequado cumprimento do dever de informação.5. A utilização de casa modelo como instrumento principal de captação de consumidores integra o conteúdo da oferta, nos termos dos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a mera conformidade formal dos imóveis com o memorial descritivo quando comprovada divergência substancial em relação à unidade demonstrativa.6. A prova pericial constatou diferenças relevantes quanto à metragem, layout e acabamentos entre a casa modelo e os imóveis entregues, caracterizando publicidade enganosa por indução do consumidor em erro, nos termos do artigo 37, §1º do Código de Defesa do Consumidor.7. Não há dano material indenizável quando demonstrado que os imóveis entregues correspondem ao contrato firmado e ao preço efetivamente pago, inexistindo prejuízo patrimonial ou desequilíbrio econômico, sob pena de enriquecimento sem causa.8. A frustração da legítima expectativa dos consumidores, gerada por publicidade enganosa, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, impondo reparação em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.9. A indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 10.000,00 por unidade habitacional, valor adequado às circunstâncias do caso e aos precedentes desta Corte, com atualização pela taxa Selic a partir da citação.10. Ausente demonstração de conduta dolosa ou temerária, afasta-se a condenação por litigância de má-fé requerida em contrarrazões.11. Diante da parcial procedência do recurso, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com nova fixação da verba honorária.IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ocorrência de publicidade enganosa, condenar as Rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 por unidade habitacional, atualizada pela taxa Selic a partir da citação, e redistribuir os ônus de sucumbência, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos materiais.Tese de julgamento: A apresentação de casa modelo com padrão substancialmente diverso do imóvel entregue integra a oferta e, quando induz o consumidor em erro, configura publicidade enganosa, ensejando indenização por dano moral, ainda que o bem esteja em conformidade com o contrato e o memorial descritivo, inexistindo dano material se ausente prejuízo patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 30, 35, 37, §1º; Código de Processo Civil, arts. 80, 85, §§2º e 11, 370, 373, §1º; Código Civil, arts. 389, 405, 406, §1º, 884; Lei n. 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.08.2024; STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02.10.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0006519-48.2016.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 01.04.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0023958-72.2016.8.16.0021, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 10.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que as empresas venderam os imóveis mostrando uma casa modelo melhor do que as casas que realmente entregaram, o que enganou os compradores. Por isso, reconheceu que houve propaganda enganosa e determinou o pagamento de indenização por dano moral. No entanto, como as casas entregues estavam de acordo com o contrato assinado e com o preço pago, não houve direito a indenização por dano material. A decisão também ajustou quem deve pagar as custas e os honorários do processo.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA REGINA DE SOUZA

Autor CRISTIANO ARTHUR RAMBO

Autor DAVI RIBEIRO

Autor EURICO OLIVEIRA DA SILVA

Autor FáBIO LUIZ CAVALLARI

Autor GRAZIELA RODRIGUES DE JESUS RIBEIRO

Autor LAERCIO LAURI FLECK

Autor MARCELO DA SILVA DE FREITAS

Autor MARCELO ELIAS FUNEZ

Réu RNI NEGóCIOS IMOBILIáRIOS S.A.

Autor ROSANGELA SALVINI

Autor SIDIANE GUAREZ

Réu SISTEMA FáCIL, INCORPORADORA IMOBILIáRIA - CASCAVEL IV - SPE LTDA

Autor SOLANGE DE SOUZA DE FREITAS

Autor THIAGO RODRIGUES LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON ALEX SALVIATO

OAB: 236655/SP

KATIA SAMARA TORRES ROCHA

OAB: 69894/PR

ROSANGELA MILANI

OAB: 29704/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0017580-03.2016.8.16.0021(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/07/2026 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PUBLICIDADE ENGANOSA. COMPRA E VENDA E DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADAS CASCAVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PROVA INÓCUA E DISPENSÁVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS PESSOAIS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCESSO QUE CONFIRMAM AS VISITAS REALIZADAS NA CASA MODELO E A PROMESSA, POR PARTE DAS RÉS, DE QUE AS RESIDÊNCIAS ADQUIRIDAS SERIAM IGUAIS ÀQUELA. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU VÁRIAS DIVERGÊNCIAS ENTRE A CASA VISTORIADA E AS UNIDADES RECEBIDAS. PUBLICIDADE ENGANOSA CONFIGURADA, À LUZ DO ART. 37, §1º DO CDC. INSURGÊNCIA QUANTO AO ALEGADO DANO MATERIAL CONSISTENTE NA DIFERENÇA ENTRE A CASA MODELO E OS IMÓVEIS ENTREGUES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. UNIDADES ENTREGUES QUE SÃO CONDIZENTES COM OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA ASSINADOS E COM O MEMORIAL DESCRITIVO DO EMPREENDIMENTO. PROVA PERICIAL NESSE SENTIDO. DIFERENÇA DE PADRÃO ENTRE OS IMÓVEIS CONSTATADA. AUTORES QUE PAGARAM O PREÇO DO BEM PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. AUTORES QUE TIVERAM FRUSTRADA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE RECEBERIAM UM BEM IDÊNTICO AO VISITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA com nova fixação da verba honorária. medida que se impõe. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DAS CONDUTAS ELENCADAS NO ARTIGO 80, INCISOS I A VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta pelos Autores contra r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por publicidade enganosa, ajuizada em face das Rés, incorporadoras responsáveis pela venda de unidades residenciais no Condomínio Residencial Moradas Cascavel, sob o fundamento de inexistência de irregularidades na oferta e de danos indenizáveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova testemunhal; b) se a apresentação de casa modelo com características diversas das unidades entregues configura publicidade enganosa, à luz do Código de Defesa do Consumidor; c) se as divergências constatadas ensejam indenização por danos materiais e d) se a frustração da legítima expectativa dos consumidores caracteriza dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. Não se verifica cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício do poder de direção do processo, indefere prova oral reputada inútil ou desnecessária, especialmente diante da suficiência do conjunto probatório, notadamente da prova pericial produzida.4. Reconhecida a relação de consumo e deferida a inversão do ônus da prova, incumbia às Rés demonstrar a inexistência de disparidades entre a casa modelo apresentada e as unidades entregues, bem como o adequado cumprimento do dever de informação.5. A utilização de casa modelo como instrumento principal de captação de consumidores integra o conteúdo da oferta, nos termos dos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a mera conformidade formal dos imóveis com o memorial descritivo quando comprovada divergência substancial em relação à unidade demonstrativa.6. A prova pericial constatou diferenças relevantes quanto à metragem, layout e acabamentos entre a casa modelo e os imóveis entregues, caracterizando publicidade enganosa por indução do consumidor em erro, nos termos do artigo 37, §1º do Código de Defesa do Consumidor.7. Não há dano material indenizável quando demonstrado que os imóveis entregues correspondem ao contrato firmado e ao preço efetivamente pago, inexistindo prejuízo patrimonial ou desequilíbrio econômico, sob pena de enriquecimento sem causa.8. A frustração da legítima expectativa dos consumidores, gerada por publicidade enganosa, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, impondo reparação em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.9. A indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 10.000,00 por unidade habitacional, valor adequado às circunstâncias do caso e aos precedentes desta Corte, com atualização pela taxa Selic a partir da citação.10. Ausente demonstração de conduta dolosa ou temerária, afasta-se a condenação por litigância de má-fé requerida em contrarrazões.11. Diante da parcial procedência do recurso, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com nova fixação da verba honorária.IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ocorrência de publicidade enganosa, condenar as Rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 por unidade habitacional, atualizada pela taxa Selic a partir da citação, e redistribuir os ônus de sucumbência, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos materiais.Tese de julgamento: A apresentação de casa modelo com padrão substancialmente diverso do imóvel entregue integra a oferta e, quando induz o consumidor em erro, configura publicidade enganosa, ensejando indenização por dano moral, ainda que o bem esteja em conformidade com o contrato e o memorial descritivo, inexistindo dano material se ausente prejuízo patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 30, 35, 37, §1º; Código de Processo Civil, arts. 80, 85, §§2º e 11, 370, 373, §1º; Código Civil, arts. 389, 405, 406, §1º, 884; Lei n. 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.08.2024; STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02.10.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0006519-48.2016.8.16.0021, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 01.04.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0023958-72.2016.8.16.0021, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 10.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que as empresas venderam os imóveis mostrando uma casa modelo melhor do que as casas que realmente entregaram, o que enganou os compradores. Por isso, reconheceu que houve propaganda enganosa e determinou o pagamento de indenização por dano moral. No entanto, como as casas entregues estavam de acordo com o contrato assinado e com o preço pago, não houve direito a indenização por dano material. A decisão também ajustou quem deve pagar as custas e os honorários do processo.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.