0017574-17.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Processo: 0017574-17.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$726.107,92 Embargante(s): CARLOS SCHNEIDER MOELLER Embargado(s): BANCO SAFRA S A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO a) Autos n° 0017574-17.2020.8.16.0001 O embargante alegou, na petição inicial, a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que a cédula de crédito bancário não está subscrita por duas testemunhas; que não houve a apresentação dos extratos da conta corrente e do contrato que originou a dívida. Alegou, ainda, que há excesso de execução; cobrança de juros de forma capitalizada; cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado; abusividade dos encargos da inadimplência; e ausência de mora. Requereu, ao final, fosse determinado ao embargado a juntada de todos os documentos descritos na petição inicial e que estivessem em sua posse; a dedução dos juros incluídos correspondentes às prestações futuras; a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, sem a incidência de nenhum outro encargo, ou que, alternativamente, fosse aplicada a taxa média estabelecida no período da contratação, conforme declarada pelo Banco Central; a exclusão dos encargos sobre a inadimplência, bem como a declaração da ilegalidade da capitalização mensal dos juros e ilegalidade de correção das parcelas pela tabela Price e aplicação da TR ou CDI como indexador; a declaração de ilegalidade da comissão de permanência, ou sua não cumulação com outros encargos moratórios; a exclusão do valor relativo a 50% das garantias, incluindo principal e acessórios. Na decisão inicial, indeferiu-se o efeito suspensivo e determinou-se a citação da parte embargada (mov. 33). Citado, o embargado apresentou contestação, alegando que o título preenche os requisitos previstos em lei, inexistindo quaisquer vícios. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos (mov. 39). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 50). A parte embargante requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 55), enquanto a parte embargada requereu a produção de prova pericial (mov. 56). O processo foi saneado (mov. 58), e deferiu-se a produção de prova documental e pericial. O laudo pericial foi anexado ao mov. 120. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais (mov. 182 e 185). b) Autos n° 0001599-86.2019.8.16.0001 A embargante sustentou, na petição inicial, a inexigibilidade do título executivo, alegando que a cédula de crédito bancário não conta com a assinatura de duas testemunhas, e que não foram anexados aos autos os extratos da conta corrente e o contrato que deu origem ao débito. Aduziu, ainda, haver excesso de execução, cobrança de juros de forma capitalizada, exigência de juros remuneratórios em patamar superior à média praticada pelo mercado, e alegou a abusividade dos encargos decorrentes da inadimplência, e, em consequência, a inexistência de mora. Requereu, ao final, fosse determinado ao embargado a juntada de todos os documentos descritos na petição inicial e que estivessem em sua posse; a dedução dos juros incluídos correspondentes às prestações futuras; a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, sem a incidência de nenhum outro encargo, ou que, alternativamente, fosse aplicada a taxa média estabelecida no período da contratação, conforme declarada pelo Banco Central; a exclusão dos encargos sobre a inadimplência, bem como a declaração da ilegalidade da capitalização mensal dos juros e ilegalidade de correção das parcelas pela tabela Price e aplicação da TR ou CDI como indexador; a declaração de ilegalidade da comissão de permanência, ou sua não cumulação com outros encargos moratórios; a exclusão do valor relativo a 50% das garantias, incluindo principal e acessórios; seja excluída a tripla garantia, para que se conste como única garantia as cártulas cedidas. Na decisão inicial foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, e determinou-se a citação da parte embargada (mov. 20). Citado, o embargado apresentou contestação, alegando a inexistência de vícios no título executivo e requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos (mov. 25). A embargante se manifestou com relação à impugnação (mov. 29). As partes foram intimadas para especificação de provas, pugnando pelo julgamento da lide (mov. 43 e 45). c) Autos n° 0006955-96.2018.8.16.0001 A embargante alegou, na petição inicial, a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que a cédula de crédito bancário não está subscrita por duas testemunhas; que não houve a apresentação dos extratos da conta corrente e do contrato que originou a dívida. Alegou, ainda, que há excesso de execução; cobrança de juros de forma capitalizada; cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado; abusividade dos encargos da inadimplência; e ausência de mora. Requereu, ao final, fosse determinado ao embargado a juntada de todos os documentos descritos na petição inicial e que estivessem em sua posse; a dedução dos juros incluídos correspondentes às prestações futuras; a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, sem a incidência de nenhum outro encargo, ou que, alternativamente, fosse aplicada a taxa média estabelecida no período da contratação, conforme declarada pelo Banco Central; a exclusão dos encargos sobre a inadimplência, bem como a declaração da ilegalidade da capitalização mensal dos juros e ilegalidade de correção das parcelas pela tabela Price e aplicação da TR ou CDI como indexador; a declaração de ilegalidade da comissão de permanência, ou sua não cumulação com outros encargos moratórios; a exclusão do valor relativo a 50% das garantias, incluindo principal e acessórios. Na decisão inicial, indeferiu-se a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, e determinou-se a citação da parte embargada (mov. 19). Citado, o embargado apresentou contestação, alegando que o título preenche os requisitos previstos em lei, inexistindo quaisquer vícios. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos (mov. 25). As partes foram intimadas para especificação de provas e a parte embargante pugnou pela expedição de ofício ao Banco Central (mov. 61), o qual foi indeferido (mov. 72). 2 – FUNDAMENTAÇÃO As lides estabelecidas nos três processos de embargos à execução estão aptas a julgamento. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios contratuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. a) Do vício formal Os embargantes alegaram a existência de vício no título executivo, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, o que acarretaria a nulidade da cédula de crédito bancário executada. Contudo, a legislação qualifica a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, de acordo com os arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, não se exigindo a assinatura de duas testemunhas para que se caracterize o atributo executivo. Observem-se os seguintes precedentes: Direito processual civil. Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário para renegociação de capital de giro. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame (...). II. Questão em discussão (...). III. Razões de decidir (...) A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, sendo suficiente para embasar a execução, acompanhada de demonstrativo atualizado do débito. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001100-31.2024.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 02.03.2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...). DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial por força de lei especial (Lei nº 10.931/2004), nos termos do art. 784, XII, do CPC, sendo desnecessária a assinatura de testemunhas para sua validade. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117241-03.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 15.06.2026). Portanto, rejeito a preliminar em que se requereu a decretação de extinção da execução em razão da alegação de vício formal no título executivo. b) Da alegação de iliquidez do título Os embargantes sustentaram que a execução foi ajuizada sem a juntada do extrato da conta corrente ou da conta vinculada que demonstrasse as amortizações. Alegaram, ainda, a ausência de apresentação dos contratos e extratos que originaram o negócio que deu origem ao título exequendo, capazes de comprovar a origem da dívida quitada por meio da cédula de crédito, o que acarretaria a iliquidez do título. Todavia, nos autos da execução (nº 0019642-42.2017.8.16.0001) foram anexados a cédula de crédito bancário e o demonstrativo de débito (movs. 1.3 e 1.4). Assim, restou comprovada a liquidez do título executivo, de acordo com o seguinte precedente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO COM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESENÇA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Os apelantes sustentam conexão da execução e embargos com ação de exibição de documento, inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, ausência de notificação para constituição em mora e juros remuneratórios abusivos. II. (...). III. (...) 3.3. Liquidez, certeza e exigibilidade do título: A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, conforme art. 28 da Lei 10.931/2004, e foi devidamente instruída com demonstrativo de débito suficiente para comprovar o valor do crédito buscado, conforme arts . 783 e 784 do CPC. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE (...) 4.2. Teses de julgamento: “(...) 3. A Cédula de Crédito Bancário configura título executivo extrajudicial, e está presente a certeza, liquidez e exigibilidade. (...). (TJ-PR 00310039520238160017 Maringá, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 18/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024). Ademais, o contrato que instruiu a execução é autônomo em relação às operações anteriores, haja vista que as consolidou, e se reveste dos atributos descritos no art. 784, XII, do CPC (por constituir cédula de crédito bancário). Ao contrário do que alegam os embargantes, o título se reveste do atributo da liquidez - tanto é assim que a petição inicial da ação executiva fora admitida - haja vista que contém a descrição exata do valor devido, o número de prestações, datas de vencimentos, e de taxas de juros e encargos incidentes sobre a operação. Ademais, ainda que se trate, em tese, de empréstimo tomado para a finalidade de quitar operações anteriores, não constitui requisito para a execução a descrição das referidas operações. Observa-se que sequer tal argumento poderia ser objeto de análise nestes autos – não obstante seja, em tese, lícito que o embargante requeira a revisão de dívidas anteriores ao título executivo – considerando que não consta de quaisquer dos embargos a formulação de pedido certo e determinado em relação às supostas operações anteriores. Contudo, em que pese a ausência de formulação de pedido certo e determinado em relação às operações anteriores, o laudo pericial (mov. 120 dos autos de nº 0017574-17.2020.8.16.0001) dirimiu a questão, ao esclarecer que: "O contrato objeto de execução foi firmado com a finalidade de liquidar contrato anterior. Nesse sentido, analisa-se a origem da dívida discutida e contrato originário. Em análise aos documentos juntados pelas partes, verifica-se que foram firmados três contratos, que originaram a dívida: Cédula de crédito bancário n.º 004383448, emitida em 21/01/2016, no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), sendo contrato originário; Instrumento particular de aditamento n.º 004383707, emitido em 26/02/2016, que alterou o prazo do contrato originário; Cédula de crédito bancário n.º 004384428, emitida em 29/04/2016, que liquidou o contrato anterior." Ao responder o quesito de nº 7 da parte embargante, a perita confirmou a apresentação de acervo documental necessário e suficiente à análise da questão: "7. Queira o Perito Judicial informar se todos os extratos bancários, tanto da conta corrente quanto o extrato de movimentação dos empréstimos foram entregues. RESPOSTA: Foram juntados os extratos demonstrativos de movimentação financeira dos contratos firmados n.º 004383448, n.º 004383707, nº 004384482 e da conta corrente de movimento n.º 123.387-9. Não foi juntado o extrato do contrato nº 004384482 para o mês de junho de 2016." Por fim, em relação à alegação de que os cálculos do banco eram resumidos e não apontavam os critérios de atualização, o que causaria, em tese, a iliquidez do título, também esclareceu a Perita que: “(...) Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte embargada, constante ao mov. 1.7, apresentam as parcelas vencida e vincendas do contrato n.º 004384428, informando o índice aplicado e os valores da correção monetária, a taxa e juros de mora e os valores dos juros, o percentual e os valores de multa, a taxa de deságio das parcelas vincendas e os valores de deságio, apontando o saldo devedor total. Há demonstração de que não há cobrança de encargos/juros e de honorários advocatícios." Rejeita-se, portanto, a alegação de iliquidez do título executivo. c) Da alegação de ausência liquidez relacionada ao abatimento das duplicatas cedidas Alegaram, os embargantes, que cederam o produto das cártulas postas em garantia da “cédula de crédito” (50% da operação, compreendendo principal e acessórios) “cujos pagamentos foram efetuados respectivamente pelos sacados”, e “certamente foram utilizados para amortizar e/ou liquidar o valor da “cédula”, até porque esta é a previsão contratual”. Assim, sustentaram que a parte exequente teria deixado de comprovar a correta apropriação dos valores decorrentes das duplicatas e demais direitos creditórios cedidos em garantia, argumentando que eventuais recebimentos poderiam não ter sido abatidos do saldo devedor exigido na execução, razão pela qual esta seria ilíquida. Quanto ao assunto, o laudo pericial constatou que os contratos de fato previam as duplicatas como garantia da operação. Contudo, a perícia não constatou se houve, ou não, o recebimento e a retenção indevida desses valores por parte do exequente, uma vez que não foram apresentados os extratos da conta vinculada/cedente (conta nº 4495971), que serviria para registrar a entrada dos pagamentos efetuados pelos sacados. De início, observa-se que tal alegação carece de qualquer indício mínimo de prova, a qual incumbia aos embargantes, uma vez que as petições iniciais não apontam, especificamente, nenhum caso em que tal hipótese teria ocorrido, deixando de apontar o rol de títulos que foram cedidos ao exequente, seus valores, e quais foram, efetivamente, quitados pelos respectivos devedores. Logo, a preliminar em questão foi formulada de maneira genérica, sem indicação de títulos específicos, valores determinados ou qualquer elemento concreto a evidenciar a existência de crédito não contabilizado. Além disso, a prova pericial, produzida nos autos nº 0017574-17.2020.8.16.0001 (mov. 120), examinou os contratos que deram origem à dívida executada, os respectivos extratos de movimentação financeira, os pagamentos realizados e a evolução do débito, concluindo expressamente que não foi constatada a cobrança de valores superiores aos contratados. A expert consignou, ainda, que não identificou cobrança ou pagamento de encargos em valor superior ao previsto contratualmente, nem qualquer divergência capaz de caracterizar excesso de execução. Desse modo, inexistindo prova concreta de que valores oriundos das garantias cedidas fiduciariamente tenham sido recebidos pela instituição financeira sem o correspondente abatimento do saldo devedor, deve ser rejeitada a questão arguida pelos embargantes. Por conseguinte, não há elementos que permitam concluir pela existência de créditos não apropriados. Por fim, ainda que não tenham sido disponibilizados todos os documentos cuja produção era pretendida pelos embargantes, a prova pericial foi suficiente para esclarecer a controvérsia e não revelou qualquer indício de recebimento de valores não contabilizados ou de saldo executado superior ao efetivamente devido. d) Do excesso de execução Em relação à análise das alegações de excesso de execução, formuladas nos três processos, a prova pericial, produzida nos autos nº 0017574-17.2020.8.16.0001 (mov. 120), serve para dirimir os pedidos formulados nos três embargos, os quais decorrem da mesma execução de nº 0019642-42.2017.8.16.0001. A perícia examinou a integralidade da operação financeira que deu origem ao débito executado. Da análise da prova pericial, observa-se que não merecem prosperar as alegações de excesso de execução, pois o laudo esclareceu o seguinte (mov. 120, fl. 23, autos nº 0017574-17.2020.8.16.0001): “Com base nos contratos e extratos de movimentação financeira juntados, não foi constatada a cobrança de valores superiores aos contratados.” Diante disso, a alegação não merece acolhimento, uma vez que não foi identificado, tecnicamente, qualquer excesso na execução. Contudo, nos demais tópicos cada argumento exposto acerca de excesso de execução, nas três petições iniciais de embargos, serão objeto de análise específica. e) Da dedução dos juros incluídos correspondentes às prestações futuras Os embargantes alegaram que há excesso de execução, uma vez que, ao calcular a dívida, a parte exequente deixou de deduzir os juros remuneratórios relacionados às prestações vincendas. Tal questão, no entanto, não restou comprovada; ao contrário, o laudo pericial indica que o exequente promoveu o devido abatimento dos juros. A perita constatou que o exequente promoveu o abatimento dos juros futuros por meio da aplicação de uma taxa de desconto (denominada "deságio") sobre as parcelas que ainda não haviam vencido na data da execução. Ao descrever a "Apuração de Valores" (item 4 do laudo), a expert esclareceu que "para as parcelas vincendas houve a incidência de deságio referente à taxa contratual", e que "(...) sobre as parcelas vincendas houve a aplicação de taxa de desconto (deságio) de 3,700% ao mês". Além disso, ao responder ao quesito nº 11, formulado pelo embargante, a perita esclareceu que “(...) os cálculos apresentados pela parte embargada, constante ao mov. 1.7, apresentam as parcelas vencida e vincendas do contrato n.º 004384428, informando (...) a taxa de deságio das parcelas vincendas e os valores de deságio, apontando o saldo devedor total (...)". Portanto, rejeita-se a alegação de excesso de execução em razão da alegação de que o exequente não contemplou o deságio dos juros das prestações vincendas. f) Da limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, ou à taxa média de mercado Os embargantes alegaram a abusividade do contrato ao estabelecer de taxa de juros em patamares elevados, requerendo que fossem limitados a 12% ao ano, ou que ficassem restritos à média das operações semelhantes, à época da contratação. Como regra, a contratação de empréstimos bancários permite a livre estipulação dos juros remuneratórios, inclusive ante a possibilidade, pelo tomador do empréstimo, de busca dos recursos no mercado mediante ampla concorrência entre as instituições financeiras. Logo, é incabível a fixação dos juros no patamar de 12% ao ano, inexistindo fundamento fático ou jurídico a amparar a interferência do judiciário para o estabelecimento da referida taxa, a qual constitui um elemento essencial do contrato e nele está adequadamente delimitada. Em relação à pretensão de limitação das taxas de juros à média do mercado, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (sob rito de recursos especiais repetitivos), estabeleceu a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. Quanto ao assunto, a prova pericial (autos nº 0017574-17.2020.8.16.0001, mov. 120, p. 36) constatou que, ao tempo da contratação, o título executivo, que se referia a “empréstimo/operação garantida”, estava contemplado na série 20726 (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Conta garantida”), a qual apresentava as seguintes taxas médias: jan/16: 51,23% ao ano fev/16: 51,05% ao ano abr/16: 51,27% ao ano O contrato que instruiu a execução foi lavrado entre as partes em abril de 2016, e estabeleceu uma taxa de juros efetiva de 54,6483% ao ano. Logo, ao se comparar a referida taxa com a média divulgada pelo BACEN (que era de 51,27% ao ano, ao tempo da contratação), não se vislumbra qualquer abusividade apta a permitir sua revisão, ou a ensejar constatação de excesso de execução. Rejeita-se, portanto, o pedido de declaração de excesso de execução em decorrência dos juros remuneratórios convencionados entre as partes. g) Da alegação de abusividade dos encargos da inadimplência; da exclusão ou limitação da comissão de permanência A alegação de abusividade dos encargos de inadimplência se mostra genérica, pois os embargantes não indicaram objetivamente quais encargos consideravam ilegais, e tampouco se pagaram algum valor a tal título, e qual seria a ilegalidade ou abusividade a se constatar. A despeito da falta de delimitação do pedido e da indicação objetiva de quais seriam os supostos encargos ilegais, o laudo pericial constatou que, em verdade, a instituição financeira optou por não aplicar as taxas moratórias previstas no contrato ao pleitear a execução da dívida, cobrando índices mais favoráveis aos executados e respeitando os limites estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. De início, deve-se observar que o contrato não previa cobrança de comissão de permanência, razão pela qual inexiste excesso de execução a tal título, e tampouco indevida cumulação de verba dessa natureza com outros encargos moratórios. O contrato estipulou, para o período de inadimplência, a cobrança de juros de mora equivalentes à taxa CDI, acrescida de 0,378477% ao dia, mais multa de 2%. A perita, contudo, constatou que o banco não aplicou essa taxa no cálculo da execução. O banco exigiu apenas correção monetária (INPC), juros de mora simples (1% ao mês) e multa (2%). Ao responder o quesito nº 13 do embargado, a perita concluiu que “o saldo devedor apontado no demonstrativo que instruiu a execução foi atualizado mediante a incidência de INPC/IBGE, juros de mora de 1% ao mês e de multa contratual de 2%. Com base na Súmula 472 do STJ, em caso de inadimplência, incide a comissão de permanência, sendo essa limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados, ou seja, juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês de multa de 2%. Nesse entendimento, o valor executado foi inferior ao valor apurado aplicando-se o limite estabelecido pela Súmula 472 do STJ”. Adiante, esclareceu a perita que “com relação às parcelas inadimplidas, no demonstrativo de saldo devedor que instruiu a execução, verifica-se a cobrança de atualização monetária, juros de mora e 1% ao mês e de multa contratual de 2%”. Portanto, não se constata excesso de execução em relação à incidência dos encargos moratórios no cálculo que instrui a execução, e tampouco hipótese em que se constatou excesso ou a incidência de comissão de permanência. h) Da capitalização de juros Os embargantes alegaram que há excesso de execução em decorrência da capitalização dos juros e da utilização da tabela Price. Em relação a contratos com tais características, o STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo de controvérsia), estabeleceu as seguintes teses: 1). É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2). A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). A Súmula 539 do STJ, por sua vez, estabeleceu o seguinte: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 /3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36 /2001), desde que expressamente pactuada”. No caso destes autos, a perícia constatou que houve capitalização diária dos encargos (“ou seja, proporcional aos dias entre a liberação do crédito e o pagamento, mediante a incidência da taxa diária, equivalente à taxa mensal ou anual informada no contrato”), e que de fato, houve utilização da tabela Price. Contudo, não se constata qualquer ilegalidade na adoção da tabela Price como sistema de amortização, o qual proporciona, ao devedor, a possibilidade de pagar a dívida com prestações fixas no tempo de duração do contrato. Outrossim, ainda que se tenha constatado haver capitalização dos juros, observa-se que o contrato previa a taxa de juros mensal de 3,7%, e anual de 54,648274%, inserindo-se, portanto, na hipótese do julgamento do REsp 973.827/RS (de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal), e de inexistência de ilegalidade ou abusividade. Por essa razão, os embargos devem ser rejeitados quanto ao assunto. i) Da exclusão da tripla garantia Os embargantes alegaram, por fim que em razão do contido no art. 51, IV, do CDC, havia ilegalidade no contrato ao se estabelecer tripla garantia, consistente nas cártulas oferecidas em garantia, e na inclusão de mais dois avalistas (Incamar Comércio e Empreendimentos Ltda e Carlos Schneider Moeller). Não se vislumbra, contudo, hipótese de ilegalidade nas modalidades de garantias convencionadas entre as partes; inclusive, sequer os embargantes apontaram quais delas pretendiam, supostamente, excluir, o que torna os pedidos a respeito ineptos. Sem prejuízo, em se tratando de contrato de mútuo para o fomento de atividade empresarial, não se aplicam as disposições do CDC, e tampouco o dispositivo legal invocado possui a finalidade de se afastar ou restringir as modalidades de garantias estabelecidas para contratos dessa natureza. Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes. j) Da ausência de mora e exclusão dos encargos decorrentes Em razão da ausência de constatação de ilegalidades no contrato e no cálculo do valor da execução, a alegação de ausência de mora não procede, uma vez que os embargantes não comprovaram o pagamento da dívida. Sob outro aspecto, constatada a regularidade da cobrança e do cálculo da execução, nada há a se compensar em relação ao saldo devedor, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. 3 – DISPOSITIVO a) Autos n° 0017574-17.2020.8.16.0001 Julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios aos patronos da parte embargada que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (pelo IPCA-E, desde a data do ajuizamento), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a duração da causa, sua natureza e importância, e o trabalho do advogado. O valor dos honorários será acrescido de juros de mora (os quais devem ser estabelecidos de acordo com o § 1º do art. 406 do CC, ou seja, mediante a taxa resultante da dedução da SELIC e do IPCA em cada período, aplicando-se juro zero caso tal diferença tenha resultado negativo), a partir do trânsito em julgado desta sentença. Com o trânsito em julgado, certifique-se sobre o teor desta sentença nos autos do processo de execução, salientando-se que a cobrança das verbas de sucumbência (destes autos) deverá se dar naqueles autos, por aplicação do disposto no art. 85, § 13, do CPC. b) Autos n° 0001599-86.2019.8.16.0001 Julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios aos patronos da parte embargada que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (pelo IPCA-E, desde a data do ajuizamento), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a duração da causa, sua natureza e importância, e o trabalho do advogado. O valor dos honorários será acrescido de juros de mora (os quais devem ser estabelecidos de acordo com o § 1º do art. 406 do CC, ou seja, mediante a taxa resultante da dedução da SELIC e do IPCA em cada período, aplicando-se juro zero caso tal diferença tenha resultado negativo), a partir do trânsito em julgado desta sentença. Com o trânsito em julgado, certifique-se sobre o teor desta sentença nos autos do processo de execução, salientando-se que a cobrança das verbas de sucumbência (destes autos) deverá se dar naqueles autos, por aplicação do disposto no art. 85, § 13, do CPC. c) Autos n° 0006955-96.2018.8.16.0001 Julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios aos patronos da parte embargada que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (pelo IPCA-E, desde a data do ajuizamento), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a duração da causa, sua natureza e importância, e o trabalho do advogado. O valor dos honorários será acrescido de juros de mora (os quais devem ser estabelecidos de acordo com o § 1º do art. 406 do CC, ou seja, mediante a taxa resultante da dedução da SELIC e do IPCA em cada período, aplicando-se juro zero caso tal diferença tenha resultado negativo), a partir do trânsito em julgado desta sentença. Com o trânsito em julgado, certifique-se sobre o teor desta sentença nos autos do processo de execução, salientando-se que a cobrança das verbas de sucumbência (destes autos) deverá se dar naqueles autos, por aplicação do disposto no art. 85, § 13, do CPC. Sentenças publicadas e registradas. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Autor CARLOS SCHNEIDER MOELLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANANIAS CEZAR TEIXEIRA
OAB: 25976/PR
ANDRE OTAVIO HOFFMANN
OAB: 12912/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Processo: 0017574-17.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$726.107,92 Embargante(s): CARLOS SCHNEIDER MOELLER Embargado(s): BANCO SAFRA S A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO a) Autos n° 0017574-17.2020.8.16.0001 O embargante alegou, na petição inicial, a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que a cédula de crédito bancário não está subscrita por duas testemunhas; que não houve a apresentação dos extratos da conta corrente e do contrato que originou a dívida. Alegou, ainda, que há excesso de execução; cobrança de juros de forma capitalizada; cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado; abusividade dos encargos da inadimplência; e ausência de mora. Requereu, ao final, fosse determinado ao embargado a juntada de todos os documentos descritos na petição inicial e que estivessem em sua posse; a dedução dos juros incluídos correspondentes às prestações futuras; a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, sem a incidência de nenhum outro encargo, ou que, alternativamente, fosse aplicada a taxa média estabelecida no período da contratação, conforme declarada pelo Banco Central; a exclusão dos encargos sobre a inadimplência, bem como a declaração da ilegalidade da capitalização mensal dos juros e ilegalidade de correção das parcelas pela tabela Price e aplicação da TR ou CDI como indexador; a declaração de ilegalidade da comissão de permanência, ou sua não cumulação com outros encargos moratórios; a exclusão do valor relativo a 50% das garantias, incluindo principal e acessórios. Na decisão inicial, indeferiu-se o efeito suspensivo e determinou-se a citação da parte embargada (mov. 33). Citado, o embargado apresentou contestação, alegando que o título preenche os requisitos previstos em lei, inexistindo quaisquer vícios. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos (mov. 39). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 50). A parte embargante requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 55), enquanto a parte embargada requereu a produção de prova pericial (mov. 56). O processo foi saneado (mov. 58), e deferiu-se a produção de prova documental e pericial. O laudo pericial foi anexado ao mov. 120. Em seguida, as partes apresentaram alegações finais (mov. 182 e 185). b) Autos n° 0001599-86.2019.8.16.0001 A embargante sustentou, na petição inicial, a inexigibilidade do título executivo, alegando que a cédula de crédito bancário não conta com a assinatura de duas testemunhas, e que não foram anexados aos autos os extratos da conta corrente e o contrato que deu origem ao débito. Aduziu, ainda, haver excesso de execução, cobrança de juros de forma capitalizada, exigência de juros remuneratórios em patamar superior à média praticada pelo mercado, e alegou a abusividade dos encargos decorrentes da inadimplência, e, em consequência, a inexistência de mora. Requereu, ao final, fosse determinado ao embargado a juntada de todos os documentos descritos na petição inicial e que estivessem em sua posse; a dedução dos juros incluídos correspondentes às prestações futuras; a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, sem a incidência de nenhum outro encargo, ou que, alternativamente, fosse aplicada a taxa média estabelecida no período da contratação, conforme declarada pelo Banco Central; a exclusão dos encargos sobre a inadimplência, bem como a declaração da ilegalidade da capitalização mensal dos juros e ilegalidade de correção das parcelas pela tabela Price e aplicação da TR ou CDI como indexador; a declaração de ilegalidade da comissão de permanência, ou sua não cumulação com outros encargos moratórios; a exclusão do valor relativo a 50% das garantias, incluindo principal e acessórios; seja excluída a tripla garantia, para que se conste como única garantia as cártulas cedidas. Na decisão inicial foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, e determinou-se a citação da parte embargada (mov. 20). Citado, o embargado apresentou contestação, alegando a inexistência de vícios no título executivo e requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos (mov. 25). A embargante se manifestou com relação à impugnação (mov. 29). As partes foram intimadas para especificação de provas, pugnando pelo julgamento da lide (mov. 43 e 45). c) Autos n° 0006955-96.2018.8.16.0001 A embargante alegou, na petição inicial, a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de que a cédula de crédito bancário não está subscrita por duas testemunhas; que não houve a apresentação dos extratos da conta corrente e do contrato que originou a dívida. Alegou, ainda, que há excesso de execução; cobrança de juros de forma capitalizada; cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado; abusividade dos encargos da inadimplência; e ausência de mora. Requereu, ao final, fosse determinado ao embargado a juntada de todos os documentos descritos na petição inicial e que estivessem em sua posse; a dedução dos juros incluídos correspondentes às prestações futuras; a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, sem a incidência de nenhum outro encargo, ou que, alternativamente, fosse aplicada a taxa média estabelecida no período da contratação, conforme declarada pelo Banco Central; a exclusão dos encargos sobre a inadimplência, bem como a declaração da ilegalidade da capitalização mensal dos juros e ilegalidade de correção das parcelas pela tabela Price e aplicação da TR ou CDI como indexador; a declaração de ilegalidade da comissão de permanência, ou sua não cumulação com outros encargos moratórios; a exclusão do valor relativo a 50% das garantias, incluindo principal e acessórios. Na decisão inicial, indeferiu-se a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, e determinou-se a citação da parte embargada (mov. 19). Citado, o embargado apresentou contestação, alegando que o título preenche os requisitos previstos em lei, inexistindo quaisquer vícios. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos (mov. 25). As partes foram intimadas para especificação de provas e a parte embargante pugnou pela expedição de ofício ao Banco Central (mov. 61), o qual foi indeferido (mov. 72). 2 – FUNDAMENTAÇÃO As lides estabelecidas nos três processos de embargos à execução estão aptas a julgamento. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios contratuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. a) Do vício formal Os embargantes alegaram a existência de vício no título executivo, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, o que acarretaria a nulidade da cédula de crédito bancário executada. Contudo, a legislação qualifica a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, de acordo com os arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, não se exigindo a assinatura de duas testemunhas para que se caracterize o atributo executivo. Observem-se os seguintes precedentes: Direito processual civil. Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário para renegociação de capital de giro. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame (...). II. Questão em discussão (...). III. Razões de decidir (...) A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, sendo suficiente para embasar a execução, acompanhada de demonstrativo atualizado do débito. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001100-31.2024.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 02.03.2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...). DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial por força de lei especial (Lei nº 10.931/2004), nos termos do art. 784, XII, do CPC, sendo desnecessária a assinatura de testemunhas para sua validade. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117241-03.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 15.06.2026). Portanto, rejeito a preliminar em que se requereu a decretação de extinção da execução em razão da alegação de vício formal no título executivo. b) Da alegação de iliquidez do título Os embargantes sustentaram que a execução foi ajuizada sem a juntada do extrato da conta corrente ou da conta vinculada que demonstrasse as amortizações. Alegaram, ainda, a ausência de apresentação dos contratos e extratos que originaram o negócio que deu origem ao título exequendo, capazes de comprovar a origem da dívida quitada por meio da cédula de crédito, o que acarretaria a iliquidez do título. Todavia, nos autos da execução (nº 0019642-42.2017.8.16.0001) foram anexados a cédula de crédito bancário e o demonstrativo de débito (movs. 1.3 e 1.4). Assim, restou comprovada a liquidez do título executivo, de acordo com o seguinte precedente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO COM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESENÇA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Os apelantes sustentam conexão da execução e embargos com ação de exibição de documento, inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, ausência de notificação para constituição em mora e juros remuneratórios abusivos. II. (...). III. (...) 3.3. Liquidez, certeza e exigibilidade do título: A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, conforme art. 28 da Lei 10.931/2004, e foi devidamente instruída com demonstrativo de débito suficiente para comprovar o valor do crédito buscado, conforme arts . 783 e 784 do CPC. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE (...) 4.2. Teses de julgamento: “(...) 3. A Cédula de Crédito Bancário configura título executivo extrajudicial, e está presente a certeza, liquidez e exigibilidade. (...). (TJ-PR 00310039520238160017 Maringá, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 18/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024). Ademais, o contrato que instruiu a execução é autônomo em relação às operações anteriores, haja vista que as consolidou, e se reveste dos atributos descritos no art. 784, XII, do CPC (por constituir cédula de crédito bancário). Ao contrário do que alegam os embargantes, o título se reveste do atributo da liquidez - tanto é assim que a petição inicial da ação executiva fora admitida - haja vista que contém a descrição exata do valor devido, o número de prestações, datas de vencimentos, e de taxas de juros e encargos incidentes sobre a operação. Ademais, ainda que se trate, em tese, de empréstimo tomado para a finalidade de quitar operações anteriores, não constitui requisito para a execução a descrição das referidas operações. Observa-se que sequer tal argumento poderia ser objeto de análise nestes autos – não obstante seja, em tese, lícito que o embargante requeira a revisão de dívidas anteriores ao título executivo – considerando que não consta de quaisquer dos embargos a formulação de pedido certo e determinado em relação às supostas operações anteriores. Contudo, em que pese a ausência de formulação de pedido certo e determinado em relação às operações anteriores, o laudo pericial (mov. 120 dos autos de nº 0017574-17.2020.8.16.0001) dirimiu a questão, ao esclarecer que: "O contrato objeto de execução foi firmado com a finalidade de liquidar contrato anterior. Nesse sentido, analisa-se a origem da dívida discutida e contrato originário. Em análise aos documentos juntados pelas partes, verifica-se que foram firmados três contratos, que originaram a dívida: Cédula de crédito bancário n.º 004383448, emitida em 21/01/2016, no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), sendo contrato originário; Instrumento particular de aditamento n.º 004383707, emitido em 26/02/2016, que alterou o prazo do contrato originário; Cédula de crédito bancário n.º 004384428, emitida em 29/04/2016, que liquidou o contrato anterior." Ao responder o quesito de nº 7 da parte embargante, a perita confirmou a apresentação de acervo documental necessário e suficiente à análise da questão: "7. Queira o Perito Judicial informar se todos os extratos bancários, tanto da conta corrente quanto o extrato de movimentação dos empréstimos foram entregues. RESPOSTA: Foram juntados os extratos demonstrativos de movimentação financeira dos contratos firmados n.º 004383448, n.º 004383707, nº 004384482 e da conta corrente de movimento n.º 123.387-9. Não foi juntado o extrato do contrato nº 004384482 para o mês de junho de 2016." Por fim, em relação à alegação de que os cálculos do banco eram resumidos e não apontavam os critérios de atualização, o que causaria, em tese, a iliquidez do título, também esclareceu a Perita que: “(...) Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte embargada, constante ao mov. 1.7, apresentam as parcelas vencida e vincendas do contrato n.º 004384428, informando o índice aplicado e os valores da correção monetária, a taxa e juros de mora e os valores dos juros, o percentual e os valores de multa, a taxa de deságio das parcelas vincendas e os valores de deságio, apontando o saldo devedor total. Há demonstração de que não há cobrança de encargos/juros e de honorários advocatícios." Rejeita-se, portanto, a alegação de iliquidez do título executivo. c) Da alegação de ausência liquidez relacionada ao abatimento das duplicatas cedidas Alegaram, os embargantes, que cederam o produto das cártulas postas em garantia da “cédula de crédito” (50% da operação, compreendendo principal e acessórios) “cujos pagamentos foram efetuados respectivamente pelos sacados”, e “certamente foram utilizados para amortizar e/ou liquidar o valor da “cédula”, até porque esta é a previsão contratual”. Assim, sustentaram que a parte exequente teria deixado de comprovar a correta apropriação dos valores decorrentes das duplicatas e demais direitos creditórios cedidos em garantia, argumentando que eventuais recebimentos poderiam não ter sido abatidos do saldo devedor exigido na execução, razão pela qual esta seria ilíquida. Quanto ao assunto, o laudo pericial constatou que os contratos de fato previam as duplicatas como garantia da operação. Contudo, a perícia não constatou se houve, ou não, o recebimento e a retenção indevida desses valores por parte do exequente, uma vez que não foram apresentados os extratos da conta vinculada/cedente (conta nº 4495971), que serviria para registrar a entrada dos pagamentos efetuados pelos sacados. De início, observa-se que tal alegação carece de qualquer indício mínimo de prova, a qual incumbia aos embargantes, uma vez que as petições iniciais não apontam, especificamente, nenhum caso em que tal hipótese teria ocorrido, deixando de apontar o rol de títulos que foram cedidos ao exequente, seus valores, e quais foram, efetivamente, quitados pelos respectivos devedores. Logo, a preliminar em questão foi formulada de maneira genérica, sem indicação de títulos específicos, valores determinados ou qualquer elemento concreto a evidenciar a existência de crédito não contabilizado. Além disso, a prova pericial, produzida nos autos nº 0017574-17.2020.8.16.0001 (mov. 120), examinou os contratos que deram origem à dívida executada, os respectivos extratos de movimentação financeira, os pagamentos realizados e a evolução do débito, concluindo expressamente que não foi constatada a cobrança de valores superiores aos contratados. A expert consignou, ainda, que não identificou cobrança ou pagamento de encargos em valor superior ao previsto contratualmente, nem qualquer divergência capaz de caracterizar excesso de execução. Desse modo, inexistindo prova concreta de que valores oriundos das garantias cedidas fiduciariamente tenham sido recebidos pela instituição financeira sem o correspondente abatimento do saldo devedor, deve ser rejeitada a questão arguida pelos embargantes. Por conseguinte, não há elementos que permitam concluir pela existência de créditos não apropriados. Por fim, ainda que não tenham sido disponibilizados todos os documentos cuja produção era pretendida pelos embargantes, a prova pericial foi suficiente para esclarecer a controvérsia e não revelou qualquer indício de recebimento de valores não contabilizados ou de saldo executado superior ao efetivamente devido. d) Do excesso de execução Em relação à análise das alegações de excesso de execução, formuladas nos três processos, a prova pericial, produzida nos autos nº 0017574-17.2020.8.16.0001 (mov. 120), serve para dirimir os pedidos formulados nos três embargos, os quais decorrem da mesma execução de nº 0019642-42.2017.8.16.0001. A perícia examinou a integralidade da operação financeira que deu origem ao débito executado. Da análise da prova pericial, observa-se que não merecem prosperar as alegações de excesso de execução, pois o laudo esclareceu o seguinte (mov. 120, fl. 23, autos nº 0017574-17.2020.8.16.0001): “Com base nos contratos e extratos de movimentação financeira juntados, não foi constatada a cobrança de valores superiores aos contratados.” Diante disso, a alegação não merece acolhimento, uma vez que não foi identificado, tecnicamente, qualquer excesso na execução. Contudo, nos demais tópicos cada argumento exposto acerca de excesso de execução, nas três petições iniciais de embargos, serão objeto de análise específica. e) Da dedução dos juros incluídos correspondentes às prestações futuras Os embargantes alegaram que há excesso de execução, uma vez que, ao calcular a dívida, a parte exequente deixou de deduzir os juros remuneratórios relacionados às prestações vincendas. Tal questão, no entanto, não restou comprovada; ao contrário, o laudo pericial indica que o exequente promoveu o devido abatimento dos juros. A perita constatou que o exequente promoveu o abatimento dos juros futuros por meio da aplicação de uma taxa de desconto (denominada "deságio") sobre as parcelas que ainda não haviam vencido na data da execução. Ao descrever a "Apuração de Valores" (item 4 do laudo), a expert esclareceu que "para as parcelas vincendas houve a incidência de deságio referente à taxa contratual", e que "(...) sobre as parcelas vincendas houve a aplicação de taxa de desconto (deságio) de 3,700% ao mês". Além disso, ao responder ao quesito nº 11, formulado pelo embargante, a perita esclareceu que “(...) os cálculos apresentados pela parte embargada, constante ao mov. 1.7, apresentam as parcelas vencida e vincendas do contrato n.º 004384428, informando (...) a taxa de deságio das parcelas vincendas e os valores de deságio, apontando o saldo devedor total (...)". Portanto, rejeita-se a alegação de excesso de execução em razão da alegação de que o exequente não contemplou o deságio dos juros das prestações vincendas. f) Da limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, ou à taxa média de mercado Os embargantes alegaram a abusividade do contrato ao estabelecer de taxa de juros em patamares elevados, requerendo que fossem limitados a 12% ao ano, ou que ficassem restritos à média das operações semelhantes, à época da contratação. Como regra, a contratação de empréstimos bancários permite a livre estipulação dos juros remuneratórios, inclusive ante a possibilidade, pelo tomador do empréstimo, de busca dos recursos no mercado mediante ampla concorrência entre as instituições financeiras. Logo, é incabível a fixação dos juros no patamar de 12% ao ano, inexistindo fundamento fático ou jurídico a amparar a interferência do judiciário para o estabelecimento da referida taxa, a qual constitui um elemento essencial do contrato e nele está adequadamente delimitada. Em relação à pretensão de limitação das taxas de juros à média do mercado, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (sob rito de recursos especiais repetitivos), estabeleceu a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. Quanto ao assunto, a prova pericial (autos nº 0017574-17.2020.8.16.0001, mov. 120, p. 36) constatou que, ao tempo da contratação, o título executivo, que se referia a “empréstimo/operação garantida”, estava contemplado na série 20726 (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Conta garantida”), a qual apresentava as seguintes taxas médias: jan/16: 51,23% ao ano fev/16: 51,05% ao ano abr/16: 51,27% ao ano O contrato que instruiu a execução foi lavrado entre as partes em abril de 2016, e estabeleceu uma taxa de juros efetiva de 54,6483% ao ano. Logo, ao se comparar a referida taxa com a média divulgada pelo BACEN (que era de 51,27% ao ano, ao tempo da contratação), não se vislumbra qualquer abusividade apta a permitir sua revisão, ou a ensejar constatação de excesso de execução. Rejeita-se, portanto, o pedido de declaração de excesso de execução em decorrência dos juros remuneratórios convencionados entre as partes. g) Da alegação de abusividade dos encargos da inadimplência; da exclusão ou limitação da comissão de permanência A alegação de abusividade dos encargos de inadimplência se mostra genérica, pois os embargantes não indicaram objetivamente quais encargos consideravam ilegais, e tampouco se pagaram algum valor a tal título, e qual seria a ilegalidade ou abusividade a se constatar. A despeito da falta de delimitação do pedido e da indicação objetiva de quais seriam os supostos encargos ilegais, o laudo pericial constatou que, em verdade, a instituição financeira optou por não aplicar as taxas moratórias previstas no contrato ao pleitear a execução da dívida, cobrando índices mais favoráveis aos executados e respeitando os limites estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. De início, deve-se observar que o contrato não previa cobrança de comissão de permanência, razão pela qual inexiste excesso de execução a tal título, e tampouco indevida cumulação de verba dessa natureza com outros encargos moratórios. O contrato estipulou, para o período de inadimplência, a cobrança de juros de mora equivalentes à taxa CDI, acrescida de 0,378477% ao dia, mais multa de 2%. A perita, contudo, constatou que o banco não aplicou essa taxa no cálculo da execução. O banco exigiu apenas correção monetária (INPC), juros de mora simples (1% ao mês) e multa (2%). Ao responder o quesito nº 13 do embargado, a perita concluiu que “o saldo devedor apontado no demonstrativo que instruiu a execução foi atualizado mediante a incidência de INPC/IBGE, juros de mora de 1% ao mês e de multa contratual de 2%. Com base na Súmula 472 do STJ, em caso de inadimplência, incide a comissão de permanência, sendo essa limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados, ou seja, juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês de multa de 2%. Nesse entendimento, o valor executado foi inferior ao valor apurado aplicando-se o limite estabelecido pela Súmula 472 do STJ”. Adiante, esclareceu a perita que “com relação às parcelas inadimplidas, no demonstrativo de saldo devedor que instruiu a execução, verifica-se a cobrança de atualização monetária, juros de mora e 1% ao mês e de multa contratual de 2%”. Portanto, não se constata excesso de execução em relação à incidência dos encargos moratórios no cálculo que instrui a execução, e tampouco hipótese em que se constatou excesso ou a incidência de comissão de permanência. h) Da capitalização de juros Os embargantes alegaram que há excesso de execução em decorrência da capitalização dos juros e da utilização da tabela Price. Em relação a contratos com tais características, o STJ, no julgamento do REsp 973.827/RS (recurso representativo de controvérsia), estabeleceu as seguintes teses: 1). É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2). A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). A Súmula 539 do STJ, por sua vez, estabeleceu o seguinte: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 /3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36 /2001), desde que expressamente pactuada”. No caso destes autos, a perícia constatou que houve capitalização diária dos encargos (“ou seja, proporcional aos dias entre a liberação do crédito e o pagamento, mediante a incidência da taxa diária, equivalente à taxa mensal ou anual informada no contrato”), e que de fato, houve utilização da tabela Price. Contudo, não se constata qualquer ilegalidade na adoção da tabela Price como sistema de amortização, o qual proporciona, ao devedor, a possibilidade de pagar a dívida com prestações fixas no tempo de duração do contrato. Outrossim, ainda que se tenha constatado haver capitalização dos juros, observa-se que o contrato previa a taxa de juros mensal de 3,7%, e anual de 54,648274%, inserindo-se, portanto, na hipótese do julgamento do REsp 973.827/RS (de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal), e de inexistência de ilegalidade ou abusividade. Por essa razão, os embargos devem ser rejeitados quanto ao assunto. i) Da exclusão da tripla garantia Os embargantes alegaram, por fim que em razão do contido no art. 51, IV, do CDC, havia ilegalidade no contrato ao se estabelecer tripla garantia, consistente nas cártulas oferecidas em garantia, e na inclusão de mais dois avalistas (Incamar Comércio e Empreendimentos Ltda e Carlos Schneider Moeller). Não se vislumbra, contudo, hipótese de ilegalidade nas modalidades de garantias convencionadas entre as partes; inclusive, sequer os embargantes apontaram quais delas pretendiam, supostamente, excluir, o que torna os pedidos a respeito ineptos. Sem prejuízo, em se tratando de contrato de mútuo para o fomento de atividade empresarial, não se aplicam as disposições do CDC, e tampouco o dispositivo legal invocado possui a finalidade de se afastar ou restringir as modalidades de garantias estabelecidas para contratos dessa natureza. Portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes. j) Da ausência de mora e exclusão dos encargos decorrentes Em razão da ausência de constatação de ilegalidades no contrato e no cálculo do valor da execução, a alegação de ausência de mora não procede, uma vez que os embargantes não comprovaram o pagamento da dívida. Sob outro aspecto, constatada a regularidade da cobrança e do cálculo da execução, nada há a se compensar em relação ao saldo devedor, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. 3 – DISPOSITIVO a) Autos n° 0017574-17.2020.8.16.0001 Julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios aos patronos da parte embargada que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (pelo IPCA-E, desde a data do ajuizamento), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a duração da causa, sua natureza e importância, e o trabalho do advogado. O valor dos honorários será acrescido de juros de mora (os quais devem ser estabelecidos de acordo com o § 1º do art. 406 do CC, ou seja, mediante a taxa resultante da dedução da SELIC e do IPCA em cada período, aplicando-se juro zero caso tal diferença tenha resultado negativo), a partir do trânsito em julgado desta sentença. Com o trânsito em julgado, certifique-se sobre o teor desta sentença nos autos do processo de execução, salientando-se que a cobrança das verbas de sucumbência (destes autos) deverá se dar naqueles autos, por aplicação do disposto no art. 85, § 13, do CPC. b) Autos n° 0001599-86.2019.8.16.0001 Julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios aos patronos da parte embargada que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (pelo IPCA-E, desde a data do ajuizamento), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a duração da causa, sua natureza e importância, e o trabalho do advogado. O valor dos honorários será acrescido de juros de mora (os quais devem ser estabelecidos de acordo com o § 1º do art. 406 do CC, ou seja, mediante a taxa resultante da dedução da SELIC e do IPCA em cada período, aplicando-se juro zero caso tal diferença tenha resultado negativo), a partir do trânsito em julgado desta sentença. Com o trânsito em julgado, certifique-se sobre o teor desta sentença nos autos do processo de execução, salientando-se que a cobrança das verbas de sucumbência (destes autos) deverá se dar naqueles autos, por aplicação do disposto no art. 85, § 13, do CPC. c) Autos n° 0006955-96.2018.8.16.0001 Julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios aos patronos da parte embargada que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (pelo IPCA-E, desde a data do ajuizamento), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a duração da causa, sua natureza e importância, e o trabalho do advogado. O valor dos honorários será acrescido de juros de mora (os quais devem ser estabelecidos de acordo com o § 1º do art. 406 do CC, ou seja, mediante a taxa resultante da dedução da SELIC e do IPCA em cada período, aplicando-se juro zero caso tal diferença tenha resultado negativo), a partir do trânsito em julgado desta sentença. Com o trânsito em julgado, certifique-se sobre o teor desta sentença nos autos do processo de execução, salientando-se que a cobrança das verbas de sucumbência (destes autos) deverá se dar naqueles autos, por aplicação do disposto no art. 85, § 13, do CPC. Sentenças publicadas e registradas. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito