0017572-14.2010.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Volta Redonda- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENIAL VEÍCULOS LTDA. em face da sentença de mérito proferida nestes autos, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta a parte embargante que a sentença deixou de analisar a arguição de nulidade da prova pericial, questão suscitada por ambas as partes (fls. 719 e 723) e reiterada pela ré (fls. 832), em razão da ausência de intimação prévia sobre a data e o local de realização do ato, em violação ao art. 474 do Código de Processo Civil. Aponta que a ausência de intimação foi certificada nos autos (fls. 725) e que, inclusive, houve despacho determinando a realização de nova perícia (fls. 727), o que foi desconsiderado. Requer, ao final, o saneamento da omissão, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a perícia e os atos subsequentes. A parte embargada, em contrarrazões, pugnou pela rejeição dos embargos, defendendo a inexistência de nulidade por ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief), uma vez que o assistente técnico da corré (KIA MOTORS) acompanhou a diligência, o que, no contexto de responsabilidade solidária, supriria a finalidade do ato. Aduz, ainda, que a matéria estaria preclusa e que a própria responsabilidade das rés independeria da prova pericial, estando configurada por confissão em documento (Ordem de Serviço). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste razão à embargante no que tange à existência de omissão. De fato, a sentença proferida não enfrentou a questão processual referente à validade da prova pericial, arguida expressamente pela ré em mais de uma oportunidade. O art. 489, § 1º, IV, do CPC, impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A arguição de nulidade de prova essencial ao deslinde da controvérsia fática enquadra-se perfeitamente em tal hipótese. Passo, portanto, a sanar a omissão apontada. A controvérsia cinge-se à validade do laudo pericial juntado ao id. 746, diante da ausência de intimação das partes sobre a data de sua realização, fato este certificado à fl. 725. É regra basilar do direito processual, insculpida no art. 474 do CPC, que as partes devem ser previamente intimadas da data e do local onde se realizará a produção da prova pericial, a fim de que possam, querendo, acompanhar a diligência e garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, é incontroverso que houve a falha na comunicação do ato. Contudo, a decretação de nulidade de um ato processual não é automática e exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief ( não há nulidade sem prejuízo ), positivado em nosso ordenamento (art. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC). Analisando o contexto, verifico que, embora a embargante não tenha sido formalmente intimada, a diligência foi acompanhada pelo assistente técnico da segunda ré, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, conforme informado pela parte autora e confirmado pelo perito em seus esclarecimentos (id. 851). Tratando-se de responsabilidade solidária entre a concessionária (embargante) e a fabricante do veículo (art. 18 do CDC), o interesse de ambas na prova pericial era convergente: afastar a existência de vício de fabricação. A presença do assistente técnico da corré, portanto, permitiu que a tese defensiva comum fosse fiscalizada e acompanhada no ato pericial, mitigando o prejuízo que a ausência de intimação poderia ter causado. Ademais, a embargante teve plena oportunidade de exercer o contraditório de forma diferida, ao impugnar o laudo pericial (id. 832), cujos questionamentos foram submetidos ao perito, que prestou os devidos esclarecimentos (id. 851). A finalidade essencial do contraditório, que é a possibilidade de influir na decisão judicial, foi, portanto, assegurada. Declarar a nulidade da prova nesta fase processual, após mais de uma década de tramitação e diante de um laudo conclusivo que apenas corroborou as demais provas dos autos, representaria um retrocesso incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual, sem que se vislumbre um prejuízo concreto e insanável à defesa da embargante. Dessa forma, embora reconhecendo a irregularidade procedimental, deixo de acolher a arguição de nulidade por ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Superada a omissão, e não havendo outros vícios a sanar, a sentença permanece hígida em seus demais termos. Por consequência, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão apontada e integrar à fundamentação da sentença a análise da arguição de nulidade da prova pericial, a qual, no mérito, REJEITO, mantendo-se a sentença tal como lançada. No mais, considerando a apelação interposta pela corré, ao apelado em contrarrazões. P.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GENIAL VEICULOS LTDA
Réu KIA MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor VERA LUCIA MOREIRA ABRANTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALTAIR MAGNO MARTINHO
OAB: 70994/RJ
JULLIANO PALAZZO
OAB: 255767/SP
ANGELICA DE AVILA BATISTA ABREU
OAB: 115252/RJ
ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR
OAB: 153393/RJ
DANIELE DE JESUS SILVA
OAB: 268894/SP
ANTONIO CARLOS GOMES MUNHOES
OAB: 34456/SP
ALEX ALMEIDA MAIA
OAB: 223907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENIAL VEÍCULOS LTDA. em face da sentença de mérito proferida nestes autos, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta a parte embargante que a sentença deixou de analisar a arguição de nulidade da prova pericial, questão suscitada por ambas as partes (fls. 719 e 723) e reiterada pela ré (fls. 832), em razão da ausência de intimação prévia sobre a data e o local de realização do ato, em violação ao art. 474 do Código de Processo Civil. Aponta que a ausência de intimação foi certificada nos autos (fls. 725) e que, inclusive, houve despacho determinando a realização de nova perícia (fls. 727), o que foi desconsiderado. Requer, ao final, o saneamento da omissão, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a perícia e os atos subsequentes. A parte embargada, em contrarrazões, pugnou pela rejeição dos embargos, defendendo a inexistência de nulidade por ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief), uma vez que o assistente técnico da corré (KIA MOTORS) acompanhou a diligência, o que, no contexto de responsabilidade solidária, supriria a finalidade do ato. Aduz, ainda, que a matéria estaria preclusa e que a própria responsabilidade das rés independeria da prova pericial, estando configurada por confissão em documento (Ordem de Serviço). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste razão à embargante no que tange à existência de omissão. De fato, a sentença proferida não enfrentou a questão processual referente à validade da prova pericial, arguida expressamente pela ré em mais de uma oportunidade. O art. 489, § 1º, IV, do CPC, impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A arguição de nulidade de prova essencial ao deslinde da controvérsia fática enquadra-se perfeitamente em tal hipótese. Passo, portanto, a sanar a omissão apontada. A controvérsia cinge-se à validade do laudo pericial juntado ao id. 746, diante da ausência de intimação das partes sobre a data de sua realização, fato este certificado à fl. 725. É regra basilar do direito processual, insculpida no art. 474 do CPC, que as partes devem ser previamente intimadas da data e do local onde se realizará a produção da prova pericial, a fim de que possam, querendo, acompanhar a diligência e garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, é incontroverso que houve a falha na comunicação do ato. Contudo, a decretação de nulidade de um ato processual não é automática e exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief ( não há nulidade sem prejuízo ), positivado em nosso ordenamento (art. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC). Analisando o contexto, verifico que, embora a embargante não tenha sido formalmente intimada, a diligência foi acompanhada pelo assistente técnico da segunda ré, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, conforme informado pela parte autora e confirmado pelo perito em seus esclarecimentos (id. 851). Tratando-se de responsabilidade solidária entre a concessionária (embargante) e a fabricante do veículo (art. 18 do CDC), o interesse de ambas na prova pericial era convergente: afastar a existência de vício de fabricação. A presença do assistente técnico da corré, portanto, permitiu que a tese defensiva comum fosse fiscalizada e acompanhada no ato pericial, mitigando o prejuízo que a ausência de intimação poderia ter causado. Ademais, a embargante teve plena oportunidade de exercer o contraditório de forma diferida, ao impugnar o laudo pericial (id. 832), cujos questionamentos foram submetidos ao perito, que prestou os devidos esclarecimentos (id. 851). A finalidade essencial do contraditório, que é a possibilidade de influir na decisão judicial, foi, portanto, assegurada. Declarar a nulidade da prova nesta fase processual, após mais de uma década de tramitação e diante de um laudo conclusivo que apenas corroborou as demais provas dos autos, representaria um retrocesso incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual, sem que se vislumbre um prejuízo concreto e insanável à defesa da embargante. Dessa forma, embora reconhecendo a irregularidade procedimental, deixo de acolher a arguição de nulidade por ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Superada a omissão, e não havendo outros vícios a sanar, a sentença permanece hígida em seus demais termos. Por consequência, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão apontada e integrar à fundamentação da sentença a análise da arguição de nulidade da prova pericial, a qual, no mérito, REJEITO, mantendo-se a sentença tal como lançada. No mais, considerando a apelação interposta pela corré, ao apelado em contrarrazões. P.I.