Detalhe do processo

0017572-14.2010.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENIAL VEÍCULOS LTDA. em face da sentença de mérito proferida nestes autos, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta a parte embargante que a sentença deixou de analisar a arguição de nulidade da prova pericial, questão suscitada por ambas as partes (fls. 719 e 723) e reiterada pela ré (fls. 832), em razão da ausência de intimação prévia sobre a data e o local de realização do ato, em violação ao art. 474 do Código de Processo Civil. Aponta que a ausência de intimação foi certificada nos autos (fls. 725) e que, inclusive, houve despacho determinando a realização de nova perícia (fls. 727), o que foi desconsiderado. Requer, ao final, o saneamento da omissão, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a perícia e os atos subsequentes. A parte embargada, em contrarrazões, pugnou pela rejeição dos embargos, defendendo a inexistência de nulidade por ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief), uma vez que o assistente técnico da corré (KIA MOTORS) acompanhou a diligência, o que, no contexto de responsabilidade solidária, supriria a finalidade do ato. Aduz, ainda, que a matéria estaria preclusa e que a própria responsabilidade das rés independeria da prova pericial, estando configurada por confissão em documento (Ordem de Serviço). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste razão à embargante no que tange à existência de omissão. De fato, a sentença proferida não enfrentou a questão processual referente à validade da prova pericial, arguida expressamente pela ré em mais de uma oportunidade. O art. 489, § 1º, IV, do CPC, impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A arguição de nulidade de prova essencial ao deslinde da controvérsia fática enquadra-se perfeitamente em tal hipótese. Passo, portanto, a sanar a omissão apontada. A controvérsia cinge-se à validade do laudo pericial juntado ao id. 746, diante da ausência de intimação das partes sobre a data de sua realização, fato este certificado à fl. 725. É regra basilar do direito processual, insculpida no art. 474 do CPC, que as partes devem ser previamente intimadas da data e do local onde se realizará a produção da prova pericial, a fim de que possam, querendo, acompanhar a diligência e garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, é incontroverso que houve a falha na comunicação do ato. Contudo, a decretação de nulidade de um ato processual não é automática e exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief ( não há nulidade sem prejuízo ), positivado em nosso ordenamento (art. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC). Analisando o contexto, verifico que, embora a embargante não tenha sido formalmente intimada, a diligência foi acompanhada pelo assistente técnico da segunda ré, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, conforme informado pela parte autora e confirmado pelo perito em seus esclarecimentos (id. 851). Tratando-se de responsabilidade solidária entre a concessionária (embargante) e a fabricante do veículo (art. 18 do CDC), o interesse de ambas na prova pericial era convergente: afastar a existência de vício de fabricação. A presença do assistente técnico da corré, portanto, permitiu que a tese defensiva comum fosse fiscalizada e acompanhada no ato pericial, mitigando o prejuízo que a ausência de intimação poderia ter causado. Ademais, a embargante teve plena oportunidade de exercer o contraditório de forma diferida, ao impugnar o laudo pericial (id. 832), cujos questionamentos foram submetidos ao perito, que prestou os devidos esclarecimentos (id. 851). A finalidade essencial do contraditório, que é a possibilidade de influir na decisão judicial, foi, portanto, assegurada. Declarar a nulidade da prova nesta fase processual, após mais de uma década de tramitação e diante de um laudo conclusivo que apenas corroborou as demais provas dos autos, representaria um retrocesso incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual, sem que se vislumbre um prejuízo concreto e insanável à defesa da embargante. Dessa forma, embora reconhecendo a irregularidade procedimental, deixo de acolher a arguição de nulidade por ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Superada a omissão, e não havendo outros vícios a sanar, a sentença permanece hígida em seus demais termos. Por consequência, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão apontada e integrar à fundamentação da sentença a análise da arguição de nulidade da prova pericial, a qual, no mérito, REJEITO, mantendo-se a sentença tal como lançada. No mais, considerando a apelação interposta pela corré, ao apelado em contrarrazões. P.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GENIAL VEICULOS LTDA

Réu KIA MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor VERA LUCIA MOREIRA ABRANTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTAIR MAGNO MARTINHO

OAB: 70994/RJ

JULLIANO PALAZZO

OAB: 255767/SP

ANGELICA DE AVILA BATISTA ABREU

OAB: 115252/RJ

ROBERTO DE ABREU E SILVA JUNIOR

OAB: 153393/RJ

DANIELE DE JESUS SILVA

OAB: 268894/SP

ANTONIO CARLOS GOMES MUNHOES

OAB: 34456/SP

ALEX ALMEIDA MAIA

OAB: 223907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENIAL VEÍCULOS LTDA. em face da sentença de mérito proferida nestes autos, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta a parte embargante que a sentença deixou de analisar a arguição de nulidade da prova pericial, questão suscitada por ambas as partes (fls. 719 e 723) e reiterada pela ré (fls. 832), em razão da ausência de intimação prévia sobre a data e o local de realização do ato, em violação ao art. 474 do Código de Processo Civil. Aponta que a ausência de intimação foi certificada nos autos (fls. 725) e que, inclusive, houve despacho determinando a realização de nova perícia (fls. 727), o que foi desconsiderado. Requer, ao final, o saneamento da omissão, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a perícia e os atos subsequentes. A parte embargada, em contrarrazões, pugnou pela rejeição dos embargos, defendendo a inexistência de nulidade por ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief), uma vez que o assistente técnico da corré (KIA MOTORS) acompanhou a diligência, o que, no contexto de responsabilidade solidária, supriria a finalidade do ato. Aduz, ainda, que a matéria estaria preclusa e que a própria responsabilidade das rés independeria da prova pericial, estando configurada por confissão em documento (Ordem de Serviço). É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste razão à embargante no que tange à existência de omissão. De fato, a sentença proferida não enfrentou a questão processual referente à validade da prova pericial, arguida expressamente pela ré em mais de uma oportunidade. O art. 489, § 1º, IV, do CPC, impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A arguição de nulidade de prova essencial ao deslinde da controvérsia fática enquadra-se perfeitamente em tal hipótese. Passo, portanto, a sanar a omissão apontada. A controvérsia cinge-se à validade do laudo pericial juntado ao id. 746, diante da ausência de intimação das partes sobre a data de sua realização, fato este certificado à fl. 725. É regra basilar do direito processual, insculpida no art. 474 do CPC, que as partes devem ser previamente intimadas da data e do local onde se realizará a produção da prova pericial, a fim de que possam, querendo, acompanhar a diligência e garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, é incontroverso que houve a falha na comunicação do ato. Contudo, a decretação de nulidade de um ato processual não é automática e exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief ( não há nulidade sem prejuízo ), positivado em nosso ordenamento (art. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC). Analisando o contexto, verifico que, embora a embargante não tenha sido formalmente intimada, a diligência foi acompanhada pelo assistente técnico da segunda ré, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, conforme informado pela parte autora e confirmado pelo perito em seus esclarecimentos (id. 851). Tratando-se de responsabilidade solidária entre a concessionária (embargante) e a fabricante do veículo (art. 18 do CDC), o interesse de ambas na prova pericial era convergente: afastar a existência de vício de fabricação. A presença do assistente técnico da corré, portanto, permitiu que a tese defensiva comum fosse fiscalizada e acompanhada no ato pericial, mitigando o prejuízo que a ausência de intimação poderia ter causado. Ademais, a embargante teve plena oportunidade de exercer o contraditório de forma diferida, ao impugnar o laudo pericial (id. 832), cujos questionamentos foram submetidos ao perito, que prestou os devidos esclarecimentos (id. 851). A finalidade essencial do contraditório, que é a possibilidade de influir na decisão judicial, foi, portanto, assegurada. Declarar a nulidade da prova nesta fase processual, após mais de uma década de tramitação e diante de um laudo conclusivo que apenas corroborou as demais provas dos autos, representaria um retrocesso incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual, sem que se vislumbre um prejuízo concreto e insanável à defesa da embargante. Dessa forma, embora reconhecendo a irregularidade procedimental, deixo de acolher a arguição de nulidade por ausência de demonstração de efetivo prejuízo. Superada a omissão, e não havendo outros vícios a sanar, a sentença permanece hígida em seus demais termos. Por consequência, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão apontada e integrar à fundamentação da sentença a análise da arguição de nulidade da prova pericial, a qual, no mérito, REJEITO, mantendo-se a sentença tal como lançada. No mais, considerando a apelação interposta pela corré, ao apelado em contrarrazões. P.I.