0017568-68.2010.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0017568-68.2010.8.26.0005 (005.10.017568-0) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Sibéria Industria Comércio e Distribuição de Produtos Alimenticios Ltda - Me - - Esdras Carlos Moreira e outro - Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SIBÉRIA INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME e ESDRAS CARLOS MOREIRA (fls. 822/852) nos autos da execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A, na qual os excipientes alegam, em síntese, flagrante excesso de execução, a ser reconhecido com base em laudo pericial contábil produzido e homologado nos autos apensos de embargos à execução (processo nº 0019299-31.2012.8.26.0005); a cumulação ilegítima de comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios, em violação às Súmulas 30, 294, 296 e 472 do C. STJ; a cobrança indevida de honorários advocatícios contratuais cumulados com a verba sucumbencial; e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. Requerem, em consequência, o recálculo proporcional do débito exequendo, apontando como correto o valor de R$ 258.065,74, conforme memorial de cálculo que instrui a petição (fls. 853/867). Instado a se manifestar (fls. 917), o exequente apresentou impugnação (fls. 918/942), pugnando pela rejeição liminar da exceção, sob o fundamento de inadequação da via eleita e preclusão consumativa, uma vez que os embargos à execução anteriormente opostos pelos ora excipientes foram extintos sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). No mérito, sustenta a regularidade da cobrança de comissão de permanência, sem cumulação com outros encargos; a legitimidade da inclusão, no débito principal, dos honorários sucumbenciais de 15% fixados na sentença extintiva dos embargos, por força do art. 85, §13, do CPC; a validade da capitalização de juros, por expressa previsão contratual; e a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de crédito destinado à atividade empresarial da executada. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui via processual excepcional, admitida pela doutrina e pela jurisprudência a partir da extensão analógica da Súmula 393 do C. STJ às execuções civis em geral, e destina-se exclusivamente à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou de matérias que, ainda que não de ordem pública, possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a pretensão dos excipientes não se enquadra nesses limites. O laudo pericial contábil invocado como fundamento do pedido foi produzido nos autos apensos de embargos à execução, com data-base de 30/03/2010, e apresentado somente em 2020 dado que, por si só, evidencia o descompasso temporal entre a apuração técnica ali realizada e o período que atualmente se pretende impugnar, considerando que o débito exequendo já foi atualizado até novembro de 2025. Ainda que produzido sob o crivo do contraditório e formalmente homologado (fls. 359/360 dos autos apensos), a homologação atestou apenas a regularidade técnica do trabalho pericial então realizado, não equivalendo a pronunciamento de mérito sobre o quantum debeatur hoje em discussão, tampouco supre a necessidade de sua atualização e complementação para that período posterior de mais de quinze anos de evolução do débito. Nesse contexto, o próprio memorial de cálculo apresentado pelos excipientes (fls. 853/867) evidencia a impropriedade da via eleita: nele são apresentados três cenários de atualização distintos R$ 258.065,74, R$ 424.900,24 e R$ 282.744,48 , sem que se possa extrair, de plano e sem dúvida razoável, qual seria o valor efetivamente devido. Tal circunstância, por si só, demonstra que a controvérsia envolve juízo de natureza técnico-contábil que não comporta solução sumária, na estreita cognição própria da exceção de pré-executividade. A discussão do valor do débito exequendo, no caso, somente pode ser dirimida mediante produção de nova prova pericial contábil atualizada, na qual exequente e executados apresentem, cada qual, o valor e a memória de cálculo que reputam corretos, para que o perito judicial confronte ambos os cálculos à luz dos parâmetros do título executivo e da evolução legítima dos encargos contratuais, verificando a existência ou não de excesso. Trata-se de exame que pressupõe efetiva dilação probatória, incompatível com a via processual eleita. Prejudicada, por ora, a análise pormenorizada das demais teses (cumulação de comissão de permanência, honorários contratuais, aplicabilidade do CDC), na medida em que todas pressupõem a fixação do valor real do débito, matéria que, como visto, não comporta solução na presente via. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta às fls. 822/852, por incompatibilidade da matéria arguida com a via processual eleita, ante a necessidade de dilação probatória para aferição do alegado excesso de execução. Int. São Paulo, 22 de julho de 2026 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito - ADV: SILVENEI DE CAMPOS (OAB 30506/PR), SILVENEI DE CAMPOS (OAB 30506/PR), SILVENEI DE CAMPOS (OAB 30506/PR), ANDRE PINOTTI AZEVEDO MARQUES (OAB 347961/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu ESDRAS CARLOS MOREIRA
Réu SIBéRIA INDUSTRIA COMéRCIO E DISTRIBUIçãO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE PINOTTI AZEVEDO MARQUES
OAB: 347961/SP
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 363314/SP
SILVENEI DE CAMPOS
OAB: 30506/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0017568-68.2010.8.26.0005 (005.10.017568-0) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Sibéria Industria Comércio e Distribuição de Produtos Alimenticios Ltda - Me - - Esdras Carlos Moreira e outro - Vistos, Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SIBÉRIA INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME e ESDRAS CARLOS MOREIRA (fls. 822/852) nos autos da execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A, na qual os excipientes alegam, em síntese, flagrante excesso de execução, a ser reconhecido com base em laudo pericial contábil produzido e homologado nos autos apensos de embargos à execução (processo nº 0019299-31.2012.8.26.0005); a cumulação ilegítima de comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios, em violação às Súmulas 30, 294, 296 e 472 do C. STJ; a cobrança indevida de honorários advocatícios contratuais cumulados com a verba sucumbencial; e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. Requerem, em consequência, o recálculo proporcional do débito exequendo, apontando como correto o valor de R$ 258.065,74, conforme memorial de cálculo que instrui a petição (fls. 853/867). Instado a se manifestar (fls. 917), o exequente apresentou impugnação (fls. 918/942), pugnando pela rejeição liminar da exceção, sob o fundamento de inadequação da via eleita e preclusão consumativa, uma vez que os embargos à execução anteriormente opostos pelos ora excipientes foram extintos sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). No mérito, sustenta a regularidade da cobrança de comissão de permanência, sem cumulação com outros encargos; a legitimidade da inclusão, no débito principal, dos honorários sucumbenciais de 15% fixados na sentença extintiva dos embargos, por força do art. 85, §13, do CPC; a validade da capitalização de juros, por expressa previsão contratual; e a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de crédito destinado à atividade empresarial da executada. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui via processual excepcional, admitida pela doutrina e pela jurisprudência a partir da extensão analógica da Súmula 393 do C. STJ às execuções civis em geral, e destina-se exclusivamente à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, ou de matérias que, ainda que não de ordem pública, possam ser comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, a pretensão dos excipientes não se enquadra nesses limites. O laudo pericial contábil invocado como fundamento do pedido foi produzido nos autos apensos de embargos à execução, com data-base de 30/03/2010, e apresentado somente em 2020 dado que, por si só, evidencia o descompasso temporal entre a apuração técnica ali realizada e o período que atualmente se pretende impugnar, considerando que o débito exequendo já foi atualizado até novembro de 2025. Ainda que produzido sob o crivo do contraditório e formalmente homologado (fls. 359/360 dos autos apensos), a homologação atestou apenas a regularidade técnica do trabalho pericial então realizado, não equivalendo a pronunciamento de mérito sobre o quantum debeatur hoje em discussão, tampouco supre a necessidade de sua atualização e complementação para that período posterior de mais de quinze anos de evolução do débito. Nesse contexto, o próprio memorial de cálculo apresentado pelos excipientes (fls. 853/867) evidencia a impropriedade da via eleita: nele são apresentados três cenários de atualização distintos R$ 258.065,74, R$ 424.900,24 e R$ 282.744,48 , sem que se possa extrair, de plano e sem dúvida razoável, qual seria o valor efetivamente devido. Tal circunstância, por si só, demonstra que a controvérsia envolve juízo de natureza técnico-contábil que não comporta solução sumária, na estreita cognição própria da exceção de pré-executividade. A discussão do valor do débito exequendo, no caso, somente pode ser dirimida mediante produção de nova prova pericial contábil atualizada, na qual exequente e executados apresentem, cada qual, o valor e a memória de cálculo que reputam corretos, para que o perito judicial confronte ambos os cálculos à luz dos parâmetros do título executivo e da evolução legítima dos encargos contratuais, verificando a existência ou não de excesso. Trata-se de exame que pressupõe efetiva dilação probatória, incompatível com a via processual eleita. Prejudicada, por ora, a análise pormenorizada das demais teses (cumulação de comissão de permanência, honorários contratuais, aplicabilidade do CDC), na medida em que todas pressupõem a fixação do valor real do débito, matéria que, como visto, não comporta solução na presente via. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta às fls. 822/852, por incompatibilidade da matéria arguida com a via processual eleita, ante a necessidade de dilação probatória para aferição do alegado excesso de execução. Int. São Paulo, 22 de julho de 2026 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito - ADV: SILVENEI DE CAMPOS (OAB 30506/PR), SILVENEI DE CAMPOS (OAB 30506/PR), SILVENEI DE CAMPOS (OAB 30506/PR), ANDRE PINOTTI AZEVEDO MARQUES (OAB 347961/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)